Nesse ano, para
ilustrar, foram criados novos tipos penais de constituição de
milícia privada, invasão de dispositivo informático e
condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Leia a seguir a retrospectiva das principais alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na
legislação extravagante.
CÓDIGO PENAL
Alterando
a Parte Geral do Código Penal, a Lei nº 12.694/12 tratou da perda de
bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando
esses não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
§
1o
Poderá ser decretada a perda
de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime
quando estes não forem
encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§
2o
Na hipótese do § 1o,
as medidas assecuratórias previstas na legislação processual
poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou
acusado para posterior decretação de perda.
Organizações Criminosas
A Lei nº 12.649/12 deve ser destacada também porque conceituou
organização criminosa e possibilitou a prática de atos de forma
colegiada (3 magistrados) no 1º grau de jurisdição nos crimes
praticados dessa forma associativa; autorizou medidas de reforço da
segurança dos prédios da Justiça; permitiu porte de arma por
servidores de segurança dos tribunais e Ministério Público; tratou
da proteção pessoal para situação de risco das autoridades
judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares; e
tratou da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou
proveito do crime.
Art.
2o
Para os efeitos desta Lei, considera-se organização
criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas,
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou
que sejam de caráter transnacional.
Prescrição – dignidade sexual de crianças e adolescentes
Ainda
na Parte Geral do Código, a Lei
nº 12.650/12
(Lei Joanna Maranhão) determinou que a prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, começa a correr “nos
crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,
previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a
vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver
sido proposta a ação penal.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença finalArt. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Penal
– Lei nº 12.650/12 – Prescrição em crimes contra a dignidade
sexual de crianças e adolescentes
Milícia Privada
Já
na Parte Especial, a Lei nº 12.720/12
estabeleceu causa de aumento de pena nos crimes de homicídio e lesão
corporal se o crime for praticado por milícia privada, sob o
pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...]
Aumento de pena
[...]
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. […]
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
O
novo diploma também definiu (e criou o novo tipo penal) constituição
de milícia privada:
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
A
Lei nº 12.653/12
também criou novo tipo penal: Condicionamento de atendimento
médico-hospitalar emergencial.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
A
exigência de garantia já era considerada irregular pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do
consumidor, e com essa lei a prática passa a ser considerada
criminosa.
Invasão de dispositivo informático
Ainda
inovando na previsão de tipos penais, a Lei nº 12.737/12, que ainda não está em vigor, criou o delito de invasão de
dispositivo informático:
Invasão
de dispositivo informático
Art.
154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à
rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§
1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou
difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de
permitir a prática da conduta definida no caput.
§
2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta
prejuízo econômico.
§
3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de
comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou
industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o
controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta
não constitui crime mais grave.
§
4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços
se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro,
a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§
5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for
praticado contra:
I
- Presidente da República, governadores e prefeitos;
II
- Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III
- Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV
- dirigente máximo da administração direta e indireta federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação
penal
Art.
154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra
empresas concessionárias de serviços públicos.
A mesma lei também
alterou outros dispositivos do Código Penal:
Interrupção ou
perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático,
telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. […]
§ 1º Incorre
na mesma pena quem interrompe
serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou
impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se
as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade
pública.
Falsificação de
documento particular
Art. 298. [...]
Falsificação
de cartão
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento
particular o cartão de crédito ou débito.
Lavagem de dinheiro
Saindo do Código
Penal e adentrando a legislação extravagante, é de se destacar a
Lei nº 12.683/12. Dentre outras medida, esse importante diploma
passou
a considerar crime a ocultação ou dissimulação da natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
qualquer
infração penal,
e não mais somente dos crimes listados nos rol que havia
anteriormente. Disso resultou que a tipificação penal do crime de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores não mais se
restringirá a um número fechado de ilícitos penais ( “numerus
clausus” ), passando a um rol aberto de infrações penais
antecedentes – crimes ou contravenções penais.
A
redução da pena privativa de liberdade passa a ser uma faculdade
do juiz e esta poderá começar a ser cumprida em regime aberto
ou semiaberto; o juiz ainda poderá deixar de aplicá-la ou
substituí-la por pena restritiva de direitos, se houver colaboração
espontânea do autor, coautor ou partícipe;
Manteve-se
a previsão de não
aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal,
e determinou-se que o acusado
que não comparecer nem constituir advogado deverá ser citado por
edital, prosseguindo o feito até o julgamento,
com a nomeação de defensor dativo
Penal - Lei nº 12.683/12 – Lavagem de dinheiro
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Em
relação ao processo penal, é de se iniciar mencionando a Lei
nº 12.681/12, que
vinculou uma pequena alteração no Código de Processo Penal, no
sentido de impossibilitar que constem anotações sobre instauração
de inquéritos nos atestados de antecedentes criminais.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
A
mesma lei também instituiu o Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a
finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para
auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento
e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública,
sistema prisional e execução penal e enfrentamento ao tráfico de
crack e outras drogas ilícitas.
Alienação antecipada
Já
mencionada anteriormente, a Lei nº 12.694/12 (Organizações
Criminosas) vinculou alterações no Código de Processo Penal em
relação às medidas assecuratórias, em especial quanto aos bens
apreendidos:
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Cômputo da pena
Outra
importante alteração foi trazida pela Lei nº 12.736/12, em relação ao cômputo da pena no momento da fixação do regime
inicial:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...]
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Com
a contabilização do tempo de prisão já cumprido, haverá impacto
imediato na definição do regime inicial de cumprimento de pena
(fechado, semiaberto ou aberto). Na sistemática anterior, após a
sentença condenatória, o réu poderia aguardar meses até a decisão
posterior do juiz sobre o cálculo e o desconto da pena provisória
já cumprida.
Perfil genético
Saindo
do Código de Processo Penal, a Lei
nº 12.654/12
autorizou a identificação
criminal mediante coleta de material biológico para a obtenção do
perfil genético.
Tal dispositivo alterou a Lei
nº 12.037/09,
que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente
identificado, e a Lei de Execução Penal (Lei
nº 7.210/84).
Segundo
os novos dispositivos, a
identificação
criminal com coleta de material biológico é
facultativa quando
for essencial às investigações policiais, segundo
despacho da autoridade judiciária competente, e
obrigatória,
mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica
adequada e indolor, para
os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de
natureza grave contra pessoa, ou por crime hediondo.
Drogas
Saindo
um pouco das atualizações legislativas, a Lei nº 11.343/06 teve
sua abrangência modificada em 2012.
O
Senado suspendeu a execução de expressão "vedada a conversão
em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33,
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Ainda
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339,
declarou
a inconstitucionalidade da vedação de concessão de liberdade
provisória nos
casos de tráfico de drogas.
No
julgamento, se argumentou que a vedação da liberdade provisória “é
incompatível com o princípio constitucional da presunção de
inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
Constou
também que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de
forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de,
no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do
cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de
encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
A lei
estabeleceria um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório,
na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção.
Foi lembrado que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo
regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação
devidamente fundamentada.
A impossibilidade de pagar fiança
em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória,
pois são coisas diferentes. A Constituição não vedou a
liberdade provisória e sim a fiança.
Há uma necessidade de
permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que
nem a lei pode excluir. Afirmou-se também que cabe ao magistrado e,
não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso,
hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.
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O blog continuará sendo atualizado em 2013? Eu não costumo comentar mas a cobertura das novidades sempre foi boa. Espero que voltem a publicar.
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