Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
O
objetivo da alteração foi adequar o conceito de relação
empregatícia às transformações tecnológicas, ao se declarar que
não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador do trabalho executado no domicílio do empregado, tampouco
do realizado à distância.
A
subordinação é configurada quando houver comando, controle e
supervisão através de meios telemáticos e informatizados.
Nos
debates da Câmara dos Deputados, constou que
“O conceito de subordinação, como dispõe o projeto, é um dos exemplos de evolução legislativa. Pode haver comando, controle e supervisão ainda que não haja o contato direto.
A revolução da informação permite a subordinação do empregado ao empregador de forma talvez até mais eficiente do que a subordinação direta, exercida no local de trabalho.”
Já o
Senado fez uma detida análise da regulação do tele-trabalho. Veja:
“Devido aos avanços tecnológicos, as relações empregatícias sofrem também transformações que estão a exigir modificações em nosso direito laboral.
Atualmente, temos o tele-trabalho ou tele-emprego que traz ao empregado uma série de vantagens, dentre elas a possibilidade de escolha do ambiente de trabalho, possibilitando-lhe desempenhar suas funções em outros ambientes que não o do estabelecimento do empregador.Como é sabido, em muitos casos, além de aumentar a capacidade produtiva do empregado, essa nova modalidade de trabalho beneficia igualmente a empresa, já que essa sistemática reduz os custos de logística para os empregados.O tele-trabalho, para Domenico de Masi, é um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho, com comunicação independente com a sede central do trabalho e com outras sedes, através de um uso intensivo das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não são necessariamente sempre de natureza informática.Pinho Pedreira conceitua como a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da rede principal da empresa, de forma telemática.A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1990, propôs a definição segundo a qual o tele-trabalho é uma forma de trabalho executado em um local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com colegas de trabalho, devendo, ainda, ser desenvolvido com ajuda de uma nova tecnologia que habilita esta separação, facilitando a comunicação.Por sua vez, o Acordo Europeu sobre tele-trabalho, firmado em Bruxelas em 16 de julho de 2002, traz a seguinte definição:é uma forma de organização e/ou realização do trabalho, utilizando as tecnologias da informação por meio de um contrato ou de uma relação de trabalho, na qual um trabalho que poderia ser realizado igualmente em todos os locais da empresa efetua-se fora destes locais de forma regular.O tele-trabalho não deve ser confundido com o trabalho em domicílio, ainda que ambos sejam espécie do gênero trabalho a distância. O teletrabalho não se limita ao domicílio do empregado, sendo exercido total ou parcialmente fora da sede da empresa, de forma telemática, sempre onde a gestão de redes eletrônicas seja possível. É diferente do trabalho em domicílio, pois este, via de regra, acontece fora da empresa e sem contato pessoal com ela, sempre no domicílio do empregado.Nossa legislação trabalhista não contempla explicitamente o teletrabalho ou tele-emprego, como já acontece em Portugal e no Chile.Apesar disso, temos alguns dispositivos que se aplicam a esta modalidade de trabalho. Seu amparo legal se dá, atualmente, através das normas que regulam o trabalho fora do estabelecimento do empregador, genericamente denominado de "trabalho em domicílio" (art. 6º), como as expressas nos artigos 3º, 4º, 8º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).A despeito de se poder aplicar, por analogia, as normas presentes nos citados dispositivos acima, não resta dúvida ser necessária a alteração da lei e, assim, adequá-la às novas tecnologias, em benefício do trabalhador e da preservação de seus direitos.Nesse sentido, o projeto vem em boa hora, pois, ao atualizar o texto do art. 6º da CLT, o dispositivo passa a abranger, expressamente, os teletrabalhadores, ao equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, configurando-os, desse modo, como forma de subordinação."
Fontes:
sites da Câmara do Deputados e do Senado.
Será que essa nova legislação interfere no artigo 62 da CLT que trata de serviço externo?
ResponderExcluirFonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/764347
ResponderExcluirTST regulamenta teletrabalho para seus servidores
1/2/2012 - O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (01), na sessão que marcou a abertura do ano judiciário, ato que regulamenta o teletrabalho em seu quadro de pessoal. A medida define critérios e requisitos para a realização de tarefas fora das dependências do Tribunal, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho.
Ao propor a regulamentação, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que o avanço tecnológico, especialmente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto, que, por sua vez, traz vantagens e benefícios diretos e indiretos para a administração, para o servidor e para a sociedade. Dalazen lembrou que a Lei nº 12.551/2011, sancionada em dezembro pela presidenta Dilma Rousseff, reconhece essas vantagens ao equiparar o teletrabalho ao trabalho presencial.
De acordo com a normatização adotada pelo TST, a realização do teletrabalho é facultativa, a critério do gestor de cada unidade, e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor – por meio de estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais. As metas para os servidores que optarem por trabalhar remotamente serão no mínimo 15% superiores à estipulada para o trabalho presencial.
O teletrabalho é vedado a servidores em estágio probatório, àqueles que tenham subordinados e aos que tenham sofrido penalidades disciplinares. Por outro lado, o ato dá prioridade aos portadores de deficiência, e limita a 30% o número de servidores de cada unidade autorizados a trabalhar fora do TST. Os setores que prestam atendimento ao público interno e externo têm de manter sua plena capacidade de funcionamento.
Íntegra da Resolução Administrativa em http://www.tst.gov.br/documents/10157/351894/minuta+teletrabalho.pdf