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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Constitucional – EC nº 69/12 – Defensoria Pública do Distrito Federal

A Constituição da República de 1988 outorgou à União a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Contudo, materialmente, a União nunca exerceu essa competência e o próprio Distrito Federal estruturou o seu Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR/DF). Diferentemente das demais constituições, a Carta de 1988 deu condições ao DF para, assim como os Estados da Federação, arcar com a responsabilidade de organizar e manter sua defensoria.
Para regularizar essa situação, a Emenda nº 69/12 retirou do texto constitucional as referências à Defensoria Pública do Distrito Federal dos artigos que relacionam as competências da União (preservada a competência em relação a eventuais defensoria de territórios).  
A emenda constitucional também estabeleceu que o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional.
À Defensoria Pública do Distrito Federal serão aplicáveis os mesmos princípios e regras que regem as Defensorias Públicas dos Estados.
As alterações (abaixo relacionadas) só produzirão efeitos após decorridos 120 (cento e vinte) dias:
Art. 21. Compete à União [...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
[...]
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
[...]
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...]
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Fonte: site da Presidência da República e do Senado Federal

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sexta-feira, 16 de março de 2012

Constitucional – Lei nº 12.527/11 – LAI - Lei de Acesso à Informação Pública











Acrescente ao seu vade mecum: a Lei Nº 12.527/11 – LAI - Lei de Acesso à Informação Pública -, que só entra em vigor em 16 de maio de 2012, assegura a todos os cidadãos o direito ao acesso à informação de seu interesse particular, coletivo ou geral, que se encontre em poder do Estado.
Ela prevê procedimentos e prazos para que a administração pública responda a pedidos de informação apresentados por qualquer cidadão, estabelece obrigações de transparência e determina, entre outras providências, que seja instituído o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) em todos os órgãos e entidades do poder público.
Quanto ao prazo, a administração pública deverá entregar informações em, no máximo, 20 dias, prazo prorrogável por mais dez dias, mediante justificação.

Conheça o Mapa da Lei:
Tema
Onde encontrar
Palavras-chave
Garantias do direito de acesso
Artigos 3, 6, 7
Princípios do direito de acesso/Compromisso do Estado
Regras sobre a divulgação de rotina ou proativa de informações
Artigos 8 e 9
Categorias de informação/Serviço de Informações ao Cidadão/Modos de divulgar
Processamento de pedidos de Informação
Artigos 10, 11, 12, 13 e 14
Identificação e pesquisa de documentos/Meios de divulgação/Custos/Prazos de atendimento
Direito de recurso a recusa de
liberação de informação
Artigos 15 ao 20
Pedido de desclassificação/Autoridades responsáveis/Ritos legais
Exceções ao direito de acesso
Artigos 21 ao 30
Níveis de classificação/Regras/Justificativa do não-acesso
Tratamento de informações
Pessoais
Artigo 31
Respeito às liberdades e garantias individuais
Responsabilidade dos
agentes públicos
Artigos 32, 33, 34
Condutas ilícitas/Princípio do contraditório

FUNDAMENTOS
O diploma legislativo veio para regular o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 5º [...]
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

Art. 37 [...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216 [...]
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
O direito de acesso que estava assegurado na Constituição até então não tinha regulamentação unitária e sistemática, que assegurasse, efetivamente, o acesso amplo a informações e documentos produzidos pela Administração Pública.
A garantia do direito de acesso a informações públicas como regra geral é um dos grandes mecanismos da consolidação dos regimes democráticos. O acesso a informação pública, além de indispensável ao exercício da cidadania, constitui um dos mais fortes instrumentos de combate à corrupção. O juiz norte-americano Louis Brandeis (1856-1941) afirmava, há quase um século, que "A luz do sol é o melhor dos desinfetantes".

INOVAÇÕES
A lei cria mecanismos claros e efetivos para garantir o acesso a informação pública e, ao mesmo tempo, estabelece critérios para proteção das informações pessoais e sigilosas, assim compreendidas apenas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Ela vincula as administrações federal, estadual e municipal, e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, restringindo-se, nos dois últimos, tão-somente ao exercício de suas funções administrativas.
A conceituação de alguns termos previne eventuais dúvidas que possam surgir na aplicação da lei. Consta no art. 4º que considera-se:
- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
- informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
- informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Na análise do projeto de lei na Câmara dos Deputados pontuou-se que
A restrição do acesso somente será permitida em caso de informações pessoais ou imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, caso em que a restrição será imposta por meio de classificação da informação como sigilosa, mediante decisão devidamente fundamentada e a adoção do critério menos restritivo possível para a definição do grau de sigilo que lhe será atribuído”.
A questão da transparência representa papel fundamental na lei que se pretende aprovar. Mas, o avanço no acesso e na transparência não a esgotam. A lei permitirá, igualmente, o desenvolvimento do controle social, mecanismo ínsito ao exercício da cidadania, e que constitui um dos mais eficazes instrumentos de combate à corrupção. Que fique claro, no entanto, que o controle social será mera ficção se não houver farta oferta de informação. [...]
Além disso, o Substitutivo inclui as entidades privadas sem fins lucrativos destinatárias de recursos públicos voltados a realizações de ações de interesse público, no que diz respeito à transparência na aplicação desses recursos.
Evidentemente, os Estados e os Municípios irão, respeitadas as regras da lei federal, estabelecer, em legislação própria, regras específicas voltadas a suas administrações, tais como procedimentos de recurso, e a criação de serviços de atendimento aos cidadãos, conforme previsto no art. 45 do Substitutivo.
A segunda questão que enseja maior controvérsia é a possibilidade de prorrogações indefinidas de classificações de informações sigilosas, o que tem sido referido como “sigilo eterno”.
O texto do Poder Executivo prevê que as informações sigilosas de mais alto grau, as ultra-secretas, tenham prazo máximo de vinte e cinco anos, com possibilidade de renovações sucessivas e ilimitadas.
Compartilhamos a visão de que é excessiva a manutenção de informações sigilosas “ad-eternum”. A limitação de renovações parece-nos a solução mais adequada. O Substitutivo ofertado impõe a limitação de apenas uma renovação. (Art. 35, § 1º, III).
Dessa forma, uma informação classificada como ultrasecreta poderia assim permanecer nos arquivos, sem acesso público, por cinqüenta anos, no máximo. Nesse ponto, caberia uma indagação: tendo em vista a limitação imposta pela Constituição Federal de restringir o acesso à informação apenas em caso de risco à segurança da sociedade ou do Estado, haveria justificativa socialmente aceitável para a manutenção de segredo por mais de cinqüenta anos? Entendemos que não.
Julgamos, portanto, desproporcional e irrazoável, e conseqüentemente, inconstitucional, a manutenção de informações sigilosas por prazo superior a cinqüenta anos.
A terceira questão polêmica se refere à criação de um órgão central supervisor, com atuação independente da Administração Pública, voltado à revisão de decisões denegatórias de acesso a informações.
Nesse ponto, algumas sugestões chegaram à Comissão Especial mencionando legislações estrangeiras como suposto paradigma para a solução do caso brasileiro.
Alertamos que tais exemplos devem ser considerados em confronto com o contexto do ordenamento constitucional brasileiro, cujas características limitam a adoção direta de modelos importados. Um texto legal deve sempre levar em conta o seu contexto.
Em Estados unitários é possível se cogitar um órgão central único, como instância revisora de decisões administrativas, cuja “jurisdição” de abrangência nacional alcança, inclusive, as municipalidades.
Esse não é o caso brasileiro, onde vivemos sob a forma federativa, em que os entes federados são dotados de auto-governo, autoadministração e auto-organização. Seria inconstitucional qualquer iniciativa legislativa, mediante lei ordinária federal, que criasse um órgão central, com “jurisdição” administrativa, e com poderes de requisição de documentos e revisão de decisões, nos âmbitos estaduais e municipais.
Ainda que se considere apenas a órbita administrativa federal, a criação de um órgão independente da Administração, com a missão de instância revisora, não seria viável mediante a iniciativa parlamentar.
Tal órgão pressupõe uma estrutura administrativa, ainda que simples, para viabilizar seu funcionamento. Suas atribuições são, também, de natureza tipicamente administrativas. Essa iniciativa cabe, por determinação constitucional, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo. [...]
a) Vedação explícita da exigência de motivação do pedido de informação.
O Projeto do Poder Executivo já não fazia tal exigência, tendo a Exposição de Motivos encaminhada ao Presidente da República destacado esse ponto. Consideramos, contudo, que a lei deve ser clara e, nesse ponto, o mais adequado é explicitar a vedação de tal exigência.
No tocante à identificação do requerente, com efeito, não há razoabilidade em se exigir dados que inviabilizem o requerimento, por exemplo, a exigência de CPF para estrangeiros.
Por outro lado, quando o requerimento de informação versar sobre informações de natureza pessoal, não há como não se proceder a identificação precisa do requerente, com vistas a preservar direitos do titular da informação.
FISCALIZAÇÃO
Diversos mecanismos previstos na Constituição já buscam possibilitar um controle popular sobre a administração e a LAI fornece novos instrumentos que tem como objetivo de promover a ética e ampliar a transparência no setor público.
A nova legislação adota como regra geral o acesso pleno, imediato e gratuito as informações, sendo possível sua recusa somente mediante decisão devidamente fundamentada que indique o prazo para a interposição de recurso e a autoridade que o decidirá.
A LAI prevê a criação de um serviço de informações ao cidadão em cada órgão ou entidade pública, com a finalidade de atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e receber requerimentos de acesso a informações.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, sendo desnecessário justificar o pedido de acesso. A lei apenas exige a identificação do requerente, sendo que esta não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
Outra inovação é a obrigatoriedade de publicação anual do rol de informações classificadas como sigilosas e de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
O houve veto presidencial ao artigo 19, que envolvia os Tribunais de Contas e o Ministério Público no controle do acesso à informação. A justificativa, no entanto, explicitou que o veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão.

DAS RESPONSABILIDADES
A lei expressamente menciona várias condutas que ensejam a responsabilização do agente público, tanto civil quanto militar. Estão enumeradas como condutas ilícitas:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
O agente que pratique tais condutas poderá ser submetido, mediante processo administrativo, à punição por transgressão militar média ou grave (agente militar), ou por infração administrativa, com pena de, no mínimo, suspensão (agente civil), além de improbidade administrativa em ambos os casos.
A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei está sujeita à advertência, multa, rescisão do vínculo com o poder público, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
A previsão da responsabilidade dos militares parece propiciar instrumentos para que a Comissão Nacional da Verdade possa realizar sua missão, não refletindo apenas coincidência que a LAI e a lei que criou a comissão (Lei nº 12.528/11) tenham sido publicadas na mesma edição extra do Diário Oficial da União de 18/11/2012.

CONCLUSÃO
A LIA também estabelece que não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
A restrição de acesso prevista em seus artigos não poderão atingir informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
A restrição de acesso também não poderá ser invocada para prejudicar processo de apuração de irregularidades em que a pessoa esteja envolvida ou tenha como objeto a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
A sociedade civil já está se organizando para buscar as informações junto à administração. Um exemplo disso é o site Queremos Saber, que encaminha e publica pedidos de informação de cidadãos.


Fontes: sites da Presidência da República, da Imprensa Nacional, da Camâra de Deputados, da Controladoria-Geral da União e Queremos Saber.

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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Constitucional - LC nº 141/12 - Despesas com saúde


Anote no seu vade mecum: a Lei Complementar nº 141, de 13.1.2012, regulamentou o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 esferas de governo.
Cabe ressaltar que a Constituição determina que a não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde é causa de intervenção da União nos Estados (art. 34, VIII, e) e dos Estados nos Municípios (art. 35, III). 
A aplicação desses valores mínimos também é exceção ao princípio da não vinculação da receita de impostos (CF, art. 167, IV).
A Emenda Constitucional nº 29, de 2000, já havia estabelecido limites mínimos de recursos a serem aplicados na saúde, mas suas determinações não tiveram o impacto esperado em função da ausência de regulamentação de suas disposições. Não havia na Emenda definição do que são ações e serviços públicos de saúde, de forma que muitos gestores incluíam, no cômputo dos gastos com saúde, despesas estranhas à área, tais como pagamento de aposentadorias e pensões de servidores e despesas com merenda escolar, coleta de lixo etc.
De acordo com a Lei Complementar 141/2012, a União investirá em saúde o valor aplicado no exercício anterior acrescido, no mínimo, da variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) no ano anterior ao da lei orçamentária. Na prática, em 2012, a União aplicará o empenhado em 2011 mais a variação do PIB de 2010 para 2011, somando cerca de R$ 86 bilhões. A medida equivale ao que já é feito atualmente no governo federal.
Já os estados terão de aplicar 12% de suas receitas, e os municípios, 15%. O Distrito Federal deverá investir 12% ou 15% conforme a origem da receita.
A lei vedou que se incluísse, no cálculo dos percentuais mínimos a serem destinados à saúde, gastos com merenda escolar e programas de alimentação, saneamento básico, limpeza urbana e preservação do meio ambiente, pagamento de aposentadorias e pensões (inclusive dos servidores da saúde), ações de assistência social, obras de infraestrutura, entre outras ações.
O diploma também listou gastos que podem ser considerados despesas com saúde e arrolou, dentre estes, a vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; o saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; o manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças.
Também são despesas de saúde a remuneração do pessoal ativo da área de saúde e sua capacitação; a produção, compra e distribuição de medicamentos, sangue e derivados; a gestão do sistema público de saúde e as obras na rede física do SUS.
Sobre a fiscalização, atribuiu-se aos Tribunais de Contas, no âmbito de suas atribuições, a verificação da aplicação dos recursos mínimos de cada ente da Federação sob sua jurisdição.
Nas disposições finais, também se consignou que as infrações aos dispositivos serão punidas segundo Código Penal, as lei de crimes de responsabilidade e a Lei de Improbidade Administrativa.


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domingo, 8 de janeiro de 2012

Constitucional – Processo Civil – Lei 12.562/11 – Representação interventiva federal



Acrescente ao seu vade mecum: a Lei nº 12.562/11 passa a regulamentar o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

Diz a doutrina que se trata de instituto que protege os princípios sensíveis enumerados no art. 34, VII, da CF, constituindo um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal nos estados, uma vez que o STF verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da medida pelo Chefe do Poder Executivo.
O projeto de lei é de autoria do Senador José Jorge, que se inspirou em sugestão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, por quem o projeto foi minutado, resgatando-se as normas de procedimento corriqueiro naquele tribunal.

Na análise do projeto no Senado, mencionou-se que a matéria é oportuna, “evidenciando-se a separação entre a ação direta de inconstitucionalidade e a representação interventiva”.

Também que

“é de se destacar que o projeto, baseado em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, prevê a representação interventiva não só para os casos de violação dos princípios constitucionais sensíveis por atos normativos estaduais, mas também por atos administrativos, atos concretos ou até omissões”.

Na Câmara dos Deputados, o Deputado Regis de Oliveira, em voto em separado, apontou que:

é de suma importância a obrigatoriedade do cumprimento da decisão final, proferida pelo Poder Judiciário, no caso de procedência do pedido formulado na Representação Interventiva, pelo Presidente da República, para no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao artigo 36, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.

Com as considerações acima expendidas, acompanho o relator em suas conclusões. Entretanto, lembro novamente a importância na obrigatoriedade do cumprimento da decisão final, conforme estabelece o artigo 11, deste projeto, que deverá ressaltar a penalidade a que alude o inciso VII do art. 85 da Constituição Federal.”

Veja a íntegra da lei:


“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

Art. 2º   A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Art. 3º  A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;

II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;

IV - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único.  A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º  A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único.  Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

§ 1º  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 2º  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

Art. 6º  Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

§ 1º  Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2 º  Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.

Art. 7 º Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Parágrafo único.  Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.

Art. 8º  Vencidos os prazos previstos no art. 6º ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7º, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

Art. 9º  A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

Art. 10.  Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.

Parágrafo único.  Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Art. 12.  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fontes: Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza, sites do Senado Federal e da Câmara de Deputados     
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