quinta-feira, 29 de março de 2012

Execução Fiscal - Portaria MF nº 75

Foi publicada a Portaria MF nº 75, que possibilita o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (o que não se aplica quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal).
Entretanto, ela permite a execução fiscal de débito igual ou inferior a esse valor  quando haja elevado potencial de recuperabilidade do crédito. Segundo a portaria, a Fazenda Pública poderá expedir instruções complementares para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Conheça o inteiro teor do ato, seguido de algumas conjecturas sobre possíveis reflexos na seara penal:
Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012
Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
imagem de moedas
Fonte: 1mag3ns
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput.
§ 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
§ 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.
Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:
I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao mesmo devedor.
Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito;
VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida;
VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor.
Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 7º Serão cancelados:
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
DOU de 29.3.2012 - Republicada por ter saído no DOU de 26-3-2012, seção 1, pág 22, com incorreção no orIginal.




































 A QUESTÃO PENAL
Os operadores do direito que atuam na esfera penal tem conhecimento de que, nos crimes de descaminho (e eventualmente em outros de natureza apenas tributária), há um relevante debate acerca de qual valor de tributo suprimido permitiria a aplicação do princípio da insignificância/bagatela.
Isso porque, segundo a doutrina, a adequação material da tipicidade decorre da necessidade de se dar relevância ao caráter fragmentário do direito penal, afastando de sua incidência situações que, por sua inexpressividade, não ofendam ou pouco ofendam os bens jurídicos tutelados pela norma penal.
No caso, seria exorbitante ou desproporcional a penalização da supressão de tributos quando o próprio Estado demonstrasse desinteresse em averiguar a situação no âmbito cível ao não perseguir os valores por via de execução fiscal.
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tinha o seguinte entendimento (posição antiga):
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NO ART. 18, § 1.º, DA LEI N.º 10.522⁄2002.  1. Hipótese em que foram apreendidas ao entrarem ilegalmente no país 644 (seiscentos e quarenta e quatro) pacotes de cigarro de diversas marcas e 12 (doze) litros de wisky, todas mercadorias provenientes do Paraguai, avaliadas à época em R$ 6.920,00 (seis mil novecentos e vinte reais). Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.  2. Não é possível utilizar o art. 20 da Lei n.º 10.522⁄02 como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito.  3. O melhor parâmetro para afastar a relevância penal da conduta é justamente aquele utilizado pela Administração Fazendária para extinguir o débito fiscal, consoante dispõe o art. 18, § 1.º, da Lei n.º 10.522⁄2002, que determina o cancelamento da dívida tributária igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).  4. Há de se ressaltar que, no caso, existe controvérsia sobre o montante da dívida tributária, que pode até ser maior do que R$ 10.000,00, além de se tratar a denunciada de pessoa que ostenta outras duas condenações por crimes da mesma espécie, revelando, em princípio, reiteração criminosa.  5. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial.  (EREsp 966077⁄GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20⁄08⁄2009)
Consta no voto que:
"(...) o melhor parâmetro para afastar a relevância penal da conduta é justamente aquele utilizado pela Administração Fazendária para extinguir o débito fiscal, consoante dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 10.522⁄2002, que determina o cancelamento da dívida tributária igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Observa-se, assim, qua a legislação acima mencionada, ao indicar o limite, hoje, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não estabelece a extinção do crédito tributário, mas o mero arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais, ou seja, promove a suspensão da execução, até que o valor devido atinja o patamar ali previsto, por uma questão única e exclusivamente relacionada com a falta de aparelhamento do Estado para cobrar todos os débitos tributários"
Na apreciação do recurso representativo de controvéria constou ainda que:
“Douglas Fischer, Procurador Regional da República, ensina:
"A circunstância de o Estado não promover a cobrança (mediante execução fiscal) dos valores inferiores hoje a R$ 10.000,00 não significa dizer que não haja interesse em receber as quantias. A providência insculpida em norma legal que autoriza o arquivamento (momentâneo) na distribuição das execuções fiscais diz tão somente com uma questão de política econômica e operacional da máquina de cobrança do Estado. Ou seja, a inserção de tal dispositivo justifica-se pela fato de ser mais oneroso para o Estado cobrar as quantias objeto da prática criminosa, dado que as despesas para tanto superam aquele limite referido na norma retrorreferida. Mas o dano social - protegido pela norma penal - parece continuar evidente, dependendo do caso concreto. Em suma, o fundamento das regras de âmbito cível - de não execução e⁄ou de cobrança dos valores - é evitar exatamente que a sociedade seja novamente penalizada, gastando-se mais que o próprio objeto do dano perseguido - o qual pertence aos cofres públicos."
Na mesma senda, Dermeval Farias Gomes Filho, membro do MPDFT, assevera que:
Ora, o fato de não existir, por ora, interesse fiscal na cobrança judicial de débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode levar à conclusão de que o não pagamento do tributo é insignificante, que constitui uma lesão ínfima ao bem jurídico penal e, portanto, uma atipicidade penal material.
Assim, além dos pressupostos genéricos para a incidência do princípio, é crucial afirmar que, no tocante ao descaminho, se existe algum critério razoável para a incidência do princípio da insignificância, esse há de ser o amparado no limite de R$ 100,00 (cem reais), valor que possibilita o cancelamento da cobrança com suporte no §1º do art.18 da Lei 10.522⁄2002, pois constitui o limite para arquivamento com baixa na distribuição. Além de ser um patamar que admite a valoração de bagatela, inclusive, em outras infrações penais.
Soma-se a isso a falta de fundamento jurídico sólido para valorar como uma atipicidade material a conduta parâmetro de perpetrar descaminho com valor não superior a dez mil reais. As peculiaridades sócio-econômicas do Brasil não suportam tamanha interpretação, capaz de favorecer a prática do delito em análise.
Ademais, a prática do descaminho, em não poucas vezes, fomenta outros crimes conexos que decorrem da importação de produtos sem o recolhimento do tributo devido. Desse modo, o critério atual (limite de R$ 10.000,00) não preenche o conteúdo de crime insignificante, que exige uma lesão ínfima ao bem jurídico tutelado e leva em conta as consequências sociais da conduta. (A dimensão do Princípio da Insignificância- imprecisão jurisprudencial e doutrinária- necessidade de nova reflexão no crime de descaminho? in 3ª edição da Revista Eletrônica da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal- TRF 1ª Região)
A circunstância de não haver a cobrança imediata do crédito, não pode significar, automaticamente, a insignificância do fato. Ora, se assim o fosse, indago: supondo-se ocorrido um furto, cujo autor é conhecido da vítima, e imaginando esta de antemão, por pessimismo ou descrédito, que não obteria êxito, em prazo razoável, se intentasse uma ação judicial buscando a reparação do prejuízo sofrido, poderia se classificar a conduta como insignificante, ainda que de grande monta os valores subtraídos? Creio que não.
É que, nos crimes contra o patrimônio - seja ele o privado, seja o erário -, a tipificação penal não pode estar vinculada tão somente à forma como será, e se de fato será, buscada a reparação do prejuízo, pois o que move o legislador ao definir uma figura típica não é a mesma razão por ele utilizada quando define formas de cobrança de um débito gerado pela prática de um injusto.
Segundo Rogério Greco, perfilhando esse entendimento:
"Uma coisa é o desinteresse em dar início à execução fiscal por questões de ordem econômica (ou seja, o custo do processamento judicial pode ser superior ao valor executado); outra coisa é se, no caso concreto, existe tipicidade material, o que nos parece evidente, tendo em vista o elevado valor previsto pelo art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004."(in Curso de Direito Penal - Volume IV, Parte Especial (arts.250 a 361 do CP), 2ª edição, Impetus: Niterói⁄RJ, 2007, p.526).” 








E nessa linha, o voto expõe outros argumentos, como o de que o interesse público secundário da Administração (cobrança de tributos) não pode ser confundido com o interesse primário e o de que as regalias na esfera extrapenal acabam por desestímular o contribuinte regular.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o vetor para a aplicação do princípio da insignificância é aquele previsto no art. 20 da Lei nº 10.522⁄02 (R$ 10.000,00):
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.o que PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato denunciado. 2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522⁄02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522⁄02), equivalente a R$ 100,00. 3. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida."  (HC 96309, 1ª Turma, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, DJe de 24⁄04⁄2009).
"AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito teórico de descaminho. Tributo devido estimado em pouco mais de mil reais. Valor inferior ao limite de dez mil reais estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522⁄02, com a redação da Lei nº 11.033⁄04. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Reputa-se atípico o comportamento de descaminho, quando o valor do tributo devido seja inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522⁄2002, com a redação introduzida pela Lei nº 11.033⁄2004."  (HC 96976, 2ª Turma, Relator(a): Min. Cezar Peluso, DJe de 08⁄05⁄2009).
Assim, praticamente 'sob protestos', para conferir efetividade aos fins propostos pela Lei nº 11.672⁄08, e para uma otimização do sistema, em recurso representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça curvou-se aos precedentes do Supremo Tribunal Federal para considerar que os créditos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais) sejam alcançados pelo princípio da insignificância. Veja:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.    I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.   II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.  Recurso especial desprovido.  (REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009)
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ainda ponderou que se estaria “estimulando que esse raciocínio seja aplicado, também, a outros tributos, como, por exemplo, ao Imposto de Renda, ao IPI e até às contribuições previdenciárias e a qualquer tributo devido ao erário”.
Feitas essas considerações, compara-se o conteúdo do art. 20 da Lei nº 10.522/02 – com a redação dada pela Lei nº 11.033/04 – com o art. 1º, inc. II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012:
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 1º Determinar […]  II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Se ao mesmo argumento corresponder a mesma conclusão, tudo leva a crer que o valor a ser considerado para aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho passará a ser R$ 20.000,00, já que esses valores, em princípio, não serão objeto de execução fiscal.
Resta acompanhar as repercussões da portaria, que talvez seja o mote para a discussão mais ampla entendida como necessária pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
 
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segunda-feira, 26 de março de 2012

Lei nº 12.598/12 – Produtos e sistemas de defesa


A Lei nº 12.598/12, que é resultado da conversão da Medida Provisória 544/11, estabeleceu normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa. Dispôs também sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

DEFINIÇÕES
Uma das diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa (END) é capacitar a indústria nacional para que conquiste autonomia em tecnologias indispensáveis à defesa. Nesse sentido, a nova lei busca atrelar o atendimento das necessidades de equipamento das Forças Armadas ao desenvolvimento de tecnologias sob domínio nacional.
A Lei nº 12.598/12 estabelece alguns conceitos:
I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;
II - Produto Estratégico de Defesa - PED - todo Prode que, pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa nacional, tais como: recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais; serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; equipamentos e serviços técnicos especializados para as áreas de informação e de inteligência;
III - Sistema de Defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atenda a uma finalidade específica;
IV - Empresa Estratégica de Defesa - EED - toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, prestação dos serviços referidos no art. 10, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;
b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviço;
c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por acordos de parceria com Instituição Científica e Tecnológica para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso X do caput;
d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a 2/3 (dois terços) do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; e
e) assegurar a continuidade produtiva no País;
V - Inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo de Prode;
VI - Desenvolvimento - concepção ou projeto de novo Prode ou seu aperfeiçoamento, incluindo, quando for o caso, produção de protótipo ou lote piloto;
VII - Compensação - toda e qualquer prática acordada entre as partes, como condição para a compra ou contratação de bens, serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo Ministério da Defesa;
VIII - Acordo de Compensação - instrumento legal que formaliza o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;
IX - Plano de Compensação - documento que regula a especificidade de cada compromisso e permite controlar o andamento de sua execução;
X - Instituição Científica e Tecnológica - ICT - órgão ou entidade da administração pública definida nos termos do inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XI - Sócios ou Acionistas Brasileiros:
a) pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil ou no exterior;
b) pessoas jurídicas de direito privado organizadas em conformidade com a lei brasileira que tenham no País a sede e a administração, que não tenham estrangeiros como acionista controlador nem como sociedade controladora e sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas naturais de que trata a alínea a; e
c) os fundos ou clubes de investimentos, organizados em conformidade com a lei brasileira, com sede e administração no País e cujos administradores ou condôminos, detentores da maioria de suas quotas, sejam pessoas que atendam ao disposto nas alíneas a e b;
XII - Sócios ou Acionistas Estrangeiros - as pessoas, naturais ou jurídicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades não compreendidas no inciso XI do caput.

COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Regras diferenciadas passam a asseguram a sobrevivência da indústria nacional num mercado cada vez mais competitivo e estratégico. A ideia por detrás dos dispositivos é evitar a importação de produtos de alto valor agregado e estimular o potencial econômico interno para transformar em exportador deste seleto nicho de produtos no mercado mundial de defesa. Atualmente, a participação do Brasil é de US$ 1 bilhão, em um movimento global de aproximadamente US$ 1,5 trilhões.
Em suas disposições, a lei previu um regime diferenciado para as compras e contratações no setor de defesa nacional que tenham por objeto a aquisição e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa. A Lei de Licitações será aplicada de forma subsidiária.
Outros regulamentos recentes já empregaram a técnica legislativa de adoção de procedimentos especiais dirigidos a compras e contratações públicas, com mecanismos diversos dos previstos da Lei nº 8.666/93: Lei nº 12.188/10 (chamada pública) e Lei nº 12.232/10 (contratação de publicidade).
As normas especiais constantes na Lei nº 12.598/12 permitem realizar processos licitatórios que visam estimular o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, garantir a continuidade das ações, realizar licitação entre empresas estratégicas para evitar a acomodação do mercado, ampliar a competitividade e realizar subcontratações que proporcionem a absorção de conhecimentos por parte de empresa nacional produtora de produtos de defesa e de instituição científica e tecnológica.
Também passa a ser admitida a participação de empresas organizadas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, e é autorizada a contratação de produtos de defesa ou do seu desenvolvimento por meio de parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa.
O Poder Público fica autorizado a: (i) quando o contrato envolver fornecimento e desenvolvimento de produto estratégico de defesa, promover licitações das quais somente participem empresas com comprovado conhecimento científico e tecnológico, cadastradas junto ao Ministério da Defesa, com sede, administração e estabelecimento industrial no Brasil, e cujos eventuais acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral, número de votos superior a dois terços do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; (ii) limitar os produtos e sistemas de defesa objeto de contratação àqueles produzidos ou desenvolvidos no Brasil ou que utilizem insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País; (iii) exigir do contratado que assegure a empresa nacional produtora de produtos de defesa ou a órgão/entidade da administração pública qualificada como instituição de científica e tecnológica a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva no percentual e nos termos fixados no edital de licitação e no contrato.

INCENTIVOS FISCAIS
A lei cria o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID), voltado para as empresas que compõem a cadeia produtiva de produtos estratégicos de defesa e determina o acesso a financiamentos para o desenvolvimento de programas, projetos ou ações afetas a produtos estratégicos de defesa.
Inicialmente, o regime especial suspende a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e das Contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre vendas e receitas. Essas suspensões referem-se à incidência dos tributos nas vendas de insumos destinados à fabricação de produtos de defesa – especificamente no fornecimento para as Forças Armadas e nas operações de exportação de produtos estratégicos de defesa, necessárias para sustentar os planos de produção das indústrias –, bem como na importação dos insumos indispensáveis à fabricação, em qualquer fase de sua cadeia produtiva. Comprovado o emprego ou utilização adequados dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETID, a suspensão é convertida em alíquota zero.
Ainda como incentivo para as indústrias de defesa, é possibilitada a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) a que se refere a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, para as operações de seguro de crédito às exportações de produtos estratégicos de defesa realizadas por empresas estratégicas.



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sexta-feira, 16 de março de 2012

Constitucional – Lei nº 12.527/11 – LAI - Lei de Acesso à Informação Pública











Acrescente ao seu vade mecum: a Lei Nº 12.527/11 – LAI - Lei de Acesso à Informação Pública -, que só entra em vigor em 16 de maio de 2012, assegura a todos os cidadãos o direito ao acesso à informação de seu interesse particular, coletivo ou geral, que se encontre em poder do Estado.
Ela prevê procedimentos e prazos para que a administração pública responda a pedidos de informação apresentados por qualquer cidadão, estabelece obrigações de transparência e determina, entre outras providências, que seja instituído o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) em todos os órgãos e entidades do poder público.
Quanto ao prazo, a administração pública deverá entregar informações em, no máximo, 20 dias, prazo prorrogável por mais dez dias, mediante justificação.

Conheça o Mapa da Lei:
Tema
Onde encontrar
Palavras-chave
Garantias do direito de acesso
Artigos 3, 6, 7
Princípios do direito de acesso/Compromisso do Estado
Regras sobre a divulgação de rotina ou proativa de informações
Artigos 8 e 9
Categorias de informação/Serviço de Informações ao Cidadão/Modos de divulgar
Processamento de pedidos de Informação
Artigos 10, 11, 12, 13 e 14
Identificação e pesquisa de documentos/Meios de divulgação/Custos/Prazos de atendimento
Direito de recurso a recusa de
liberação de informação
Artigos 15 ao 20
Pedido de desclassificação/Autoridades responsáveis/Ritos legais
Exceções ao direito de acesso
Artigos 21 ao 30
Níveis de classificação/Regras/Justificativa do não-acesso
Tratamento de informações
Pessoais
Artigo 31
Respeito às liberdades e garantias individuais
Responsabilidade dos
agentes públicos
Artigos 32, 33, 34
Condutas ilícitas/Princípio do contraditório

FUNDAMENTOS
O diploma legislativo veio para regular o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 5º [...]
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

Art. 37 [...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216 [...]
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
O direito de acesso que estava assegurado na Constituição até então não tinha regulamentação unitária e sistemática, que assegurasse, efetivamente, o acesso amplo a informações e documentos produzidos pela Administração Pública.
A garantia do direito de acesso a informações públicas como regra geral é um dos grandes mecanismos da consolidação dos regimes democráticos. O acesso a informação pública, além de indispensável ao exercício da cidadania, constitui um dos mais fortes instrumentos de combate à corrupção. O juiz norte-americano Louis Brandeis (1856-1941) afirmava, há quase um século, que "A luz do sol é o melhor dos desinfetantes".

INOVAÇÕES
A lei cria mecanismos claros e efetivos para garantir o acesso a informação pública e, ao mesmo tempo, estabelece critérios para proteção das informações pessoais e sigilosas, assim compreendidas apenas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Ela vincula as administrações federal, estadual e municipal, e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, restringindo-se, nos dois últimos, tão-somente ao exercício de suas funções administrativas.
A conceituação de alguns termos previne eventuais dúvidas que possam surgir na aplicação da lei. Consta no art. 4º que considera-se:
- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
- informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
- informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Na análise do projeto de lei na Câmara dos Deputados pontuou-se que
A restrição do acesso somente será permitida em caso de informações pessoais ou imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, caso em que a restrição será imposta por meio de classificação da informação como sigilosa, mediante decisão devidamente fundamentada e a adoção do critério menos restritivo possível para a definição do grau de sigilo que lhe será atribuído”.
A questão da transparência representa papel fundamental na lei que se pretende aprovar. Mas, o avanço no acesso e na transparência não a esgotam. A lei permitirá, igualmente, o desenvolvimento do controle social, mecanismo ínsito ao exercício da cidadania, e que constitui um dos mais eficazes instrumentos de combate à corrupção. Que fique claro, no entanto, que o controle social será mera ficção se não houver farta oferta de informação. [...]
Além disso, o Substitutivo inclui as entidades privadas sem fins lucrativos destinatárias de recursos públicos voltados a realizações de ações de interesse público, no que diz respeito à transparência na aplicação desses recursos.
Evidentemente, os Estados e os Municípios irão, respeitadas as regras da lei federal, estabelecer, em legislação própria, regras específicas voltadas a suas administrações, tais como procedimentos de recurso, e a criação de serviços de atendimento aos cidadãos, conforme previsto no art. 45 do Substitutivo.
A segunda questão que enseja maior controvérsia é a possibilidade de prorrogações indefinidas de classificações de informações sigilosas, o que tem sido referido como “sigilo eterno”.
O texto do Poder Executivo prevê que as informações sigilosas de mais alto grau, as ultra-secretas, tenham prazo máximo de vinte e cinco anos, com possibilidade de renovações sucessivas e ilimitadas.
Compartilhamos a visão de que é excessiva a manutenção de informações sigilosas “ad-eternum”. A limitação de renovações parece-nos a solução mais adequada. O Substitutivo ofertado impõe a limitação de apenas uma renovação. (Art. 35, § 1º, III).
Dessa forma, uma informação classificada como ultrasecreta poderia assim permanecer nos arquivos, sem acesso público, por cinqüenta anos, no máximo. Nesse ponto, caberia uma indagação: tendo em vista a limitação imposta pela Constituição Federal de restringir o acesso à informação apenas em caso de risco à segurança da sociedade ou do Estado, haveria justificativa socialmente aceitável para a manutenção de segredo por mais de cinqüenta anos? Entendemos que não.
Julgamos, portanto, desproporcional e irrazoável, e conseqüentemente, inconstitucional, a manutenção de informações sigilosas por prazo superior a cinqüenta anos.
A terceira questão polêmica se refere à criação de um órgão central supervisor, com atuação independente da Administração Pública, voltado à revisão de decisões denegatórias de acesso a informações.
Nesse ponto, algumas sugestões chegaram à Comissão Especial mencionando legislações estrangeiras como suposto paradigma para a solução do caso brasileiro.
Alertamos que tais exemplos devem ser considerados em confronto com o contexto do ordenamento constitucional brasileiro, cujas características limitam a adoção direta de modelos importados. Um texto legal deve sempre levar em conta o seu contexto.
Em Estados unitários é possível se cogitar um órgão central único, como instância revisora de decisões administrativas, cuja “jurisdição” de abrangência nacional alcança, inclusive, as municipalidades.
Esse não é o caso brasileiro, onde vivemos sob a forma federativa, em que os entes federados são dotados de auto-governo, autoadministração e auto-organização. Seria inconstitucional qualquer iniciativa legislativa, mediante lei ordinária federal, que criasse um órgão central, com “jurisdição” administrativa, e com poderes de requisição de documentos e revisão de decisões, nos âmbitos estaduais e municipais.
Ainda que se considere apenas a órbita administrativa federal, a criação de um órgão independente da Administração, com a missão de instância revisora, não seria viável mediante a iniciativa parlamentar.
Tal órgão pressupõe uma estrutura administrativa, ainda que simples, para viabilizar seu funcionamento. Suas atribuições são, também, de natureza tipicamente administrativas. Essa iniciativa cabe, por determinação constitucional, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo. [...]
a) Vedação explícita da exigência de motivação do pedido de informação.
O Projeto do Poder Executivo já não fazia tal exigência, tendo a Exposição de Motivos encaminhada ao Presidente da República destacado esse ponto. Consideramos, contudo, que a lei deve ser clara e, nesse ponto, o mais adequado é explicitar a vedação de tal exigência.
No tocante à identificação do requerente, com efeito, não há razoabilidade em se exigir dados que inviabilizem o requerimento, por exemplo, a exigência de CPF para estrangeiros.
Por outro lado, quando o requerimento de informação versar sobre informações de natureza pessoal, não há como não se proceder a identificação precisa do requerente, com vistas a preservar direitos do titular da informação.
FISCALIZAÇÃO
Diversos mecanismos previstos na Constituição já buscam possibilitar um controle popular sobre a administração e a LAI fornece novos instrumentos que tem como objetivo de promover a ética e ampliar a transparência no setor público.
A nova legislação adota como regra geral o acesso pleno, imediato e gratuito as informações, sendo possível sua recusa somente mediante decisão devidamente fundamentada que indique o prazo para a interposição de recurso e a autoridade que o decidirá.
A LAI prevê a criação de um serviço de informações ao cidadão em cada órgão ou entidade pública, com a finalidade de atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e receber requerimentos de acesso a informações.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, sendo desnecessário justificar o pedido de acesso. A lei apenas exige a identificação do requerente, sendo que esta não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
Outra inovação é a obrigatoriedade de publicação anual do rol de informações classificadas como sigilosas e de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
O houve veto presidencial ao artigo 19, que envolvia os Tribunais de Contas e o Ministério Público no controle do acesso à informação. A justificativa, no entanto, explicitou que o veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão.

DAS RESPONSABILIDADES
A lei expressamente menciona várias condutas que ensejam a responsabilização do agente público, tanto civil quanto militar. Estão enumeradas como condutas ilícitas:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
O agente que pratique tais condutas poderá ser submetido, mediante processo administrativo, à punição por transgressão militar média ou grave (agente militar), ou por infração administrativa, com pena de, no mínimo, suspensão (agente civil), além de improbidade administrativa em ambos os casos.
A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei está sujeita à advertência, multa, rescisão do vínculo com o poder público, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
A previsão da responsabilidade dos militares parece propiciar instrumentos para que a Comissão Nacional da Verdade possa realizar sua missão, não refletindo apenas coincidência que a LAI e a lei que criou a comissão (Lei nº 12.528/11) tenham sido publicadas na mesma edição extra do Diário Oficial da União de 18/11/2012.

CONCLUSÃO
A LIA também estabelece que não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
A restrição de acesso prevista em seus artigos não poderão atingir informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
A restrição de acesso também não poderá ser invocada para prejudicar processo de apuração de irregularidades em que a pessoa esteja envolvida ou tenha como objeto a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
A sociedade civil já está se organizando para buscar as informações junto à administração. Um exemplo disso é o site Queremos Saber, que encaminha e publica pedidos de informação de cidadãos.


Fontes: sites da Presidência da República, da Imprensa Nacional, da Camâra de Deputados, da Controladoria-Geral da União e Queremos Saber.

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sábado, 10 de março de 2012

Legislação em áudio

Como parte de sua política de acessibilidade, o site da Câmara dos Deputados disponibiliza arquivos em áudio de legislação. 
Podem ser acessados ou baixados de forma gratuita e segura os seguintes diplomas:

Constituição Federal
Legislação sobre o Idoso & Acessibilidade
Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Lei de Inelegibilidade 

O site da Câmara também traz instruções sobre como gerar CD com a legislação.
Acesse o áudio clicando no nome do diploma legislativo (a legislação geral está no site da Câmara e a legislação eleitoral direciona o interessado para o site do Tribunal Superior Eleitoral). 

    
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