Atualize
seu vade mecum: as Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11 alteraram a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Dentre as várias
alterações que a LOAS sofreu em 2011, abordaremos apenas as
referentes ao benefício assistencial.
Veja como ficou:
“Art. 20. O benefício
de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos
do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de
concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa
a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de
que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime,
salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória.
§ 5º A condição
de acolhimento em instituições de longa permanência não
prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao
benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do
benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do
grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação
médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por
assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS.
§ 7º Na hipótese de
não existirem serviços no município de residência do
beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o
seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura.
§ 8º A renda familiar
mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente
ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração
da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10. Considera-se
impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo,
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será
cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3º O
desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e
a realização de atividades não remuneradas de habilitação e
reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou
cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação
do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com
deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que
atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Art. 21-A. O
benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão
concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade
remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a
relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o
caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de
pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido
direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida
a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade
de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência
e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de
revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º A contratação
de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão
do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o
recebimento concomitante da remuneração e do benefício.”
As alterações
introduziram na LOAS a definição de pessoa com deficiência que
consta na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas comDeficiência: “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as
demais pessoas”.
Nos
debates no legislativo, ressaltou-se o avanço da
“inclusão produtiva
das pessoas com deficiência, especialmente no que tange às pessoas
com deficiência que forem aprendizes. Nós poderemos acumular o BPC
com o salário aprendizagem. No caso de essas pessoas com deficiência
conseguirem um emprego formal ou virarem microempreendedores
individuais, terão apenas a suspensão do BPC e não a sua cessação,
o que geraria uma série de transtornos e que, inclusive, inviabiliza
que várias empresas possam cumprir suas cotas de inclusão de
pessoas com deficiência. […]
O benefício assistencial
da pessoa com deficiência visa suprir uma renda que esse grupo nunca
teve oportunidade de alcançar por meio de uma atividade laborativa,
em face de suas limitações físicas, intelectuais ou mentais.
Embora o Estado garanta a subsistência da pessoa com deficiência de
baixa renda familiar, deve atuar também no sentido de estimular que
essas pessoas adquiram sua autonomia, obtenham rendimento de seu
próprio trabalho e, portanto, nessas hipóteses se justificam as
garantias protetivas de manutenção do benefício assistencial, caso
não logrem êxito na inserção no mercado de trabalho. […]
Por oportuno, cabe
ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho, prevista
originalmente na LOAS e mantida na legislação que institui o SUAS,
está em desalinho com a atual regra da Convenção sobre Direitos da
Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil e vigente com status
de emenda constitucional, que apresenta conceito de deficiência
que considera, além dos impedimentos corporais, barreiras sociais e
ambientais que obstruem sua participação social em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Decorre daí a
necessidade de se adaptarem os procedimentos de concessão do
Benefício da Prestação Continuada, eis que essa interpretação
restritiva tem levado um número expressivo de pessoas com
deficiência a não exercer uma atividade produtiva. O resultado
prático dessa medida tem sido a criação de um significativo
contingente de pessoas com deficiência que, ante a ameaça sempre
presente de perda do benefício assistencial, optam por não fazer
jus a outros direitos de cidadania.
Ademais, a exigência de
incapacidade para todos os atos da vida independente e para o
trabalho não encontra apoio na Lei Maior, que exige do postulante
apenas a vulnerabilidade financeira. Ao contrário, tal exigência
contraria frontalmente o sentido da norma constitucional, porque fere
o princípio da dignidade da pessoa humana ao demandar que o
deficiente não tenha capacidade até para atos rotineiros, como
alimentar-se e fazer sua higiene pessoal. Portanto, para afastar esse
conceito desatualizado e prejudicial à pessoa com deficiência,
propomos alteração aos §§ 2º e 6º e acréscimo do § 9º ao
art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
A segunda emenda é o
acréscimo do §10º ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, para assegurar que a remuneração da pessoa com deficiência
na condição de aprendiz não seja considerada para fins de cálculo
do Benefício de Prestação Continuada — BPC. Essa medida
representa um estímulo para que a pessoa com deficiência amplie sua
capacitação profissional, em especial na condição de aprendiz —
tivemos condições, no âmbito do Ministério do Trabalho, de fazer
também a Conferência Nacional de Aprendizagem, e tivemos, por parte
do Ministério Público do Trabalho, um grande demandante desse
dispositivo legal. Atualmente, observa-se que o BPC constitui-se, em
muitos casos, em obstáculo para a busca de formação profissional,
porquanto vige o temor de perda do benefício pelo exercício de
atividade remunerada.
Todavia, é preciso
salientar que a remuneração do aprendiz se dá por salário
mínimo-hora e, via de regra, o aprendiz trabalha em período
parcial, o que diminui pela metade o valor do salário a ser
percebido.
Ademais, não se pode
desconsiderar a importância psicossocial da aprendizagem para a
pessoa com deficiência, em especial, da pessoa com deficiência
intelectual ou mental, oportunidade que poderá levar à sua
emancipação do benefício assistencial, por meio de sua inserção
no mercado de trabalho formal, com os deveres e direitos inerentes a
essa nova condição, a exemplo da contribuição e dos benefícios
previdenciários.
Na terceira emenda, defendemos a inclusão do art. 21-A, na Seção I, do Capítulo IV, da Lei nº 8.742, de 1993, para assegurar que o BPC seja suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive empreendedora, sendo restabelecido no caso de cessação do trabalho ou da atividade empreendedora, sem necessidade de realização de perícia médica para essa finalidade. Ademais, no novo artigo proposto, incluímos que a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarrete a suspensão do BPC, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Registramos que são comuns situações em que os pais impedem que os filhos com deficiência beneficiários do referido auxílio frequentem escolas ou participem de programas de reabilitação que poderiam contribuir para a melhoria de seu bem-estar geral e aumentar suas chances de empregabilidade e inclusão social, pelo temor de que passem a ser considerados capazes e venham a perder o amparo assistencial.” […]
“Em análise comparativa das percepções das pessoas com deficiência em relação à inserção no mercado formal de trabalho, realizada por Almeida, Carvalho-Freitas e Marques, constatou-se que, apesar da importância dada ao trabalho em suas vidas, significativo contingente de pessoas com deficiência afirmou não estar à procura de emprego. Segundo os autores, esse dado alarmante está relacionado, em grande medida, “ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada e às consequências que o ingresso no mercado formal implicariam no cotidiano dessas pessoas e familiares, tendo em vista que a quantia recebida por este benefício na maioria das vezes é bastante relevante para o sustento familiar e que o benefício é cancelado imediatamente após a admissão — ou o era. Somado a isso, há o sentimento de insegurança quanto à permanência no mercado formal. Dessa forma, diante de todas as barreiras sociais impostas e da instabilidade percebida quanto ao futuro em uma organização, se faz mais seguro para a sobrevivência de si e familiares, a manutenção do recebimento do BPC e a não procura por um emprego pelas pessoas com deficiência entrevistadas”. Diziam os autores.
Na terceira emenda, defendemos a inclusão do art. 21-A, na Seção I, do Capítulo IV, da Lei nº 8.742, de 1993, para assegurar que o BPC seja suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive empreendedora, sendo restabelecido no caso de cessação do trabalho ou da atividade empreendedora, sem necessidade de realização de perícia médica para essa finalidade. Ademais, no novo artigo proposto, incluímos que a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarrete a suspensão do BPC, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Registramos que são comuns situações em que os pais impedem que os filhos com deficiência beneficiários do referido auxílio frequentem escolas ou participem de programas de reabilitação que poderiam contribuir para a melhoria de seu bem-estar geral e aumentar suas chances de empregabilidade e inclusão social, pelo temor de que passem a ser considerados capazes e venham a perder o amparo assistencial.” […]
“Em análise comparativa das percepções das pessoas com deficiência em relação à inserção no mercado formal de trabalho, realizada por Almeida, Carvalho-Freitas e Marques, constatou-se que, apesar da importância dada ao trabalho em suas vidas, significativo contingente de pessoas com deficiência afirmou não estar à procura de emprego. Segundo os autores, esse dado alarmante está relacionado, em grande medida, “ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada e às consequências que o ingresso no mercado formal implicariam no cotidiano dessas pessoas e familiares, tendo em vista que a quantia recebida por este benefício na maioria das vezes é bastante relevante para o sustento familiar e que o benefício é cancelado imediatamente após a admissão — ou o era. Somado a isso, há o sentimento de insegurança quanto à permanência no mercado formal. Dessa forma, diante de todas as barreiras sociais impostas e da instabilidade percebida quanto ao futuro em uma organização, se faz mais seguro para a sobrevivência de si e familiares, a manutenção do recebimento do BPC e a não procura por um emprego pelas pessoas com deficiência entrevistadas”. Diziam os autores.
Outrossim, a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no que tange ao
trabalho, pugna pelo direito da pessoa com deficiência trabalhar em
igualdade de oportunidade aos demais, sem discriminação,
reconhecendo-o como direito inalienável. Da mesma forma, a Convenção
assinala a necessidade de garantia da proteção social a quem dela
necessitar, de modo a propiciar a melhoria do padrão de vida da
pessoa com deficiência mediante o oferecimento de mecanismos que
possibilitem a busca por autonomia e independência, o que pode
ocorrer pela inclusão no mundo do trabalho.
Diante da nova orientação
constitucional, não mais deve prevalecer, no ordenamento jurídico
pátrio, a dissociação entre o direito à assistência social e o
direito ao trabalho. Aliás, nesse contexto, o Benefício de
Prestação Continuada — BPC deve ser visto como um apoio
transitório para que a pessoa com deficiência em situação de
vulnerabilidade social possa ter acesso aos direitos de cidadania,
inclusive ao direito ao trabalho, sem prejuízo do direito de buscar
a proteção social quando dela necessitar, na hipótese de não ter
acesso a meios de prover um padrão de vida digno.
Importa destacar que o
art. 203 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência
social deve garantir às pessoas com deficiência, independentemente
de contribuição à seguridade social, a habilitação e
reabilitação, a promoção de sua integração à vida comunitária
e a integração ao mercado de trabalho, bem como o recebimento de um
salário mínimo mensal àquela pessoa que comprove não possuir
meios de prover sua subsistência. Portanto, entendemos que as
medidas propostas têm o nobre objetivo de cumprir com o preceito
constitucional de promover a integração da pessoa com deficiência
no mercado de trabalho.
As alterações propostas
possibilitarão à pessoa com deficiência investir em sua
qualificação profissional e buscar inclusão no mercado de trabalho
sem medo de, na eventualidade de desemprego, ficar sem o mínimo
necessário para garantir dignamente sua subsistência e ter de
enfrentar trâmites burocráticos demorados para concessão de novo
amparo assistencial. Cabe ressaltar que a suspensão do benefício
não causa impactos financeiros negativos aos cofres públicos. Pelo
contrário, estimula o aumento de arrecadação para os cofres da
Previdência Social, diminui o número de pessoas dependentes do
benefício e, por conseguinte, desonera o orçamento da Seguridade
Social. […]”
Fontes:
sites da Presidência da República e da Câmara dos Deputados
Saiba
mais sobre o Benefício Assistencial aqui.
Estava demorando para sair este decreto. Valeu pelo link para meu Blog
ResponderExcluirProfessor Darlan