domingo, 27 de novembro de 2011

Tributário - Microempresa - LC 139/11


Atualize seu vade mecum: A Lei Complementar nº 139/11 alterou a LC 123/06 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – para, entre outras medidas, aumentar o limite de enquadramento das empresas para inclusão no Simples Nacional.
O Simples Nacional, regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, é política pública que permite a inserção na formalidade de grande contingente de empreendedores que não teriam como arcar com os altos custos tributários de uma empresa de médio-grande porte.
A partir dessa alteração – que, em relação aos valores, só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 – se enquadram como:
    • microempreendedores individuais - aqueles que auferem receita bruta anual até 48 mil reais;
    • microempresários - aqueles que auferem receita bruta anual até 360 mil reais; e
    • empresas de pequeno porte - aquelas que auferem receita bruta anual até 3 milhões e 600 mil reais.
Os valores anteriores e atualmente em vigor tinham sido fixados em 2006 e não haviam sido reajustados até então.
A LC 139/11 também inovou ao prever trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, no intuito de simplificar o processo de registro, cadastro e baixa das micro e pequenas empresas.
Incluiu também a automática aceitação, pelo aderente, de um sistema de comunicação eletrônica de atos, que dispensa publicação no Diário Oficial e envio postal de comunicações ao contribuinte.
Criou-se, ainda, um
bônus exportador para exportação de mercadorias. Em relação àquelas empresas exportadoras, as micro e pequenas empresas, as estatísticas confirmam que são grandes exportadoras, são grandes empreendedoras de manufaturados. No momento em que temos um câmbio apreciado e a nossa indústria padece da concorrência predatória dos outros países, as micro e pequenas empresas, além de desempenharem um esforço inovador, na sua maioria exportam manufaturados. E nós estamos estabelecendo nesse projeto de lei um bônus exportador equivalente ao teto estabelecido no enquadramento do Super-SIMPLES para aquelas empresas que possam exportar mercadorias.” (http://www.camara.gov.br/internet/SitaqWeb/TextoHTML.asp?etapa=5&nuSessao=228.1.54.O&nuQuarto=1&nuOrador=2&nuInsercao=40&dtHorarioQuarto=18:00&sgFaseSessao=OD&Data=31/08/2011&txApelido=CL%C3%81UDIO%20PUTY,%20PT-PA )
Outra novidade é a possibilidade das micro e pequenas empresas poderem parcelar os seus débitos em até 60 meses.
Veja a íntegra da LC 139/11 no site da Presidência da República clicando aqui.

Fontes: sites da Presidência da República e da Câmara dos Deputados

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Outras atualizações

Lei n°12.528, de 18.11.2011 - Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República

Medida Provisória nº551, de 22.11.2011 – Cria o adicional no valor de trinta e cinco vírgula nove por cento sobre as tarifas aeroportuárias

Medida Provisória nº550, de 17.11.2011 -Altera a Lei nº 10.735/03, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências

Decreto nº 7.627, de 24.11.2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal. Destaques:

"Art. 2o  Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.
Art. 3o  A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.
[...]
Art. 5o  O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.
Art. 6o  O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.
Art. 7o  O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições."

Decreto nº 7.626, de 24.11.2011 - Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional

Decreto nº 7.624, de 22.11.2011- Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Usucapião – abandono do lar – Lei nº 12.424/11 – Código Civil


A Lei nº 12.424/11 incluiu o art 1.240-A e parágrafo no Código Civil, criando uma nova modalidade de usucapião.
Veja:
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
[...]
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Recentemente, foi aprovado enunciado (divulgado pelo Professor Flávio Tartuce) na V Jornada de Direito Civil, que trouxe alguns parâmetros para aplicação do instituto:
A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, verificando se o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.



Atualização - outros enunciados divulgados pelo professor sobre o mesmo tema:
A fluência do prazo de 2 anos, previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada, tem início a partir da entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”.

A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”

"As expressões 'ex-cônjuge' e 'ex-companheiro', contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio".

O conceito de posse direta do art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código."


Atualização - 18 de setembro de 2012
Senado: Legislação que tira propriedade de imóvel de cônjuge que abandona o lar cria polêmica
Nova modalidade de usucapião, que dá a propriedade do imóvel ao cônjuge que fica na residência em caso de abandono de lar, cria polêmica jurídica
Vem sendo alvo de críticas de juristas a mais nova modalidade de usucapião — direito de adquirir propriedade de um bem, geralmente imóvel, após sua posse durante determinado tempo. Trata-se do chamado usucapião familiar, aprovado pelo Congresso há pouco mais de um ano, que garante a propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados do casal unicamente ao cônjuge que permanecer na residência após dois anos da saída do outro (Lei 12.424/11). É o prazo mais curto entre todos os tipos de usucapião.

A intenção dessa nova lei é proteger a pessoa que fica incumbida de dar conta da casa, geralmente acompanhada dos filhos. No entanto, segundo os críticos, predominam as inconveniências e as lacunas dos conceitos. Por exemplo: fugir do lar devido a violência doméstica pode configurar abandono? Essa nova lei não estimularia o divórcio (pois, numa crise conjugal, quem se afastar do lar entrará logo na Justiça para evitar a perda da propriedade, antes mesmo de tentar reconciliação)? Casais não se considerarão obrigados a conviver juntos num período em que o aconselhável, para o bem de possíveis crianças e do diálogo, seria o afastamento enquanto se decide o futuro da propriedade?

Alternativas
O professor de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) Frederico Viegas é um dos que acredita que o usucapião familiar traz mais malefícios que benefícios.

— É uma lei casuística. Estamos prestes a ver pessoas convivendo em ambiente ruim, em prejuízo dos filhos, por causa do patrimônio. Há outros mecanismos para garantir o direito de lar à família sem ser usucapião: direito real de uso durante 20 ou 30 anos, por exemplo — afirma o professor.

A Lei 12.424/11 surgiu da Medida Provisória (MP) 514/10, que em sua origem tratava principalmente do Programa Minha Casa, Minha Vida. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi incluída a questão do usucapião familiar, acrescentando o artigo 1.240-A ao Código Civil.

O novo tipo de usucapião vem sendo acusado também de ser um retrocesso jurídico, porque recupera a figura do culpado pela separação conjugal ao punir quem deixa a residência. Isso, segundo os críticos, fere a Constituição, que proíbe retrocessos jurídicos. Outro problema seria uma falha de redação: se é “ex-cônjuge ou ex-companheiro”, como diz a lei, então o fim da união estável já foi decretado, não havendo, portanto, abandono de lar.

Subjetividade
Waldemir Moka (PMDB-MS), que relatou a MP no Senado, explica que não houve tempo de debater a questão do usucapião familiar em audiências públicas, por exemplo. Ele lembra, no entanto, que se demonstrou preocupação com a subjetividade do requisito abandono de lar.

— Como sempre acontece nas votações de medidas provisórias, nosso prazo era muito curto. Depois de tramitar na Câmara, o texto chegou ao Senado cerca de 20 dias antes de perder a validade. E o foco principal era o Programa Minha Casa, Minha Vida. Já que não houve oposição à proposta, o texto foi aprovado — disse o senador.

Na Câmara, a MP foi relatada pelo deputado André Vargas (PT-PR). Ao contrário dos advogados que acusam a novidade de “retrocesso jurídico”, ele considera o usucapião familiar uma revolução. Na época da aprovação da MP, argumentou que o Programa Minha Casa, Minha Vida tem como prioridade proteger as mulheres. “Vamos possibilitar a assinatura de convênio pelas mulheres, é o chamado usucapião pró-familiar, que pode ser usado quando o cônjuge não estiver mais no lar, possibilitando a resolução da posse”, disse o deputado.

Bem público não pode sofrer usucapião
Os tipos mais tradicionais de usucapião são quatro: ordinário, extraordinário, especial urbano e especial rural.
Cada um tem prazo e exigência próprios (quadro acima). O mais comum, segundo Viegas, é o usucapião extraordinário.
Mas a Constituição proíbe que qualquer usucapião seja aplicado a bens públicos, incluindo os de autarquias ou de empresas de economia mista. Por isso, as regras geralmente não se aplicam a invasões ou favelas. O professor da UnB explica que há três tipos de bem público: os de uso comum (ruas, praças, vias, área verdes, espaços livres); de uso especial (edifícios que o poder público utiliza, como o ­Palácio do ­Planalto, o ­Congresso Nacional); e o dominical (que por vontade do governo pode ser alienado ao particular: imóveis públicos desocupados e terras ocupadas por índios, por exemplo).

Para iniciar um processo de usucapião, é preciso que o interessado recorra a um advogado que recolha os documentos necessários e depoimentos de testemunhas, quando possível, para abrir o processo na Justiça. O juiz ouve a outra parte e decide. Segundo o professor Viegas, o processo pode demorar até cinco anos, mas o prazo médio é de dois anos. Ele diz que é raro o antigo proprietário recorrer, mas o processo nunca passa da segunda instância.

Atualmente, tramita na Câmara projeto de lei aprovado pelo Senado (PLS 49/09) que permite ao Ministério Público e à Defensoria Pública propor ação de usucapião especial de imóvel urbano, em benefício da população de baixa renda.

Esse projeto, apresentado pelo ex-senador Demóstenes Torres, foi relatado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado por Inácio Arruda (PCdoB-CE), que presidiu a Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior na Câmara, quando era deputado, e relatou o Projeto de Lei 10.257/01, que regula o capítulo da Política Urbana da Constituição (artigos 182 e 183), chamado Estatuto da Cidade.


sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Outras atualizações


LEI Nº 12.514, de 28.10.2011 - dispõe sobre as atividades do médico-residente e  trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 549, de 17.11.2011 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona (produtos utilizados por pessoas com deficiência).
    Também: DECRETO Nº 7.614, de 17.11.2011 - Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência

DECRETO Nº 7.617, de 17.11.2011 - Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada

DECRETO Nº 7.616, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS.

DECRETO Nº 7.613, de 17.11.2011 - Altera Decreto que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. Prevê pagamento de diárias ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço

DECRETO Nº 7.612, de 17.11.2011 - Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

DECRETO Nº 7.611, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.610, de 17.11.2011- Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 2002, de 29 de julho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e DECRETO Nº 7.609, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1972, de 17 de março de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (embargos de armas à Somália e à Eritreia)

DECRETO Nº 7.608, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1988, de 17 de junho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão)

DECRETO Nº 7.607, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 2009, de 16 de setembro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia.

DECRETO Nº 7.606, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1989, de 17 de junho de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades da Al-Qaeda e a ela associados.

DECRETO Nº 7.602, de 7.11.2011 - Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.

DECRETO Nº  7.601, de 7.11.2011 - Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (promoção do desenvolvimento nacional sustentável)

DECRETO Nº 7.598, de 7.11.2011 - Delega ao Advogado-Geral da União competência para autorizar a contratação de advogados e especialistas visando à defesa judicial e extrajudicial de interesse da União no exterior, nos termos da Lei nº 8.897, de 27 de junho de 1994.

DECRETO Nº 7.596, de 1º.11.2011 - Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.

DECRETO Nº 7.595, de 1º.11.2011 - Promulga o Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007.

domingo, 13 de novembro de 2011

Execução Fiscal – Conselhos Profissionais – Lei nº 12.514/11 - Tributário


Acrescente ao seu vade mecum: a Lei nº 12.514/11 tratou da cobrança de valores pelos conselhos de fiscalização de exercício de profissões, especificamente fixando valores nominais de anuidades para profissionais e pessoas jurídicas, critérios de reajuste destas anuidades, cobrança judicial dos valores e taxa de anotação de responsabilidade técnica.
Veja:

Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e suas anuidades têm natureza de taxa. Sendo assim, a cobrança das suas contribuições em atraso deve ser feita por meio de execução fiscal e não resultar simplesmente no cancelamento do registro, o que seria uma coação ilícita (STJ - REsp 552.894-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/11/2003, noticiado no Informativo nº 193).
É importante, ainda, lembrar que compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional (Súmula nº 66 do STJ).
A Lei nº 12.514/11 seria aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil?
A tendência é que se entenda que não, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3026 e em decisões do STJ, conforme segue (grifos nossos):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.[...] CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. […] 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. “
(STF - ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 97 DO CTN.
1. As contribuições para os Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, possuem natureza tributária. [...]”
(STJ - REsp 963.115/RS, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 226)

Mas não é essa a única controvérsia da Lei nº 12.514/11. Leia mais aqui.

Lei nº 12.514/11 – Conselhos profissionais, medida provisória e debates legislativos


A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011.
Ocorre que tal medida provisória apenas dispõe sobre as atividades do médico-residente.
Durante a tramitação da MP na Câmara dos Deputados, foram incorporadas 2 emendas que tratavam sobre as contribuições aos mencionados conselhos.
Em busca no site da Câmera, podem ser localizadas as seguintes declarações:
“O SR. SILVIO COSTA (Bloco/PTB-PE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero fazer um apelo para que ninguém prejudique a medida provisória. Há um destaque do PPS - e eu espero que o PPS o mantenha - que retira o art. 6º. No art. 6º, a Relatora, a competente Deputada Jandira Feghali, estabelece anuidade para conselhos. Eu estou pedindo uma CPI dos conselhos regionais do Brasil. A maioria esmagadora desses conselhos tem problemas de fluxo financeiro.
A medida provisória, Líder do Governo, Vaccarezza, é só para casos extraordinários. Casos extraordinários. Anuidade de conselho não é caso extraordinário. Nós não podemos desmoralizar de vez a medida provisória.
Faço um apelo a V.Exa. e ao Líder do Governo: se retirar o art. 6º, evidentemente nós votamos; agora, manter anuidade de conselho em bolsa de médico residente é uma coisa que não dá para compreender.”

“O SR. MAURÍCIO QUINTELLA LESSA (Bloco/PR-AL. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu serei extremamente rápido, já que o acordo vigorou nesta Casa.
Quero apenas elogiar a medida provisória da forma que veio do Governo Federal, que atende à demanda dos médicos-residentes no País, esses que estão se especializando, que estão atendendo no Brasil inteiro e que precisam, efetivamente, desse reajuste e da regulamentação do programa.
Agora, quero aqui também concordar com o Deputado Silvio Costa. Essa questão dos Conselhos é um perigo. Não houve debate com a sociedade, não houve debate nesta Casa. Nós não sabemos exatamente o porquê desse aumento, em que referência esse aumento está se dando. Por que aumentar, de repente, para os profissionais de nível superior, para 500 reais? Com que base nós vamos votar isso aqui?
Infelizmente, esta votação está associada à votação dos médicos-residentes, e não temos outra alternativa a não ser engolir aqui esse aumento dos Conselhos, sem saber exatamente se estamos atendendo ou não estamos atendendo as categorias, porque, efetivamente, não houve esse debate, Presidente. Recebemos esse relatório hoje.
Vamos encaminhar favoravelmente por conta do acordo, mas isso é uma coisa que nós não podemos admitir mais. Isso não pode mais acontecer na Câmara dos Deputados. Nós estamos sendo obrigados a votar uma matéria para não descumprir e para não prejudicar todos os médicos-residentes no Brasil.”

A inclusão da matéria de interesse dos conselhos profissionais (inicialmente as emendas não ser referiam a todos os conselhos,mas de alguns específicos), embora talvez efetuada de maneira não muito transparente (pelo menos pelo que se deduz da pesquisa no site da casa legislativa), também tem justificativa.
Segundo constou,
“o procedimento de fixação e atualização das anuidades dos entes de fiscalização do exercício de profissões que vigorou com base na Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que 'dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências'. Aquela Lei, ao impor valores máximos para as anuidades, expressos em Maior Valor de Referência - MRV, deixava aos conselhos federais a incumbência de editar os atos que fixavam em moeda nacional os valores efetivos das anuidades.
Após a extinção da MRV, os valores máximos das anuidades passaram a ter como parâmetro a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, que também veio a ser extinta anos depois. Passou-se então a adotar, para atualização dos valores máximos das anuidades devidos àquelas autarquias, a variação do IPCA. Essa sistemática deixou de ter amparo legal por força da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que revogou expressamente a referida Lei nº 6.994, de 1982.
Em face da ausência de norma legal que permitisse a atualização dos valores das anuidades dos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, o Congresso Nacional optou por outorgar delegação plena àqueles conselhos para fazê-lo, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, resultante de emenda ao texto da Medida Provisória nº 203, de 2004. Tal delegação vem, contudo, sendo reiteradamente questionada em juízo, com fulcro no descumprimento do princípio da legalidade estrita a que estão sujeitas as normas que versam sobre matéria tributária. A questão deverá ser definitivamente elucidada quando o Supremo Tribunal Federal vier a deliberar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3408, referente à matéria.
A perspectiva de perda de eficácia da delegação contida na referida Lei nº 11.000, de 2004, motivou a formalização de diversos projetos de lei, tendo por objeto a atualização dos valores de anuidades devidas aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões. Como resultado de iniciativas da espécie, foram aprovados, ainda no ano passado, novos valores para as anuidades devidas:
ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física (...);
aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais (...);
ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade (...).
Objetivando solucionar esse vácuo legal, reintroduzo a matéria no PLV por meio dos arts. 3º a 11. O teor desses artigos espelha-se nos textos das referidas leis, inclusive quanto à admissão de atualização anual futura na proporção da variação do IPCA.
Estabelecem limites para os valores das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões neles referidos, admitindo a atualização anual daqueles valores na proporção da variação futura do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE. Os valores ora propostos como limites para as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização são tidos como adequados para o custeio daquelas autarquias, sem onerar excessivamente profissionais e empresas sujeitos ao pagamento daquelas anuidades.”

A ADI mencionada (ADI/3408) foi ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, em 15 de fevereiro de 2005, tendo por objeto os artigos 1º, em parte, e do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.000/2004, que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, bem assim definir as multas e preços dos serviços, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas sujeitas as sua atribuições legais.

Fonte: site da Câmara dos Deputados

domingo, 6 de novembro de 2011

Previdenciário – Benefício Assistencial – LOAS


Atualize seu vade mecum: as Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11 alteraram a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Dentre as várias alterações que a LOAS sofreu em 2011, abordaremos apenas as referentes ao benefício assistencial.
Veja como ficou:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.”

As alterações introduziram na LOAS a definição de pessoa com deficiência que consta na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas comDeficiência: “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Nos debates no legislativo, ressaltou-se o avanço da
“inclusão produtiva das pessoas com deficiência, especialmente no que tange às pessoas com deficiência que forem aprendizes. Nós poderemos acumular o BPC com o salário aprendizagem. No caso de essas pessoas com deficiência conseguirem um emprego formal ou virarem microempreendedores individuais, terão apenas a suspensão do BPC e não a sua cessação, o que geraria uma série de transtornos e que, inclusive, inviabiliza que várias empresas possam cumprir suas cotas de inclusão de pessoas com deficiência. […]
O benefício assistencial da pessoa com deficiência visa suprir uma renda que esse grupo nunca teve oportunidade de alcançar por meio de uma atividade laborativa, em face de suas limitações físicas, intelectuais ou mentais. Embora o Estado garanta a subsistência da pessoa com deficiência de baixa renda familiar, deve atuar também no sentido de estimular que essas pessoas adquiram sua autonomia, obtenham rendimento de seu próprio trabalho e, portanto, nessas hipóteses se justificam as garantias protetivas de manutenção do benefício assistencial, caso não logrem êxito na inserção no mercado de trabalho. […]
Por oportuno, cabe ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, prevista originalmente na LOAS e mantida na legislação que institui o SUAS, está em desalinho com a atual regra da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil e vigente com status de emenda constitucional, que apresenta conceito de deficiência que considera, além dos impedimentos corporais, barreiras sociais e ambientais que obstruem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Decorre daí a necessidade de se adaptarem os procedimentos de concessão do Benefício da Prestação Continuada, eis que essa interpretação restritiva tem levado um número expressivo de pessoas com deficiência a não exercer uma atividade produtiva. O resultado prático dessa medida tem sido a criação de um significativo contingente de pessoas com deficiência que, ante a ameaça sempre presente de perda do benefício assistencial, optam por não fazer jus a outros direitos de cidadania.
Ademais, a exigência de incapacidade para todos os atos da vida independente e para o trabalho não encontra apoio na Lei Maior, que exige do postulante apenas a vulnerabilidade financeira. Ao contrário, tal exigência contraria frontalmente o sentido da norma constitucional, porque fere o princípio da dignidade da pessoa humana ao demandar que o deficiente não tenha capacidade até para atos rotineiros, como alimentar-se e fazer sua higiene pessoal. Portanto, para afastar esse conceito desatualizado e prejudicial à pessoa com deficiência, propomos alteração aos §§ 2º e 6º e acréscimo do § 9º ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
A segunda emenda é o acréscimo do §10º ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para assegurar que a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não seja considerada para fins de cálculo do Benefício de Prestação Continuada — BPC. Essa medida representa um estímulo para que a pessoa com deficiência amplie sua capacitação profissional, em especial na condição de aprendiz — tivemos condições, no âmbito do Ministério do Trabalho, de fazer também a Conferência Nacional de Aprendizagem, e tivemos, por parte do Ministério Público do Trabalho, um grande demandante desse dispositivo legal. Atualmente, observa-se que o BPC constitui-se, em muitos casos, em obstáculo para a busca de formação profissional, porquanto vige o temor de perda do benefício pelo exercício de atividade remunerada.
Todavia, é preciso salientar que a remuneração do aprendiz se dá por salário mínimo-hora e, via de regra, o aprendiz trabalha em período parcial, o que diminui pela metade o valor do salário a ser percebido.
Ademais, não se pode desconsiderar a importância psicossocial da aprendizagem para a pessoa com deficiência, em especial, da pessoa com deficiência intelectual ou mental, oportunidade que poderá levar à sua emancipação do benefício assistencial, por meio de sua inserção no mercado de trabalho formal, com os deveres e direitos inerentes a essa nova condição, a exemplo da contribuição e dos benefícios previdenciários.
Na terceira emenda, defendemos a inclusão do art. 21-A, na Seção I, do Capítulo IV, da Lei nº 8.742, de 1993, para assegurar que o BPC seja suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive empreendedora, sendo restabelecido no caso de cessação do trabalho ou da atividade empreendedora, sem necessidade de realização de perícia médica para essa finalidade. Ademais, no novo artigo proposto, incluímos que a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarrete a suspensão do BPC, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Registramos que são comuns situações em que os pais impedem que os filhos com deficiência beneficiários do referido auxílio frequentem escolas ou participem de programas de reabilitação que poderiam contribuir para a melhoria de seu bem-estar geral e aumentar suas chances de empregabilidade e inclusão social, pelo temor de que passem a ser considerados capazes e venham a perder o amparo assistencial.” […]
“Em análise comparativa das percepções das pessoas com deficiência em relação à inserção no mercado formal de trabalho, realizada por Almeida, Carvalho-Freitas e Marques, constatou-se que, apesar da importância dada ao trabalho em suas vidas, significativo contingente de pessoas com deficiência afirmou não estar à procura de emprego. Segundo os autores, esse dado alarmante está relacionado, em grande medida, “ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada e às consequências que o ingresso no mercado formal implicariam no cotidiano dessas pessoas e familiares, tendo em vista que a quantia recebida por este benefício na maioria das vezes é bastante relevante para o sustento familiar e que o benefício é cancelado imediatamente após a admissão — ou o era. Somado a isso, há o sentimento de insegurança quanto à permanência no mercado formal. Dessa forma, diante de todas as barreiras sociais impostas e da instabilidade percebida quanto ao futuro em uma organização, se faz mais seguro para a sobrevivência de si e familiares, a manutenção do recebimento do BPC e a não procura por um emprego pelas pessoas com deficiência entrevistadas”. Diziam os autores.
Outrossim, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no que tange ao trabalho, pugna pelo direito da pessoa com deficiência trabalhar em igualdade de oportunidade aos demais, sem discriminação, reconhecendo-o como direito inalienável. Da mesma forma, a Convenção assinala a necessidade de garantia da proteção social a quem dela necessitar, de modo a propiciar a melhoria do padrão de vida da pessoa com deficiência mediante o oferecimento de mecanismos que possibilitem a busca por autonomia e independência, o que pode ocorrer pela inclusão no mundo do trabalho.
Diante da nova orientação constitucional, não mais deve prevalecer, no ordenamento jurídico pátrio, a dissociação entre o direito à assistência social e o direito ao trabalho. Aliás, nesse contexto, o Benefício de Prestação Continuada — BPC deve ser visto como um apoio transitório para que a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social possa ter acesso aos direitos de cidadania, inclusive ao direito ao trabalho, sem prejuízo do direito de buscar a proteção social quando dela necessitar, na hipótese de não ter acesso a meios de prover um padrão de vida digno.
Importa destacar que o art. 203 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência social deve garantir às pessoas com deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social, a habilitação e reabilitação, a promoção de sua integração à vida comunitária e a integração ao mercado de trabalho, bem como o recebimento de um salário mínimo mensal àquela pessoa que comprove não possuir meios de prover sua subsistência. Portanto, entendemos que as medidas propostas têm o nobre objetivo de cumprir com o preceito constitucional de promover a integração da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
As alterações propostas possibilitarão à pessoa com deficiência investir em sua qualificação profissional e buscar inclusão no mercado de trabalho sem medo de, na eventualidade de desemprego, ficar sem o mínimo necessário para garantir dignamente sua subsistência e ter de enfrentar trâmites burocráticos demorados para concessão de novo amparo assistencial. Cabe ressaltar que a suspensão do benefício não causa impactos financeiros negativos aos cofres públicos. Pelo contrário, estimula o aumento de arrecadação para os cofres da Previdência Social, diminui o número de pessoas dependentes do benefício e, por conseguinte, desonera o orçamento da Seguridade Social. […]”

Fontes: sites da Presidência da República e da Câmara dos Deputados

Saiba mais sobre o Benefício Assistencial aqui
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