Publicações Gratuitas
Supremo Tribunal Federal - A Constituição e o Supremo
A obra "A Constituição e o Supremo" traz a Constituição Federal anotada pela jurisprudência da Suprema Corte. A 4ª edição foi atualizada com os Diários da Justiça Eletrônicos e Informativos do STF publicados até 10 de novembro/2011. Além das versões PDF e eletrônica, é possível adquirir o volume impresso no site do STF.
Superior Tribunal de Justiça - Coletânea Jornadas de Direito Civil
A coletânea reúne os enunciados aprovados nos debates das Jornadas de Direito Civil, onde magistrados, professores, representantes das diversas carreiras jurídicas e estudiosos do direito civil debateram temas relativos ao Código Civil de 2002.Versão PDF e Sumário Eletrônico
SÚMULAS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS:TRIBUNAL PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL,SBDI-I,SBDI-I TRANSITÓRIA,SBDI-II eSDCPRECEDENTES NORMATIVOS
ÍNDICE REMISSIVO
Tribunal Superior Eleitoral - Código Eleitoral Anotado
O Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar (10ª edição - 2012), é organizado pelo TSE e traz a legislação eleitoral organizada, além de anotações na legislação conforme decisões daquele Tribunal.
Atualizações Legislativas
Lei Geral da Copa - Lei nº 12.663, de 05/06/12 - Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
Lei nº 12.654, de 28/5/2012 – Altera a Lei de Execução Penal para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal.
Lei nº 12.653, de 28/5/2012 – acrescenta o art. 135-A ao Código Penal, tipificando o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia:
"Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Código Florestal: publicada a Lei nº 12.651/12, com vetos presidenciais, e a Medida Provisória nº 571, que altera a lei.
Advocacia-Geral da União cria Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores (GCGD), a quem caberá o monitoramento da cobrança administrativa e judicial relativa aos grandes devedores das Autarquias e Fundações Públicas Federais – Portaria nº 204, de 24/05/12.
Alteração no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) - a Medida Provisória nº 568, publicada em 14/05/12, alterou a redação do art. 68:
"Art. 86. A Lei nº 8.112, de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.
....................................................................” (NR)
Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei no 8.112, de 1990."
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