sexta-feira, 27 de julho de 2012

Greve do servidor público e desembaraço aduaneiro

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 25/07/12, o Decreto nº 7.777/12, que dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
Esse decreto da Presidência da República, no art. 1º, I, autoriza que, naquelas ocorrência mencionadas, o Ministro de Estado competente possa promover o compartilhamento da execução dos serviços públicos com Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Em seguida, na data de 26/07/12, foi editada a Portaria nº 260/12, do Ministério da Fazenda, que, com base nos poderes conferidos pelo decreto, dispôs sobre as mesmas medidas.
A Portaria, entre outras providências, trata do despacho aduaneiro de mercadorias importadas, fixando a observação de um tempo médio para desembaraço. Prevê ainda que, caso seja excedido em mais de trinta por cento ao parâmetro médio do tempo da respectiva unidade de despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de uso, antes de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador na forma e condições disciplinadas pela RFB.
Conheça a íntegra dos atos mencionados:


DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012 - Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:

I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

§ 1º As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.

§ 2º Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1º.

§ 3º A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º será apurada em procedimento disciplinar específico.

Art. 2º O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.

Art. 3º As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams
ATUALIZAÇÃO:
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012
(Publicado no Diário Oficial de 25 de julho de 2012 - Seção 1)
Na página 4, 3ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Dilma Rousseff, Miriam Belchior e Luís Inácio Lucena Adams.
Portaria nº. 260, de 26 de julho de 2012 - Dispõe sobre as medidas para a continuidade de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e no § 2º do art. 51 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de mercadorias importadas, nas condições de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, observará as disposições desta Portaria.

Art. 2º O tempo para o desembaraço aduaneiro das importações selecionadas para os canais de conferência verde, amarelo e vermelho do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deverá observar o tempo médio praticado por unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no primeiro semestre de 2012.

§ 1º A medida de tempo a que se refere o caput será aferida no Siscomex do momento do registro da Declaração de Importação (DI) ao momento de seu desembaraço, deduzindo-se desse lapso temporal o cômputo dos tempos:

I - utilizados pelo importador para apresentar documentos e retificar DI;

II - de interrupção do despacho no aguardo de:

a) providências de responsabilidade dos importadores relativamente à prestação de informações e retificação da DI;

b) posicionamento de carga, pelo depositário, para conferência física; e

c) apresentação de laudos técnicos de identificação e quantificação das mercadorias.

§ 2º O Secretário da Receita Federal do Brasil deverá fixar, por unidade administrativa de despacho, o parâmetro referido no caput, podendo diferenciá-lo por canal de conferência do Siscomex.

Art. 3º A DI cujo tempo decorrido de despacho aduaneiro, diminuído dos tempos correspondentes às hipóteses referidas nos incisos do § 1º do art. 2º, apresente desvio superior em trinta por cento ao parâmetro médio da respectiva unidade de despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de uso, antes de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador na forma e condições disciplinadas pela RFB.

§ 1º A disponibilização da mercadoria prevista neste artigo não obsta o prosseguimento da fiscalização e eventual lavratura de auto de infração.

§ 2º As importações, na hipótese de que trata este artigo serão desembaraçadas, quando for o caso, após a:

I - retificação da DI pelo importador, com o cumprimento das exigências fiscais pendentes; ou

II - ciência de auto de infração pelo importador, com a constituição dos créditos fiscais e cominação das sanções cabíveis.

Art. 4º As disposições desta Portaria não obstam a aplicação de procedimentos previstos em normas da RFB, nos quais a entrega das mercadorias ao importador possa ocorrer automaticamente ou em prazos menores do que os referidos neste ato.

Art. 5º Esta Portaria produzirá efeitos a partir da data de início de movimento de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos de despacho aduaneiro por servidores da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As medidas adotadas nos termos desta Portaria cessarão com o término do movimento referido no caput e do reconhecimento, pelo chefe da unidade de despacho, da regularização das atividades aduaneiras e do desembaraço das importações.

Art. 6º Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
 

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sexta-feira, 20 de julho de 2012

Outras atualizações

Carteira de Identidade

Fonte da imagem
Foi publicada na edição do Diário Oficial da União de 19/07/12, a Lei nº 12.687/12, que em singelos 2 artigos, tornou gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade:

“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º ....................................................
§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes”
Sobre a gratuidade, na Câmara dos Deputados ponderou-se que: 

“Embora a Constituição Federal não trate da gratuidade de expedição da carteira de identidade, temos que, como esta é elemento imprescindível ao exercício da cidadania por dar identidade jurídica ao cidadão nacional (de acordo com o artigo 5º inciso LXXVII), e como já se declarou a constitucionalidade da gratuidade da certidão de nascimento para todos os brasileiros, a matéria é constitucional e jurídica.
Quanto ao mérito, as Proposições são oportunas. O Estado, que é o maior interessado em que seus súditos sejam identificados, deve proporcionar os meios necessários para que assim estes o sejam.
Neste País, em que o grau de pobreza da mor parte da população é patente, o que é de ser lastimado, não é razoável que se pague para que o cidadão seja identificado.
A receita dos tributos, que são escorchantes e cada vez maiores, diga-se de passagem, deve bastar para suprir os custos com a concessão da gratuidade de expedição da primeira via da identidade civil”.

Lei nº 12.688/12

Em nosso sistema jurídico existe uma lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal: é a Lei Complementar nº 95, de 26/02/98.
Dentre outras disposições, consta no art. 7º da LC que

“O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”
Desconsiderando essas orientações e contrariando a boa técnica legislativa, foi publicada na mesma edição do DOU a Lei nº 12.688/12, de 18/07/12, com a seguinte ementa:
“Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências“.
Numa análise temática, a lei mencionada 

  • autorizou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D) e regulou o processo de transação do controle acionário.
  • Instituiu o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), que será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais. Previu ainda um parcelamento de dívidas dessas Instituições de Ensino, facultado o pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações mensais mediante contrapartida de bolsas concedidas a estudantes de cursos superiores não gratuitos.
  • Suprimiu a referência temporal (prazo) para a autorização concedida ao Poder Executivo para doar estoques públicos de alimentos, para assistência humanitária internacional aos países mencionados na Lei nº 12.429/11.
  • estendeu às ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (que afasta a aplicação da Lei de Licitações para a realização das obras da Copa – Lei nº 12.462/11).
  • alterou a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que trata do cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos e da retenção das contribuições.
  • Alterou a lei que trata do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO (Lei nº 11.033/04)
  • alterou a lei que trata do tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Lei nº 12.024/09)
  • alterou a lei que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra (Lei nº 12.546/11).
Difícil descobrir qual é o objeto da lei.
A notícia divulgada no site do Senado Federal traz uma síntese das alterações:
Sancionado regime diferenciado para licitações e contratos do PAC
Aprovado Regime Diferenciado de Contratação para todas as obras do PAC
A inclusão, no Regime Diferenciado de Contratação (RDC), das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira (18). A medida consta da Lei 12.688/2012, decorrente do Projeto de Lei de Conversão 13/2012 (MP 559/2012), aprovado no Senado no final de junho.
O Regime Diferenciado de Contratação, criado pela Lei 12.462/2011, permite a flexibilização de licitações e contratos para obras relacionadas à Copa das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Agora, ele passa a valer também para todas as obras incluídas no PAC, como saneamento, construção de escolas, postos de saúde. Com o RDC, o governo estima redução média de oito para seis meses no tempo dos processos licitatórios e de 15% nos custos das obras.
Entre as novidades trazidas pelo regime estão a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, o que simplifica o processo, uma vez que a administração pública pode se restringir ao exame dos documentos de habilitação somente do autor da melhor proposta (e não mais os de todos os licitantes como prevê a Lei 8.666/93); a divulgação do valor orçado para a obra pela administração apenas após a conclusão do processo licitatório, como forma de dificultar acertos e conluios entre os licitantes; e a contratação integrada, que transfere para o contratado a responsabilidade pela elaboração dos projetos das obras, permitindo que a administração se beneficie da tecnologia do setor privado.
Outra mudança prevista no novo regime é a redução dos prazos entre a divulgação do edital e a abertura das propostas. Pela Lei das Licitações (Lei 8.666/93), esses prazos podem chegar a 45 dias. Agora, passam a variar de três a 30 dias úteis.
Controle da Celg
A Lei 12.688/12 publicada nesta quinta-feira (19), entre outras providências, autoriza a Eletrobras a assumir o controle acionário da Celg, companhia de distribuição de energia elétrica de Goiás. O texto passa 51% da companhia goiana para a empresa federal como forma de garantir a distribuição de energia aos consumidores do estado. A Celg tem uma dívida de R$ 6,4 bilhões, sendo R$ 2,4 bilhões com a própria Eletrobras.
Ensino superior
Outra medida prevista na lei é a criação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), que possibilita a renegociação, por parte das instituições de ensino superior, de dívidas tributárias com o governo federal.
O programa permite que apenas 10% da dívida sejam pagos em espécie e os 90% restante transformados em bolsas de estudo por 15 anos, ampliando, com isso, a oferta a estudantes de baixa renda de vagas no ensino superior. A renúncia fiscal provocada pela medida é de cerca de R$ 18 bilhões e cria 500 mil novas vagas em cursos de graduação.
Foi vetado artigo que proibia a adesão ao Proies por parte de instituições controladas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Segundo o veto, a vedação seria uma diferenciação injustificada, incompatível com a política de reestruturação do setor.
Medidas tributárias
A lei trata ainda de diversas medidas tributárias. Uma delas inclui montadoras fabricantes de veículos automotores nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras, que permite às empresas reaverem valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Outra prorroga até 31 de dezembro de 2015 o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), cuja vigência se encerraria no dia 31 de dezembro de 2011.
Minha Casa, Minha Vida
O programa Minha Casa, Minha Vida também foi alterado pela Lei 12.688/12. A nova legislação assegura às construtoras do programa regime tributário que substitui quatro tributos (Imposto de Renda, PIS-Pasep, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Cofins) por uma alíquota única de 1% sobre a receita mensal recebida com o empreendimento. Esse regime tem validade até dezembro de 2014. Também foi elevado para R$ 85 mil o limite para a contratação de construção de residências do programa Minha Casa, Minha Vida.
Servidores públicos
Um esclarecimento sobre o Plano de Seguridade Social dos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios também consta da nova lei: o plano não incide sobre o adicional de férias, adicionais noturno e por serviço extraordinário, assistência suplementar à saúde e assistência pré-escolar. O objetivo do detalhamento da legislação é acabar com pendências judiciais sobre o tema.

Fontes: sites da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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quinta-feira, 12 de julho de 2012

Processo Penal – Lei nº 12.681/12 – Antecedentes criminais

 Acrescente ao seu vade mecum: a Lei nº 12.681/12 instituiu o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP e vinculou pequena alteração no Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar que constem anotações sobre instauração de inquéritos nos atestados de antecedentes criminais.

Antecedentes criminais

Veja o dispositivo modificado no Código de Processo Penal:

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

Na análise do projeto de lei no Senado, explicitou-se a razão da alteração:

“[...] O preceito normativo impede que autoridade policial, ao emitir atestado de antecedentes, mencione a existência de inquéritos policiais instaurados contra o requerente. A exceção, todavia, o admite somente quando houver condenação anterior, cuja relação com os inquéritos posteriores é nenhuma. Assim, não há qualquer razão para a existência da exceção, que, aliás, ainda viola a presunção de inocência de maneira reflexa.
Explico. Ainda que existente condenação anterior – sobre a qual não incide qualquer limite temporal e, também, nenhuma relação com os inquéritos posteriores –, o impedimento à expedição de atestado de antecedentes criminais negativo pelo simples existir de inquéritos policiais instaurados é inaceitável. E isso porque inquéritos policiais instaurados, por incidência da presunção de inocência, não geram efeito jurídico, senão exclusivamente moral.
O Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, editou a Súmula nº 444 que tem idêntico sentido ao ora defendido, verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ora, se a Corte reconheceu que simples inquéritos policiais instaurados não geram mácula à vida pregressa do acusado no momento da fixação da pena, impedindo sua exasperação, a fortiori, não cabe à autoridade policial conferir-lhe tais efeitos e não, no âmbito de suas atribuições, emitir atestado negativo.
Além disso, a Lei das Execuções Penais trata da matéria no art. 202, verbis: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
Ou seja, se existente condenação criminal anterior, estará esta abrangida pelo limite temporal imposto pela LEP, qual seja, a extinção ou cumprimento da pena. Qualquer pena e, portanto, qualquer condenação definitiva somente poderá constar da folha de antecedentes do indivíduo enquanto perdurarem seus efeitos. Depois, visando a resguardar a intimidade e contribuir para a reintegração do condenado à sociedade, livrando-o do pesado selo social atribuído ao egresso ou, vulgarmente falando, do ex-presidiário, somente o juiz a ele poderá ter acesso.
Lembramos, por fim, que o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução nº 356, de 6 de março de 2008, e estabeleceu que, no âmbito de suas competências, não haverá qualquer óbice à emissão de atestado de antecedentes negativo quando houver, apenas, os seguintes fatos: inquéritos arquivados; indiciados não denunciados; não recebimento de denúncia ou de queixa-crime; declaração da extinção de punibilidade; trancamento da ação penal; absolvição; pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa; condenação a pena de multa isoladamente; condenação a pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade; reabilitação não revogada; pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação; imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial; e suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
Desta forma, o acréscimo no presente projeto de alteração ao Código de Processo Penal ademais de preservar direitos individuais constitucionalmente estabelecidos, representará uma otimização no tratamento dos dados relativos ao cidadão, se restringindo ao que é realmente importante para o acesso à informação, razão pela qual se faz imprescindível vir atrelado ao SINESP. A melhoria no tratamento dos dados referentes ao sistema de justiça criminal contribuirá para que a integração destas informações pelo poder público seja realizada de maneira efetiva. Assim, visando a corrigir injustiça histórica existente no Código de Processo Penal, manifestamo-nos no sentido de incluir, a reboque de projeto que a vem trazer imenso benefício à sociedade, esta singela alteração para o resguardo do direito individual, contemplando maciça jurisprudência a seu favor.”

O SINESP

A mesma lei também instituiu o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e execução penal e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
Esse sistema, com a finalidade de enfrentamento da criminalidade, pretende a construção de uma política nacional baseada em dados estatísticos precisos e confiáveis sobre a criminalidade e a situação da segurança pública em todo o país.
Também se prestende que ele atue como ferramenta para atender à demanda pela criação de mecanismos que facilitem e aprimorem a atuação articulada dos entes federados no combate à criminalidade.
O SINESP será integrado pelo Poder Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, podendo contar ainda com a adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público e contará com um Conselho Gestor responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do sistema. Sua composição, organização, funcionamento e competências serão definidos em regulamento.
Para garantir que os entes políticos se vinculem à proposta de manutenção do sistema estatístico integrado, a lei previu incentivos para que os entes federados integrantes forneçam ou atualizem seus dados e informações, estabelecendo-se como sanções o não recebimento dos recursos do PRONASCI, do FUNPEN e do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP (é condição para o repasse de recursos do FNSP a instituição de um plano de segurança pública por parte do ente federado e, para os Municípios, a existência de guarda municipal).
No Senado, pontuou-se que

“A implementação de um sistema único informatizado trará grandes avanços no efetivo combate à criminalidade, fortalecendo interna e externamente os órgãos de segurança pública do país e viabilizando o desenvolvimento e o contínuo aprimoramento de uma política de segurança pública nacional que congregue em si os almejados conceitos da eficiência, eficácia e efetividade, preservando o Estado Democrático de Direito e os interesses da sociedade”.
[…] O FNSP tem por objetivo custear medidas que tenham por fim promover mais segurança para os brasileiros. É da índole de Fundo dessa natureza, portanto, a integração dos sistemas de segurança pública dos Estados entre si, bem como com a parcela de responsabilidade que cabe à União Federal.
Dentro de tal ordem de idéias, justifica-se colocar como condição para o acesso ao mencionado fundo a integração do ente federado em um sistema nacional de informações de segurança pública. Com isso, certamente ocorrerá uma melhoria sensível nos elementos mais importantes para o combate ao crime organizado, que são o de inteligência e o de investigação.
[…] tem como objetivos, resumidamente:
· proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas acima referidas;
· disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
· promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e
· garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.
Observa-se que a importância do SINESP está associada, além da sua abrangência, à diversidade dos dados que constarão desse Sistema, quais sejam:
· ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;
· registro de armas de fogo;
· entrada e saída de estrangeiros;
· pessoas desaparecidas;
· execução penal e sistema prisional;
· recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
· condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
· repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas, apreensão de drogas ilícitas e crimes conexos”.
Fontes: sites da Presidência da República  e do Senado Federal

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