quinta-feira, 12 de julho de 2012

Processo Penal – Lei nº 12.681/12 – Antecedentes criminais

 Acrescente ao seu vade mecum: a Lei nº 12.681/12 instituiu o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP e vinculou pequena alteração no Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar que constem anotações sobre instauração de inquéritos nos atestados de antecedentes criminais.

Antecedentes criminais

Veja o dispositivo modificado no Código de Processo Penal:

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

Na análise do projeto de lei no Senado, explicitou-se a razão da alteração:

“[...] O preceito normativo impede que autoridade policial, ao emitir atestado de antecedentes, mencione a existência de inquéritos policiais instaurados contra o requerente. A exceção, todavia, o admite somente quando houver condenação anterior, cuja relação com os inquéritos posteriores é nenhuma. Assim, não há qualquer razão para a existência da exceção, que, aliás, ainda viola a presunção de inocência de maneira reflexa.
Explico. Ainda que existente condenação anterior – sobre a qual não incide qualquer limite temporal e, também, nenhuma relação com os inquéritos posteriores –, o impedimento à expedição de atestado de antecedentes criminais negativo pelo simples existir de inquéritos policiais instaurados é inaceitável. E isso porque inquéritos policiais instaurados, por incidência da presunção de inocência, não geram efeito jurídico, senão exclusivamente moral.
O Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, editou a Súmula nº 444 que tem idêntico sentido ao ora defendido, verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ora, se a Corte reconheceu que simples inquéritos policiais instaurados não geram mácula à vida pregressa do acusado no momento da fixação da pena, impedindo sua exasperação, a fortiori, não cabe à autoridade policial conferir-lhe tais efeitos e não, no âmbito de suas atribuições, emitir atestado negativo.
Além disso, a Lei das Execuções Penais trata da matéria no art. 202, verbis: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
Ou seja, se existente condenação criminal anterior, estará esta abrangida pelo limite temporal imposto pela LEP, qual seja, a extinção ou cumprimento da pena. Qualquer pena e, portanto, qualquer condenação definitiva somente poderá constar da folha de antecedentes do indivíduo enquanto perdurarem seus efeitos. Depois, visando a resguardar a intimidade e contribuir para a reintegração do condenado à sociedade, livrando-o do pesado selo social atribuído ao egresso ou, vulgarmente falando, do ex-presidiário, somente o juiz a ele poderá ter acesso.
Lembramos, por fim, que o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução nº 356, de 6 de março de 2008, e estabeleceu que, no âmbito de suas competências, não haverá qualquer óbice à emissão de atestado de antecedentes negativo quando houver, apenas, os seguintes fatos: inquéritos arquivados; indiciados não denunciados; não recebimento de denúncia ou de queixa-crime; declaração da extinção de punibilidade; trancamento da ação penal; absolvição; pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa; condenação a pena de multa isoladamente; condenação a pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade; reabilitação não revogada; pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação; imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial; e suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
Desta forma, o acréscimo no presente projeto de alteração ao Código de Processo Penal ademais de preservar direitos individuais constitucionalmente estabelecidos, representará uma otimização no tratamento dos dados relativos ao cidadão, se restringindo ao que é realmente importante para o acesso à informação, razão pela qual se faz imprescindível vir atrelado ao SINESP. A melhoria no tratamento dos dados referentes ao sistema de justiça criminal contribuirá para que a integração destas informações pelo poder público seja realizada de maneira efetiva. Assim, visando a corrigir injustiça histórica existente no Código de Processo Penal, manifestamo-nos no sentido de incluir, a reboque de projeto que a vem trazer imenso benefício à sociedade, esta singela alteração para o resguardo do direito individual, contemplando maciça jurisprudência a seu favor.”

O SINESP

A mesma lei também instituiu o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e execução penal e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
Esse sistema, com a finalidade de enfrentamento da criminalidade, pretende a construção de uma política nacional baseada em dados estatísticos precisos e confiáveis sobre a criminalidade e a situação da segurança pública em todo o país.
Também se prestende que ele atue como ferramenta para atender à demanda pela criação de mecanismos que facilitem e aprimorem a atuação articulada dos entes federados no combate à criminalidade.
O SINESP será integrado pelo Poder Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, podendo contar ainda com a adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público e contará com um Conselho Gestor responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do sistema. Sua composição, organização, funcionamento e competências serão definidos em regulamento.
Para garantir que os entes políticos se vinculem à proposta de manutenção do sistema estatístico integrado, a lei previu incentivos para que os entes federados integrantes forneçam ou atualizem seus dados e informações, estabelecendo-se como sanções o não recebimento dos recursos do PRONASCI, do FUNPEN e do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP (é condição para o repasse de recursos do FNSP a instituição de um plano de segurança pública por parte do ente federado e, para os Municípios, a existência de guarda municipal).
No Senado, pontuou-se que

“A implementação de um sistema único informatizado trará grandes avanços no efetivo combate à criminalidade, fortalecendo interna e externamente os órgãos de segurança pública do país e viabilizando o desenvolvimento e o contínuo aprimoramento de uma política de segurança pública nacional que congregue em si os almejados conceitos da eficiência, eficácia e efetividade, preservando o Estado Democrático de Direito e os interesses da sociedade”.
[…] O FNSP tem por objetivo custear medidas que tenham por fim promover mais segurança para os brasileiros. É da índole de Fundo dessa natureza, portanto, a integração dos sistemas de segurança pública dos Estados entre si, bem como com a parcela de responsabilidade que cabe à União Federal.
Dentro de tal ordem de idéias, justifica-se colocar como condição para o acesso ao mencionado fundo a integração do ente federado em um sistema nacional de informações de segurança pública. Com isso, certamente ocorrerá uma melhoria sensível nos elementos mais importantes para o combate ao crime organizado, que são o de inteligência e o de investigação.
[…] tem como objetivos, resumidamente:
· proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas acima referidas;
· disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
· promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e
· garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.
Observa-se que a importância do SINESP está associada, além da sua abrangência, à diversidade dos dados que constarão desse Sistema, quais sejam:
· ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;
· registro de armas de fogo;
· entrada e saída de estrangeiros;
· pessoas desaparecidas;
· execução penal e sistema prisional;
· recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
· condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
· repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas, apreensão de drogas ilícitas e crimes conexos”.
Fontes: sites da Presidência da República  e do Senado Federal

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