terça-feira, 17 de março de 2015

Novo Código de Processo Civil

Foi publicada em 17/03/15 a Lei nº 13.105/15 - o novo Código de Processo Civil.
Em suas disposições finais e transitórias consta que:
"Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973."

Antes da consolidação do texto definitivo, o Senado divulgou um quadro comparativo entre o projeto até então aprovado e o Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973).
Conheça o documento:
Comparativo Lei 13.105/15 x Lei 5.869/73


O grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina elaborou quadro comparativo entre o CPC/1973 e o CPC/2015, e publicou versão atualizada. Veja no site.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Novo Código de Processo Civil - Redação Final do Projeto enviado à sanção presidencial

O Projeto do Novo Código de Processo Civil acaba de ser enviado à sanção presidencial. 


novo código de processo civil

O texto é definitivo e qualquer modificação posterior será fruto exclusivamente de eventuais vetos.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Agosto de 2014 – Resumo

Emenda Constitucional

Emenda Constitucional nº 83de 05.08.14 - Acrescenta o art. 92-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (prazo de manutenção da Zona Franca de Manaus).

A Emenda Constitucional nº 83/14 prorrogou os benefícios tributários da Zona Franca de Manaus até 2073. Entre os incentivos estão a isenção de impostos de importação e exportação e descontos no ICMS e no IPTU, que beneficiam 600 empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus (PIM), atuando nos segmentos eletroeletrônico, informática e produção de motocicletas.

Leis

Lei nº 13.019, de 31.07.14 - Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.(entra em vigor em 90 dias)
Para os fins da Lei, parceria é:
- um ajuste firmado entre a administração pública e uma organização da sociedade civil,
- envolvendo ou não transferências voluntárias de recursos financeiros,
- com o objetivo de desenvolver ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.
Ela é aplicável aos órgãos e entidades da União, Estados, DF e Municípios.
Não é aplicável aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637/98, mas aplica-se, no que couber, às relações da administração pública com as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), de que trata a Lei nº 9.790/99.
Conforme a definição, organização da sociedade civil (OSC) é:
- uma pessoa jurídica de direito privado,
- sem fins lucrativos - que não distribui para ninguém (sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores etc) - nenhum tipo de dividendo, bonificação, resultado, sobra etc. auferido pelo exercício de suas atividades.
os recursos angariados deverão ser aplicados integralmente pela OSC na consecução do
Resumo - Atualizações Legislativas - Agosto
seu objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
A administração pública pode fazer transferências voluntárias de recursos para organizações da sociedade civil com o objetivo de que sejam realizados planos de trabalho em regime de mútua cooperação.
A organização da sociedade civil que receberá tais transferências será selecionada por meio de um procedimento nominado de “chamamento público” e, após escolhida, deverá celebrar um “termo de colaboração” (plano de trabalho proposto pela administração pública) ou um “termo de fomento” (plano de trabalho proposto pela organização da sociedade civil) com a administração pública.
Guardadas as devidas diferenças, esse chamamento público funcionará como se fosse uma licitação, ou seja, um processo seletivo (competitivo) para selecionar a organização que melhor poderá executar o projeto.
À semelhança do que ocorre com as licitações, a Lei nº 13.019/2013 prevê situações em que o chamamento é dispensado e outras em que o procedimento é inexigível (arts. 31 e 32).
As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos em geral poderão também apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria – é o procedimento de manifestação de interesse social.
A lei ainda prevê que os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento são de responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
A administração pública está obrigada a realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto. O monitoramento não dispensa a prestação de contas, que deverá ocorrer até 90 dias a partir do término da vigência da parceria.
Também estão previstas responsabilidades e sanções para as OSC e seus dirigentes, gestores e aos administradores públicos em caso de irregularidades.
Está prevista a responsabilidade do autor de parecer técnico (mas não, expressamente, do parecer jurídico).
Efetuou-se alteração na Lei nº 8.429/92 para prever como improbidade administrativa diversas condutas irregulares relacionadas com a seleção ou execução de parcerias voluntárias.
Em regra, a Lei nº 8.666/93 e a legislação dos convênios (parcerias firmadas entre entes federados) não se aplicam para as parcerias voluntárias.
Lei nº 13.022, de 8.8.2014 - Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A lei estabelece como competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações dos municípios. Determina a organização em carreira única, com plano de cargos e salários, e estipula limites para os efetivos.
De acordo com a lei, os guardas municipais deverão encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, autores de infrações penais, preservando o local do crime. A guarda também poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos, atuar na proteção de autoridades e realizar ações preventivas na segurança escolar.
A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
O ponto mais polêmico do texto é a autorização do porte de armas de fogo pelos integrantes dessas instituições, de caráter civil – conforme o número de habitantes do Município.
Foi assegurada ao guarda municipal a prisão especial - recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
Lei Complementar nº 147, de 7.8.2014 - Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.
"Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de 2007."

A alteração possibilitou que o regime de tributação simplificada tenha como critério de adesão apenas o porte e o faturamento do empreendimento em vez da atividade exercida. Dessa forma, vários tipos de profissionais liberais serão incluídos no Supersimples, como advogados e corretores. A norma beneficiará 142 diferentes serviços.
Outra inovação trazida pela lei complementar é a criação do cadastro único para as micro e pequenas empresas. A ideia é que o microempresário faça o registro na junta comercial, que, por sistema, dialoga com a Receita e gera o número do CNPJ. O cadastro da Receita deve ser compartilhado com estados e municípios, acabando com a inscrição estadual e municipal.
Se o interessado tiver uma certificação digital, poderá fazer todo o procedimento pela internet.
Com a lei, que também procurou facilitar o encerramento das empresas, passou a ser proibida a exigência de certidão negativa de impostos para o cancelamento das atividades.

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