domingo, 27 de novembro de 2011

Tributário - Microempresa - LC 139/11


Atualize seu vade mecum: A Lei Complementar nº 139/11 alterou a LC 123/06 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – para, entre outras medidas, aumentar o limite de enquadramento das empresas para inclusão no Simples Nacional.
O Simples Nacional, regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, é política pública que permite a inserção na formalidade de grande contingente de empreendedores que não teriam como arcar com os altos custos tributários de uma empresa de médio-grande porte.
A partir dessa alteração – que, em relação aos valores, só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 – se enquadram como:
    • microempreendedores individuais - aqueles que auferem receita bruta anual até 48 mil reais;
    • microempresários - aqueles que auferem receita bruta anual até 360 mil reais; e
    • empresas de pequeno porte - aquelas que auferem receita bruta anual até 3 milhões e 600 mil reais.
Os valores anteriores e atualmente em vigor tinham sido fixados em 2006 e não haviam sido reajustados até então.
A LC 139/11 também inovou ao prever trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, no intuito de simplificar o processo de registro, cadastro e baixa das micro e pequenas empresas.
Incluiu também a automática aceitação, pelo aderente, de um sistema de comunicação eletrônica de atos, que dispensa publicação no Diário Oficial e envio postal de comunicações ao contribuinte.
Criou-se, ainda, um
bônus exportador para exportação de mercadorias. Em relação àquelas empresas exportadoras, as micro e pequenas empresas, as estatísticas confirmam que são grandes exportadoras, são grandes empreendedoras de manufaturados. No momento em que temos um câmbio apreciado e a nossa indústria padece da concorrência predatória dos outros países, as micro e pequenas empresas, além de desempenharem um esforço inovador, na sua maioria exportam manufaturados. E nós estamos estabelecendo nesse projeto de lei um bônus exportador equivalente ao teto estabelecido no enquadramento do Super-SIMPLES para aquelas empresas que possam exportar mercadorias.” (http://www.camara.gov.br/internet/SitaqWeb/TextoHTML.asp?etapa=5&nuSessao=228.1.54.O&nuQuarto=1&nuOrador=2&nuInsercao=40&dtHorarioQuarto=18:00&sgFaseSessao=OD&Data=31/08/2011&txApelido=CL%C3%81UDIO%20PUTY,%20PT-PA )
Outra novidade é a possibilidade das micro e pequenas empresas poderem parcelar os seus débitos em até 60 meses.
Veja a íntegra da LC 139/11 no site da Presidência da República clicando aqui.

Fontes: sites da Presidência da República e da Câmara dos Deputados

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Outras atualizações

Lei n°12.528, de 18.11.2011 - Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República

Medida Provisória nº551, de 22.11.2011 – Cria o adicional no valor de trinta e cinco vírgula nove por cento sobre as tarifas aeroportuárias

Medida Provisória nº550, de 17.11.2011 -Altera a Lei nº 10.735/03, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências

Decreto nº 7.627, de 24.11.2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal. Destaques:

"Art. 2o  Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.
Art. 3o  A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.
[...]
Art. 5o  O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.
Art. 6o  O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.
Art. 7o  O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições."

Decreto nº 7.626, de 24.11.2011 - Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional

Decreto nº 7.624, de 22.11.2011- Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Usucapião – abandono do lar – Lei nº 12.424/11 – Código Civil


A Lei nº 12.424/11 incluiu o art 1.240-A e parágrafo no Código Civil, criando uma nova modalidade de usucapião.
Veja:
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
[...]
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Recentemente, foi aprovado enunciado (divulgado pelo Professor Flávio Tartuce) na V Jornada de Direito Civil, que trouxe alguns parâmetros para aplicação do instituto:
A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, verificando se o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.



Atualização - outros enunciados divulgados pelo professor sobre o mesmo tema:
A fluência do prazo de 2 anos, previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada, tem início a partir da entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”.

A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”

"As expressões 'ex-cônjuge' e 'ex-companheiro', contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio".

O conceito de posse direta do art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código."


Atualização - 18 de setembro de 2012
Senado: Legislação que tira propriedade de imóvel de cônjuge que abandona o lar cria polêmica
Nova modalidade de usucapião, que dá a propriedade do imóvel ao cônjuge que fica na residência em caso de abandono de lar, cria polêmica jurídica
Vem sendo alvo de críticas de juristas a mais nova modalidade de usucapião — direito de adquirir propriedade de um bem, geralmente imóvel, após sua posse durante determinado tempo. Trata-se do chamado usucapião familiar, aprovado pelo Congresso há pouco mais de um ano, que garante a propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados do casal unicamente ao cônjuge que permanecer na residência após dois anos da saída do outro (Lei 12.424/11). É o prazo mais curto entre todos os tipos de usucapião.

A intenção dessa nova lei é proteger a pessoa que fica incumbida de dar conta da casa, geralmente acompanhada dos filhos. No entanto, segundo os críticos, predominam as inconveniências e as lacunas dos conceitos. Por exemplo: fugir do lar devido a violência doméstica pode configurar abandono? Essa nova lei não estimularia o divórcio (pois, numa crise conjugal, quem se afastar do lar entrará logo na Justiça para evitar a perda da propriedade, antes mesmo de tentar reconciliação)? Casais não se considerarão obrigados a conviver juntos num período em que o aconselhável, para o bem de possíveis crianças e do diálogo, seria o afastamento enquanto se decide o futuro da propriedade?

Alternativas
O professor de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) Frederico Viegas é um dos que acredita que o usucapião familiar traz mais malefícios que benefícios.

— É uma lei casuística. Estamos prestes a ver pessoas convivendo em ambiente ruim, em prejuízo dos filhos, por causa do patrimônio. Há outros mecanismos para garantir o direito de lar à família sem ser usucapião: direito real de uso durante 20 ou 30 anos, por exemplo — afirma o professor.

A Lei 12.424/11 surgiu da Medida Provisória (MP) 514/10, que em sua origem tratava principalmente do Programa Minha Casa, Minha Vida. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi incluída a questão do usucapião familiar, acrescentando o artigo 1.240-A ao Código Civil.

O novo tipo de usucapião vem sendo acusado também de ser um retrocesso jurídico, porque recupera a figura do culpado pela separação conjugal ao punir quem deixa a residência. Isso, segundo os críticos, fere a Constituição, que proíbe retrocessos jurídicos. Outro problema seria uma falha de redação: se é “ex-cônjuge ou ex-companheiro”, como diz a lei, então o fim da união estável já foi decretado, não havendo, portanto, abandono de lar.

Subjetividade
Waldemir Moka (PMDB-MS), que relatou a MP no Senado, explica que não houve tempo de debater a questão do usucapião familiar em audiências públicas, por exemplo. Ele lembra, no entanto, que se demonstrou preocupação com a subjetividade do requisito abandono de lar.

— Como sempre acontece nas votações de medidas provisórias, nosso prazo era muito curto. Depois de tramitar na Câmara, o texto chegou ao Senado cerca de 20 dias antes de perder a validade. E o foco principal era o Programa Minha Casa, Minha Vida. Já que não houve oposição à proposta, o texto foi aprovado — disse o senador.

Na Câmara, a MP foi relatada pelo deputado André Vargas (PT-PR). Ao contrário dos advogados que acusam a novidade de “retrocesso jurídico”, ele considera o usucapião familiar uma revolução. Na época da aprovação da MP, argumentou que o Programa Minha Casa, Minha Vida tem como prioridade proteger as mulheres. “Vamos possibilitar a assinatura de convênio pelas mulheres, é o chamado usucapião pró-familiar, que pode ser usado quando o cônjuge não estiver mais no lar, possibilitando a resolução da posse”, disse o deputado.

Bem público não pode sofrer usucapião
Os tipos mais tradicionais de usucapião são quatro: ordinário, extraordinário, especial urbano e especial rural.
Cada um tem prazo e exigência próprios (quadro acima). O mais comum, segundo Viegas, é o usucapião extraordinário.
Mas a Constituição proíbe que qualquer usucapião seja aplicado a bens públicos, incluindo os de autarquias ou de empresas de economia mista. Por isso, as regras geralmente não se aplicam a invasões ou favelas. O professor da UnB explica que há três tipos de bem público: os de uso comum (ruas, praças, vias, área verdes, espaços livres); de uso especial (edifícios que o poder público utiliza, como o ­Palácio do ­Planalto, o ­Congresso Nacional); e o dominical (que por vontade do governo pode ser alienado ao particular: imóveis públicos desocupados e terras ocupadas por índios, por exemplo).

Para iniciar um processo de usucapião, é preciso que o interessado recorra a um advogado que recolha os documentos necessários e depoimentos de testemunhas, quando possível, para abrir o processo na Justiça. O juiz ouve a outra parte e decide. Segundo o professor Viegas, o processo pode demorar até cinco anos, mas o prazo médio é de dois anos. Ele diz que é raro o antigo proprietário recorrer, mas o processo nunca passa da segunda instância.

Atualmente, tramita na Câmara projeto de lei aprovado pelo Senado (PLS 49/09) que permite ao Ministério Público e à Defensoria Pública propor ação de usucapião especial de imóvel urbano, em benefício da população de baixa renda.

Esse projeto, apresentado pelo ex-senador Demóstenes Torres, foi relatado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado por Inácio Arruda (PCdoB-CE), que presidiu a Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior na Câmara, quando era deputado, e relatou o Projeto de Lei 10.257/01, que regula o capítulo da Política Urbana da Constituição (artigos 182 e 183), chamado Estatuto da Cidade.


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