quarta-feira, 16 de maio de 2012

Outras atualizações



AGU - Súmula nº 64, de 14/05/12:
"As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho."

AGU - Súmula nº 63, de 14/05/12:
"A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário."

Portaria nº 25, de 15/05/12, da Presidência da República: define os tipos de documentos considerados secretos para fins de restrição do acesso à informação.

Lei nº 12.636/12 - institui o Dia Nacional da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março, em todo o território nacional.

Resolução nº 1.989, de 10/05/12 - Conselho Federal de Medicina define critérios do diagnóstico de anencefalia para antecipação do parto


TCU - Súmula nº 272/2012 
"No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato." 


Caixa Econômica Federal atualiza regulamentação das loterias - Circular nº 579, de 03/05/12 
Medida Provisória nº 567Alteração da remuneração dos depósitos de poupança

Anatel aprova regulamento do telefone para consumidores de baixa renda - Resolução nº 586, de 05/04/12 - Aprova o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial - AICE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, prestado em regime público.


AGU - Súmula nº 62, de 26/04/12:
"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo."

"Guerra dos Portos" - Senado publica a Resolução nº 13/2012, que fixa alíquota única de 4% e impede cobranças diferentes para produtos importados que, na prática, funcionam como subsídios. A resolução tem objetivo de diminuir as vantagens competitivas dos produtos importados sobre os nacionais.


Circular nº 3.583, de 12/03/12 - Banco Central atualiza regras de prevenção e combate à lavagem de dinheiro

AGU – Orientação Normativa nº 1/12 - Taxa de matrículas em cursos de graduação em Universidades Públicas Federais

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2012
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00407.004499/2011-12, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - NAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 21.08.2008 OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA REFERENTE A CURSOS DE GRADUAÇÃO, DEVEM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO CONTESTAR, NÃO RECORRER OU DESISTIR DOS RECURSOS JÁ INTERPOSTOS, RESSALVADA A ARGUIÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS, DE PRESCRIÇÃO, DE DECADÊNCIA, DAS MATÉRIAS DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE OUTRAS DE ORDEM PÚBLICA;
II - NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 22.08.2008, MAS REFERENTES A COBRANÇAS ANTERIORES A ESTA DATA, NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PROCEDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 500.171/GO, A QUAL DEVE SER EXPRESSAMENTE ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
III - NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 22.08.2008, MAS REFERENTES A COBRANÇAS EFETUADAS DESTA DATA EM DIANTE, DEVEM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS DO ITEM I DESTA ORIENTAÇÃO.

INDEXAÇÃO: TAXA DE MATRÍCULA. CURSOS DE GRADUAÇÃO. UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS. RESTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 12, DE 2008. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO.
REFERÊNCIA: arts. 206, inc. IV, e 103-A, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 12; Orientação ADCONT/PGF nº 2/2008; Acórdão RE nº 500.171 ED/GO-Plenário/STF; PARECER Nº 88/ 2011/ COEJ/ DEPCONT/ PGF/ AGU.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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