O
Decreto nº 7.637,
de 8.12.2011, alterou o Decreto nº 7.179, de 20.05.2010, que instituiu o Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas.
Tal
Plano visa à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção
social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras
drogas ilícitas, e tem como fundamento a integração e a
articulação permanente entre as políticas e ações de saúde,
assistência social, segurança pública, educação, desporto,
cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância
com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional
sobre Drogas.
Parte
considerável das ações está ligada à área da saúde,
especialmente em relação à criação de leitos e qualificação de
pessoal no tratamento de usuários de drogas.
Os
críticos do Plano apontam como inadequada a promoção da participação comunitária nas políticas e ações de prevenção
do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários
(Decr. 7.179/10, art. 2º, IV), tendo em vista que as comunidades
terapêuticas com frequência estão ligadas a entidades religiosas
que impõe seu culto aos usuários em reabilitação.
Embora
não se trate de diploma recente, cumpre analisar a Lei nº 10.216/01, que é o diploma legal aplicável aos casos de internação por
drogas, embora seja direcionada ao tratamento de pessoas com
transtornos mentais.
Normalmente
vemos referências à internação compulsória, mas, tecnicamente, é
necessário diferenciar os tipos de internação. Veja:
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.[...]Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; eIII - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Assim,
caso as autoridades optem por políticas voltadas ao tratamento
compulsório dos usuários de drogas, é possível que se valham da
internação involuntária, que deverá ser autorizada por
médico da equipe de saúde e comunicada ao Ministério Público
Estadual em 72 horas.
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