Prevenção de desastres e construção ecológica
Duas
recentes alterações foram efetuadas no Estatuto da Cidade
(Lei nº 10.257/01), diploma legislativo que estabelece normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental..
A Lei nº 12.608/12,
resultante da conversão da MP 547/2011, incluiu “a exposição da população a
riscos de desastres” entre as situações a serem evitadas
na política urbana.
Também
tratou do plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro
nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos (art. 42-A) e da
elaboração de projetos para ampliação de perímetros urbanos
(art. 42-B).
Já a Lei nº 12.836/13 tratou da construção ecológica. Seu objetivo é incentivar
empreendimentos de construção civil que utilizem práticas
ecologicamente sustentáveis nas fases de planejamento, execução
das obras e uso das edificações.
Na
Justificação dessa proposição legislativa, o
Deputado Cássio Taniguchi apontou que:
“Desde a publicação do livro “Primavera Silenciosa”, de
Rachel Carson, em 1962, passando pela Convenção de Estocolmo dez
anos depois, em seguida pela Rio 92, pelo Protocolo de Kyoto e
recentemente pelo já famoso Relatório Stern, publicado na
Inglaterra, a reflexão do homem sobre o meio ambiente e sua forma de
agir sobre ele ganhou em consistência e amplitude. Em termos de
políticas públicas, começa a ficar no passado a prática de
confrontação entre os movimentos sociais, o governo e os agentes
econômicos, e ganha relevância o papel de parceria entre os
governos, a sociedade e os agentes privados.
As necessidades ambientais deixam de ser um impedimento ao
desenvolvimento econômico e social e são assumidas como o único
caminho possível para a sobrevivência das próximas gerações e,
também, como oportunidade de negócios.
[…]
Muitas transformações vêm sendo criadas por acordos meramente
mercadológicos, mas outras precisam de direcionamento público.
Ressaltamos a palavra direcionamento por transmitir o papel
voluntário da inovação.
Neste projeto, se pretende seguir a mesma linha de direcionamento ao
criar o conceito de “Construção Ecológica”. A idéia
fundamental por trás do conceito é o de colocar como uma norma
programática um “conceito-programa”, qual seja: o incentivo a
empreendimentos de construção civil que utilizem práticas
ecologicamente sustentáveis nas fases de planejamento, execução
das obras e uso das edificações. De forma alguma se entende estar
criando barreiras e custos à iniciativa privada, mas sim, coerentes
com uma moderna visão social, em que se casam os princípios
liberais com os valores sociais e ambientais, pretende-se estimular a
sociedade a construir uma nova concepção de moradia e utilizá-la
em larga escala.
Ampara-se o conceito no sonho de um impulso consciente e deliberado
do poder público rumo a uma revolução no modo de construir e
utilizar edificações, lar e local de trabalho e sustento, síntese
de boa parte da existência humana e de seus desafios.
O Projeto de Lei também segue a idéia de um federalismo
cooperativo. O dispositivo que se pretende incluir no Estatuto das
Cidades tem como premissa facultar aos poderes estaduais e municipais
a adequação do conceito de Construção Ecológica a suas
necessidades. A realidade local, suas necessidades e possibilidades,
é que irão dar substância ao conceito e sua aplicação.
É fundamental que o Poder Público transmita ao setor da construção
civil o seu empenho em fazer da construção ambiental uma
prioridade. Para isso, o Estado pode promover o desenvolvimento da
construção ambiental das seguintes formas, entre outras:
- criando regras que tenham como objetivo regulamentar o design e a
utilização de materiais de construção ecológicos, abrangendo, ao
mesmo tempo, um sistema de incentivos com vistas a minimizar os
custos no cumprimento dessas regras;
- concebendo e executando todas as infra-estruturas ligadas à
administração pública de forma sustentável;
- atribuindo louvor público àqueles que contribuíssem para
promover o design, a gestão, a utilização de materiais de
construção que respeitem o ambiente;
- organizando exposições e concursos relacionados com a construção
ambiental, divulgando informação sobre certificação internacional
de design, construção e gestão, de modo a incentivar as empresas a
obterem os respectivos certificados;
- além disso, também se pode encorajar as associações
profissionais a promover a técnica e o uso de materiais ecológicos
na construção.
Por fim, introduz-se o “conceito-programa” no Estatuto das
Cidades porque comunga-se com sua sabedoria em duas posições
básicas. A primeira refere-se ao caráter genérico de suas
disposições, coerentes com o respeito às particularidades de cada
comunidade e, principalmente, com o recurso à experiência e à
sabedoria local. A segunda é o incentivo ao aprofundamento
democrático sobre o qual se assenta o Estatuto, pois busca fomentar
as decisões locais e o engajamento da sociedade na resolução de
seus problemas próprios, algo sem dúvida correto e valoroso”.
As alterações legislativas
Conheça
os novos dispositivos do Estatuto da Cidade, marcados em amarelo:
“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...]
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
[...]
h) a exposição da população a
riscos de desastres. [...]
XVII - estímulo à utilização,
nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas
operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que
objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos
naturais.”
“Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor,
poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal,
com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em
uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas,
entre outras medidas: [...]
III - a concessão de incentivos a
operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de
impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções
e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os
impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as
modalidades de design e de obras a serem contempladas.”
“Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada constará o plano de operação urbana consorciada,
contendo, no mínimo: [...]
VI - contrapartida a ser exigida
dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II
e III do § 2º do art. 32 desta Lei;
[...]
VIII - natureza dos incentivos a
serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do §
2º do art. 32 desta Lei.”
“Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: [...]
VI - incluídas no cadastro
nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos.”
“Art.
42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos
Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento,
uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e
a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos;
III - planejamento de ações de
intervenção preventiva e realocação de população de áreas de
risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana
necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de
desastres; e
V - diretrizes para a regularização
fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver,
observadas a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas
federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para
habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas
especiais de interesse social e de outros instrumentos de política
urbana, onde o uso habitacional for permitido.
§ 1º A identificação e o
mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas
geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do plano
diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos
planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de
8 de janeiro de 1997.
§ 3º Os Municípios adequarão o
plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua
revisão, observados os prazos legais.
§ 4º Os Municípios enquadrados
no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor
aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento
para aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 42-B. Os Municípios que
pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação
desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no
mínimo:
I - demarcação do novo perímetro
urbano;
II - delimitação dos trechos com
restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle
especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes
específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura,
sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais;
IV - definição de parâmetros de
parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a
diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para
habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas
especiais de interesse social e de outros instrumentos de política
urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e
instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio
histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos
para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios
decorrentes do processo de urbanização do território de expansão
urbana e a recuperação para a coletividade da valorização
imobiliária resultante da ação do poder público.
§ 1º O projeto específico de
que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei
municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
§ 2º Quando o plano diretor
contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará
dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o
caput deste artigo.
§ 3º A aprovação de projetos
de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará
condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer
às suas disposições."
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