segunda-feira, 27 de maio de 2013

Lei nº 12.813/13 – Conflito de interesses

Foi publicada a Lei nº 12.813/13, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
A lei descreve situações que configuram conflito de interesses durante e após o exercício de cargo ou emprego e prevê que a prática desses atos representa improbidade administrativa e possibilita a aplicação da penalidade disciplinar de demissão. As disposições são aplicáveis aos ocupantes das funções de ministro de Estado; de natureza especial ou equivalentes; de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Conflito de interesses foi definido como “situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da funçãoo pública”. A lei também definiu informação privilegiada: “a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Os agentes mencionados devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
Esses agentes continuam sujeitos às restrições por seis meses depois de terem deixado os cargos.
No projeto de lei aprovado pelo Legislativo, constava do art. 7º que durante esse período de impedimento não seria devida por órgão ou entidade do Poder Executivo federal qualquer remuneração compensatória. Como o dispositivo foi vetado, a Comissão de Ética deverá decidir se o agente público deverá ou não receber subsídio durante a quarentena. A justificativa do veto foi que “A vedação de que o Poder Executivo remunere o ex-ocupante de cargo ou emprego público durante o período de seis meses, no qual as restrições impostas pela lei podem vir a impedi-lo de trabalhar, não é razoável e pode levar a um desinteresse futuro na ocupação de funções públicas”.
Os agentes públicos sujeitos às regras de controle do conflito de interesses terão de enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, declaração anual com informações sobre seu patrimônio, as participações societárias e atividades econômicas ou profissionais. Também deverão informar se o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau exercer atividades que possam suscitar conflito de interesses.
A lei visa combater a corrupção no Poder Executivo e entra em vigor 45 dias após a publicação, que ocorreu em 17/05/2013, com retificação em 20/05/2013.

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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Lei nº 12.812/13 – Estabilidade da gestante

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.812/13 acrescentou o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O novo dispositivo garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso-prévio.
O Tribunal Superior do Trabalho já havia consolidando sua jurisprudência nesse mesmo sentido, tendo expedido o Enúnciado nº 244:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Segundo o Poder Legislativo, a edição da lei específica seria importante para dar mais segurança às mulheres, deixando mais clara a regra.
Conheça o inteiro teor da lei:
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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quinta-feira, 16 de maio de 2013

Processo Civil - Lei 12.810/13 - Pagamento de valor incontroverso

 Atualize seu vade-mecum: a Lei nº 12.810/13 acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil.
O novo dispositivo:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.”
Mais uma vez o Poder Legislativo se valeu da necessidade de apreciar uma medida provisória no prazo constitucional para ‘acrescentar’ artigos ao texto original.
No caso, estava em discussão a Medida Provisória nº 589/12, que trata do parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Foram acrescidos ao projeto de conversão, além do já mencionado, dispositivos que determinam que as agências de viagens cadastradas no Ministério do Turismo não terão mais limite de R$ 10 mil para remessa de valores a passageiros em trânsito no exterior (art. 19); tratam do controle para que não haja aumento de volume do áudio nos intervalos comerciais no serviço de TV digital (art. 18); alterações na Lei das Sociedades por Ações e novas regras para a transferência de financiamento imobiliário pelo mutuário de um banco a outro (artigos 33 e 34).
Especificamente sobre a alteração no Código de Processo Civil, houve debate na Câmara sobre a pertinência da alteração.
De um lado, questionou-se a ‘manobra’ de incluir tal dispositivo no projeto de conversão de medida provisória e alegou-se que trata-se de medida que limita o direito de petição:

O SR. SEVERINO NINHO (PSB-PE. Sem revisão do orador.) - Deputado Severino Ninho na tribuna.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a bancada do PSB destacou a matéria porque esse dispositivo dificulta o direito à ação, e é um direito constitucional importantíssimo o direito a questionar, em juízo, aquilo que você acha que deve questionar. O Código de Processo Civil diz que para propor ação é preciso haver interesse e legitimidade. Agora querem criar mais um pré-requisito, que obriga o cidadão que deve a um banco a alegar na inicial o que é controverso e o que é incontroverso. Parece-me até que o cidadão, para propor uma ação, além de contratar um advogado vai ter que contratar um perito contábil: "Olha, eu concordo com esse valor, discordo deste outro valor". A petição inicial já é uma peça que historia o fato, e a lei pede ao autor da ação os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Sr. Presidente, um forte argumento está aqui na Constituição, que diz que alteração do Código de Processo Civil não pode ser objeto de medida provisória. Ora, se a Presidenta da República não pode numa MP incluir alteração do Código de Processo Civil, como pode um projeto de lei de conversão fazê-lo?
Então esse dispositivo é contrário ao interesse do povo brasileiro. Não há apenas grandes devedores no Brasil, há também os pequenos devedores, pessoas que compraram carros e estão devendo, pessoas que têm cheque especial e querem questionar em juízo o débito. Esses cidadãos vão ter que dizer: "Olhe, Sr. Juiz, isto aqui é controverso e isto aqui é controverso".
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu sou da Comissão que analisa o Código de Processo Civil. No dia 17, vai ser votado o relatório da Comissão, cujo Presidente é o Deputado Fabio Trad. E eu também sou da Comissão de Defesa do Consumidor. A Fazenda Pública não tem esse direito. Só as financeiras, os bancos, têm esse direito. Se você deve à Prefeitura o IPTU e quer questionar esse débito, ou uma multa que a Fazenda Pública lhe aplicou, você não tem esse direito. A Fazenda Pública não tem esse direito. […] Se você recebe uma multa da Fazenda Pública e a questiona, ela não é obrigada a lhe responder. Se você não concorda com os juros que a multa lhe impõe ou com os acréscimos legais, ela não é obrigada a lhe responder. Agora, os bancos estão com esse privilégio, o que é lamentável.

De outro lado, o entendimento que prevaleceu foi o de que a medida prestigia a segurança jurídica e auxilia na diminuição dos juros bancários/spread:

O SR. SILVIO COSTA (PTB-PE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o PMDB tem um pedido com o mesmo conteúdo. Então, evidentemente, o do PMDB fica prejudicado, e nós vamos discutir aqui o do PSB.
Eu quero começar, Deputado Glauber, fazendo um apelo ao PSB para que retire o requerimento, e por um motivo muito simples. Acho que 
Código de Processo Civil - CPC
V.Exa., com essa iniciativa, de forma involuntária, vai estimular o calote. V.Exa. vai prejudicar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica.
V.Exa. é de um partido que luta para que o Brasil baixe os juros e para que nós discutamos uma nova forma de diminuir o spread bancário. Mas com esse posicionamento do PSB o spread bancário será maior.
Então, quem quiser que o juro baixe no Brasil, quem quiser um spread menor, quem quiser contribuir para a economia brasileira, evidentemente, tem que votar a favor da manutenção do art. 22. Agora, aqueles que querem aumentar o juro, desequilibrar o sistema financeiro brasileiro, esses, evidentemente, vão votar com o PSB.
Eu faço um apelo, Deputado Arlindo Chinaglia. Vamos votar pela manutenção do texto.

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