Emenda Constitucional
Emenda Constitucional nº 83, de 05.08.14 - Acrescenta o art. 92-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (prazo de manutenção da Zona Franca de Manaus).
A
Emenda Constitucional nº 83/14 prorrogou os benefícios tributários
da Zona Franca de Manaus até 2073. Entre os incentivos estão a
isenção de impostos de importação e exportação e descontos no
ICMS e no IPTU, que beneficiam 600 empresas instaladas no Polo
Industrial de Manaus (PIM), atuando nos segmentos eletroeletrônico,
informática e produção de motocicletas.
Leis
Lei nº 13.019, de 31.07.14 - Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.(entra em vigor em 90 dias)
Para os fins da Lei, parceria é:
- um ajuste firmado entre a administração pública e uma organização da sociedade civil,
- envolvendo ou não transferências voluntárias de recursos financeiros,
- com o objetivo de desenvolver ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.
- um ajuste firmado entre a administração pública e uma organização da sociedade civil,
- envolvendo ou não transferências voluntárias de recursos financeiros,
- com o objetivo de desenvolver ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.
Ela
é aplicável aos órgãos e entidades da União, Estados, DF e
Municípios.
Não
é aplicável aos contratos de gestão celebrados com organizações
sociais, na forma da Lei nº 9.637/98, mas aplica-se, no que couber,
às relações da administração pública com as entidades
qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse
público (OSCIP), de que trata a Lei nº 9.790/99.
Conforme
a definição, organização da sociedade civil (OSC) é:
-
uma pessoa jurídica de direito privado,
-
sem fins lucrativos - que não distribui para ninguém (sócios,
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores etc) -
nenhum tipo de dividendo, bonificação, resultado, sobra etc.
auferido pelo exercício de suas atividades.
→ os
recursos angariados deverão ser aplicados integralmente pela OSC na
consecução do
seu objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
A
administração pública pode fazer transferências voluntárias de
recursos para organizações da sociedade civil com o objetivo de que
sejam realizados planos de trabalho em regime de mútua cooperação.
A
organização da sociedade civil que receberá tais transferências
será selecionada por meio de um procedimento nominado de “chamamento
público” e, após escolhida, deverá celebrar um “termo de
colaboração” (plano de trabalho proposto pela administração
pública) ou um “termo de fomento” (plano de trabalho proposto
pela organização da sociedade civil) com a administração pública.
Guardadas
as devidas diferenças, esse chamamento público funcionará como se
fosse uma licitação, ou seja, um processo seletivo (competitivo)
para selecionar a organização que melhor poderá executar o
projeto.
À
semelhança do que ocorre com as licitações, a Lei nº 13.019/2013
prevê situações em que o chamamento é dispensado e outras em que
o procedimento é inexigível (arts. 31 e 32).
As
organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os
cidadãos em geral poderão também apresentar propostas ao poder
público para que este avalie a possibilidade de realização de um
chamamento público objetivando a celebração de parceria – é o
procedimento de manifestação de interesse social.
A
lei ainda prevê que os encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao
adimplemento do termo de colaboração ou de fomento são de
responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil, não
se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer
oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
A
administração pública está obrigada a realizar procedimentos de
fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua
vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de
monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto. O monitoramento
não dispensa a prestação de contas, que deverá ocorrer até 90
dias a partir do término da vigência da parceria.
Também
estão previstas responsabilidades e sanções para as OSC e seus
dirigentes, gestores e aos administradores públicos em caso de
irregularidades.
Está
prevista a responsabilidade do autor de parecer técnico (mas não,
expressamente, do parecer jurídico).
Efetuou-se
alteração na Lei nº 8.429/92 para prever como improbidade
administrativa diversas condutas irregulares relacionadas com a
seleção ou execução de parcerias voluntárias.
Em
regra, a Lei nº 8.666/93 e a legislação dos convênios (parcerias
firmadas entre entes federados) não se aplicam para as parcerias
voluntárias.
Lei nº 13.022, de 8.8.2014 - Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A
lei estabelece como competência geral das guardas municipais a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações dos municípios. Determina a organização em carreira
única, com plano de cargos e salários, e estipula limites para os
efetivos.
De
acordo com a lei, os guardas municipais deverão encaminhar ao
delegado de polícia, diante de flagrante delito, autores de
infrações penais, preservando o local do crime. A guarda também
poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos, atuar na
proteção de autoridades e realizar ações preventivas na segurança
escolar.
A
guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança
pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de
conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou
municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
O
ponto mais polêmico do texto é a autorização do porte de armas de
fogo pelos integrantes dessas instituições, de caráter civil –
conforme o número de habitantes do Município.
Foi
assegurada ao guarda municipal a prisão especial - recolhimento à
cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes
de condenação definitiva.
Lei Complementar nº 147, de 7.8.2014 - Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.
"Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de 2007."
A
alteração possibilitou que o regime de tributação simplificada
tenha como critério de adesão apenas o porte e o faturamento do
empreendimento em vez da atividade exercida. Dessa forma, vários
tipos de profissionais liberais serão incluídos no Supersimples,
como advogados e corretores. A norma beneficiará 142 diferentes
serviços.
Outra
inovação trazida pela lei complementar é a criação do cadastro
único para as micro e pequenas empresas. A ideia é que o
microempresário faça o registro na junta comercial, que, por
sistema, dialoga com a Receita e gera o número do CNPJ. O cadastro
da Receita deve ser compartilhado com estados e municípios, acabando
com a inscrição estadual e municipal.
Se
o interessado tiver uma certificação digital, poderá fazer todo o
procedimento pela internet.
Com
a lei, que também procurou facilitar o encerramento das empresas,
passou a ser proibida a exigência de certidão negativa de impostos
para o cancelamento das atividades.
Fontes:
Dizer o Direito, Câmara dos Deputados