sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Tributário – Trabalho – Lei nº 12.594/12 – Sinase e Imposto de Renda


A Lei nº 12.594/12, que só entra em vigor em abril de 2012, trouxe importantes inovações em relação ao tratamento do menor infrator.

A lei está dividida em três títulos e noventa artigos. O primeiro título conceitua o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, definindo as competências dos entes federativos, os planos de atendimento nas respectivas esferas de governo, os programas nos diferentes regimes, o acompanhamento e avaliação das medidas, as responsabilidades e o financiamento. O Título II trata da execução das medidas socioeducativas, abrangendo os procedimentos gerais e os atendimentos individuais, a atenção integral à saúde do adolescente em atendimento, e especificamente ao adolescente com transtorno mental e dependência de álcool e de substância psicoativa, os regimes disciplinares e a oferta de capacitação para o trabalho.

O Título III refere-se às Disposições Finais e Transitórias.

Abordaremos aqui a questão tributária e trabalhista.
(Leia também Civil - Lei nº 12.594/12 – ECA e ato infracional)
Nos termos da nova lei, o Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.

Dentre estas fontes, as entidades integrantes do Sinase receberão recursos do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderão ter seus projetos priorizados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e financiados com recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).

No Senado, acerca das alterações que dizem respeito à dedução do Imposto sobre a Renda das doações efetuadas pelos contribuintes aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – FCAs, ressaltou-se que a nova lei altera e consolida a legislação nos artigos enumerados de 260-A a 260-L, eliminando a discricionariedade que havia anteriormente quanto à regulamentação da matéria.
Também,

Relativamente ao IRPJ, os arts. 260, 260-B e 260-C prevêem que os contribuintes pessoas jurídicas (PJ) poderão efetuar doações aos FCAs, devidamente comprovadas, em espécie ou em bens, e deduzi-las integralmente do imposto, observadas determinadas condições e restrições, em particular, que a doação é limitada a 1% (um por cento) do IR devido apurado pelas PJ tributadas com base no lucro real (art. 260, I), mas será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto (art. 260, § 5º, I).

Os arts. 260 e 260-C prevêem que os contribuintes pessoas físicas (PF) poderão efetuar doações aos FCAs, em espécie ou em bens, devidamente comprovadas, e deduzi-las integralmente do imposto, observado que a dedução será limitada a 6% (seis por cento) do IR devido apurado na Declaração de Ajuste Anual e que, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, esse limite deve ser considerado em conjunto com a soma das seguintes deduções permitidas às pessoas físicas: (i) doações a projetos culturais2; (ii) investimentos em atividades audiovisuais3; (iii) valores despendidos a título de patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos4; (iv) doações feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso5 (art. 260, II).


Mencionou-se a facilidade proporcionada pelo estabelecimento da data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto como prazo para pagamento da doação:


Não há dúvida de que esse é o maior mérito do art. 87 do projeto. A flexibilização do prazo de doação, admitindo-se que parte dela (até 3% do IRPF apurado a partir do exercício de 2012) seja feita após o conhecimento do montante do imposto devido, diminuirá a inibição dos doadores. A sistemática atual, em que a totalidade das doações da pessoa física só é admitida no ano-calendário, gera, para o contribuinte, potencial doador, uma indefinição acerca do montante da dedução a que terá direito, uma vez que esta está sujeita a limite percentual incidente sobre o IR a pagar, cujo cálculo depende de rendimentos que ainda serão percebidos durante todo o ano-calendário.

O Senado também apontou que as exigências de publicidade e ampla divulgação impostas aos Conselhos da Criança e do Adolescente propiciam a transparência das ações e o respectivo controle social, despertando o interesse da comunidade nas doações.

Cabe mencionar que há restrições às deduções de doação, em especial quando o contribuinte pessoa física utilizar o desconto simplificado; apresentar a DAA em formulário; ou entregar a DAA fora do prazo.

Em relação à matéria trabalhista, a partir da vigência da lei, será acrescentado parágrafo segundo ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da obrigatoriedade de emprego e matricula nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem de aprendizes :

§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.


Fontes: sites da Presidência da República e do Senado Federal

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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Decreto nº 7.637/11 – Enfrentamento ao crack e internação


O Decreto nº 7.637, de 8.12.2011, alterou o Decreto nº 7.179, de 20.05.2010, que instituiu o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
Tal Plano visa à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas, e tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas.
Parte considerável das ações está ligada à área da saúde, especialmente em relação à criação de leitos e qualificação de pessoal no tratamento de usuários de drogas.
Os críticos do Plano apontam como inadequada a promoção da participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários (Decr. 7.179/10, art. 2º, IV), tendo em vista que as comunidades terapêuticas com frequência estão ligadas a entidades religiosas que impõe seu culto aos usuários em reabilitação.
Embora não se trate de diploma recente, cumpre analisar a Lei nº 10.216/01, que é o diploma legal aplicável aos casos de internação por drogas, embora seja direcionada ao tratamento de pessoas com transtornos mentais.
Normalmente vemos referências à internação compulsória, mas, tecnicamente, é necessário diferenciar os tipos de internação. Veja:
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
[...]
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Assim, caso as autoridades optem por políticas voltadas ao tratamento compulsório dos usuários de drogas, é possível que se valham da internação involuntária, que deverá ser autorizada por médico da equipe de saúde e comunicada ao Ministério Público Estadual em 72 horas.


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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Internacional – Decreto nº 7.667/12 - UNASUL


Acrescente ao seu vade mecum: o Decreto nº 7.667/12 promulgou o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas - UNASUL, firmado em Brasília, em 23 de maio de 2008.
O Congresso Nacional já tinha aprovado o tratado por meio do Decreto Legislativo nº 159, de 13 de julho de 2011; o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Governo da República do Equador em 15 de julho de 2011; e este entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil, em 14 de agosto de 2011.
Relembrando: O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF - ADI 1480, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997).
No Senado, fez-se um bom resumo do acordo:
Dotada de personalidade jurídica internacional, a UNASUL tem como objetivo construir um espaço de integração nos âmbitos cultural, social, econômico e político, priorizando as políticas sociais, a educação, a energia, a infra-estrutura, o financiamento e o meio-ambiente, buscando eliminar a desigualdade social, fortalecer a democracia e reduzir as assimetrias entre os países.
Os Artigos de 4 a 10 referem-se à institucionalidade da UNASUL. São criados o Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo; o Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores; o Conselho de Delegadas e Delegados e a Secretaria Geral, que terá sua sede em Quito, Equador. O Artigo 5 determina que o Conselho Energético Sul-Americano, criado em virtude da Declaração de Margarita, de 17 de abril de 2007, também é parte da UNASUL.
O Artigo 12 estipula que toda a normativa da UNASUL será adotada por consenso e obrigatória para os Estados Membros, uma vez que tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno de cada um deles, de acordo com seus procedimentos internos.
O Artigo 17 prevê a formação de um Parlamento Sul-Americano, com sede na cidade de Cochabamba, na Bolívia, o que deverá ser matéria de um Protocolo Adicional ao Tratado em exame. A participação democrática da cidadania na UNASUL encontra-se também prevista, por força do Artigo 18, que determina que os Estados Membros e os órgãos da UNASUL gerarão mecanismos e espaços inovadores que incentivem a discussão dos diferentes temas, garantindo que as propostas que tenham sido apresentadas pela cidadania recebam adequada consideração e resposta.
Nos termos dos Artigos 19 e 20, outros Estados da América Latina e do Caribe poderão aderir à UNASUL na condição de Estados Associados, sendo-lhes facultado solicitar, posteriormente, a adesão ao bloco como membros plenos. Vê-se, portanto, que o alcance geográfico da UNASUL poderá ser muito mais amplo, podendo tornar-se instrumento privilegiado de integração de toda a América Latina.
O Artigo 21 versa sobre o sistema de solução de controvérsias, que serão dirimidas por meio da negociação direta, ou com a ajuda do Conselho de Delegadas e Delegados ou, caso não se alcance uma solução, mediante a intervenção do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores.
É prevista a celebração de um Acordo de Sede entre a UNASUL e a República do Equador, que estabelecerá as imunidades e privilégios de que desfrutarão os representantes dos Estados Membros e os funcionários internacionais, necessários para que estes possam desempenhar com independência as suas funções.
Os artigos finais regulam, como de praxe, a entrada em vigor e a vigência, que será por tempo indeterminado, ressalvada a possibilidade de denúncia por qualquer uma das Partes. O Artigo 25 prevê a possibilidade de que qualquer Estado Membro proponha emendas ao Tratado, que serão comunicadas à Secretaria-Geral da UNASUL, para sua consideração pelos órgãos da organização.
Finalmente, Artigo Transitório determina a designação de uma Comissão Especial, coordenada pelo Conselho de Delegadas e Delegados e integrada por representantes dos Parlamentos Nacionais, Sub-Regionais e Regionais com o objetivo de elaborar um Projeto de Protocolo Adicional estabelecendo a composição, atribuições e funcionamento do Parlamento Sul-Americano.
Os idiomas oficiais da União de Nações Sul-americanas serão o português, o castelhano, o inglês e o neerlandês.
Na Câmara, pontuou-se que
“até hoje toda e qualquer posição que é tomada pelos países que compõem a América do Sul é feita no seio da Organização dos Estados Americanos - OEA, que, como nós sabemos, foi criada, inclusive, sob a égide dos Estados Unidos.
A UNASUL é um tratado para criar a União de Nações Sul-Americanas, para que a política sul-americana seja decidida pelos países da América do Sul.
E já dou um exemplo. Foi criado o Conselho de Segurança da América do Sul, que tem a função básica de combater o crime organizado e o narcotráfico. E esse Conselho, na última reunião, há cerca de 20 dias, decidiu criar uma estratégia de segurança para a América do Sul. Nós, sul-americanos, que vivemos por um período sob ditaduras militares, já criamos o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos no seio da UNASUL, ou seja, a UNASUL nos tira da OEA e dá a liberdade de a América do Sul definir suas políticas.
Na questão da saúde, também já se definiu o Conselho de Saúde, com o objetivo principal de debater questões sanitárias, inclusive epidemiológicas, o que é extremamente importante, porque epidemias, como a da gripe suína, não têm fronteiras.
Então, Sr. Presidente, a UNASUL visa praticamente a uma estratégia política de construção da integração política [...]
Igor Fonseca Rodrigues – Procurador Federal, estudioso e entusiasta do Direito Internacional –, ao comentar o Tratado, já havia observado que:
“No artigo terceiro, são arrolados alguns objetivos específicos, dentre os quais a erradicação do analfabetismo, o desenvolvimento social, o aumento da integração latinoamericana, a integração energética e financeira, etc e tal.
Cuida-se, pois, de uma organização muito abrangente (como sói acontecer por estes lados), o que, certamente, trará certas preocupações quanto ao âmbito de competência de um ou outro organismo internacional latinoamericano. De largada, já vislumbro problemas com o Mercosul, especialmente naqueles setores em que este vai para além do livre comércio (infraestrutura, por exemplo).
De toda sorte está aí a UNASUL. Vamos ver que funções ela efetivamente desempenhará no nosso cenário político-econômico”.
Fontes: sites da Presidência da República, do Senado Federal, da Câmarados Deputados e Pensando Direito.
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