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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Lei nº 12.812/13 – Estabilidade da gestante

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.812/13 acrescentou o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O novo dispositivo garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso-prévio.
O Tribunal Superior do Trabalho já havia consolidando sua jurisprudência nesse mesmo sentido, tendo expedido o Enúnciado nº 244:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Segundo o Poder Legislativo, a edição da lei específica seria importante para dar mais segurança às mulheres, deixando mais clara a regra.
Conheça o inteiro teor da lei:
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Tributário – Trabalho – Lei nº 12.594/12 – Sinase e Imposto de Renda


A Lei nº 12.594/12, que só entra em vigor em abril de 2012, trouxe importantes inovações em relação ao tratamento do menor infrator.

A lei está dividida em três títulos e noventa artigos. O primeiro título conceitua o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, definindo as competências dos entes federativos, os planos de atendimento nas respectivas esferas de governo, os programas nos diferentes regimes, o acompanhamento e avaliação das medidas, as responsabilidades e o financiamento. O Título II trata da execução das medidas socioeducativas, abrangendo os procedimentos gerais e os atendimentos individuais, a atenção integral à saúde do adolescente em atendimento, e especificamente ao adolescente com transtorno mental e dependência de álcool e de substância psicoativa, os regimes disciplinares e a oferta de capacitação para o trabalho.

O Título III refere-se às Disposições Finais e Transitórias.

Abordaremos aqui a questão tributária e trabalhista.
(Leia também Civil - Lei nº 12.594/12 – ECA e ato infracional)
Nos termos da nova lei, o Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.

Dentre estas fontes, as entidades integrantes do Sinase receberão recursos do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderão ter seus projetos priorizados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e financiados com recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).

No Senado, acerca das alterações que dizem respeito à dedução do Imposto sobre a Renda das doações efetuadas pelos contribuintes aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – FCAs, ressaltou-se que a nova lei altera e consolida a legislação nos artigos enumerados de 260-A a 260-L, eliminando a discricionariedade que havia anteriormente quanto à regulamentação da matéria.
Também,

Relativamente ao IRPJ, os arts. 260, 260-B e 260-C prevêem que os contribuintes pessoas jurídicas (PJ) poderão efetuar doações aos FCAs, devidamente comprovadas, em espécie ou em bens, e deduzi-las integralmente do imposto, observadas determinadas condições e restrições, em particular, que a doação é limitada a 1% (um por cento) do IR devido apurado pelas PJ tributadas com base no lucro real (art. 260, I), mas será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto (art. 260, § 5º, I).

Os arts. 260 e 260-C prevêem que os contribuintes pessoas físicas (PF) poderão efetuar doações aos FCAs, em espécie ou em bens, devidamente comprovadas, e deduzi-las integralmente do imposto, observado que a dedução será limitada a 6% (seis por cento) do IR devido apurado na Declaração de Ajuste Anual e que, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, esse limite deve ser considerado em conjunto com a soma das seguintes deduções permitidas às pessoas físicas: (i) doações a projetos culturais2; (ii) investimentos em atividades audiovisuais3; (iii) valores despendidos a título de patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos4; (iv) doações feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso5 (art. 260, II).


Mencionou-se a facilidade proporcionada pelo estabelecimento da data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto como prazo para pagamento da doação:


Não há dúvida de que esse é o maior mérito do art. 87 do projeto. A flexibilização do prazo de doação, admitindo-se que parte dela (até 3% do IRPF apurado a partir do exercício de 2012) seja feita após o conhecimento do montante do imposto devido, diminuirá a inibição dos doadores. A sistemática atual, em que a totalidade das doações da pessoa física só é admitida no ano-calendário, gera, para o contribuinte, potencial doador, uma indefinição acerca do montante da dedução a que terá direito, uma vez que esta está sujeita a limite percentual incidente sobre o IR a pagar, cujo cálculo depende de rendimentos que ainda serão percebidos durante todo o ano-calendário.

O Senado também apontou que as exigências de publicidade e ampla divulgação impostas aos Conselhos da Criança e do Adolescente propiciam a transparência das ações e o respectivo controle social, despertando o interesse da comunidade nas doações.

Cabe mencionar que há restrições às deduções de doação, em especial quando o contribuinte pessoa física utilizar o desconto simplificado; apresentar a DAA em formulário; ou entregar a DAA fora do prazo.

Em relação à matéria trabalhista, a partir da vigência da lei, será acrescentado parágrafo segundo ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da obrigatoriedade de emprego e matricula nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem de aprendizes :

§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.


Fontes: sites da Presidência da República e do Senado Federal

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domingo, 18 de dezembro de 2011

Trabalho – Lei nº 12.551/11 – Trabalho à distância e subordinação

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.551, de 15.12.11, alterou o art. 6º da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
O objetivo da alteração foi adequar o conceito de relação empregatícia às transformações tecnológicas, ao se declarar que não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador do trabalho executado no domicílio do empregado, tampouco do realizado à distância.
A subordinação é configurada quando houver comando, controle e supervisão através de meios telemáticos e informatizados.
Nos debates da Câmara dos Deputados, constou que
“O conceito de subordinação, como dispõe o projeto, é um dos exemplos de evolução legislativa. Pode haver comando, controle e supervisão ainda que não haja o contato direto.

A revolução da informação permite a subordinação do empregado ao empregador de forma talvez até mais eficiente do que a subordinação direta, exercida no local de trabalho.”
Já o Senado fez uma detida análise da regulação do tele-trabalho. Veja:
“Devido aos avanços tecnológicos, as relações empregatícias sofrem também transformações que estão a exigir modificações em nosso direito laboral. 

Atualmente, temos o tele-trabalho ou tele-emprego que traz ao empregado uma série de vantagens, dentre elas a possibilidade de escolha do ambiente de trabalho, possibilitando-lhe desempenhar suas funções em outros ambientes que não o do estabelecimento do empregador.
Como é sabido, em muitos casos, além de aumentar a capacidade produtiva do empregado, essa nova modalidade de trabalho beneficia igualmente a empresa, já que essa sistemática reduz os custos de logística para os empregados.
O tele-trabalho, para Domenico de Masi, é um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho, com comunicação independente com a sede central do trabalho e com outras sedes, através de um uso intensivo das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não são necessariamente sempre de natureza informática.
Pinho Pedreira conceitua como a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da rede principal da empresa, de forma telemática.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1990, propôs a definição segundo a qual o tele-trabalho é uma forma de trabalho executado em um local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com colegas de trabalho, devendo, ainda, ser desenvolvido com ajuda de uma nova tecnologia que habilita esta separação, facilitando a comunicação.
Por sua vez, o Acordo Europeu sobre tele-trabalho, firmado em Bruxelas em 16 de julho de 2002, traz a seguinte definição:
é uma forma de organização e/ou realização do trabalho, utilizando as tecnologias da informação por meio de um contrato ou de uma relação de trabalho, na qual um trabalho que poderia ser realizado igualmente em todos os locais da empresa efetua-se fora destes locais de forma regular.
O tele-trabalho não deve ser confundido com o trabalho em domicílio, ainda que ambos sejam espécie do gênero trabalho a distância. O teletrabalho não se limita ao domicílio do empregado, sendo exercido total ou parcialmente fora da sede da empresa, de forma telemática, sempre onde a gestão de redes eletrônicas seja possível. É diferente do trabalho em domicílio, pois este, via de regra, acontece fora da empresa e sem contato pessoal com ela, sempre no domicílio do empregado.
Nossa legislação trabalhista não contempla explicitamente o teletrabalho ou tele-emprego, como já acontece em Portugal e no Chile.
Apesar disso, temos alguns dispositivos que se aplicam a esta modalidade de trabalho. Seu amparo legal se dá, atualmente, através das normas que regulam o trabalho fora do estabelecimento do empregador, genericamente denominado de "trabalho em domicílio" (art. 6º), como as expressas nos artigos 3º, 4º, 8º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A despeito de se poder aplicar, por analogia, as normas presentes nos citados dispositivos acima, não resta dúvida ser necessária a alteração da lei e, assim, adequá-la às novas tecnologias, em benefício do trabalhador e da preservação de seus direitos.
Nesse sentido, o projeto vem em boa hora, pois, ao atualizar o texto do art. 6º da CLT, o dispositivo passa a abranger, expressamente, os teletrabalhadores, ao equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, configurando-os, desse modo, como forma de subordinação."

Fontes: sites da Câmara do Deputados e do Senado.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Licitação - Trabalho – Lei nº 12.440/11 – Certidão negativa de débitos trabalhistas


Anote no seu vade mecum: em 04 de janeiro de 2012 entra em vigor a Lei nº12.440/11, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
O débito trabalhista é definido na lei como o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória da Justiça do Trabalho transitada em julgado, em acordos judiciais trabalhistas, assim como daquelas constantes em termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou de termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.
Nos casos de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
A nova certidão, a ser fornecida pela Justiça do Trabalho com validade de 180 dias, será exigida em todas as licitações, sendo que a inexistência de débito deve ser provada em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil do licitante.
Para tanto, a lei introduz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei nº 8.666/93.
O novo diploma tem a finalidade de aproximar o tratamento dado aos créditos trabalhistas do modelo criado para reduzir o inadimplemento junto à Fazenda Pública e à Seguridade Social.
Nos debates legislativos na Câmara dos Deputados afirmou-se que
[…] está mais do que clara a defesa de princípios esculpidos em nossa Carta Magna, em especial a proteção ao trabalho (arts. 1º, IV; 6º e 7º) e as exigências, junto as empresas, de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações para a contratação de obras, serviços, compras e com a Administração Pública (art. 37, XXI).

Também houve a preocupação de, a exemplo do fisco e da Previdência Social, poder ser concedida a Certidão Positiva com efeitos negativos nos casos especificados em que ainda houver discussão judicial sobre o débito apontado.”
Ainda neste debate foi levantada a questão da possível inconstitucionalidade da exigência da certidão, e se consignou manifestação do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Vantuil Abdala, já aposentado:
(...) Naturalmente, não me parece que seja inconstitucional um projeto dessa natureza, porque, quando o artigo 37, XXI, da Constituição Federal diz que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, entende-se que também a empresa que não paga um débito trabalhista é uma empresa que não tem idoneidade econômico-financeira.

Isso nada mais é do que a falta de garantia de cumprimento de obrigações e o poder público não deve mesmo atribuir um contrato de monta, de responsabilidade, a quem não tem idoneidade.

Não há prova maior de inidoneidade do que a de quem não paga sequer direitos dos trabalhadores. Uma empresa que não cumpre com essa obrigação elementar, fundamental, de pagar o sagrado direito do trabalhador, é muito provável que ela não cumpra com outras obrigações. Empresas desse tipo não devem mesmo ser admitidas num processo de licitação pública para contratar com o poder público. Já é uma tradição, e das mais louváveis, exigir-se a comprovação da idoneidade econômica, que é, como diz a norma, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Não deve haver o inadimplemento de uma condenação imposta pela Justiça. Aliás, já há muitos anos, para se registrar uma escritura pública da transferência de um bem, exige-se a certidão negativa de débito para com a União. Por que não se exigir a certidão negativa de débitos para com os trabalhadores? No Brasil, exige-se a certidão negativa de condenação perante qualquer órgão do Judiciário, menos da Justiça do Trabalho.

De maneira que não vejo nenhuma inconstitucionalidade. Data vênia, somente um mau empresário, alguém que não quer cumprir com sua obrigação trabalhista, que já foi discutida e objeto de condenação com trânsito em julgado, é capaz de ter a idéia de não querer essa norma aprovada e alegar que ela é inconstitucional. Os bons empresários não têm nada a temer, porque obterão a certidão negativa de condenação na Justiça do Trabalho de maneira fácil, rápida e gratuita. Quem tem a temer alguma coisa é aquele que não paga e não quer pagar? E esse não deve mesmo ser admitido a contratar com o poder público?”
Noutra seara, noticiou-se que a OAB-SP pleiteou a apresentação de um projeto de lei que adie o uso da certidão negativa de débitos, afirmando que o TRT de São Paulo, que concentra quase 50% das ações trabalhistas no país, não tem número de funcionários nem estrutura suficientes para implantar o sistema no prazo, sem cessar o trabalho forense e jurisdicional. Esse tribunal editou portaria orientando os órgãos de primeira instância a privilegiar, nas atividades diárias, o cadastramento dos devedores trabalhistas, a expedição de alvarás, a homologação de acordos e o atendimento dos casos urgentes.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em notícia de 30/11/2011, mostrou-se preocupado com a alimentação do banco de dados do cadastro nacional de devedores da Justiça do Trabalho, que será utilizado para a emissão da certidão, e informou que poucos TRTs já têm esses dados consolidados.
Ele pediu a colaboração dos Regionais num esforço conjunto para que o cadastro esteja pronto no dia marcado pela lei, e afirmou, ainda, que em alguns Tribunais talvez seja necessário o trabalho durante o recesso para completar esse serviço.

Atualização
CNJ - Tabeliães devem informar sobre certidão negativa de débitos trabalhistas

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou na última sexta-feira (16/3) uma recomendação dirigida aos tabeliães de notas para que eles passem a informar os compradores de imóveis sobre a possibilidade de obtenção prévia de certidão negativa de débitos trabalhistas. Com isso, o adquirente do imóvel pode se - precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido.

A recomendação 3, de 15 de março de 2012, é dirigida principalmente a duas situações: na alienação ou oneração de bem imóvel ou direito relativo ao bem e na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. “A obtenção da certidão negativa é uma garantia para o novo proprietário do bem de que aquele imóvel não será penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas que não dizem respeito a esse novo proprietário”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser obtida de forma gratuita nos sites da Justiça do Trabalho. A recomendação pede ainda que seja registrada na escritura lavrada que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas.


16/05/12 - Atualização 
Ótimo artigo sobre o assunto: Considerações sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da autoria do Advogado da União Ronny Charles Lopes de Torres


sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Previdenciário – Trabalho – Lei nº 12.513/11 – Seguro-desemprego – PRONATEC - Tributário

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.513/11 instuiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), alterou a Lei de Custeio da Previdência Social e a Lei do Seguro-desemprego.
O PRONATEC, além das ações governamentais de educação já em andamento, prevê a oferta de bolsas para formação de estudantes e trabalhadores e o financiamento da educação profissional e tecnológica.
A idéia é que os estudantes e trabalhadores tenham à sua disposição diversas opções, tal como se dá no ensino superior: vagas públicas; bolsas para freqüentar sem custos os cursos de formação ofertados por institutos federais de ensino técnico, escolas estaduais e pela rede do Sistema S, ou financiamento para formação na rede privada através da utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Alterações no FIES permitem ainda que os empresários que tiverem interesse em oferecer capacitação a seus funcionários podessam acessar recursos do Fundo.
A fim de oferecer segurança jurídica ao empresário interessado em custear a formação do trabalhador, foi alterada a Lei nº 8.212/91. Veja:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.”
Ainda, criou-se a possibilidade da União condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da freqüência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada. A Lei nº 7.998/90 (do Seguro-Desemprego) ficou assim:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
[...]
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.”
[...]
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.”
Na motivação da lei, se expôs que, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, mais de 40% dos beneficiários reincidentes do seguro desemprego não chegaram a cursar o ensino médio. Já dados do Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome indicam que mais de 52% dos membros das quase 13 milhões de famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família têm quatro anos ou menos de estudo formal.

Fonte: site da Presidência da República

Atualização (17/04/2012): Foi publicado o Decreto nº 7721, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. 

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Trabalho – Lei nº 12.506/11 – aviso prévio

Acrescente ao seu vade mecum:
 ”LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A partir de agora,
“para até um ano de trabalho, o aviso prévio será de 30 dias. A esse período, serão acrescentados três dias para cada ano de serviço na mesma empresa, até o limite de 60 dias. Assim, ressaltou, a empresa que demitir um empregado com mais de 20 anos de trabalho terá de concederaviso prévio de 90 dias.
Paim informou que o projeto – de autoria do então senador pelo Rio Grande do Sul, Carlos Chiarelli – tramitava há mais de 20 anos no Congresso e não havia interesse dos empresários em aprová-lo. A justificativa para isso era a de já haver proteção aos trabalhadores com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O aviso prévio, explicou Paim, tem a finalidade de evitar demissões, diferentemente do FGTS , que garante a sobrevivência do trabalhador quando demitido.
Para Paim, a Câmara só votou a proposta porque o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que regularia a matéria constitucional, caso o Congresso continuasse omisso.
- Por isso, eu quero bater palmas muito menos para o Congresso e muito mais para o Supremo. Porque se o Supremo não tivesse, desculpe-me a expressão, ameaçado o Congresso – ou vocês votam o aviso prévio ou nós votaremos – esse projeto não teria sido aprovado – afirmou Paim.”
Fontes: sites da Presidência da República e do Senado (http://www.senado.gov.br/noticias/paim-comemora-aprovacao-do-aviso-previo-proporcional.aspx?parametros=aviso+pr%C3%A9vio)
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