A
Lei nº 12.594/12,
que só entra em vigor em abril de 2012, trouxe importantes inovações
em relação ao tratamento do menor infrator.
A
lei está dividida em três títulos e noventa artigos. O primeiro
título conceitua o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –
Sinase, definindo as competências dos entes federativos, os planos
de atendimento nas respectivas esferas de governo, os programas nos
diferentes regimes, o acompanhamento e avaliação das medidas, as
responsabilidades e o financiamento. O Título II trata da execução
das medidas socioeducativas, abrangendo os procedimentos gerais e os
atendimentos individuais, a atenção integral à saúde do
adolescente em atendimento, e especificamente ao adolescente com
transtorno mental e dependência de álcool e de substância
psicoativa, os regimes disciplinares e a oferta de capacitação para
o trabalho.
O
Título III refere-se às Disposições Finais e Transitórias.
Abordaremos
aqui a questão tributária e trabalhista.
(Leia também Civil - Lei nº 12.594/12 – ECA e ato infracional)
Nos
termos da nova lei, o Sinase será cofinanciado
com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de
outras fontes.
Dentre
estas fontes, as entidades integrantes do Sinase receberão recursos
do Fundo Nacional Antidrogas (Funad),
poderão ter seus projetos priorizados pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e financiados
com recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
No
Senado, acerca das alterações que dizem respeito à dedução do
Imposto sobre a Renda das doações efetuadas pelos contribuintes
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – FCAs,
ressaltou-se que a nova lei altera e consolida a legislação nos
artigos enumerados de 260-A a 260-L, eliminando a discricionariedade
que havia anteriormente quanto à regulamentação da matéria.
Também,
Relativamente ao IRPJ, os arts. 260, 260-B e 260-C prevêem que os contribuintes pessoas jurídicas (PJ) poderão efetuar doações aos FCAs, devidamente comprovadas, em espécie ou em bens, e deduzi-las integralmente do imposto, observadas determinadas condições e restrições, em particular, que a doação é limitada a 1% (um por cento) do IR devido apurado pelas PJ tributadas com base no lucro real (art. 260, I), mas será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto (art. 260, § 5º, I).
Os arts. 260 e 260-C prevêem que os contribuintes pessoas físicas (PF) poderão efetuar doações aos FCAs, em espécie ou em bens, devidamente comprovadas, e deduzi-las integralmente do imposto, observado que a dedução será limitada a 6% (seis por cento) do IR devido apurado na Declaração de Ajuste Anual e que, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, esse limite deve ser considerado em conjunto com a soma das seguintes deduções permitidas às pessoas físicas: (i) doações a projetos culturais2; (ii) investimentos em atividades audiovisuais3; (iii) valores despendidos a título de patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos4; (iv) doações feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso5 (art. 260, II).
Mencionou-se
a facilidade proporcionada pelo estabelecimento da data de
vencimento da primeira quota ou quota única do imposto como prazo
para pagamento da doação:
Não há dúvida de que esse é o maior mérito do art. 87 do projeto. A flexibilização do prazo de doação, admitindo-se que parte dela (até 3% do IRPF apurado a partir do exercício de 2012) seja feita após o conhecimento do montante do imposto devido, diminuirá a inibição dos doadores. A sistemática atual, em que a totalidade das doações da pessoa física só é admitida no ano-calendário, gera, para o contribuinte, potencial doador, uma indefinição acerca do montante da dedução a que terá direito, uma vez que esta está sujeita a limite percentual incidente sobre o IR a pagar, cujo cálculo depende de rendimentos que ainda serão percebidos durante todo o ano-calendário.
O
Senado também apontou que as exigências de publicidade e ampla
divulgação impostas aos Conselhos da Criança e do Adolescente
propiciam a transparência das ações e o respectivo controle
social, despertando o interesse da comunidade nas doações.
Cabe
mencionar que há restrições às deduções de doação, em
especial quando o contribuinte pessoa física utilizar o desconto
simplificado; apresentar a DAA em formulário; ou entregar a DAA fora
do prazo.
Em
relação à matéria trabalhista, a partir da vigência da lei, será
acrescentado parágrafo segundo ao artigo 429
da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da obrigatoriedade
de emprego e matricula nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem de aprendizes :
§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
Fontes: sites da Presidência da República e do Senado Federal
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