Acrescente
ao seu vade mecum: a Lei Nº 12.527/11 – LAI - Lei de Acesso à
Informação Pública -, que só entra em vigor em 16 de maio de
2012, assegura a todos os cidadãos o direito ao acesso à informação
de seu interesse particular, coletivo ou geral, que se encontre em
poder do Estado.
Ela
prevê procedimentos e prazos para que a administração pública
responda a pedidos de informação apresentados por qualquer cidadão,
estabelece obrigações de transparência e determina, entre outras
providências, que seja instituído o Serviço de Informações ao
Cidadão (SIC) em todos os órgãos e entidades do poder público.
Quanto
ao prazo, a administração pública deverá entregar informações
em, no máximo, 20 dias, prazo prorrogável por mais dez dias,
mediante justificação.
Tema
|
Onde
encontrar
|
Palavras-chave
|
|
Garantias
do direito de acesso
|
Artigos
3, 6, 7
|
Princípios
do direito de acesso/Compromisso do Estado
|
|
Regras
sobre a divulgação de rotina ou proativa de informações
|
Artigos
8 e 9
|
Categorias
de informação/Serviço de Informações ao Cidadão/Modos de
divulgar
|
|
Processamento
de pedidos de Informação
|
Artigos
10, 11, 12, 13 e 14
|
Identificação
e pesquisa de documentos/Meios de divulgação/Custos/Prazos de
atendimento
|
|
Direito
de recurso a recusa de liberação de informação
|
Artigos
15 ao 20
|
Pedido
de desclassificação/Autoridades responsáveis/Ritos legais
|
|
Exceções
ao direito de acesso
|
Artigos
21 ao 30
|
Níveis
de classificação/Regras/Justificativa do não-acesso
|
|
Tratamento
de informações Pessoais
|
Artigo
31
|
Respeito
às liberdades e garantias individuais
|
|
Responsabilidade
dos agentes públicos
|
Artigos
32, 33, 34
|
Condutas
ilícitas/Princípio do contraditório
|
FUNDAMENTOS
O
diploma legislativo veio para regular o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art.
5º [...]
todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado
Art.
37 [...]
§
3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
[...]
II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art.
216 [...]
§
2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
O
direito de acesso que estava assegurado na Constituição até então
não tinha regulamentação unitária e sistemática, que
assegurasse, efetivamente, o acesso amplo a informações e
documentos produzidos pela Administração Pública.
A
garantia do direito de acesso a informações públicas como regra
geral é um dos grandes mecanismos da consolidação dos regimes
democráticos. O acesso a informação pública, além de
indispensável ao exercício da cidadania, constitui um dos mais
fortes instrumentos de combate à corrupção. O
juiz norte-americano Louis Brandeis (1856-1941) afirmava, há quase
um século, que "A luz do sol é o melhor dos desinfetantes".
INOVAÇÕES
A
lei cria mecanismos claros e efetivos para garantir o acesso a
informação pública e, ao mesmo tempo, estabelece critérios para
proteção das informações pessoais e sigilosas, assim
compreendidas apenas aquelas imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Estado. Ela vincula as
administrações federal, estadual e municipal, e os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, restringindo-se, nos dois
últimos, tão-somente ao exercício de suas funções
administrativas.
A
conceituação de alguns termos previne eventuais dúvidas que possam
surgir na aplicação da lei. Consta no art. 4º que considera-se:
-
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
-
documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
-
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição
de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado;
-
informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável;
-
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
-
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
-
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,
equipamento ou sistema;
-
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive
quanto à origem, trânsito e destino;
-
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
A
restrição do acesso somente será permitida em caso de informações
pessoais ou imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado,
caso em que a restrição será imposta por meio de classificação
da informação como sigilosa, mediante decisão devidamente
fundamentada e a adoção do critério menos restritivo possível
para a definição do grau de sigilo que lhe será atribuído”.
A
questão da transparência representa papel fundamental na lei que se
pretende aprovar. Mas, o avanço no acesso e na transparência não a
esgotam. A lei permitirá, igualmente, o desenvolvimento do controle
social, mecanismo ínsito ao exercício da cidadania, e que constitui
um dos mais eficazes instrumentos de combate à corrupção. Que
fique claro, no entanto, que o controle social será mera ficção se
não houver farta oferta de informação. [...]
Além
disso, o Substitutivo inclui as entidades privadas sem fins
lucrativos destinatárias de recursos públicos voltados a
realizações de ações de interesse público, no que diz respeito à
transparência na aplicação desses recursos.
Evidentemente,
os Estados e os Municípios irão, respeitadas as regras da lei
federal, estabelecer, em legislação própria, regras específicas
voltadas a suas administrações, tais como procedimentos de recurso,
e a criação de serviços de atendimento aos cidadãos, conforme
previsto no art. 45 do Substitutivo.
A
segunda questão que enseja maior controvérsia é a possibilidade de
prorrogações indefinidas de classificações de informações
sigilosas, o que tem sido referido como “sigilo eterno”.
O
texto do Poder Executivo prevê que as informações sigilosas de
mais alto grau, as ultra-secretas, tenham prazo máximo de vinte e
cinco anos, com possibilidade de renovações sucessivas e
ilimitadas.
Compartilhamos
a visão de que é excessiva a manutenção de informações
sigilosas “ad-eternum”. A limitação de renovações parece-nos
a solução mais adequada. O Substitutivo ofertado impõe a limitação
de apenas uma renovação. (Art. 35, § 1º, III).
Dessa
forma, uma informação classificada como ultrasecreta poderia assim
permanecer nos arquivos, sem acesso público, por cinqüenta anos, no
máximo. Nesse ponto, caberia uma indagação: tendo em vista a
limitação imposta pela Constituição Federal de restringir o
acesso à informação apenas em caso de risco à segurança da
sociedade ou do Estado, haveria justificativa socialmente aceitável
para a manutenção de segredo por mais de cinqüenta anos?
Entendemos que não.
Julgamos,
portanto, desproporcional e irrazoável, e conseqüentemente,
inconstitucional, a manutenção de informações sigilosas por prazo
superior a cinqüenta anos.
A
terceira questão polêmica se refere à criação de um órgão
central supervisor, com atuação independente da Administração
Pública, voltado à revisão de decisões denegatórias de acesso a
informações.
Nesse
ponto, algumas sugestões chegaram à Comissão Especial mencionando
legislações estrangeiras como suposto paradigma para a solução do
caso brasileiro.
Alertamos
que tais exemplos devem ser considerados em confronto com o contexto
do ordenamento constitucional brasileiro, cujas características
limitam a adoção direta de modelos importados. Um texto legal deve
sempre levar em conta o seu contexto.
Em
Estados unitários é possível se cogitar um órgão central único,
como instância revisora de decisões administrativas, cuja
“jurisdição” de abrangência nacional alcança, inclusive, as
municipalidades.
Esse
não é o caso brasileiro, onde vivemos sob a forma federativa, em
que os entes federados são dotados de auto-governo,
autoadministração e auto-organização. Seria inconstitucional
qualquer iniciativa legislativa, mediante lei ordinária federal, que
criasse um órgão central, com “jurisdição” administrativa, e
com poderes de requisição de documentos e revisão de decisões,
nos âmbitos estaduais e municipais.
Ainda
que se considere apenas a órbita administrativa federal, a criação
de um órgão independente da Administração, com a missão de
instância revisora, não seria viável mediante a iniciativa
parlamentar.
Tal
órgão pressupõe uma estrutura administrativa, ainda que simples,
para viabilizar seu funcionamento. Suas atribuições são, também,
de natureza tipicamente administrativas. Essa iniciativa cabe, por
determinação constitucional, exclusivamente, ao Chefe do Poder
Executivo. [...]
a)
Vedação explícita da exigência de motivação do pedido de
informação.
O
Projeto do Poder Executivo já não fazia tal exigência, tendo a
Exposição de Motivos encaminhada ao Presidente da República
destacado esse ponto. Consideramos, contudo, que a lei deve ser clara
e, nesse ponto, o mais adequado é explicitar a vedação de tal
exigência.
No
tocante à identificação do requerente, com efeito, não há
razoabilidade em se exigir dados que inviabilizem o requerimento, por
exemplo, a exigência de CPF para estrangeiros.
Por
outro lado, quando o requerimento de informação versar sobre
informações de natureza pessoal, não há como não se proceder a
identificação precisa do requerente, com vistas a preservar
direitos do titular da informação.
FISCALIZAÇÃO
Diversos
mecanismos previstos na Constituição já buscam possibilitar um
controle popular sobre a administração e a LAI fornece novos
instrumentos que tem como objetivo de promover a ética e ampliar a
transparência no setor público.
A
nova legislação adota como regra geral o acesso pleno, imediato e
gratuito as informações, sendo possível sua recusa somente
mediante decisão devidamente fundamentada que indique o prazo para a
interposição de recurso e a autoridade que o decidirá.
A
LAI prevê a criação de um serviço de informações ao cidadão em
cada órgão ou entidade pública, com a finalidade de atender e
orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e
receber requerimentos de acesso a informações.
Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por
qualquer meio legítimo, sendo desnecessário justificar o pedido de
acesso. A lei apenas exige a identificação do requerente, sendo que
esta não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
Outra
inovação é a obrigatoriedade de publicação anual do rol de
informações classificadas como sigilosas e de relatório
estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas
sobre os solicitantes.
O
houve veto presidencial ao artigo 19, que envolvia os Tribunais de
Contas e o Ministério Público no controle do acesso à informação.
A justificativa, no entanto, explicitou que o
veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de
Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela
Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as
competências de cada órgão.
DAS
RESPONSABILIDADES
A
lei expressamente menciona várias condutas que ensejam a
responsabilização do agente público, tanto civil quanto militar.
Estão enumeradas como condutas ilícitas:
I
- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II
- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento
em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III
- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV
- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si
ou por outrem;
VI
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de
terceiros; e
VII
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do
Estado.
O
agente que pratique tais condutas poderá ser submetido, mediante
processo administrativo, à punição por transgressão militar média
ou grave (agente militar), ou por infração administrativa, com pena
de, no mínimo, suspensão (agente civil), além de improbidade
administrativa em ambos os casos.
A
pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo com o poder público e deixar de observar o
disposto na Lei está sujeita à advertência, multa, rescisão do
vínculo com o poder público, suspensão temporária de participar
em licitação e impedimento de contratar com a administração
pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
A
previsão da responsabilidade dos militares parece propiciar
instrumentos para que a Comissão Nacional da Verdade possa realizar
sua missão, não refletindo apenas coincidência que a LAI e a lei
que criou a comissão (Lei nº 12.528/11) tenham sido publicadas na
mesma edição extra do Diário Oficial da União de 18/11/2012.
CONCLUSÃO
A
LIA também estabelece que não poderá ser negado acesso à
informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
A
restrição de acesso prevista em seus artigos não poderão atingir
informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas.
A
restrição de acesso também não poderá ser invocada para
prejudicar processo de apuração de irregularidades em que a pessoa
esteja envolvida ou tenha como objeto a recuperação de fatos
históricos de maior relevância.
A
sociedade civil já está se organizando para buscar as informações
junto à administração. Um exemplo disso é o site Queremos Saber, que encaminha e publica pedidos de informação de cidadãos.
Fontes:
sites da Presidência da República, da Imprensa Nacional, da Camâra
de Deputados, da Controladoria-Geral da União e Queremos Saber.