segunda-feira, 2 de abril de 2012

Constitucional – EC nº 69/12 – Defensoria Pública do Distrito Federal

A Constituição da República de 1988 outorgou à União a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Contudo, materialmente, a União nunca exerceu essa competência e o próprio Distrito Federal estruturou o seu Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR/DF). Diferentemente das demais constituições, a Carta de 1988 deu condições ao DF para, assim como os Estados da Federação, arcar com a responsabilidade de organizar e manter sua defensoria.
Para regularizar essa situação, a Emenda nº 69/12 retirou do texto constitucional as referências à Defensoria Pública do Distrito Federal dos artigos que relacionam as competências da União (preservada a competência em relação a eventuais defensoria de territórios).  
A emenda constitucional também estabeleceu que o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional.
À Defensoria Pública do Distrito Federal serão aplicáveis os mesmos princípios e regras que regem as Defensorias Públicas dos Estados.
As alterações (abaixo relacionadas) só produzirão efeitos após decorridos 120 (cento e vinte) dias:
Art. 21. Compete à União [...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
[...]
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
[...]
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...]
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Fonte: site da Presidência da República e do Senado Federal

    Você tem algo a acrescentar sobre esse assunto? Então agregue o conteúdo nos "comentários" e vamos construir um ótimo banco de dados colaborativo, sempre respeitando o direito autoral!
  


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...