quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Lei nº 12.694/12 – Organizações criminosas


Anote no seu vade mecum: a Lei nº 12.694/12, que entra em vigor em 23/10/2012, dispôs sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; e alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código de Trânsito Brasileiro e o Estatuto do Desarmamento.

Em breves linhas, essa lei:
  • conceituou organização criminosa e possibilitou a prática de atos de forma colegiada (3 magistrados) no 1º grau de jurisdição nos crimes praticados dessa forma associativa;
  • autorizou medidas de reforço da segurança dos prédios da Justiça;
  • permitiu porte de arma por servidores de segurança dos tribunais e Ministério Público;
  • tratou da proteção pessoal para situação de risco das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares; e
  • tratou da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.

As Organizações Criminosas

A nova lei conceituou organização criminosa, definida como "associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional".
Como consta na ementa, o diploma legal também estabeleceu que, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz de 1º grau poderá pedir a formação de colegiado, composto por mais dois magistrados escolhidos em sorteio eletrônico, para a prática de qualquer ato processual (especialmente de certos atos decisórios especiaficados).
Para instaurar esse colegiado, o magistrado deverá indicar os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
A competência do colegiado é limitada ao ato para o qual foi convocado.
As reuniões desse colegiado poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. Se os juízes do colegiado forem domiciliados em cidades diversas, poderá a reunião ser feita pela via eletrônica.
Essa lei teve origem em sugestão apresentada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE.
A alteração legislativa ocorreu em razão de ameaças ao exercício da função jurisdicional, especificamente por riscos à vida dos julgadores. Como exemplos dessa situação, nos pareceres do Senado são citados o juiz Leopoldino Marques do Amaral, executado com um tiro no rosto e outro na nuca em 1999, semanas depois de denunciar um esquema de corrupção em Mato Grosso; Antonio José Machado Dias, juiz-corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente (SP), assassinado ao deixar o fórum em que trabalhava, em março de 2003, morte que teria sido encomendada pelo PCC; também em 2003, o juiz da Vara de Execuções Penais do Espírito Santo, Alexandre Martins de Castro Filho. Desde de 2006, o juiz federal Odilon de Oliveira, da Vara de Campo Grande (MS), é ameaçado de morte por traficantes e vive com escolta da Polícia Federal. Em 2010, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça, foi vítima de atentado.
Conforme pontuado no Senado:
“O escopo da proposição é diminuir a personalização das decisões judiciais no processo ou procedimento envolvendo organizações criminosas, bem como o risco de pressões ou retaliações contra a pessoa do juiz. A proposição não cria qualquer “juiz sem rosto”. Todos os integrantes do colegiado serão juízes de carreira, escolhidos por sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Esse sistema guarda semelhança clara com a bem sucedida experiência ocorrida na Itália que tinha a finalidade de coibir as ações criminosas da Máfia que desafiavam o Estado naquela ocasião. Na Colômbia, igualmente, o Poder Judiciário foi desafiado e reagiu instituindo o mesmo sistema, de forma que os juízes não tivessem suas identidades reveladas. Nos dois países, ainda que esse expediente não tenha impedido a ação das organizações criminosas, o sistema contribuiu para ampliar a segurança dos magistrados.
A sua adoção pelo sistema jurídico brasileiro é plenamente constitucional e não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, previsto na Constituição Federal, que tem por definição a inarredável necessidade de predeterminação do juízo competente, quer para o processo, quer para o julgamento, proibindo-se qualquer forma de designação de tribunais para casos determinados. O cidadão processado tem o direito ao “juiz natural”, isto é, tem o direito de prever com segurança que não haverá circunstanciais ou convenientes alterações na estrutura judiciária, capazes de gerar a imprevisibilidade do juiz da causa.
Na verdade, o princípio em estudo é um desdobramento da regra da igualdade. Nesse sentido Pontes de Miranda aponta que 'a proibição dos tribunais de exceção representa, no direito constitucional contemporâneo, garantia constitucional: é direito ao juízo legal comum', indicando vedação à discriminação de pessoas ou casos para efeito de submissão a juízo ou tribunal que não o recorrente por todos os indivíduo.
Uma vez que o projeto de lei em análise não dispõe sobre o anonimato dos juízes quando da prolação de suas decisões - o que configuraria por completo a instituição do sistema do “juiz sem rosto” - não se vislumbra afronta ao princípio supracitado. Como já alegamos, os juízes integrantes do colegiado são magistrados de carreira, detêm competência criminal e estão em exercício no primeiro grau de jurisdição. Não há qualquer pretensão de usurpação de competências constitucionais previamente estabelecidas, razão pela qual não há afronta ao princípio mencionado.
Ademais, a instauração do colegiado é uma prerrogativa do magistrado do caso, que somente será exercida quando houver motivos e circunstâncias que acarretam riscos à sua integridade física.

Estabeleceu-se também que, diante de situação de risco das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
Nos casos urgentes, a proteção pessoal será prestada de imediato, com a devida comunicação ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.

Da segurança dos prédios da Justiça

A lei autorizou que os tribunais reforcem a segurança dos prédios da Justiça por intermédio da instalação de câmeras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes; da instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.
No Senado, foi colocado que
“Há ocasiões em que as instalações dos prédios do Poder Judiciário e do Ministério Público também se tornam alvos. Nos ataques ocorridos em maio de 2006, por exemplo, a sede do Ministério Público do Estado de São Paulo foi atingida por uma bomba. [...] o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes (SP) também foi palco de tiroteio, quando um homem armado foi flagrado tentando ingressar no prédio. Na ocasião, cinco tiros foram disparados e um vigilante acabou ferido.
Situações como essas chamam atenção para a necessidade do aprimoramento das condições de segurança nas instalações públicas.“

Código de Trânsito Brasileiro

A modificação efetuada no Código de Trânsito Brasileiro possibilitou a concessão de placas especiais para veículos utilizados por membros do Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal (com objetivo de impedir a identificação de usuários específicos).

Estatuto do Desarmamento

A alteração na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) permitirá o porte de armas por servidores em efetivo exercício de funções de segurança nos tribunais e no Ministério Público. Essas armas deverão ser de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições e só poderão ser utilizadas em serviço. A designação dos servidores que poderão portar armas será feita pelo presidente do tribunal ou chefe do Ministério Público.
A permissão de porte diretamente
“aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de função de agente ou inspetor de segurança, vai de encontro à finalidade precípua do Estatuto do Desarmamento, que é a diminuição da oferta de armas de fogo em circulação no país. Ademais, ao pretender que a proteção de autoridades judiciárias e de seus familiares em situação de risco decorrente do exercício da função poderá ser efetuada pelos órgãos de segurança institucional do Poder Judiciário, o projeto usurpa expressamente as atribuições dos órgãos de segurança pública. Optamos por conceder o porte de armas (para a proteção dos Tribunais, do Ministério Público, e de seus órgãos internos) às próprias instituições, e não diretamente aos seus servidores. Com essa sistemática, os Tribunais passarão a seguir um regime semelhante ao utilizado pelas empresas de segurança privada. Ou seja, o registro das armas é feito pela Polícia Federal em nome da instituição que, através de sua presidência ou chefia, irá designar os servidores que as poderão portar em serviço. Com essas modificações, ficam aprimoradas as condições de segurança nos órgãos do Poder Judiciários e nos Ministérios Públicos, e atenua-se o risco de haver pessoas portando armas nas ruas fora do serviço, sem qualquer correlação com o expediente público.” (grifei)

Código Penal

A lei inseriu dois parágrafos em artigo do Código Penal que trata dos efeitos da condenação, possibilitando a decretação da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior – modificação essa válida para qualquer delito, e não apenas aqueles envolvendo organizações criminosas.
Constou também que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
A justificativa para esse novo dispositiivo é que
“O Brasil precisa aperfeiçoar seu sistema de justiça para tornar mais eficaz o combate ao crime organizado. As organizações criminosas disputam posição com o Estado democrático de direito. Sem descurar do direito ao contrário e à ampla defesa, a ação dos três poderes da União e dos Estados deve ser implacável, de modo a expungir do cenário brasileiro essas organizações, que seguramente estão na raiz do aumento da violência e da criminalidade.
Promovemos pequena mudança de redação no art. 4º do PLC nº 3, de 2010. Esse dispositivo cuida da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, sendo que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Ainda que complementares, entendemos que esses dois temas (direito material e direito processual) devem ser disciplinados por dois parágrafos ao art. 91 do Código Penal, e não por um parágrafo único como estava no texto que veio da Câmara dos Deputados. De todo modo, estamos convictos de que essa medida é assaz importante. Ademais, encontra equivalência na legislação de diversos países, como Espanha, França e Estados Unidos. Também está prevista nas Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico de Drogas, contra o Crime Organizado e contra a Corrupção.
[…]
Modificação do art. 6º, para ampliar o procedimento de alienação antecipada de bens objeto de seqüestro aos demais tipos penais, e não somente àqueles oriundos de organização criminosa. A alienação antecipada de bens deve existir sempre que houver risco de perecimento, deterioração ou para preservação do valor do bem seqüestrado, independentemente do tipo de crime praticado.”


Código de Processo Penal

Foi criado o art. 144-A no Código de Processo Penal, que determina a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo. No caso de condenação, o dinheiro será convertido em renda para a União, Estado ou Distrito Federal. Se o réu for absolvido, o dinheiro será a ele devolvido.



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