A Constituição da República estabelece que as “decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º).
Nestas ações de controle concentrado é cabível a concessão de medida cautelar, também dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. A concessão da medida cautelar ainda torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Lei no 9.868/99, art. 11, §§ 1º e 2º).
O ato normativo ou lei incompatível com a Constituição, assim declarado pelo STF, é ato nulo [Lenza, 2008].
Embora não tenha validade, como não é necessário pronunciamento expresso do Legislativo, o dispositivo incompatível com a Constituição não é revogado, de forma que continua a constar formalmente nas publicações, normalmente com anotações que remetem às decisões do Supremo.
Um bom exemplo é o caput do art. 39 da Constituição. Sua redação original foi alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que teve sua eficácia suspensa pelo STF em liminar parcialmente concedida em 02/08/07, na ADI 2.135-4. Desta maneira, embora a redação dada pela EC 19/98 conste em todas as publicações, a redação válida atualmente é a original. Consulte o site da Presidência da República e seu vade mecum e verifique.
Assim sendo, quando o Supremo declara a inconstitucionalidade no controle concentrado, ou assim disponha expressamente no controle difuso, é necessário que se faça a anotação no vade mecum para lembrar que tal dispositivo não tem validade.
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