sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Previdenciário – Trabalho – Lei nº 12.513/11 – Seguro-desemprego – PRONATEC - Tributário

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.513/11 instuiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), alterou a Lei de Custeio da Previdência Social e a Lei do Seguro-desemprego.
O PRONATEC, além das ações governamentais de educação já em andamento, prevê a oferta de bolsas para formação de estudantes e trabalhadores e o financiamento da educação profissional e tecnológica.
A idéia é que os estudantes e trabalhadores tenham à sua disposição diversas opções, tal como se dá no ensino superior: vagas públicas; bolsas para freqüentar sem custos os cursos de formação ofertados por institutos federais de ensino técnico, escolas estaduais e pela rede do Sistema S, ou financiamento para formação na rede privada através da utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Alterações no FIES permitem ainda que os empresários que tiverem interesse em oferecer capacitação a seus funcionários podessam acessar recursos do Fundo.
A fim de oferecer segurança jurídica ao empresário interessado em custear a formação do trabalhador, foi alterada a Lei nº 8.212/91. Veja:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.”
Ainda, criou-se a possibilidade da União condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da freqüência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada. A Lei nº 7.998/90 (do Seguro-Desemprego) ficou assim:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
[...]
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.”
[...]
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.”
Na motivação da lei, se expôs que, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, mais de 40% dos beneficiários reincidentes do seguro desemprego não chegaram a cursar o ensino médio. Já dados do Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome indicam que mais de 52% dos membros das quase 13 milhões de famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família têm quatro anos ou menos de estudo formal.

Fonte: site da Presidência da República

Atualização (17/04/2012): Foi publicado o Decreto nº 7721, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. 

sábado, 22 de outubro de 2011

Eleitoral – Lei nº 12.034/09 – voto impresso

Anote no seu vade mecum: o Supremo Tribunal Federal, em liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.543, suspendeu o art. 5º da Lei nº 12.034/09, na parte em que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014.
O artigo e seus parágrafos estipulavam que seria gerado, no momento do voto, um comprovante impresso que seria conferido pelo eleitor e depositado em compartimento lacrado. Ao final da votação, haveria auditoria de parte da urnas, mediante contagem manual dos votos impressos, para comparação com o total apurado eletronicamente.
O STF entendeu que este dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal.
Na sessão de julgamento, o procurador-geral da República (autor da ADI) observou que apesar de a norma questionada pretender buscar o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a possibilidade de verificação do voto (com a confirmação do registro e da contabilização), tais medidas, no entanto, “podem propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”. Mencionou também o alto custo da implementação da lei.
A Advocacia-Geral da União, que tem a missão institucional de defender a constitucionalidade das leis, ponderou a existência do sistema impresso de votação garante a comparação do resultado a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral.
Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o voto impresso afronta o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão e “conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão”.
Segundo a relatora, “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto”.
Cármen Lúcia destacou a que a impressão retira o segredo do voto, tendo em vista que o número de identificação associado à assinatura digital “pode favorecer até mesmo a coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a eventuais e espúrios compromissos”. Também considerou que a impressão discriminaria pessoas portadoras de necessidades especiais, principalmente as visuais, bem como os analfabetos, porque eles não teriam como verificar seus votos, tendo que buscar ajuda de terceiros “em frontal violação ao direito constitucional ao sigilo igualmente assegurado a todos”.
Mencionou também que e medida poderia significar retrocesso político e traçou considerações sobre aspectos práticos, como o possível aumento do tempo de votação (que geraria transtorno de filas), a potencialização de falhas em impressoras e o custo de implementação.

STF – declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado – efeitos

A Constituição da República estabelece que as “decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º).
Nestas ações de controle concentrado é cabível a concessão de medida cautelar, também dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. A concessão da medida cautelar ainda torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Lei no 9.868/99, art. 11, §§ 1º e 2º).
O ato normativo ou lei incompatível com a Constituição, assim declarado pelo STF, é ato nulo [Lenza, 2008].
Embora não tenha validade, como não é necessário pronunciamento expresso do Legislativo, o dispositivo incompatível com a Constituição não é revogado, de forma que continua a constar formalmente nas publicações, normalmente com anotações que remetem às decisões do Supremo.
Um bom exemplo é o caput do art. 39 da Constituição. Sua redação original foi alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que teve sua eficácia suspensa pelo STF em liminar parcialmente concedida em 02/08/07, na ADI 2.135-4. Desta maneira, embora a redação dada pela EC 19/98 conste em todas as publicações, a redação válida atualmente é a original. Consulte o site da Presidência da República e seu vade mecum e verifique.
Assim sendo, quando o Supremo declara a inconstitucionalidade no controle concentrado, ou assim disponha expressamente no controle difuso, é necessário que se faça a anotação no vade mecum para lembrar que tal dispositivo não tem validade.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...