sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Internacional – Decreto nº 7.667/12 - UNASUL


Acrescente ao seu vade mecum: o Decreto nº 7.667/12 promulgou o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas - UNASUL, firmado em Brasília, em 23 de maio de 2008.
O Congresso Nacional já tinha aprovado o tratado por meio do Decreto Legislativo nº 159, de 13 de julho de 2011; o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Governo da República do Equador em 15 de julho de 2011; e este entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil, em 14 de agosto de 2011.
Relembrando: O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF - ADI 1480, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997).
No Senado, fez-se um bom resumo do acordo:
Dotada de personalidade jurídica internacional, a UNASUL tem como objetivo construir um espaço de integração nos âmbitos cultural, social, econômico e político, priorizando as políticas sociais, a educação, a energia, a infra-estrutura, o financiamento e o meio-ambiente, buscando eliminar a desigualdade social, fortalecer a democracia e reduzir as assimetrias entre os países.
Os Artigos de 4 a 10 referem-se à institucionalidade da UNASUL. São criados o Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo; o Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores; o Conselho de Delegadas e Delegados e a Secretaria Geral, que terá sua sede em Quito, Equador. O Artigo 5 determina que o Conselho Energético Sul-Americano, criado em virtude da Declaração de Margarita, de 17 de abril de 2007, também é parte da UNASUL.
O Artigo 12 estipula que toda a normativa da UNASUL será adotada por consenso e obrigatória para os Estados Membros, uma vez que tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno de cada um deles, de acordo com seus procedimentos internos.
O Artigo 17 prevê a formação de um Parlamento Sul-Americano, com sede na cidade de Cochabamba, na Bolívia, o que deverá ser matéria de um Protocolo Adicional ao Tratado em exame. A participação democrática da cidadania na UNASUL encontra-se também prevista, por força do Artigo 18, que determina que os Estados Membros e os órgãos da UNASUL gerarão mecanismos e espaços inovadores que incentivem a discussão dos diferentes temas, garantindo que as propostas que tenham sido apresentadas pela cidadania recebam adequada consideração e resposta.
Nos termos dos Artigos 19 e 20, outros Estados da América Latina e do Caribe poderão aderir à UNASUL na condição de Estados Associados, sendo-lhes facultado solicitar, posteriormente, a adesão ao bloco como membros plenos. Vê-se, portanto, que o alcance geográfico da UNASUL poderá ser muito mais amplo, podendo tornar-se instrumento privilegiado de integração de toda a América Latina.
O Artigo 21 versa sobre o sistema de solução de controvérsias, que serão dirimidas por meio da negociação direta, ou com a ajuda do Conselho de Delegadas e Delegados ou, caso não se alcance uma solução, mediante a intervenção do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores.
É prevista a celebração de um Acordo de Sede entre a UNASUL e a República do Equador, que estabelecerá as imunidades e privilégios de que desfrutarão os representantes dos Estados Membros e os funcionários internacionais, necessários para que estes possam desempenhar com independência as suas funções.
Os artigos finais regulam, como de praxe, a entrada em vigor e a vigência, que será por tempo indeterminado, ressalvada a possibilidade de denúncia por qualquer uma das Partes. O Artigo 25 prevê a possibilidade de que qualquer Estado Membro proponha emendas ao Tratado, que serão comunicadas à Secretaria-Geral da UNASUL, para sua consideração pelos órgãos da organização.
Finalmente, Artigo Transitório determina a designação de uma Comissão Especial, coordenada pelo Conselho de Delegadas e Delegados e integrada por representantes dos Parlamentos Nacionais, Sub-Regionais e Regionais com o objetivo de elaborar um Projeto de Protocolo Adicional estabelecendo a composição, atribuições e funcionamento do Parlamento Sul-Americano.
Os idiomas oficiais da União de Nações Sul-americanas serão o português, o castelhano, o inglês e o neerlandês.
Na Câmara, pontuou-se que
“até hoje toda e qualquer posição que é tomada pelos países que compõem a América do Sul é feita no seio da Organização dos Estados Americanos - OEA, que, como nós sabemos, foi criada, inclusive, sob a égide dos Estados Unidos.
A UNASUL é um tratado para criar a União de Nações Sul-Americanas, para que a política sul-americana seja decidida pelos países da América do Sul.
E já dou um exemplo. Foi criado o Conselho de Segurança da América do Sul, que tem a função básica de combater o crime organizado e o narcotráfico. E esse Conselho, na última reunião, há cerca de 20 dias, decidiu criar uma estratégia de segurança para a América do Sul. Nós, sul-americanos, que vivemos por um período sob ditaduras militares, já criamos o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos no seio da UNASUL, ou seja, a UNASUL nos tira da OEA e dá a liberdade de a América do Sul definir suas políticas.
Na questão da saúde, também já se definiu o Conselho de Saúde, com o objetivo principal de debater questões sanitárias, inclusive epidemiológicas, o que é extremamente importante, porque epidemias, como a da gripe suína, não têm fronteiras.
Então, Sr. Presidente, a UNASUL visa praticamente a uma estratégia política de construção da integração política [...]
Igor Fonseca Rodrigues – Procurador Federal, estudioso e entusiasta do Direito Internacional –, ao comentar o Tratado, já havia observado que:
“No artigo terceiro, são arrolados alguns objetivos específicos, dentre os quais a erradicação do analfabetismo, o desenvolvimento social, o aumento da integração latinoamericana, a integração energética e financeira, etc e tal.
Cuida-se, pois, de uma organização muito abrangente (como sói acontecer por estes lados), o que, certamente, trará certas preocupações quanto ao âmbito de competência de um ou outro organismo internacional latinoamericano. De largada, já vislumbro problemas com o Mercosul, especialmente naqueles setores em que este vai para além do livre comércio (infraestrutura, por exemplo).
De toda sorte está aí a UNASUL. Vamos ver que funções ela efetivamente desempenhará no nosso cenário político-econômico”.
Fontes: sites da Presidência da República, do Senado Federal, da Câmarados Deputados e Pensando Direito.

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