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quinta-feira, 27 de junho de 2013

Novas Súmulas

Advocacia Geral da União - AGU
Advocacia Geral da União

Súmula nº 70, de 14 de junho de 2013
Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC.

Súmula nº 69, de 14 de junho de 2013
A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Questão de Ordem nº 33
Se as premissas jurídicas de acórdão da Turma Nacional de Uniformização forem reformadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o Presidente da TNU fará a adequação do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos. 

Questão de Ordem nº 32
O prazo para interposição dos incidentes de uniformização nacional e regional é único e se inicia com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal, sendo incabível incidente nacional contra acórdão proferido por turma regional quando esta mantiver o acórdão de turma recursal pelos mesmos fundamentos.

Súmula nº 75
A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.

Súmula nº 74
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Lei nº 12.813/13 – Conflito de interesses

Foi publicada a Lei nº 12.813/13, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
A lei descreve situações que configuram conflito de interesses durante e após o exercício de cargo ou emprego e prevê que a prática desses atos representa improbidade administrativa e possibilita a aplicação da penalidade disciplinar de demissão. As disposições são aplicáveis aos ocupantes das funções de ministro de Estado; de natureza especial ou equivalentes; de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Conflito de interesses foi definido como “situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da funçãoo pública”. A lei também definiu informação privilegiada: “a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Os agentes mencionados devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
Esses agentes continuam sujeitos às restrições por seis meses depois de terem deixado os cargos.
No projeto de lei aprovado pelo Legislativo, constava do art. 7º que durante esse período de impedimento não seria devida por órgão ou entidade do Poder Executivo federal qualquer remuneração compensatória. Como o dispositivo foi vetado, a Comissão de Ética deverá decidir se o agente público deverá ou não receber subsídio durante a quarentena. A justificativa do veto foi que “A vedação de que o Poder Executivo remunere o ex-ocupante de cargo ou emprego público durante o período de seis meses, no qual as restrições impostas pela lei podem vir a impedi-lo de trabalhar, não é razoável e pode levar a um desinteresse futuro na ocupação de funções públicas”.
Os agentes públicos sujeitos às regras de controle do conflito de interesses terão de enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, declaração anual com informações sobre seu patrimônio, as participações societárias e atividades econômicas ou profissionais. Também deverão informar se o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau exercer atividades que possam suscitar conflito de interesses.
A lei visa combater a corrupção no Poder Executivo e entra em vigor 45 dias após a publicação, que ocorreu em 17/05/2013, com retificação em 20/05/2013.

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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Incidente de Deslocamento de Competência

O incidente de deslocamento de competência foi inserido na Constituição pela Emenda Constitucional nº 45/04, que incluiu o art. 5º no art. 109 (que trata da competência da Justiça Federal), com a seguinte redação:
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Conforme dispõe o parágrafo, o Procurador-Geral da República poderá solicitar ao Superior Tribunal de Justiça o envio para a Justiça Federal de um inquérito ou processo que tramite na Justiça Estadual quando vislumbrar grave violação de direitos humanos.
Incidente de deslocamento de competência
Diante da ausência de regramento específico disciplinando o processamento do Incidente de Deslocamento de Competência, o Superior Tribunal de Justiça vem delineando-o através dos julgados. Definiu-se que para que o pedido possa ser deferido devem estar presentes 3 pressupostos:
  • a existência de grave violação a direitos humanos;
  • o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e
  • a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
Aquele tribunal também decidiu que não caberia pedido de assistência - os processos examinados tem natureza penal e Código de Processo Penal atribui caráter restritivo a esse tipo de legitimado na persecução criminal.
Por outro lado, foi aceita a admissão das organizações da sociedade civil na condição de amicus curiae, por sua atuação nos casos que envolvem direitos humanos, inclusive como agentes provocadores dos organismos responsáveis por garantí-los.
O STJ também se adiantou e afirmou que, em caso de eventual envolvimento de membro do Ministério Público ou do Poder Judiciário, isso não impedirá o deslocamento de competência e implicará em hipótese de aplicação concertada do §5º do artigo 109 da Constituição Federal e do artigo 96, III, do texto constitucional – seria assegurando aos eventuais acusados o julgamento em órgão colegiado (Tribunal Regional Federal).
Por fim, quando do deslocamento, a jurisdição será a do juiz federal que tiver a competência para o lugar onde houve o fato.
Desde sua criação, em apenas duas ocasiões foi requerido o deslocamento da competência: nos casos “Dorothy Stang” e “Manoel de Mattos”.

Caso “Dorothy Stang”

Na primeira vez - caso “Dorothy Stang” -, o STJ indeferiu o pedido porque as autoridades estaduais demonstraram estar empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal.
Conheça a ementa do acórdão do processo:
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Detalhe da foto da Agência Brasil 

1. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural.
2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições.
3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos.
5. O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente.
6. Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inc. III, da Lei nº 10.446, de 8/5/2002.
(IDC . 1/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 10/10/2005, p. 217)

Caso “Manoel de Mattos”

O segundo caso, no qual o pedido de deslocamento foi deferido, envolvia o assassinato do advogado e vereador pernambucano MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO, ocorrido em 24/01/2009, no Município de Pitimbu/PB. Antes do crime, a vítima vinha sofrendo diversas ameaças e vários atentados, em decorrência provável de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agiriam impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé, com suposta participação de particulares e autoridades estaduais.
Na apuração, noticiou-se a existência de cerca de duzentos homicídios, com características de execução sumária por ação desses grupos, ocorridos ao longo dos últimos dez anos.
Conheça o acórdão:
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.

Detalhe da foto da Agência Brasil

1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo Procurador-Geral da República: o advogado e vereador pernambucano MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO foi assassinado em 24/01/2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé.
3. A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando sobremaneira a ordem social.
4. O risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu (dentre eles, vale destacar, a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecido como "Pacto de San Jose da Costa Rica") é bastante considerável, mormente pelo fato de já ter havido pronunciamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com expressa recomendação ao Brasil para adoção de medidas cautelares de proteção a pessoas ameaçadas pelo tão propalado grupo de extermínio atuante na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco, as quais, no entanto, ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Além do homicídio de MANOEL MATTOS, outras três testemunhas da CPI da Câmara dos Deputados foram mortos, dentre eles LUIZ TOMÉ DA SILVA FILHO, ex-pistoleiro, que decidiu denunciar e testemunhar contra os outros delinquentes. Também FLÁVIO MANOEL DA SILVA, testemunha da CPI da Pistolagem e do Narcotráfico da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, foi assassinado a tiros em Pedra de Fogo, Paraíba, quatro dias após ter prestado depoimento à Relatora Especial da ONU sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extrajudiciais. E, mais recentemente, uma das testemunhas do caso Manoel Mattos, o Maximiano Rodrigues Alves, sofreu um atentado a bala no município de Itambé, Pernambuco, e escapou por pouco. Há conhecidas ameaças de morte contra Promotores e Juízes do Estado da Paraíba, que exercem suas funções no local do crime, bem assim contra a família da vítima Manoel Mattos e contra dois Deputados Federais.
5. É notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas, reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas próprias. Há quase um pronunciamento uníssono em favor do deslocamento da competência para a Justiça Federal, dentre eles, com especial relevo: o Ministro da Justiça; o Governador do Estado da Paraíba; o Governador de Pernambuco; a Secretaria Executiva de Justiça de Direitos Humanos; a Ordem dos Advogados do Brasil; a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba.
6. As circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois Estados. Mostra-se, portanto, oportuno e conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal em tela aos órgãos federais.
7. Pedido ministerial parcialmente acolhido para deferir o deslocamento de competência para a Justiça Federal no Estado da Paraíba da ação penal n.º 022.2009.000.127-8, a ser distribuída para o Juízo Federal Criminal com jurisdição no local do fato principal; bem como da investigação de fatos diretamente relacionados ao crime em tela. Outras medidas determinadas, nos termos do voto da Relatora.
(IDC . 2/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 22/11/2010)
Íntegra do voto


Responsabilidade por violação de direitos humanos: Brasil firma acordo na CIDH – Caso Lapoente

O Brasil firmou Acordo de Solução Amistosa para o encerramento do Caso nº 12.674, em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), em dezembro de 2011/janeiro de 2012.
Esse caso envolve a morte de Márcio Lapoente da Silveira, cadete da Acadenia Militar das Agulhas Negras (Exército Brasileiro), durante curso de formação de oficiais.
Em 9/10/1990, Lapoente faleceu depois de passar mal durante uma corrida no curso. Num primeiro atendimento, no Hospital Escolar da Aman, ainda em vida, ele foi diagnosticado com meningite. Depois foi removido para hospital, onde deu entrada morto. A autópsia revelou que a causa do óbito foi choque térmico seguido de infarto agudo do miocárdio durante a realização do exercício.
Em 2008, a CIDH acatou petição dos pais de Lapoente pedindo providências, pois estes avaliam que o filho morreu devido a tortura.
Foi reconhecida a responsabilidade pela violação dos direitos à vida e à segurança da Pessoa e à proteção e garatias juridiciais em relação à demora excessiva na tramitação de ação judicial.
O Brasil se comprometeu a realizar estudos para aprimorar as Justiças Militar e Comum, a ampliar o ensino de direitos humanos no currículo de formação militar, e a enviar relatórios semestrais à CIDH sobre o cumprimento do acordo.
Esse acordo foi questionado no Supremo Tribunal Federal, que arquivou o mandado de segurança manejado


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sexta-feira, 20 de julho de 2012

Outras atualizações

Carteira de Identidade

Fonte da imagem
Foi publicada na edição do Diário Oficial da União de 19/07/12, a Lei nº 12.687/12, que em singelos 2 artigos, tornou gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade:

“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º ....................................................
§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes”
Sobre a gratuidade, na Câmara dos Deputados ponderou-se que: 

“Embora a Constituição Federal não trate da gratuidade de expedição da carteira de identidade, temos que, como esta é elemento imprescindível ao exercício da cidadania por dar identidade jurídica ao cidadão nacional (de acordo com o artigo 5º inciso LXXVII), e como já se declarou a constitucionalidade da gratuidade da certidão de nascimento para todos os brasileiros, a matéria é constitucional e jurídica.
Quanto ao mérito, as Proposições são oportunas. O Estado, que é o maior interessado em que seus súditos sejam identificados, deve proporcionar os meios necessários para que assim estes o sejam.
Neste País, em que o grau de pobreza da mor parte da população é patente, o que é de ser lastimado, não é razoável que se pague para que o cidadão seja identificado.
A receita dos tributos, que são escorchantes e cada vez maiores, diga-se de passagem, deve bastar para suprir os custos com a concessão da gratuidade de expedição da primeira via da identidade civil”.

Lei nº 12.688/12

Em nosso sistema jurídico existe uma lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal: é a Lei Complementar nº 95, de 26/02/98.
Dentre outras disposições, consta no art. 7º da LC que

“O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”
Desconsiderando essas orientações e contrariando a boa técnica legislativa, foi publicada na mesma edição do DOU a Lei nº 12.688/12, de 18/07/12, com a seguinte ementa:
“Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências“.
Numa análise temática, a lei mencionada 

  • autorizou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D) e regulou o processo de transação do controle acionário.
  • Instituiu o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), que será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais. Previu ainda um parcelamento de dívidas dessas Instituições de Ensino, facultado o pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações mensais mediante contrapartida de bolsas concedidas a estudantes de cursos superiores não gratuitos.
  • Suprimiu a referência temporal (prazo) para a autorização concedida ao Poder Executivo para doar estoques públicos de alimentos, para assistência humanitária internacional aos países mencionados na Lei nº 12.429/11.
  • estendeu às ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (que afasta a aplicação da Lei de Licitações para a realização das obras da Copa – Lei nº 12.462/11).
  • alterou a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que trata do cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos e da retenção das contribuições.
  • Alterou a lei que trata do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO (Lei nº 11.033/04)
  • alterou a lei que trata do tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Lei nº 12.024/09)
  • alterou a lei que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra (Lei nº 12.546/11).
Difícil descobrir qual é o objeto da lei.
A notícia divulgada no site do Senado Federal traz uma síntese das alterações:
Sancionado regime diferenciado para licitações e contratos do PAC
Aprovado Regime Diferenciado de Contratação para todas as obras do PAC
A inclusão, no Regime Diferenciado de Contratação (RDC), das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira (18). A medida consta da Lei 12.688/2012, decorrente do Projeto de Lei de Conversão 13/2012 (MP 559/2012), aprovado no Senado no final de junho.
O Regime Diferenciado de Contratação, criado pela Lei 12.462/2011, permite a flexibilização de licitações e contratos para obras relacionadas à Copa das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Agora, ele passa a valer também para todas as obras incluídas no PAC, como saneamento, construção de escolas, postos de saúde. Com o RDC, o governo estima redução média de oito para seis meses no tempo dos processos licitatórios e de 15% nos custos das obras.
Entre as novidades trazidas pelo regime estão a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, o que simplifica o processo, uma vez que a administração pública pode se restringir ao exame dos documentos de habilitação somente do autor da melhor proposta (e não mais os de todos os licitantes como prevê a Lei 8.666/93); a divulgação do valor orçado para a obra pela administração apenas após a conclusão do processo licitatório, como forma de dificultar acertos e conluios entre os licitantes; e a contratação integrada, que transfere para o contratado a responsabilidade pela elaboração dos projetos das obras, permitindo que a administração se beneficie da tecnologia do setor privado.
Outra mudança prevista no novo regime é a redução dos prazos entre a divulgação do edital e a abertura das propostas. Pela Lei das Licitações (Lei 8.666/93), esses prazos podem chegar a 45 dias. Agora, passam a variar de três a 30 dias úteis.
Controle da Celg
A Lei 12.688/12 publicada nesta quinta-feira (19), entre outras providências, autoriza a Eletrobras a assumir o controle acionário da Celg, companhia de distribuição de energia elétrica de Goiás. O texto passa 51% da companhia goiana para a empresa federal como forma de garantir a distribuição de energia aos consumidores do estado. A Celg tem uma dívida de R$ 6,4 bilhões, sendo R$ 2,4 bilhões com a própria Eletrobras.
Ensino superior
Outra medida prevista na lei é a criação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), que possibilita a renegociação, por parte das instituições de ensino superior, de dívidas tributárias com o governo federal.
O programa permite que apenas 10% da dívida sejam pagos em espécie e os 90% restante transformados em bolsas de estudo por 15 anos, ampliando, com isso, a oferta a estudantes de baixa renda de vagas no ensino superior. A renúncia fiscal provocada pela medida é de cerca de R$ 18 bilhões e cria 500 mil novas vagas em cursos de graduação.
Foi vetado artigo que proibia a adesão ao Proies por parte de instituições controladas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Segundo o veto, a vedação seria uma diferenciação injustificada, incompatível com a política de reestruturação do setor.
Medidas tributárias
A lei trata ainda de diversas medidas tributárias. Uma delas inclui montadoras fabricantes de veículos automotores nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras, que permite às empresas reaverem valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Outra prorroga até 31 de dezembro de 2015 o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), cuja vigência se encerraria no dia 31 de dezembro de 2011.
Minha Casa, Minha Vida
O programa Minha Casa, Minha Vida também foi alterado pela Lei 12.688/12. A nova legislação assegura às construtoras do programa regime tributário que substitui quatro tributos (Imposto de Renda, PIS-Pasep, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Cofins) por uma alíquota única de 1% sobre a receita mensal recebida com o empreendimento. Esse regime tem validade até dezembro de 2014. Também foi elevado para R$ 85 mil o limite para a contratação de construção de residências do programa Minha Casa, Minha Vida.
Servidores públicos
Um esclarecimento sobre o Plano de Seguridade Social dos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios também consta da nova lei: o plano não incide sobre o adicional de férias, adicionais noturno e por serviço extraordinário, assistência suplementar à saúde e assistência pré-escolar. O objetivo do detalhamento da legislação é acabar com pendências judiciais sobre o tema.

Fontes: sites da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Outras atualizações

Publicações Gratuitas

Supremo Tribunal Federal - A Constituição e o Supremo

A obra "A Constituição e o Supremo" traz a Constituição Federal anotada pela jurisprudência da Suprema Corte. A 4ª edição foi atualizada com os Diários da Justiça Eletrônicos e Informativos do STF publicados até 10 de novembro/2011. Além das versões PDF e eletrônica, é possível adquirir o volume impresso no site do STF.

Superior Tribunal de Justiça - Coletânea Jornadas de Direito Civil
A coletânea reúne os enunciados aprovados nos debates das Jornadas de Direito Civil, onde magistrados, professores, representantes das diversas carreiras jurídicas e estudiosos do direito civil debateram temas relativos ao Código Civil de 2002.
Versão PDF e Sumário Eletrônico






Tribunal Superior do Trabalho - Livro de Jurisprudência
Em versão HTML e PDF, contém:
SÚMULAS 
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS:
TRIBUNAL PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL,SBDI-I,SBDI-I TRANSITÓRIA,SBDI-II eSDC
PRECEDENTES NORMATIVOS 
ÍNDICE REMISSIVO

Tribunal Superior Eleitoral - Código Eleitoral Anotado
Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar (10ª edição - 2012), é organizado pelo TSE e traz a legislação eleitoral organizada, além de anotações na legislação conforme decisões daquele Tribunal. 









Atualizações Legislativas

Lei Geral da Copa - Lei nº 12.663, de 05/06/12 - Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.

Lei nº 12.654, de 28/5/2012 – Altera a Lei de Execução Penal para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal.

Lei nº 12.653, de 28/5/2012 – acrescenta o art. 135-A ao Código Penal, tipificando o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia:
"Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Código Florestal: publicada a Lei nº 12.651/12, com vetos presidenciais, e a Medida Provisória nº 571, que altera a lei.

Advocacia-Geral da União cria Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores (GCGD), a quem caberá o monitoramento da cobrança administrativa e judicial relativa aos grandes devedores das Autarquias e Fundações Públicas Federais – Portaria nº 204, de 24/05/12.

Alteração no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) - a Medida Provisória nº 568, publicada em 14/05/12, alterou a redação do art. 68:
"Art. 86. A Lei nº 8.112, de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.
....................................................................” (NR)
Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei no 8.112, de 1990."

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Outras atualizações



AGU - Súmula nº 64, de 14/05/12:
"As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho."

AGU - Súmula nº 63, de 14/05/12:
"A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário."

Portaria nº 25, de 15/05/12, da Presidência da República: define os tipos de documentos considerados secretos para fins de restrição do acesso à informação.

Lei nº 12.636/12 - institui o Dia Nacional da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março, em todo o território nacional.

Resolução nº 1.989, de 10/05/12 - Conselho Federal de Medicina define critérios do diagnóstico de anencefalia para antecipação do parto


TCU - Súmula nº 272/2012 
"No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato." 


Caixa Econômica Federal atualiza regulamentação das loterias - Circular nº 579, de 03/05/12 
Medida Provisória nº 567Alteração da remuneração dos depósitos de poupança

Anatel aprova regulamento do telefone para consumidores de baixa renda - Resolução nº 586, de 05/04/12 - Aprova o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial - AICE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, prestado em regime público.


AGU - Súmula nº 62, de 26/04/12:
"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo."

"Guerra dos Portos" - Senado publica a Resolução nº 13/2012, que fixa alíquota única de 4% e impede cobranças diferentes para produtos importados que, na prática, funcionam como subsídios. A resolução tem objetivo de diminuir as vantagens competitivas dos produtos importados sobre os nacionais.


Circular nº 3.583, de 12/03/12 - Banco Central atualiza regras de prevenção e combate à lavagem de dinheiro

AGU – Orientação Normativa nº 1/12 - Taxa de matrículas em cursos de graduação em Universidades Públicas Federais

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2012
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00407.004499/2011-12, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - NAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 21.08.2008 OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA REFERENTE A CURSOS DE GRADUAÇÃO, DEVEM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO CONTESTAR, NÃO RECORRER OU DESISTIR DOS RECURSOS JÁ INTERPOSTOS, RESSALVADA A ARGUIÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS, DE PRESCRIÇÃO, DE DECADÊNCIA, DAS MATÉRIAS DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE OUTRAS DE ORDEM PÚBLICA;
II - NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 22.08.2008, MAS REFERENTES A COBRANÇAS ANTERIORES A ESTA DATA, NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PROCEDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 500.171/GO, A QUAL DEVE SER EXPRESSAMENTE ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
III - NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 22.08.2008, MAS REFERENTES A COBRANÇAS EFETUADAS DESTA DATA EM DIANTE, DEVEM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS DO ITEM I DESTA ORIENTAÇÃO.

INDEXAÇÃO: TAXA DE MATRÍCULA. CURSOS DE GRADUAÇÃO. UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS. RESTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 12, DE 2008. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO.
REFERÊNCIA: arts. 206, inc. IV, e 103-A, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 12; Orientação ADCONT/PGF nº 2/2008; Acórdão RE nº 500.171 ED/GO-Plenário/STF; PARECER Nº 88/ 2011/ COEJ/ DEPCONT/ PGF/ AGU.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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