Retrospectiva - Maio de 2012.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS DE MAIO DE 2012
MAIO
DE 2012
Dispõe
sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997,
10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de
27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o
tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
Onde encontro:
O que tem de bom nessa
lei que nos aproveite:
Essa lei alterou a CLT acrescentando
após o artigo 235 o artigo 235-A até o
235-H, esses artigos acrescentados condizem à profissão do MOTORISTA
PROFISSIONAL. Além dessas alterações da CLT, a própria LEI Nº
12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012. , discorre sobre os direitos à ele garantidos
conforme abaixo, não presente na CLT:
Art. 2o
São direitos dos motoristas profissionais, além
daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII
da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional,
em cooperação com o poder público;
II - contar, por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com
atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação
às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial,
respeitado o disposto no art. 162 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
III - não responder
perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro,
ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação,
no cumprimento de suas funções;
IV - receber
proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo
exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna
pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta
ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios
eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo
único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é
assegurado o benefício de seguro obrigatório,
custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes
às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso
salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Como
o trabalho do MOTORISTA PROFISSIONAL possui uma condição especial de qualquer
outro empregado, fora acrescentado o §5º
no artigo 71 da CLT que fala da INTRAJORNADA (aquele descanso DENTRO do
tempo de serviço trabalhado):
Art. 71 § 5o Os intervalos expressos no caput e
no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos
entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada,
desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza
do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a
que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores,
fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e
fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”
(NR)
Com efeito, ao falar de MOTORISTA, nos foca ao tema TRÂNSITO, assim, o legislador também
alterou o Código de Trânsito Brasileiro - LEI Nº
9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997., acrescentando título, o CAPÍTULO III
- A - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS. Essa alteração vai
do Art. 67-A até o artigo Art. 67-C. Falam de vedações do motorista dirigir
por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro)
horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento
do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4
(quatro) horas contínuas no exercício da condução.
Art. 9o
As condições sanitárias e de conforto nos locais
de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de
carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga,
operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos,
fluviais e secos e locais para repouso e descanso,
para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de
parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Prosseguindo
nessa lei, há mais alterações do CTB, são elas:
“ “Art. 145. Parágrafo único. A participação em curso
especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no
inciso III.” (NR)
“Art. 230 XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A,
relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos
para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de
passageiros:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso
aplicável;”
Resumindo:
O ARTIGO 145 CTB,
descreve acerca da habilitação para categorias especiais de condução de
veículos automotores. Assim, o acréscimo
do parágrafo único, adiciona mais uma condição de um curso especial
especializado para a previsão do inciso IV( ser aprovado em curso especializado
pelo COTRAN), independente do disposto do inciso III (não ter cometido
infrações) conforme visualiza-se abaixo:
“Art. 145.
Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte
coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o
candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria
C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente
em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso
especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no
inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)”
Além de outros artigos que foram vedados, fora acrescentado ao
artigo 230 o inciso XXIII no qual se aplica uma multa pecuniária pelo descumprimento do descanso de dirigir
por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas,
para os veículos de transporte e de condução escolar,
os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e
seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo
Institui
o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa
o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação
de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud);
altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras
providências
Onde encontro:
O que tem de bom nessa lei
que nos aproveite:
Simplesmente nosso futuro regime de previdência complementar
para nós futuros servidores públicos federais.
Tomei a liberdade de copiar o link da
atualização do livro do nosso integrante deste Grupo e Advogado da União, Dr.
Frederico Amado - http://www.fredericoamado.com.br/index.aspx , que já fez a atualização do seu
livro de Direito e Processo
Previdenciário da editora juspodivm no qual encontra-se neste link:
Vale
muito a pena ler e comprar este livro também para o concurso da AGU e
MAGISTRATURA FEDERAL.
Agradecemos o material Dr. Frederico
Amado.
Regulamenta
a Lei no 12.527,
de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do caput do art. 5o, no
inciso II do § 3o do
art. 37 e no § 2o do
art. 216 da Constituição.
Onde encontro:
O que tem de bom nessa
lei que nos aproveite:
Lei de Acesso à
informação! O tema, muito em voga. Este Decreto simplesmente regulamenta todas
as legislações que falam de transparência no serviço público federal e do
princípio da publicidade (37 § 1º CRFB), conforme descreve o seu artigo 1º:
“Art. 1o Este
Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos
para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações
sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto
na Lei no 12.527,
de 18 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do
art. 216 da Constituição. “
LEI Nº 12.527,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Lei de Acesso à Informação, você sabe.
ARTIGO
5ª XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
ARTIGO 37, II §3º II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
ARTIGO 216 §2º -
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
Esse
decreto regulamenta todas essas leis, sendo de suma importância para o Direito
Constitucional e Direito Administrativo.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos
crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Onde encontro:
O que tem de bom nessa
lei que nos aproveite:
Essa
Lei acrescenta ao Código Penal, no artigo 111 (Termo inicial
da prescrição antes
de transitar em julgado a sentença final), o inciso V,
condizentes aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, previstos no CP bem como no ECA.
Íntegra da Lei:
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art.
111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
V:
“Art.111.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - nos crimes contra a
dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em
legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo
se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação”
Ficou assim:
Art. 111
- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de
Advogado da União, de Procurador da Fazenda
Nacional, de Procurador Federal e de
Procurador do Banco Central.
Onde encontro:
Somente para critério de
informação às carreiras a íntegra da Lei;
“DECRETA:
Art. 1o A
antiguidade dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da
Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central será
apurada, exclusivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira, contado
em dias de efetivo exercício, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. A
antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado
o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
Art. 2o Consideram-se
mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1o mais
bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na
respectiva carreira.
Parágrafo único. Em caso de empate,
será considerado mais antigo, sucessivamente:
I - o mais bem classificado no concurso
público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo
concurso de ingresso;
II - o oriundo do concurso mais antigo,
se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e
III - o de idade mais
avançada.
Art. 3o Na
apuração da antiguidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo
exercício do servidor, assim definido em lei.
Art. 4o O
órgão de recursos humanos respectivo elaborará as listas provisórias de
antiguidade e processará os pedidos de revisão.
Art. 5o O
Advogado-Geral da União baixará os atos complementares para o cumprimento do
disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
às promoções por antiguidade das carreiras de que dispõe o art. 1o,
para as vagas ocorridas a partir de 1o de janeiro de
2012.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191o da
Independência e 124o da República. “
Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de
julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético
como forma de identificação criminal, e dá outras providências
Onde encontro:
O que tem de bom nessa
lei que nos aproveite:
Essa Lei alterou artigos de 2 leis:
·
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. - Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado,
regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Da Lei de Identificação
criminal do civilmente identificado:
Art. 1o
O art. 5o da
Lei no 12.037,
de 1o de
outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5o
.......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o,
a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a
obtenção do perfil genético.” (NR)
“Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil
genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos,
gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1o As
informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas,
exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e
internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2o Os
dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso,
respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover
sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão
judicial.
§ 3o As
informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser
consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente
habilitado.”
“Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos
bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a
prescrição do delito.”
“Art. 7o-B. A identificação do perfil genético
será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido
pelo Poder Executivo.”
Resumindo: Dados genéticos
coletados para identificação cível e criminal, não podendo ter caráter
comportamental da pessoa.
Da Lei de Execução
Penal:
“Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado,
dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos
crimes previstos no art. 1o da
Lei no 8.072,
de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do
perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por
técnica adequada e indolor.
§ 1o A
identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o A
autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de
perfil genético.”
Resumindo: Todos os condenados por crime praticado,
dolosamente, com violência grave contra a pessoa ou por crimes hediondos serão
submetidos OBRIGATORIAMENTE à identificação do perfil genético, mediante
extração de DNA.
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento
médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências
Onde encontro:
O que tem de bom nessa
lei que nos aproveite:
Essa lei acresce uma nova tipificação penal,
aquela vedação de cheque caução para eventual atendimento médico-hospitalar emergencial.
Sem mais o que falar.
Íntegra:
“Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 135-A:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de
atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta
a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize
atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local
visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a
exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem
como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para
o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da
Independência e 124o da República. ‘
Resumo Geral das Leis
do mês Maio de 2012 – PUSH/PLANALTO:
Lei nº 12.619, de
30.4.2012 - Dispõe sobre o exercício da profissão
de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio
de 1943, e as Leis nos 9.503,
de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar
a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá
outras providências.
Lei nº 12.618, de
30.4.2012 - Institui o regime de previdência
complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo,
inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades
fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe),
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei
no 10.887, de
18 de junho de 2004; e dá outras providências.
Lei nº 12.617, de 30.4.2012 - Dispõe sobre a criação de Varas
do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá
outras providências.
Lei nº 12.616, de 30.4.2012 - Altera a composição do Tribunal
Regional do Trabalho da 3a Região, cria Varas do Trabalho em sua
jurisdição e dá outras providências.
Lei nº 12.615, de 30.4.2012 - Inscreve o nome de Anita
Garibaldi - Ana Maria de Jesus Ribeiro - no Livro dos Heróis da Pátria.
Decreto de 30.4.2012 - Altera o
art. 1o do
Decreto de 24 de novembro de 2010, que convoca a 1a Conferência Nacional de Emprego e
Trabalho Decente.
Medida Provisória nº 567, de 3.5.2012 - Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece
regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.
Decreto de 3.5.2012 - Abre
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito
suplementar no valor de R$ 8.320.336.696,00, para reforço de dotação constante
da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 3.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em
favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor
global de R$ 2.069.470,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
Decreto nº 7.723, de 4.5.2012 - Prorroga o prazo
de vigência do licenciamento compulsório, por interesse público, das patentes
referentes ao Efavirenz para fins de uso público não comercial, de que trata o
Decreto no 6.108,
de 4 de maio de 2007.
Lei n º 12.622, de 8.5.2012 - Institui
o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e dá outras providências.
Lei nº 12.624, de 9.5.2012 - Institui o dia 17 de outubro como
o Dia Nacional da Música Popular Brasileira.
Lei nº 12.623, de 9.5.2012 - Institui o Dia do Aniversário do
Buda Shakyamuni e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro.
Decreto de 9.5.2012 - Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A.,
os imóveis que menciona, localizados no Município de Feira de Santana, no
Estado da Bahia.
Decreto de 9.5.2012 - Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia
Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no
Município de Feira de Santana, no Estado da Bahia.
Decreto de 9.5.2012 - Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Autopista Régis
Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de
Miracatu, no Estado de São Paulo.
Decreto de 9.5.2012 - Declara de interesse público e
social o acervo documental privado da Cúria Diocesana de Nova Iguaçu, no Estado
do Rio de Janeiro.
Decreto de 9.5.2012 - Declara de interesse público e
social o acervo documental privado do educador Paulo Reglus Neves Freire.
Decreto de 9.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da
União, em favor do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor de R$
150.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
Decreto de 9.5.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito
suplementar no valor de R$ 974.070.894,00, para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.626, de 10.5.2012 - Abre crédito extraordinário, em favor
dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Defesa e da Integração
Nacional, no valor global de R$ 533.581.700,00, para os fins que especifica.
Lei nº 12.638, de 14.5.2012 - Institui
o Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes.
Lei nº 12.637, de 14.5.2012 - Institui
o dia 18 de setembro como Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao
Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma.
Medida Provisória nº 570, de 14.5.2012 - Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para
ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.
Medida Provisória nº 569, de 14.5.2012 - Abre crédito extraordinário, em
favor dos Ministérios da Defesa, da Integração Nacional e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor global de R$ 688.497.000,00,
para os fins que especifica.
Decreto de 14.5.2012 - Abre ao
Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$
1.294.390.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
Lei nº 12.639, de 15.5.2012 - Institui o dia 23 de fevereiro
como o Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro.
Lei nº 12.646, de 16.5.2012 - Institui o Dia Nacional de Luta
dos Acidentados por Fontes Radioativas.
Decreto
nº 7.724,
de 16.5.2012 - Regulamenta
a Lei no 12.527,
de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do caput do art. 5o, no
inciso II do § 3o do
art. 37 e no § 2o do
art. 216 da Constituição.
Lei nº 12.646, de 16.5.2012 - Institui o Dia Nacional de Luta
dos Acidentados por Fontes Radioativas.
Lei nº 12.650, de
17.5.2012 - Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição
dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Lei nº 12.649, de 17.5.2012 - Reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da
Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no
mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004,
10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17
de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro
de 2004; e revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003. Mensagem de veto
Lei nº 12.648, de 17.5.2012 - Altera dispositivos das Leis nos
7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23
de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de
1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei no 1.896, de 17
de dezembro de 1981; e dá outras providências.
Decreto nº 7.726, de 21.5.2012 - Altera o
Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Decreto nº 7.725, de 21.5.2012 - Altera as
Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas
referidos.
Decreto de 21.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em
favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito
suplementar no valor de R$ 10.000.000,00, para reforço de dotação constante da
Lei Orçamentária vigente.
Decreto nº 7.728, de 24.5.2012 - Autoriza
a criação de linhas de crédito de custeio no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com
bônus de adimplência.
Decreto nº 7.727, de 24.5.2012 - Remaneja temporariamente cargos
em comissão para atividades da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei
no 12.528, de
18 de novembro de 2011.
Lei nº 12.652, de 25.5.2012 - Altera a Lei nº 12.337, de 12
de novembro de 2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo
determinado firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993; autoriza a prorrogação do prazo de vigência do contrato de
gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette
Pinto - ACERP; e dá outras providências.
Lei nº 12.651, de 25.5.2012 - Dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis
nos 4.771, de
15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória
no 2.166-67, de
24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Mensagem de veto
Medida Provisória nº 571, de 25.5.2012 - Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que
dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis
nos 4.771, de
15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória
no 2.166-67, de
24 de agosto de 2001.
Decreto nº 7.737, de 25.5.2012 - Dispõe
sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de
Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central.
Decreto nº 7.736, de 25.5.2012 - Dispõe sobre o remanejamento
temporário de cargos em comissão para atividades de apoio à Comissão
Interministerial de que trata o Decreto no 7.514, de 5 de julho de 2011, que
regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,
referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos
servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.
Decreto nº 7.735, de 25.5.2012 - Fixa os quantitativos por níveis das
Funções Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998.
Decreto nº 7.734, de 25.5.2012 - Dispõe sobre a execução do Nonagésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (92PA-ACE18), assinado entre os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 24 de fevereiro de
2012.
Decreto nº 7.733, de 25.5.2012 - Dispõe sobre a integralização de cotas
do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.
Decreto nº 7.732, de 25.5.2012 - Dispõe sobre a integralização de
cotas do Fundo Garantidor de Operações.
Decreto nº 7.731, de 25.5.2012 - Autoriza a substituição de ativos
do Fundo de Garantia à Exportação e a integralização de cotas do Fundo de
Garantia da Construção Naval.
Decreto nº 7.730, de 25.5.2012 - Altera o art. 21 do Regulamento para as Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares - R-200, aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983, para caracterizar como
exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse
policial-militar ou de bombeiro-militar o exercício de cargo ou função no
Conselho Nacional de Justiça.
Decreto nº 7.729, de 25.5.2012 - Regulamenta as disposições da Lei no 12.599, de 23 de março de 2012,
relativas ao Programa Cinema Perto de Você, estabelece normas para
credenciamento, aprovação e habilitação de projetos para o Regime Especial de
Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, e dá
outras providências.
Lei nº 12.654, de 28.5.2012 - Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de
julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético
como forma de identificação criminal, e dá outras providências.
Lei nº 12.653, de
28.5.2012 - Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento
médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
Decreto nº 7.739, de 28.5.2012 - Promulga
o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações
Unidas para a Realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento
Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012.*
Decreto nº 7.738, de 28.5.2012 - Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; remaneja cargos em comissão
e funções de confiança; altera os Decretos no 6.061, de 15 de março de 2007, no 2.181, de 20 de março de 1997, e no 1.306, de 9 de novembro de 1994. *
Decreto de 28.5.2012 - Concede
indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação,
ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de
setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.*
Decreto de 29.5.2012 - Abre aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da
Previdência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Esporte e
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e de Operações Oficiais de Crédito,
crédito suplementar no valor global de R$ 878.785.552,00, para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.5.2012 - Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos
Transportes, das Comunicações, do Meio Ambiente e da Integração Nacional,
crédito suplementar no valor global de R$ 76.225.700,00, para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.5.2012 - Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Encargos Financeiros da União e de
Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$
72.306.186,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.5.2012 - Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito
suplementar no valor de R$ 61.045.000.000,00, para reforço de dotação constante
da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.5.2012 - Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes,
do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global
de R$ 23.696.450,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
Lei nº 12.655, de 30.5.2012 - Altera
o art. 4o da
Lei no 10.931,
de 2 de agosto de 2004, e o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
Decreto nº 7.742, de 30.5.2012 - Altera a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011;
altera o Decreto nº 6.707,
de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos
dos Capítulos 21 e 22 da TIPI.*
Decreto nº 7.741, de 30.5.2012 - Altera a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Decreto nº 7.740, de 30.5.2012 - Altera o
Decreto no 7.680,
de 17 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo
para o exercício de 2012, e dá outras providências.
Decreto de 30.5.2012 - Abre aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da
Educação e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor
global de R$ 2.887.356.061,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
Decreto de 30.5.2012 - Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios dos Transportes e da
Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 1.104.568.546,00,
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
OBS: *
OUTRAS LEGISLAÇÕES IMPORTANTES.
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