terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Empresarial – Lei nº 12.441/11 - EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada



Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.441/11, que entrou recentemente em vigor,  permitiu a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Essa empresa é nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. O Código Civil dispunha apenas sobre a figura do microempreendedor individual (MEI), que, diferentemente da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.
O caráter de responsabilidade limitada era, até esta lei, restrito às sociedades formadas por duas ou mais pessoas.
A EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, integralizado em valor não inferior a 100 salários mínimos, e em cujo nome constará a expressão "EIRELI".
A ela se aplicam, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Segundo a análise do Senado,
A responsabilidade ilimitada do empresário (pessoa natural) dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica. Uma pessoa natural que se disponha a se tornar empresário com o objetivo de auferir lucros encontra um ambiente sujeito a algumas intempéries: alta taxa de juros, carga tributária elevada, grande poder econômico dos fornecedores, taxa de câmbio desfavorável, infraestrutura estatal inadequada, consumidores exigentes, inflexibilidade da legislação trabalhista, privilégios da Fazenda Pública, pequeno mercado de consumo e competição acirrada dos empresários.
A responsabilidade ilimitada torna todo o patrimônio da pessoa natural que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, reduzindo a sua disposição a correr riscos, o que o leva a obter menos empréstimos, contratar menos empregados, realizar menos investimentos e a exigir maior remuneração para o seu capital, encarecendo o produto adquirido pelo consumidor. Atividades de alto risco exigem maior remuneração. [...]
A responsabilidade ilimitada leva a pessoa natural a se juntar a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário. Esse comportamento permite maior segurança e sobrevivência no mercado, mas implica maiores custos, como, por exemplo, o preço pago na junta comercial para o registro da empresa. O preço do serviço de registro inicial de empresário na junta comercial do Rio de Janeiro, por exemplo, é de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), mas ele é elevado para R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de registro inicial de sociedade limitada.
Os custos decorrentes da responsabilidade ilimitada afetam a competitividade internacional do empresário brasileiro em um ambiente de concorrência global, se comparada a frágil instituição da responsabilidade ilimitada do empresário com a legislação de outros países.
Quanto à alegação de menor proteção dos credores da empresa, que ficariam sem poder atingir os bens particulares da pessoa natural constitutiva da empresa, cumpre destacar que é verdade que a separação patrimonial não permitirá que o patrimônio particular da pessoa natural seja atingido por obrigações decorrentes do exercício empresarial, mas em contrapartida a limitação privilegiará esses mesmos credores contra os credores particulares da pessoa natural. Uma limitação contrabalança a outra.
Note que veto presidencial extirpou da lei a referência à responsabilidade pelas dívidas – o projeto previa separação do patrimônio - argumentando que o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.
Na Câmara, consta que embasou também o projeto artigo do Prof. Guilherme Duque Estrada de Moraes - que menciona o conceito de "sociedade unipessoal de responsabilidade limitada" estar inserido no direito europeu (França e em outros países; "estabelecimento individual de responsabilidade limitada", em Portugal), e aborda a situação das "sociedades faz-de-conta" brasileiras.
São essas as disposições agora em vigor:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
[...]

TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
[…]

Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.“
Na última Jornada de Estudos, o Conselho da Justiça Federal aprovou alguns enunciados sobre o tema:
Enunciado nº 468 - A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
Enunciado nº 469 - A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
Enunciado nº 470 - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Enunciado nº 471 - Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
Enunciado nº 472 - É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Enunciado nº 473 - A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
Enunciado nº 483 - Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Fontes: Sites da Presidência da República, do Conselho da Justiça Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
 

domingo, 8 de janeiro de 2012

Constitucional – Processo Civil – Lei 12.562/11 – Representação interventiva federal



Acrescente ao seu vade mecum: a Lei nº 12.562/11 passa a regulamentar o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

Diz a doutrina que se trata de instituto que protege os princípios sensíveis enumerados no art. 34, VII, da CF, constituindo um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal nos estados, uma vez que o STF verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da medida pelo Chefe do Poder Executivo.
O projeto de lei é de autoria do Senador José Jorge, que se inspirou em sugestão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, por quem o projeto foi minutado, resgatando-se as normas de procedimento corriqueiro naquele tribunal.

Na análise do projeto no Senado, mencionou-se que a matéria é oportuna, “evidenciando-se a separação entre a ação direta de inconstitucionalidade e a representação interventiva”.

Também que

“é de se destacar que o projeto, baseado em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, prevê a representação interventiva não só para os casos de violação dos princípios constitucionais sensíveis por atos normativos estaduais, mas também por atos administrativos, atos concretos ou até omissões”.

Na Câmara dos Deputados, o Deputado Regis de Oliveira, em voto em separado, apontou que:

é de suma importância a obrigatoriedade do cumprimento da decisão final, proferida pelo Poder Judiciário, no caso de procedência do pedido formulado na Representação Interventiva, pelo Presidente da República, para no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao artigo 36, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.

Com as considerações acima expendidas, acompanho o relator em suas conclusões. Entretanto, lembro novamente a importância na obrigatoriedade do cumprimento da decisão final, conforme estabelece o artigo 11, deste projeto, que deverá ressaltar a penalidade a que alude o inciso VII do art. 85 da Constituição Federal.”

Veja a íntegra da lei:


“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

Art. 2º   A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Art. 3º  A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;

II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;

IV - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único.  A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º  A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único.  Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

§ 1º  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 2º  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

Art. 6º  Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

§ 1º  Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2 º  Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.

Art. 7 º Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Parágrafo único.  Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.

Art. 8º  Vencidos os prazos previstos no art. 6º ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7º, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

Art. 9º  A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

Art. 10.  Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.

Parágrafo único.  Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Art. 12.  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fontes: Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza, sites do Senado Federal e da Câmara de Deputados     

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Administrativo - Lei 12.550/11 - Hospitais Universitários


Atualize seu vade mecum: a Lei nº 12.550/11 autorizou a criação da empresa pública federal denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação.
O intuito da lei é que essa empresa pública gerencie os hospitais universitários brasileiros.
Conforme o art. 3º da lei, a EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
Nos debates legislativos, esclareceu-se que importante motivação do diploma foi a decisão do Tribunal de Contas da União, assim ementada:
“AUDITORIA. RELACIONAMENTO ENTRE HOSPITAIS FEDERAIS NO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÕES DE APOIO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO.

1. É irregular a contratação de fundações de apoio para o fornecimento de mão-de-obra destinada a desempenhar funções típicas de cargos públicos, por contrariar o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/97.
2. É irregular a contratação direta de fundações de apoio, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, para o fornecimento de mão-de-obra.
3. É irregular a prestação de serviços a terceiros, pelas fundações de apoio, usando de instalações e equipamentos de entidades públicas.
4. É irregular o recebimento direto, pelas fundações de apoio, junto ao Sistema Único de Saúde, de remuneração por serviços prestados aos hospitais federais, pois aquelas não constituem propriamente entidades de saúde, atuando nos moldes de um ajuste contratual para fornecimento de mão-de-obra.
5. É irregular o pagamento, pelas fundações de apoio, de complementação ou gratificação salarial a servidores públicos, no desempenho dos cargos que ocupam em órgãos ou entidades federais, por contrariar os arts. 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal.
(TCU - ACÓRDÃO 1193/06 ATA 29/2006 - PLENÁRIO - Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA)

Trechos do relatório da decisão esclarecem os problemas que ocorrem nos hospitais universitários:
Quanto aos recursos auferidos pelas fundações, apesar de aparentemente existirem interesses recíprocos e mútua cooperação entre os entes (unidades hospitalares e fundações de apoio), na prática observou-se que os hospitais federais realizam todos os procedimentos médicos, financiados em sua maior parte com recursos oriundos do Orçamento Geral da União (pagamento de pessoal, equipamentos, laboratórios, enfermarias, centros cirúrgicos, insumos médicos, área física e etc.), com uma tímida contrapartida das fundações de apoio. Estas, por sua vez, com vistas ao recebimento dos respectivos recursos, apropriam-se das informações gerenciais dos hospitais federais, em termos de quantitativos de SIA/SUS e SIH/SUS realizados, informando ao gestor municipal do SUS como se os procedimentos tivessem sido realizados por elas. O gestor municipal, então, remunera as fundações pelos serviços prestados, que por sua vez remunera os profissionais da área médica, contratados de forma indireta. Percebe-se com isso que, de certa forma, os procedimentos realizados pelos hospitais federais mantidos com recursos do orçamento estão sendo financiados também pelo SUS.”
 No Senado, aventou-se que a nova empresa estaria
“claramente substituindo, inferindo autonomia universitária.

Fica assegurado à empresa o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde - ou seja, ela sai do âmbito do SUS e passa a ser uma prestadora de serviço a organizações de plano de saúde privadas, desvirtuando de forma na forma absoluta a sua função dentro da universidade -, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. [...]
Ou seja, não é mais um hospital universitário, um hospital escola, mas um hospital do SUS, absolutamente desvinculado da estrutura universitária. [...]”
regime de pessoal permanente da empresa será o celetista, com a contratação condicionada à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O diploma legislativo prevê a dispensa de licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social (art. 5º)
Sobre esse dispositivo, surgiu mais uma crítica no Senado:
“[...] Estabelece-se no caso um tratamento privilegiado para uma empresa pública, como se, diante da perspectiva de uma gestão ineficiente e de sua incapacidade de concorrer com outras empresas que atuam na mesma área, ela precisasse de uma proteção legal. Na ausência do ambiente concorrencial, aumenta consideravelmente a probabilidade de a empresa pública passar a privilegiar parte de seu corpo de funcionários ou determinados fornecedores, sem a necessária contrapartida de produtividade e da qualidade dos serviços oferecidos à população.[...]
Para ler a íntegra da lei, que também criou novo tipo penal, clique aqui.

Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/comissoes/sessao/disc/disc.asp?s=000706/11



Atualização: O Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH foi aprovado por intermédio do DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
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