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O
diploma, também chamado “Lei Joanna
Maranhão”, ao acrescentar o inciso V ao art. 111 do
Código Penal, determinou que a prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, começa a correr “nos crimes contra a
dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código
ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18
(dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação
penal.”
O
parecer emitido na Câmara dos Deputados explicita a motivação da alteração:
“se trata de fruto da Comissão Parlamentar de Inquérito que foi conduzida pelo Senado Federal, com o objetivo precípuo de investigar os crimes que envolvem a prática de pedofilia.
Como bem ressaltado na justificação, não raro se observa que, por variegadas razões, as providências legais, quando é praticado um crime de cunho sexual contra criança ou adolescente, nem sempre são tomadas a tempo, o que permite o transcurso do prazo prescricional.Como observou o judicioso relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, eminente Senador Aloízio Mercadante, esses crimes nem sempre são levados às barras da Justiça porque o agente muitas vezes é o próprio pai, padrasto ou outra pessoa da família, que exercem verdadeiro temor reverencial sobre a vítima, impedindo-a de externar os abusos que sofre – o que se torna mais fácil de acontecer quando a mesma atinge a maioridade, tornando-se, via de regra, mais madura e segura.Não se deve olvidar que, durante a votação deste projeto na CCJ do Senado, esteve presente a nadadora Joanna Maranhão, ela própria vítima de abuso sexual por parte de seu treinador, quando tinha nove anos. Por isso, a lei, se aprovada, deverá levar o seu nome.A proposta de ampliar o prazo é aprovada pelos especialistas que, diariamente, atendem vítimas desse crime. "Podemos tratar como um avanço sim, porque muitas vezes a criança tem dificuldade de entender por um longo período o que aconteceu com ela. A Joanna Maranhão é um exemplo disso", afirma a psicóloga responsável pelo atendimento infantil do Hospital Estadual Pérola Byington - referência nacional em tratamento de violência sexual (conforme notícia veiculada pelo jornal “O Estado de São Paulo”, do dia 01º de outubro de 2009, um dia após a votação na CCJ do Senado).”
Sobre
a alteração, o Professor Rogério Sanches Cunha
observou que
“A Lei 12650/12 acrescentou ao artigo 111 novo termo inicial da prescrição, específico para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes, não importando se previstos no CP (Tit. VI da Parte Especial) ou em legislação extravagante. Com a novel Lei, enquanto a vítima (criança ou adolescente) não completar dezoito anos, não corre o prazo fatal (prescricional), salvo se até o advento da maioridade for proposta a ação penal (caso em que o prazo se inicia do recebimento da denúncia, art. 117, I, do CP). Tratando-se de norma que amplia o espectro punitivo do Estado, obviamente não alcança os fatos pretéritos, evitando-se a retroatividade maléfica e ofensa ao princípio constitucional da legalidade. “
O
doutrinador ainda acrescenta que não se trata de caso de
imprescritibilidade, mas de observação do art. 227, § 4º, da
Constituição (A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente). Ele também
associa a alteração legislativa à proteção dos direitos
fundamentais, na medida em que estes consagram proibição de
proteção insuficiente.
Fontes: sites da Presidência
da República, da Câmarados Deputados e Atualidades do Direito
23/05/12 - Atualização
Comentários do Dr. Eugenio Pacelli de Oliveira sobre o tema:
"Quartas com Lei e com Direito – 12.05.2012 – A prescrição, a violência sexual e as crianças e adolescentes.
No dia 17 deste mês de maio, a Lei 12.650/12, modificou o termo inicial da prescrição para os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, que, a partir dela (Lei) começará a correr “da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”. São esses os termos do atual art. 11, V, do Código Penal.
Para além do óbvio – o texto parece muito claro! – cabe consignar que a medida se insere no âmbito de uma política criminal mais severa em relação a delitos dessa natureza, em atenção, particularmente, às vítimas crianças e adolescentes. E, a um primeiro exame, não se pode recusar legitimidade na citada orientação, diante do alto grau de censura social que sobressai para referidas infrações penais. É dizer: trata-se de legislação em sintonia com o chamado “senso comum”.
Naturalmente, o alargamento do prazo prescricional poderá ser de grande monta, tudo a depender da idade da vítima: quanto mais tenra a idade da vítima, maior o prazo e maior a extensão da punibilidade. Nada obstante, não se poderá inquiná-lo de inconstitucional.
Aliás, e lamentavelmente, no Brasil de hoje tudo parece merecer solução na Carta de 1988, como se aquele texto (e normas!) consagrasse juízos e valorações divinas e não dos membros – o Homem – da Assembléia Nacional Constituinte. Ora, nem tudo é assunto ou está guarnecido por normas constitucionais, no que toca ao controle de constitucionalidade. Nos tempos que correm, a discordância teórica em relação à determinada opção legislativa vem traduzida no apelo de sua inconstitucionalidade!
A ressalva quanto à existência de ação penal ao tempo da complementação dos 18 (dezoito anos) garante a estabilidade das persecuções em curso (a prescrição contará da data do fato). Mas, pode-se indagar: quereria a lei dizer que inexistindo ação penal naquele tempo (em que se completa 18 anos) teria sido instituído um novo prazo prescricional, incidindo sobre fatos praticados antes da Lei 12.650?
Se foi essa a intenção, há de ter sido em vão! Não porque queiramos, mas por que “habemus legem” e – aqui, sim! – previsão constitucional do respeito ao princípio da legalidade: ninguém pode ser punido por fato não previsto em lei. Do que resulta a proibição de retroatividade de lei ou tratamento penal mais severo (incluindo a alteração gravosa do prazo prescricional).
E, a partir da nova lei, as ações penais para crimes praticados após a sua vigência terá como legitimado apenas a vítima, já então maior de idade.
Para as ações penais anteriores a ela (nova lei), quando privadas - isto é, ajuizadas antes da Lei 12.015/09 - a vítima maior deverá ingressar no feito, como única titular da legitimação ativa.
Visite nosso site, para atualizações/erratas
WWW.eugeniopacelli.com.brO Dr. Márcio André Lopes Cavalcante publicou excelente artigo sobre o assunto em Dizer o Direito, no qual aborda também quais os delitos atingidos pela alteração legislativa.
Agradeço a contribuição deste site para minha monografia! Gostei da abordagem deste texto!
ResponderExcluirJuan