A Lei nº 12.598/12, que é resultado da conversão da Medida Provisória 544/11, estabeleceu normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa. Dispôs também sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.
DEFINIÇÕES
Uma das diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa (END) é capacitar a indústria nacional para que conquiste autonomia em tecnologias indispensáveis à defesa. Nesse sentido, a nova lei busca atrelar o atendimento das necessidades de equipamento das Forças Armadas ao desenvolvimento de tecnologias sob domínio nacional.
A Lei nº 12.598/12 estabelece alguns conceitos:
I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;
II - Produto Estratégico de Defesa - PED - todo Prode que, pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa nacional, tais como: recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais; serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; equipamentos e serviços técnicos especializados para as áreas de informação e de inteligência;
III - Sistema de Defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atenda a uma finalidade específica;
IV - Empresa Estratégica de Defesa - EED - toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, prestação dos serviços referidos no art. 10, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;
b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviço;
c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por acordos de parceria com Instituição Científica e Tecnológica para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso X do caput;
d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a 2/3 (dois terços) do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; e
e) assegurar a continuidade produtiva no País;
V - Inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo de Prode;
VI - Desenvolvimento - concepção ou projeto de novo Prode ou seu aperfeiçoamento, incluindo, quando for o caso, produção de protótipo ou lote piloto;
VII - Compensação - toda e qualquer prática acordada entre as partes, como condição para a compra ou contratação de bens, serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo Ministério da Defesa;
VIII - Acordo de Compensação - instrumento legal que formaliza o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;
IX - Plano de Compensação - documento que regula a especificidade de cada compromisso e permite controlar o andamento de sua execução;
X - Instituição Científica e Tecnológica - ICT - órgão ou entidade da administração pública definida nos termos do inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XI - Sócios ou Acionistas Brasileiros:
a) pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil ou no exterior;
b) pessoas jurídicas de direito privado organizadas em conformidade com a lei brasileira que tenham no País a sede e a administração, que não tenham estrangeiros como acionista controlador nem como sociedade controladora e sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas naturais de que trata a alínea a; e
c) os fundos ou clubes de investimentos, organizados em conformidade com a lei brasileira, com sede e administração no País e cujos administradores ou condôminos, detentores da maioria de suas quotas, sejam pessoas que atendam ao disposto nas alíneas a e b;
XII - Sócios ou Acionistas Estrangeiros - as pessoas, naturais ou jurídicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades não compreendidas no inciso XI do caput.
COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Regras diferenciadas passam a asseguram a sobrevivência da indústria nacional num mercado cada vez mais competitivo e estratégico. A ideia por detrás dos dispositivos é evitar a importação de produtos de alto valor agregado e estimular o potencial econômico interno para transformar em exportador deste seleto nicho de produtos no mercado mundial de defesa. Atualmente, a participação do Brasil é de US$ 1 bilhão, em um movimento global de aproximadamente US$ 1,5 trilhões.
Em suas disposições, a lei previu um regime diferenciado para as compras e contratações no setor de defesa nacional que tenham por objeto a aquisição e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa. A Lei de Licitações será aplicada de forma subsidiária.
Outros regulamentos recentes já empregaram a técnica legislativa de adoção de procedimentos especiais dirigidos a compras e contratações públicas, com mecanismos diversos dos previstos da Lei nº 8.666/93: Lei nº 12.188/10 (chamada pública) e Lei nº 12.232/10 (contratação de publicidade).
As normas especiais constantes na Lei nº 12.598/12 permitem realizar processos licitatórios que visam estimular o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, garantir a continuidade das ações, realizar licitação entre empresas estratégicas para evitar a acomodação do mercado, ampliar a competitividade e realizar subcontratações que proporcionem a absorção de conhecimentos por parte de empresa nacional produtora de produtos de defesa e de instituição científica e tecnológica.
Também passa a ser admitida a participação de empresas organizadas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, e é autorizada a contratação de produtos de defesa ou do seu desenvolvimento por meio de parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa.
O Poder Público fica autorizado a: (i) quando o contrato envolver fornecimento e desenvolvimento de produto estratégico de defesa, promover licitações das quais somente participem empresas com comprovado conhecimento científico e tecnológico, cadastradas junto ao Ministério da Defesa, com sede, administração e estabelecimento industrial no Brasil, e cujos eventuais acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral, número de votos superior a dois terços do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; (ii) limitar os produtos e sistemas de defesa objeto de contratação àqueles produzidos ou desenvolvidos no Brasil ou que utilizem insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País; (iii) exigir do contratado que assegure a empresa nacional produtora de produtos de defesa ou a órgão/entidade da administração pública qualificada como instituição de científica e tecnológica a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva no percentual e nos termos fixados no edital de licitação e no contrato.
INCENTIVOS FISCAIS
A lei cria o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID), voltado para as empresas que compõem a cadeia produtiva de produtos estratégicos de defesa e determina o acesso a financiamentos para o desenvolvimento de programas, projetos ou ações afetas a produtos estratégicos de defesa.
Inicialmente, o regime especial suspende a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e das Contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre vendas e receitas. Essas suspensões referem-se à incidência dos tributos nas vendas de insumos destinados à fabricação de produtos de defesa – especificamente no fornecimento para as Forças Armadas e nas operações de exportação de produtos estratégicos de defesa, necessárias para sustentar os planos de produção das indústrias –, bem como na importação dos insumos indispensáveis à fabricação, em qualquer fase de sua cadeia produtiva. Comprovado o emprego ou utilização adequados dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETID, a suspensão é convertida em alíquota zero.
Ainda como incentivo para as indústrias de defesa, é possibilitada a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) a que se refere a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, para as operações de seguro de crédito às exportações de produtos estratégicos de defesa realizadas por empresas estratégicas.
Fonte: http://www.senado.gov.br/senado/conleg/Sumarios_executivos_de_MPV/Sumario_Executivo_MPV_544.pdf
Você tem algo a acrescentar sobre esse assunto? Então agregue o conteúdo nos "comentários" e vamos construir um ótimo banco de dados colaborativo, sempre respeitando o direito autoral!
Nenhum comentário:
Postar um comentário