terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Administrativo – Lei nº 12.527/11 – Servidor público

Anote no seu vade mecum: a Lei nº 12.527/11, que só entra em vigor em maio de 2012, alterou a redação de inciso e incluiu artigo novo na Lei nº 8.112/90, o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

As alterações, inseridas na lei que regula o acesso a informações, aparentemente visam estimular que servidores públicos denunciem irregularidades das quais venham a ter conhecimento, estabelecendo que este é um dever do servidor, ao mesmo tempo que afastam a responsabilização civil, penal ou administrativa que poderia decorrer da denúncia, inclusive quando a informação tiver sido obtida decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

No legislativo, chegou-se a tentar restringir um pouco a ‘liberdade para denunciar’, mas a proposta não foi adiante. Na proposta que não vingou

acrescentamos a expressão fundamentada e idônea ao texto alterado. Com isso, entendemos que se terá maior substância na denúncia e mais segurança para o servidor público nos casos de responsabilização civil, penal ou administrativa, por dar ciência da prática de crime ou improbidade de que tenha conhecimento.

Veja como ficará o texto quando a lei entrar em vigor:

Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
[…]
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Embora haja previsão específica do delito de condescendência criminosa para a conduta de Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (CP, art. 320), a alteração legislativa vem para reforçar a obrigação do servidor de denunciar irregularidades.

Por outro lado, se concedeu proteção ao servidor de carreira que poderia ser perseguido ao tomar a iniciativa de evitar o dano ao erário ou outra forma de afronta aos princípios da Administração.

Fonte: sites da Presidência da República, do Senado Federal e da Câmara de Deputados.

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