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terça-feira, 9 de julho de 2013

Estatuto da Cidade

Prevenção de desastres e construção ecológica

Duas recentes alterações foram efetuadas no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), diploma legislativo que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental..
A Lei nº 12.608/12, resultante da conversão da MP 547/2011, incluiu “a exposição da população a riscos de desastres” entre as situações a serem evitadas na política urbana.
Também tratou do plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos (art. 42-A) e da elaboração de projetos para ampliação de perímetros urbanos (art. 42-B).
Já a Lei nº 12.836/13 tratou da construção ecológica. Seu objetivo é incentivar empreendimentos de construção civil que utilizem práticas ecologicamente sustentáveis nas fases de planejamento, execução das obras e uso das edificações.
Na Justificação dessa proposição legislativa, o Deputado Cássio Taniguchi apontou que:
“Desde a publicação do livro “Primavera Silenciosa”, de Rachel Carson, em 1962, passando pela Convenção de Estocolmo dez anos depois, em seguida pela Rio 92, pelo Protocolo de Kyoto e recentemente pelo já famoso Relatório Stern, publicado na Inglaterra, a reflexão do homem sobre o meio ambiente e sua forma de agir sobre ele ganhou em consistência e amplitude. Em termos de políticas públicas, começa a ficar no passado a prática de confrontação entre os movimentos sociais, o governo e os agentes econômicos, e ganha relevância o papel de parceria entre os governos, a sociedade e os agentes privados.
As necessidades ambientais deixam de ser um impedimento ao desenvolvimento econômico e social e são assumidas como o único caminho possível para a sobrevivência das próximas gerações e, também, como oportunidade de negócios.
[…]
Muitas transformações vêm sendo criadas por acordos meramente mercadológicos, mas outras precisam de direcionamento público. Ressaltamos a palavra direcionamento por transmitir o papel voluntário da inovação.
Neste projeto, se pretende seguir a mesma linha de direcionamento ao criar o conceito de “Construção Ecológica”. A idéia fundamental por trás do conceito é o de colocar como uma norma programática um “conceito-programa”, qual seja: o incentivo a empreendimentos de construção civil que utilizem práticas ecologicamente sustentáveis nas fases de planejamento, execução das obras e uso das edificações. De forma alguma se entende estar criando barreiras e custos à iniciativa privada, mas sim, coerentes com uma moderna visão social, em que se casam os princípios liberais com os valores sociais e ambientais, pretende-se estimular a sociedade a construir uma nova concepção de moradia e utilizá-la em larga escala.
Ampara-se o conceito no sonho de um impulso consciente e deliberado do poder público rumo a uma revolução no modo de construir e utilizar edificações, lar e local de trabalho e sustento, síntese de boa parte da existência humana e de seus desafios.
O Projeto de Lei também segue a idéia de um federalismo cooperativo. O dispositivo que se pretende incluir no Estatuto das Cidades tem como premissa facultar aos poderes estaduais e municipais a adequação do conceito de Construção Ecológica a suas necessidades. A realidade local, suas necessidades e possibilidades, é que irão dar substância ao conceito e sua aplicação.
É fundamental que o Poder Público transmita ao setor da construção civil o seu empenho em fazer da construção ambiental uma prioridade. Para isso, o Estado pode promover o desenvolvimento da construção ambiental das seguintes formas, entre outras:
- criando regras que tenham como objetivo regulamentar o design e a utilização de materiais de construção ecológicos, abrangendo, ao mesmo tempo, um sistema de incentivos com vistas a minimizar os custos no cumprimento dessas regras;
- concebendo e executando todas as infra-estruturas ligadas à administração pública de forma sustentável;
- atribuindo louvor público àqueles que contribuíssem para promover o design, a gestão, a utilização de materiais de construção que respeitem o ambiente;
- organizando exposições e concursos relacionados com a construção ambiental, divulgando informação sobre certificação internacional de design, construção e gestão, de modo a incentivar as empresas a obterem os respectivos certificados;
- além disso, também se pode encorajar as associações profissionais a promover a técnica e o uso de materiais ecológicos na construção.
Por fim, introduz-se o “conceito-programa” no Estatuto das Cidades porque comunga-se com sua sabedoria em duas posições básicas. A primeira refere-se ao caráter genérico de suas disposições, coerentes com o respeito às particularidades de cada comunidade e, principalmente, com o recurso à experiência e à sabedoria local. A segunda é o incentivo ao aprofundamento democrático sobre o qual se assenta o Estatuto, pois busca fomentar as decisões locais e o engajamento da sociedade na resolução de seus problemas próprios, algo sem dúvida correto e valoroso”.

As alterações legislativas

Conheça os novos dispositivos do Estatuto da Cidade, marcados em amarelo:
“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...]
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: [...]
h) a exposição da população a riscos de desastres. [...]
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.

“Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: [...]
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

“Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: [...]
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 32 desta Lei;
[...]
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2º do art. 32 desta Lei.

“Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: [...]
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3º Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
§ 4º Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
§ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições."


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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Ambiental – LC 140/11

Atualize seu vade mecum: a Lei Complementar nº 140/2011 fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente, entre outras providências.
Motivou a edição dessa lei a ausência de clareza na definição das atribuições para aplicação das normas de proteção ambiental, o que vinha provocando problemas na aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, com sobreposição de ações dos vários entes federados, com sérios prejuízos ao meio ambiente.
A nova lei estabeleceu alguns conceitos:
- licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
- atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, em casos de omissão ou ausência de órgão capacitado, conforme dispõe a lei;
- atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Em seguida, incluiu entre os objetivos dos entes federativos o de harmonizar as políticas e ações administrativas, para evitar a sobreposição de atuação e garantir uma atuação administrativa eficiente.
A Lei listou, então, instrumentos de cooperação, tais como: consórcios públicos, convênios e acordos de cooperação técnica; Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal (também definidas na LC); fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; delegação de atribuições de um ente federativo a outro, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado (aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas).
A partir do art. 7º, listou as ações administrativas de cada ente, especificando quais empreendimentos e atividades respectivamente lhes cabem. Veja abaixo a competência para os licenciamentos ambientais e manejo e supressão de vegetação:

UNIÃO
ESTADOS e DF
MUNICÍPIOS e DF
Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; em 2 (dois) ou mais Estados;
b) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas (LC 97/99);
c) relacionados a material radioativo ou que utilizem energia nuclear;
d) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conama, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento

Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União.

Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
- utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvada a competência da União e dos Municípios;
- localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em APAs;




Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em APAs;
b) imóveis rurais, observadas as atribuições da União; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado.
Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs;


Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a)  florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs; e
b) empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Cabe ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Isso não impede a fiscalização pelos outros órgãos, mas faz prevalecer o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a competência estabelecida na lei.
O art. 13 da nova lei determina que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo” e que os demais podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante. Em seu parágrafo 3º consta que “os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo”.
Sobre o licenciamento, a lei se preocupa com a questão do prazo de análise dos pedidos e estabelece que “as exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade (que suspendem a contagem do prazo) devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos”.
A não observância do prazo, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva antes referida.
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Qualquer pessoa legalmente identificada pode representar ao órgão competente caso constate infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores.
A Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
Por fim, o art. 10 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.”

ATUALIZAÇÃO: Prazos para análise do pedido de licença
A Resolução CONAMA 237/97 estabelece os prazos para análise dos pedidos de licença ambiental e a validade das licenças concedidas. Veja:
"Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.  Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos."
Recomenda-se a leitura do artigo "As resoluções do CONAMA e o princípio da legalidade: a proteção ambiental à luz da segurança jurídica", cujo coordenador é Ingo Wolfgang Sarlet. Esse artigo aborda, dentre outros assuntos, os critérios para definição de competência para o licenciamento (dominialidade e preponderância do interesse), e encontra-se disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_90/Artigos/PDF/IngoWolfgang_Rev90.pdf. 

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