quarta-feira, 9 de maio de 2012

Administrativo – Lei nº 12.618/12 – Previdência Complementar do Servidor Público Federal

Acrescente ao seu vade mecum: foi publicada a Lei nº 12.618/12, que trata do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais.
Em breve contextualização, é de se observar que essa lei - resultado de um ajuste no regime próprio de previdência social dos servidores públicos - é aplicável apenas aos servidores titulares de cargo efetivo da União.
O ajuste no regime de previdência do servidor começou com a Emenda Constitucional nº 03/93, que fez a transição do regime organizado exclusivamente em bases administrativas para um sistema contributivo.
Em seguida, a Emenda Constitucional nº 20/98 previu que o regime de previdência dos servidores públicos observasse, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, mencionando a instituição de regime de previdência complementar.
A Emenda Constitucional nº 41/03 aproximou mais os regimes geral e próprio de previdência social, ao dar consistência atuarial ao regime próprio (fim da integralidade, com cálculo do benefício pela média das contribuições).
Veja:
Constituição da República - Art. 40 [...]
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
A finalidade da lei seria garantir, à longo prazo, melhoria das contas públicas e garantias aos próprios servidores públicos, ao se assegurar a higidez do regime de previdência, já que o atual modelo frequentemente se vê ameaçado pelo aumento crescente das despesas. Também se pretende que os fundos de previdência complementar que a lei prevê, pela dimensão que irão adquirir, sirvam como mecanismo fundamental de construção de poupança para o país, atuando como fomentadores do desenvolvimento. Esses novos fundos seriam instrumentos importantes para assegurar investimentos de longo prazo e o crescimento sustentável do Brasil.
A lei, de autoria da Presidência da República, vincula três pontos essenciais:
* institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo;
* fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência próprio;
* autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar (FUNPRESPExe, FUNPRESP-Leg e FUNPRESPJud)

AS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Imagem
A lei prevê o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, autorizando a criação das respectivas entidades gestoras, com natureza de fundação de direito privado.
Serão criadas:
- a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
- a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (FUNPRESP-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
– a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A criação das Fundações deverá ser feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da lei e estas deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, considerando-se ato de improbidade administrativa o descumprimento injustificado desses prazos.
Ultrapassados esses prazos, o regime de previdência complementar considera-se vigente, para todos os fins. Caso alguma das fundações não inicie o funcionamento, os servidores e membros que deveriam ser por ela atendidos poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação.
Para os efeitos da lei, patrocinador será a União, suas autarquias e fundações; participante será o servidor público (inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União); e assistido será aquele que goza de benefício de prestação continuada.
A administração das entidades será compartilhada entre participantes do regime – os servidores –, e os seus patrocinadores – os Três Poderes, em cada caso. Os conselhos deliberativo e fiscal terão composição paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos.
A FUNPRESP terá natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Distrito Federal. A fundação se sumeterá, portanto, à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; à realização de concurso público para a contratação de pessoal (que se submeterá à legislação trabalhista); e à publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefício.
Para fins de implantação, e por período que não poderá exceder 24 meses, as fundações poderão contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745/93.

ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES

A administração das receitas arrecadadas pelas entidades poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento.
No caso da contratação das instituições financeiras, o procedimento envolverá apenas instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.
Essa contratação será feita mediante licitação, pelo prazo total máximo de execução de cinco anos e cada instituição contratada poderá administrar, no máximo, vinte por cento dos recursos.
Com o objetivo de assegurar o seu funcionamento inicial, a União, no ato de criação das entidades, promoverá aportes, a título de adiantamento de contribuições futuras.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Todos servidores terão um regime previdenciário básico, com piso, teto e critérios de cálculo e de correção dos proventos praticamente idênticos ao do regime geral, cujos benefícios serão pagos pelo Estado, no caso, pelo Tesouro Nacional.
Além desse regime básico, será facultado aos servidores aderir a um regime complementar, mantido por uma entidade fechada, como já ocorre em grande parte das grandes empresas do país.
O novo regime previdenciário (aposentadoria limitada ao teto do RGPS) será obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir do início de funcionamento de cada uma das entidades.
O que será obrigatório será o regime previdenciário básico e não a adesão às entidades, que é facultativa.
O servidor público que ingressar no serviço público após o início do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar poderá optar pela participação. Se decidir não ingressar, seu benefício previdenciário será limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social – R$ 3.916,20, hoje.
O servidor com remuneração inferior a esse limite poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas FUNPRESP, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
O plano de benefícios da FUNPRESP será estruturado na modalidade de contribuição definida, ou seja, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante.
Assim, o saldo da conta do participante, para fins do pagamento do benefício programado, corresponderá à capitalização das contribuições feitas por ele e pelo patrocinador.
As contribuições incidirão sobre a parcela da remuneração do participante que superar o teto do RGPS. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, enquanto a alíquota da contribuição do órgão patrocinador será igual à do participante, não podendo, no entanto, exceder o percentual de oito e meio por cento.
O plano de custeio preverá parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses de morte e invalidez do participante, de sobrevivência do assistido e de aposentadoria especial e das mulheres.
No caso da aposentadoria especial e das mulheres, o montante do aporte extraordinário de que tratam será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.
Em resumo, o valor do benefício programado corresponderá ao teto do RGPS complementado pelo valor decorrente do saldo acumulado na conta do participante, descontados os valores destinados às despesas administrativas e aqueles vertidos ao FCBE.
No caso daqueles que já eram servidores anteriormente à instituição da entidade de previdência complementar e optarem pelo novo regime previdenciário, esse benefício será, ainda, acrescido do benefício especial.

BENEFÍCIO ESPECIAL

Também será permitida a adesão, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, àqueles que tenham assumido seus cargos efetivos até o dia anterior ao início do funcionamento da entidade aderir, mediante prévia e expressa opção, ao regime, o que implicará renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores. Em compensação, esses servidores terão direito a receber, quando se aposentarem, uma parcela referente ao período em que contribuíram para o regime previdenciário anterior, denominada benefício especial.
O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.
O fator de conversão, de sua parte, corresponde à quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União dividida por 455, se homem, ou 390, se mulher (455 e 390 representam o número de contribuições que um servidor faria em, respectivamente, 35 e 30 anos, incluindo aquela sobre a gratificação natalina).
O benefício especial, então, equivale à diferença entre a remuneração média do servidor e o teto do RGPS, calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição que ele tem no regime previdenciário da União, quando do ingresso na FUNPRESP-Exe, FUNPRESP-Leg ou FUNPRESP-Jud.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Na análise do projeto de lei no Senado, o Senador Pedro Taques apresentou proposta visando incluir o Ministério Público da União no FUNPRESP-Jud. A proposta foi rejeitada, sob o argumento de que “O tema do Ministério Público poderá ser equacionado por meio de interpretação da norma, dispensando a sua explicitação”.
Também o Senador Mozarildo Cavalcanti propôs incluir a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União no FUNPRESP-Jud, o que de igual forma foi rejeitado:
“Não nos parece que a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União, que são órgãos do Poder Executivo devam ser incluídas no FUNPRESP-Jud”.
É possível que o aparente prestígio do FUNPRESP-Jud se deva à aparente relação mais saudável entre o número de contribuintes e beneficiários.
Veja os dados que constam nos pareceres do Senado:
Ativos Inativos Instituidores de pensãoTotal
Poder Executivo 585.496380.267252.6821.218.445
Poder Legislativo25.088 6.8882.54034.516
Poder Judiciário121.76019.3475.810146.917
Ministério Público 9.1671.495 640 11.302
Total 741.511407.997261.6721.411.180

EM RESUMO

- a nova lei é aplicável apenas aos servidores titulares de cargo efetivo e e membros de poderes da União;
- será criada uma Fundação de Previdência Complementar para cada poder;
- O novo regime previdenciário (aposentadoria limitada ao teto do RGPS) será obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir do início de funcionamento de cada uma das fundações;
- o regime previdenciário básico será obrigatório e a adesão às entidades de previdência complementar será facultativa;
- O plano de benefícios da previdência complementar será estruturado na modalidade de contribuição definida, ou seja, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante;
- a alíquota da contribuição do participante será por ele definida, enquanto a alíquota da contribuição do órgão patrocinador será igual à do participante, no limite de 8,5%;
- aqueles que já eram servidores anteriormente à instituição da entidade de previdência complementar poderão optar pelo novo regime previdenciário (benefício especial).

Fontes: sites da Presidência da República e do Senado Federal

3 comentários:

  1. Ótima abordagem, parabéns aos autores!

    Gostaria, se possível, de saber como ficam as 3 questões a seguir:

    1)Já que foi rejeitada a proposta objetiva de incluir o MPU ao FUNPRESP-Jud, como fica a "tal interpretação" da norma, qual o fundo que o MPU estará vinculado?

    2)Quanto a parcela complementar (contribuições além do teto do RGPS), existe a previsão para consultas periódicas dos saldos montantes nas contas de cada participante e estes valores constituem-se em patrimônio privado passível que saque em algum momento da vida?

    3)Será possível a realização de aportes avulsos na contribuição complementar? E neste caso existira a contra-partida do patrocinador?

    Desde já agradeço.

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    Respostas
    1. Filadelfo,
      Obrigada pela gentileza.
      Quanto ao MPU, imagino que o Legislador buscou evitar vinculá-lo a algum poder, visto que, em relação à Defensoria e à AGU, afirmou-se que estas pertenciam à esfera do Executivo. Provavelmente o regulamento de uma das FUNPRESPs deva mencionar o Ministério Público da União, e a questão acabará sendo decidida administrativa ou judicialmente.
      Por enquanto, o que está definido é que os planos de benefícios serão estruturados na modalidade de contribuição definida, sendo aplicáveis as disposições das Leis Complementares nº 108 e nº 109/2001 (art. 12 da Lei nº 12.618/12).
      Aparentemente não serão permitidos aportes avulsos (diferentes daquela alíquota eleita anualmente pelo próprio servidor) e a contra-partida do patrocinador ficará limitada a 8,5% do vencimento (vencimento este definido no parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/04).
      Certamente ainda há muitos pontos nebulosos em relação à previdência complementar do servidor, e muitas dúvidas serão solucionadas - e novas dúvidas surgirão - com a instituição das Fundações de Previdência Complementar.
      É esperar pra ver.
      Abraços.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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