Investigação criminal
Atualize
o seu vade mecum: foi publicada a Lei nº 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
delegado de polícia.
Tal
diploma não alterou o Código de Processo Penal. Conheça os novos
dispositivos:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O
parágrafo vetado dispunha que “O delegado de polícia conduzirá a
investigação criminal de acordo com seu livre convencimento
técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade”. Como razões do veto, constou que
“Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal”.
Análise das alterações
A
lei que garante maior autonomia aos delegados de polícia.
Ela
estabelece que o delegado
só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de
interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos no
regulamento da corporação que possam prejudicar os resultados
investigativos. O ato dependerá de despacho fundamentado por parte
do superior hierárquico. A exigência de ato fundamentado também é
prevista para a transferência do delegado para outro órgão.
O
texto especifica, ainda, que o cargo de delegado de polícia é
privativo de bacharel em Direito. Além disso, a categoria passa a
ter o mesmo tratamento protocolar assegurado a magistrados,
integrantes da Defensoria Pública e do Ministério Público e
advogados.
No
Senado, negou-se
que o texto represente qualquer interferência na competência de
outros órgãos na investigação criminal e rejeitou associação
com a PEC 37, que limita a atuação do Ministério Público.
No
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Senado
constou que
“o inquérito policial, ainda que visto como procedimento administrativo pré-processual, é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente.
Outrossim, estar expressamente disposto em lei que a investigação será conduzida com isenção e imparcialidade apresenta-se como uma garantia do cidadão e um passo significativo para que as polícias judiciárias se sedimentem como instituições democráticas.
Cabe ao delegado de polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o sistema de justiça criminal, na busca de um resultado justo, esteja dotado de substrato idôneo, adequado e suficiente.
É de se notar ainda que o projeto de lei avança no sentido de conferir ao cidadão a segurança de que, em caso de indiciamento, o ato praticado seja necessariamente fundamentado, com base no conjunto probatório existente nos autos.
O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei, colhendo as provas que se apresentarem importantes, trazendo a verdade à tona.
Entendemos que, com o fortalecimento da nossa democracia, urge que se promova um trato respeitoso aos atores envolvidos no sistema de persecução criminal (art. 3º).
A atividade do delegado de polícia, por lidar diretamente com a proteção de direitos individuais especialmente tutelados pelo Estado, demanda profissionais qualificados e o seu reconhecimento em sede de legislação federal”.
Críticas à lei
Em bem
fundamentado voto proferido em separado, que acabou não prevalecendo, o Senador Ricardo Ferraço
traçou considerações sobre o controle interno e externo da
atividade policial ao criticar o § 4º do art. 2º da Lei. Também abordou possíveis inconstitucionalidades e ilegalidades, apontando:
- que a
lei constitui um misto de dispositivos acerca de normas processuais
penais e regime jurídico de servidores, o que afronta a Lei
Complementar 95, de 1998, que disciplina o processo legislativo;
-
que padece de vício formal de iniciativa porque, tratando-se de
matéria referente à organização administrativa de órgão (sem
autonomia administrativa) que compõe o Poder Executivo, a sua
iniciativa é exclusiva do Chefe desse Poder, o que não ocorreu;
- que o
teor do artigo 3º, que dispõe sobre o tratamento isonômico em
relação à Magistratura e aos Membros do Ministério Público,
poderá, no futuro, permitir que se estabeleça o mesmo padrão de
subsídio para todas as classes. Dessa forma, podem-se gerar despesas
sem a devida observância do orçamento de cada ente federativo, que
possui competência exclusiva para estabelecer o subsídio dos seus
servidores (artigo 63 da Constituição da República);
- que e
lei pretende criar por meio do artigo 2º, §§ 4º e 5º, uma
espécie de inamovibilidade para os Delegados de Polícia, ao exigir
que as futuras remoções sejam realizadas por ato fundamentado.
Ocorre que, de acordo com o atual texto constitucional, os Delegados
de Polícia não se enquadram no conceito de agente político, nem
exercem Função Essencial à Justiça. Inclusive, a atividade
policial encontra-se inserida em título e capítulo diversos
daqueles em relação aos quais pretende isonomia, sendo que caberia
levar em consideração o significado da topografia constitucional,
restando evidente o tratamento diferenciado da atividade policial
judiciária em relação ao Poder Judiciário e às Funções
Essenciais à Justiça;
- que há
vício no artigo 3º, ao dispor acerca do tratamento isonômico dos
Delegados de Polícia em relação aos Magistrados e aos Membros do
Ministério Público, e que este poderá dar margem à independência funcional
e vitaliciedade, prerrogativas exclusivas das carreiras de
Magistratura e Ministério Público e criadas pelo legislador
constituinte.
Leia mais
mais comentários sobre a lei no portal Dizer o Direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário