quarta-feira, 13 de agosto de 2014

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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Julho de 2014 - Resumo

Emenda Constitucional

EC nº 82/14 - Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A emenda constitucional conceitua segurança viária como aquela exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas. Ela compreende: educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. A intenção de incluir a educação e a engenharia de trânsito, ao lado da fiscalização, no âmbito de atuação dos órgãos de trânsito, é favorecer a prevenção de acidentes e não
Resumo mensal das atualizações legislativas de julho de 2014.
apenas a punição de infratores.
O parágrafo 10 coloca ainda que, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a segurança viária é da responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei. Isso dá caráter constitucional à competência de órgãos e agentes de trânsito, estruturados em carreira, para garantir a segurança nas vias de trânsito – devem ser criados órgãos aptos a desempenhar essas funções.

Leis


Lei nº 13.014/14 - Altera as Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar.
Esta lei, que entra em vigor em 90 dias, estabelece o pagamento preferencial à "mulher responsável pela unidade familiar" de benefícios previstos na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e de programas de apoio ao pequeno agricultor. A mulher receberá preferencialmente, pela família, valores referentes a benefícios eventuais, ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e a projetos de enfrentamento da pobreza, previstos na LOAS. Essa preferência já é aplicada no pagamento da Bolsa Família.
A nova lei também estabelece o pagamento à mulher dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituídos pela Lei 12.512/2011.

Lei nº 13.015/14 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

A lei, que entra em vigor em 60 dias, modifica a sistemática de recursos cabíveis no Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando a dar maior celeridade aos processos trabalhistas. Durante a vacatio legis, uma comissão de ministros do TST será encarregada de elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática. O projeto de lei foi elaborado a partir de sugestões do próprio TST.
Entre outras medidas, a lei estabelece regras para a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, amplia o poder dos ministros relatores no TST para negar seguimento a embargos e formaliza regras já aplicadas pelo tribunal para o recurso de revista.

Medida Provisória

Dispositivo bastante abrangente que visa fortalecer e dinamizar o mercado de capitais brasileiro, importante fonte de financiamento ao investimento de longo prazo e vital para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, busca o aprimoramento de normas tributárias aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais; reinstitui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra; altera a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias; altera as regras do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014; propõe a quitação antecipada de débitos incluídos em parcelamentos com a utilização créditos decorrentes Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; dispensa de inscrição em Dívida Ativa e de ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); dispensa os honorários advocatícios quando da extinção de ações judiciais para fins de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para deixar permanente a desoneração da folha de pagamentos; dispõe sobre procedimentos excepcionais para a importação de mercadorias em áreas com calamidade pública decretada; dispensa da retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na aquisição de passagens pela Administração Pública federal; altera a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para dispor sobre o limite de garantia e as condições para contratação das coberturas do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); e traz dispositivos que permitem à Casa da Moeda do Brasil finalizar a produção e doação de cédulas ao Haiti, conforme autorizado pela Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, além de aperfeiçoar suas competências legais para efeito de comercialização de moedas comemorativas. 
Para maior detalhamento, leia a exposição de motivos.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Lei nº 13.008/14 - Contrabando e descaminho

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 13.008/14 deu nova redação ao art. 334 do Código Penal e acrescentou-lhe o art. 334-A.
Três foram as mudanças principais:
- os crimes foram colocados em dispositivos penais distintos. O descaminho continua previsto no art. 334 do CP; o contrabando, por sua vez, passa a figurar no art. 334-A;
- previsão de algumas novas condutas equiparadas ao crime de contrabando;
- a pena do contrabando foi aumentada e passa a ser de 2 a 5 anos.
O objetivo da lei é estabelecer uma punição mais dura para o contrabando em relação àquela aplicada ao crime de descaminho.
O contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Já, no caso do
Direito Penal
descaminho, a mercadoria é legal, havendo porém tentativa de não pagar os tributos devidos. Antes, os dois crimes eram previstos no art. 334 do Código Penal e tinham pena de reclusão, de um a quatro anos. Agora, a punição para o contrabando, que passou a ser tipificado no art. 334-A, aumentou para de dois a cinco anos.
A nova lei também prevê a aplicação em dobro da pena se o descaminho ou contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Anteriormente, a qualificadora só se aplicava ao transporte aéreo.

Contrabando X Descaminho

A ação física do contrabando é uma, a do descaminho, outra. O contrabando atenta contra a higiene, a moral e a segurança pública; o descaminho contra o erário público.
Assim, o projeto pretende aperfeiçoar o texto legal separando os tipos em dois artigos distintos elencando o crime de contrabando no art. 334-A e o crime de descaminho no art. 334, dirimindo as dúvidas existentes, simplificando texto e trazendo benefícios quanto à aplicação da lei. “ 

Processamento dos delitos


Consta da justificativa da lei que
O advento da Lei n.º 9.099/1995 trouxe, em seu art. 89, o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Embora a medida tenha representado uma positiva mudança quanto às políticas criminais de descarcerização e despenalização, em contrapartida provocou o arrefecimento da política de combate ao contrabando e o descaminho e consequente recrudescimento dessa modalidade de crime.
O contrabando e o descaminho são causa de desequilíbrio nos mais diversos setores da sociedade, produzindo e impulsionando desemprego e violência à medida em que impede a criação de milhões de empregos por ano e prejudica a economia formal. Além disso, representa concorrência desleal em relação às empresas e indústrias que honestamente recolhem em dia seus tributos e encargos sociais. Contribui para o crescimento do crime organizado, financia o terrorismo, alavanca o desemprego, provoca o fechamento de empresas nacionais, a perda de arrecadação, eleva o risco à saúde pública (na composição do cigarro paraguaio, por exemplo, estão presentes diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais plásticos e inseticidas proibidos no Brasil há mais de 20 anos, por serem cancerígenos [...]) e para a agricultura e agropecuária (tráfico de animais sem controle dá margem à propagação de epidemias) causando, nestes casos, danos ao meio-ambiente.
A pena base estabelecida para o crime de contrabando foi fixada pelo legislador de 1940, período histórico anterior à globalização, época em que esse crime, embora problemático, não possuía a relevância e importância dos tempos atuais."
O legislador, então, deixa claro que o aumento da pena visa impedir a aplicação dos benefícios penais contidos na Lei nº 9.099/95.
Embora na proposição inicial houvesse a previsão do aumento de pena para ambos os delitos, em relação ao descaminho, se entendeu “desnecessário, uma vez que os Tribunais têm aplicado a este crime o princípio da insignificância penal. Neste caso a conduta praticada, embora ilícita, não acarreta prejuízos relevantes que justifiquem a alteração na escala penal”.


Fontes: sites da Câmara e do Senado
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