Acrescente
ao seu vade mecum: a Lei nº 12.514/11 tratou da cobrança de valores
pelos conselhos de fiscalização de exercício de profissões,
especificamente fixando valores nominais de anuidades para
profissionais e pessoas jurídicas, critérios de reajuste destas
anuidades, cobrança judicial dos valores e taxa de anotação de
responsabilidade técnica.
Veja:
Art. 3º As disposições aplicáveis
para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir
disposição a respeito em lei específica, são as constantes
desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei
também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores
expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas
delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética,
conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em
lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades
é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo
limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo
conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível
superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível
técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas,
conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil
reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00
(dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$
3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão
reajustados de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo
índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o
desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de
isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos,
as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e
a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista,
serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão
deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10
(dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º.
Art. 8º Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput
não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança,
a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão
do exercício profissional.
Art. 9º A existência de valores em
atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a
pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação
destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o
constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de
7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no
caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Os
Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e
suas anuidades têm natureza de taxa. Sendo assim, a cobrança das
suas contribuições em atraso deve ser feita por meio de execução
fiscal e não resultar simplesmente no cancelamento do registro, o
que seria uma coação ilícita (STJ - REsp
552.894-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/11/2003, noticiado no Informativo nº 193).
É
importante, ainda, lembrar que compete à Justiça Federal processar
e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização
profissional (Súmula nº 66 do STJ).
A
Lei nº 12.514/11 seria aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil?
A
tendência é que se entenda que não, considerando o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 3026 e em decisões do STJ, conforme
segue (grifos nossos):
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.[...] CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO
ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO
BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. […] 2. Não
procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à
Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma
entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço
público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está
incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido
como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar
equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5.
Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a
OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer
das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e
materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades
atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente
privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração
da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é
afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há
ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão
público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas
características são autonomia e independência, não pode ser tida
como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas.
Possui finalidade institucional. “
(STF - ADI 3026, Relator(a): Min. EROS
GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031
EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES.
CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 97 DO
CTN.
1. As contribuições para os
Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, possuem natureza
tributária. [...]”
(STJ - REsp 963.115/RS, Rel. MIN. CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 226)
Mas
não é essa a única controvérsia da Lei nº 12.514/11. Leia mais
aqui.
Alguém resolveu questionar isso:
ResponderExcluir"Profissionais liberais questionam lei que fixa anuidades de conselhos"
ADI 4697
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195211
Notícia publicada no site do STF em 01/12/2011