Pessoal, começo do ano 2013 !
Com certeza temos vários emails do PUSH/PLANALTO não lidos ou simplesmente lidos e esquecidos.
Vamos fazer uma revisão das inovações Legislativas do ano 2012 ?
Começando com o mês de Janeiro/2012:
Altera a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Lei Rouanet – para reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Pessoal tem outras leis alteradas por essa Lei, mas o que considero mais importante são as mudanças do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e da CLT conforme a alteração do artigo 429 CLT menciona:
Você tem algo a acrescentar sobre esse assunto? Então agregue o conteúdo nos "comentários" e vamos construir um ótimo banco de dados colaborativo, sempre respeitando o direito autoral!
Com certeza temos vários emails do PUSH/PLANALTO não lidos ou simplesmente lidos e esquecidos.
Vamos fazer uma revisão das inovações Legislativas do ano 2012 ?
Começando com o mês de Janeiro/2012:
NOVAS LEGISLAÇÕES DE JANEIRO DE 2012
JANEIRO
DE 2012
Institui as diretrizes
da Política Nacional de Mobilidade
Urbana; revoga
dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405,
de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e
6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá
outras providências.
Onde encontro:
O que tem de bom nessa
lei que nos aproveite:
Pessoal,
é uma lei que fala da mobilidade urbana, sendo
notória a preocupação do legislador no que tange aos meios de locomoção urbana,
que tanto preocupam as grandes metrópoles, diante do caos e dos extensos
trânsitos de carros e meios de transportes públicos. Ela tem como princípios,
objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do
Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
O
artigo 3º expõe o rol dos meios de transporte utilizados. Com efeito, prossegue
com taxas tarifárias, mencionado até os superávits tarifários, o que nos remete
ao Direito Administrativo no tema “Serviços Públicos”.
Um
bom questionamento de provas discursivas de administrativo e ambiental nos remete ao próprio estudo do Estatuto das Cidades. E também ao deficiente físico, um
questionamento para o examinador de Constitucional ou Direitos Humanos não?
Mas você ainda deve
estar se perguntando, onde está essa alteração da CLT?
Ela
dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de
feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa
devida pelas infrações àquela lei. Ou seja, se o empregador descumprir com essa remuneração do DSR para o qual ao empregado é
garantida, é estabelecido esse valor para o pagamento de multa
administrativa no valor de R$40.25 à R$
4.025,33, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade o AFT
Íntegra da Lei:
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
“Art. 12. As infrações
ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco
reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.” (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Lei Rouanet – para reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
Onde encontro:
O que tem de bom nessa
lei que nos aproveite:
Pessoal, como todos sabem o Estado é laico, mas não
é por isso que não irá reconhecer as diversas formas culturais e religiosas de
nosso extenso Brasil. O próprio artigo 5ª no inciso VI da CF menciona a
liberdade de crença “VI -
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;”
Gente o que há
de importante nisso além da Lei Rouanet? Tudo que há dinheiro há importância
não? Com o PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura também
é igual. O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) foi implementado pela Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), com a finalidade de estimular
a produção, a distribuição e o acesso aos produtos culturais, proteger e
conservar o patrimônio histórico e artístico e promover a difusão da cultura
brasileira e a diversidade regional, entre outras funções. O Programa
estabeleceu os seguintes mecanismos de apoio: Fundos de
Investimento Cultural e Artístico (Ficart), Incentivo Fiscal e Fundo Nacional
da Cultura (FNC). O primeiro consiste na comunhão de recursos
destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, de cunho comercial,
com participação dos investidores nos eventuais lucros, mas, até o momento, não
foi implementado Dessa forma, o Pronac possui atualmente dois mecanismos
ativos: o FNC e o Incentivo Fiscal. O INCENTIVO FISCAL $$$$$ AINDA NÃO FOI
IMPLEMENTADO.
Com efeito,
agora o segmento gospel também pode requerer a inclusão nos programas de
incentivos do PRONAC, exceto naqueles promovidos pela própria igreja.
Mais informações do PRONAC: No site do Ministério da Cultura:
Íntegra
da Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que
restabelece princípios da Lei no 7.505, de 2 de julho de
1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) e dá outras
providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Para os efeitos desta
Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e
os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas.”
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Onde encontro:
O que tem de bom nessa
lei que nos aproveite:
Gente essa LC/141 de 2012 é muito importante pois
regulamentou o § 3º do artigo 198 da CF.
Só para lembrar do caput do 198:
Art. 198. As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II - atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.
195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
(SUS)
§ 2º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre
II - no
caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios;
III -
no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º.
II -
os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;
III -
as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV -
as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º Os gestores locais do
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação.
§ 5º Lei
federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional,
as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º
do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate
às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
No IX exame da
OAB caiu uma questão referente à
prestação da saúde: “Com relação às diretrizes e normas constitucionais referentes à
prestação da saúde, assinale a afirmativa correta:
A) É permitida a destinação de
recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos
B) Ao sistema único de saúde
compete, dentre outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho
C) É admitida a participação
indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
independentemente de previsão legal;
D) As instituições privadas
poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito privado, vedada qualquer
preferência ou distinção entre elas.
Portanto é uma
lei muito extensa para comentar todos os detalhes, pelo menos ao ler o artigo
198 da CF, poderia lê-la uma vez para complementá-lo de alguma forma. Temos
tido muitas decisões do STJ sobre
instituições privadas que exercem através de convênios de saúde.
Institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera
as Leis nos 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de
dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de
1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os
Decretos-Leis nos 4.048,
de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Onde encontro:
O que tem de bom nessa
lei que nos aproveite:
Bem como
visualizado na epígrafe desta Lei, foi instituído o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo. Pessoal essa Lei alterou vários artigos da ECA, assim se o seu
ECA for de 2011 para trás já está desatualizado, pode descarta-lo.
Esta Lei
também alterou a LEI No 7.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 (Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e
de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos
com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras
providências), conforme visualizado em seu artigo 32.
Também alterou a ,LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, correspondente ao FAT - FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR.
Também alterou a LEI No 5.537, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968. (Cria o
Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências)Pessoal tem outras leis alteradas por essa Lei, mas o que considero mais importante são as mudanças do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e da CLT conforme a alteração do artigo 429 CLT menciona:
Art.
80. O art. 429 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2o:
“Art.429. ..................................................................................................................................................................
§ 2o Os
estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a
adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação
celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo locais.”.
Pessoal o que é de melhor absorção dessas
alterações além do artigo 429 da CLT, são as EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS do
adolescente.
Resumo Geral das Leis
do mês de Janeiro de 2012 –
PUSH/PLANALTO:
Decreto nº 7.675, de 20.1.2012 - Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Decreto nº 7.674, de 20.1.2012 - Dispõe sobre o Subsistema de
Relações de Trabalho no Serviço Público Federal.
Mensagem de veto total nº
015 de 19.1.2012 - Projeto de Lei no 12, de 2011 - CN, que “Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$
152.034.427,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente”.
Lei nº 12.595, de 19.1.2012 - Estima a receita e fixa a despesa da União para o
exercício financeiro de 2012.
Lei nº 12.594, de 18.1.2012 - Institui o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas
destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986,
7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23
de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942,
8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Mensagem de veto
Lei nº 12.593, de 18.1.2012 - Institui o Plano Plurianual da
União para o período de 2012 a 2015. Mensagem de veto
Lei nº 12.592, de 18.1.2012 - Dispõe sobre o exercício das atividades
profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador. Mensagem de veto
Lei nº 12.591, de 18.1.2012 - Reconhece a profissão de Turismólogo e
disciplina o seu exercício. Mensagem de veto
Decreto de 18.1.2012 - Reabre,
em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Justiça, das Relações
Exteriores, do Meio Ambiente e da Defesa, créditos especiais no valor de R$
565.169.740,00, abertos pelas Leis que especificam.
Decreto nº 7.673, de 17.1.2012 - Fixa, para o Exército, os
quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de oficiais das Armas,
Quadros e Serviços que menciona, no ano-base de 2011.
Decreto nº 7.672, de 17.1.2012 - Fixa, para a Marinha do Brasil,
os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de oficiais para os
Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2011.
Decreto nº 7.671, de 17.1.2012 - Fixa, para a Aeronáutica, os
quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de oficiais, para os Quadros
que menciona, no ano-base de 2011.
Decreto de 17.1.2012 - Outorga à
Transnorte Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de
transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Engenheiro
Lechuga - Equador, Circuito Duplo, em 500 kV, localizada nos Estados do
Amazonas e Roraima, à Linha de Transmissão Equador - Boa Vista, Circuito Duplo,
em 500 kV, à Subestação Equador, 500 kV, e à Subestação Boa Vista, 500/230 kV,
localizadas no Estado de Roraima.
Decreto de 17.1.2012 - Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia
Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no
Município de Santo Estevão, no Estado da Bahia.
Decreto de 17.1.2012 - Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia
Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no
Município de Santo Estevão, no Estado da Bahia.
Decreto de 17.1.2012 - Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária
Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município
de Guaratuba, no Estado do Paraná.
Decreto nº 7.670, de
16.1.2012 -Altera dispositivos do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e
dos Decretos no 88.066,
de 26 de janeiro de 1983, e no 5.820, de 29 de junho de 2006.
Lei
Complementar nº 141, de 13.1.2012 -
Regulamenta o § 3o do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em
ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências. Mensagem de veto
Decreto de 13.1.2012 - Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária
Autopista Fernão Dias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município
de Betim, no Estado de Minas Gerais.
Decreto de 13.1.2012 - Autoriza
o aumento do capital social da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. -
TRENSURB.
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece
como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital
do Banco Luso Brasileiro S.A., e dá outras providências.
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece
como de interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira
no capital ordinário do Banco Bradesco S.A., e dá outras providências.
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece
como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital
da Aporte Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários Ltda., e dá outras providências.
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece
como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital
de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários a ser constituída pelo
Interactive Brokers Group LLC, e dá outras providências.
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece
como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital
de instituição financeira a ser constituída pelo Woori Bank, e dá outras
providências.
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece
como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital
da Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S.A.
Decreto nº 7.669, de 11.1.2012 - Altera o Anexo II ao Decreto
no 7.556, de 24
de agosto de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Decreto nº 7.668, de 11.1.2012 - Promulga o Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre
Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 4 de abril de 2007.
Decreto nº 7.667, de 11.1.2012 - Promulga o Tratado Constitutivo
da União de Nações Sul-Americanas, firmado em Brasília, em 23 de maio de 2008.
Decreto nº 7.666, de 11.1.2012 - Promulga o
Acordo-Quadro de Cooperação no Campo Educacional entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado no Rio de
Janeiro, em 6 de agosto de 2008.
Decreto nº 7.665, de 11.1.2012 - Altera o Anexo II ao Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, que
aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações.
Decreto nº 7.664, de 11.1.2012 - Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que
regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que
dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Decreto de 11.1.2012 - Cria a
Comissão Organizadora da Celebração do Primeiro Centenário da Morte do Barão do
Rio Branco no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
Lei nº 12.590, de 9.1.2012 - Altera a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Lei
Rouanet – para reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como
manifestação cultural.
Lei nº 12.589, de 9.1.2012 - Dispõe sobre a criação de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao
Ministério do Esporte.
Lei nº 12.588, de 9.1.2012 - Denomina Milton Brandão a rodovia
BR-404, que liga a cidade de Piripiri, no Estado do Piauí, à de Icó, no Estado
do Ceará.
Mensagem de veto total nº 007 de 9.1.2012 - Projeto de Lei no 6.822, de 2010 (no 618/07 no Senado Federal), que
“Regulamenta o exercício das profissões de Catador de Materiais Recicláveis e
de Reciclador de Papel”.
Medida Provisória nº 558,
de 5.1.2012 - Dispõe sobre alterações nos limites dos
Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das
Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de
Proteção Ambiental do Tapajós, e dá outras providências.
Decreto de 4.1.2012 - Reabre, em favor dos Ministérios da Ciência,
Tecnologia e Inovação, da Defesa e da Integração Nacional, crédito
extraordinário aberto pela Medida Provisória no 553, de 21 de dezembro de 2011, no
valor de R$ 482.850.127,00.
Lei nº 12.587, de 3.1.2012 - Institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405,
de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio
de 1943, e das Leis nos 5.917,
de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras
providências. Mensagem de veto
Lei nº 12.586, de 30.12.2011 - Denomina
Prefeito Leôncio Miranda a ponte na BR-235, sobre o rio Tocantins, entre os
Municípios de Tupirama e Pedro Afonso, no Estado do Tocantins.
Lei nº 12.585, de 30.12.2011 - Denomina
Senador Jonas Pinheiro o trecho das rodovias BR-070, BR-163 e BR-364 referente
ao rodoanel de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
Lei nº 12.584, de 30.12.2011 - Denomina
Rodovia Manoel Ferreira Lago Filho o trecho da rodovia BR-146 entre as cidades
de Passos e Bom Jesus da Penha, ambas no Estado de Minas Gerais.
Lei nº 12.583, de 30.12.2011 - Denomina
Guimarães Rosa a ponte construída sobre o Rio São Francisco, ligando os
Municípios de Carinhanha e Malhada, na BR-030, no Estado da Bahia.
Você tem algo a acrescentar sobre esse assunto? Então agregue o conteúdo nos "comentários" e vamos construir um ótimo banco de dados colaborativo, sempre respeitando o direito autoral!
Nenhum comentário:
Postar um comentário