terça-feira, 9 de julho de 2013

Estatuto da Cidade

Prevenção de desastres e construção ecológica

Duas recentes alterações foram efetuadas no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), diploma legislativo que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental..
A Lei nº 12.608/12, resultante da conversão da MP 547/2011, incluiu “a exposição da população a riscos de desastres” entre as situações a serem evitadas na política urbana.
Também tratou do plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos (art. 42-A) e da elaboração de projetos para ampliação de perímetros urbanos (art. 42-B).
Já a Lei nº 12.836/13 tratou da construção ecológica. Seu objetivo é incentivar empreendimentos de construção civil que utilizem práticas ecologicamente sustentáveis nas fases de planejamento, execução das obras e uso das edificações.
Na Justificação dessa proposição legislativa, o Deputado Cássio Taniguchi apontou que:
“Desde a publicação do livro “Primavera Silenciosa”, de Rachel Carson, em 1962, passando pela Convenção de Estocolmo dez anos depois, em seguida pela Rio 92, pelo Protocolo de Kyoto e recentemente pelo já famoso Relatório Stern, publicado na Inglaterra, a reflexão do homem sobre o meio ambiente e sua forma de agir sobre ele ganhou em consistência e amplitude. Em termos de políticas públicas, começa a ficar no passado a prática de confrontação entre os movimentos sociais, o governo e os agentes econômicos, e ganha relevância o papel de parceria entre os governos, a sociedade e os agentes privados.
As necessidades ambientais deixam de ser um impedimento ao desenvolvimento econômico e social e são assumidas como o único caminho possível para a sobrevivência das próximas gerações e, também, como oportunidade de negócios.
[…]
Muitas transformações vêm sendo criadas por acordos meramente mercadológicos, mas outras precisam de direcionamento público. Ressaltamos a palavra direcionamento por transmitir o papel voluntário da inovação.
Neste projeto, se pretende seguir a mesma linha de direcionamento ao criar o conceito de “Construção Ecológica”. A idéia fundamental por trás do conceito é o de colocar como uma norma programática um “conceito-programa”, qual seja: o incentivo a empreendimentos de construção civil que utilizem práticas ecologicamente sustentáveis nas fases de planejamento, execução das obras e uso das edificações. De forma alguma se entende estar criando barreiras e custos à iniciativa privada, mas sim, coerentes com uma moderna visão social, em que se casam os princípios liberais com os valores sociais e ambientais, pretende-se estimular a sociedade a construir uma nova concepção de moradia e utilizá-la em larga escala.
Ampara-se o conceito no sonho de um impulso consciente e deliberado do poder público rumo a uma revolução no modo de construir e utilizar edificações, lar e local de trabalho e sustento, síntese de boa parte da existência humana e de seus desafios.
O Projeto de Lei também segue a idéia de um federalismo cooperativo. O dispositivo que se pretende incluir no Estatuto das Cidades tem como premissa facultar aos poderes estaduais e municipais a adequação do conceito de Construção Ecológica a suas necessidades. A realidade local, suas necessidades e possibilidades, é que irão dar substância ao conceito e sua aplicação.
É fundamental que o Poder Público transmita ao setor da construção civil o seu empenho em fazer da construção ambiental uma prioridade. Para isso, o Estado pode promover o desenvolvimento da construção ambiental das seguintes formas, entre outras:
- criando regras que tenham como objetivo regulamentar o design e a utilização de materiais de construção ecológicos, abrangendo, ao mesmo tempo, um sistema de incentivos com vistas a minimizar os custos no cumprimento dessas regras;
- concebendo e executando todas as infra-estruturas ligadas à administração pública de forma sustentável;
- atribuindo louvor público àqueles que contribuíssem para promover o design, a gestão, a utilização de materiais de construção que respeitem o ambiente;
- organizando exposições e concursos relacionados com a construção ambiental, divulgando informação sobre certificação internacional de design, construção e gestão, de modo a incentivar as empresas a obterem os respectivos certificados;
- além disso, também se pode encorajar as associações profissionais a promover a técnica e o uso de materiais ecológicos na construção.
Por fim, introduz-se o “conceito-programa” no Estatuto das Cidades porque comunga-se com sua sabedoria em duas posições básicas. A primeira refere-se ao caráter genérico de suas disposições, coerentes com o respeito às particularidades de cada comunidade e, principalmente, com o recurso à experiência e à sabedoria local. A segunda é o incentivo ao aprofundamento democrático sobre o qual se assenta o Estatuto, pois busca fomentar as decisões locais e o engajamento da sociedade na resolução de seus problemas próprios, algo sem dúvida correto e valoroso”.

As alterações legislativas

Conheça os novos dispositivos do Estatuto da Cidade, marcados em amarelo:
“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...]
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: [...]
h) a exposição da população a riscos de desastres. [...]
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.

“Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: [...]
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

“Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: [...]
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 32 desta Lei;
[...]
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2º do art. 32 desta Lei.

“Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: [...]
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3º Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
§ 4º Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
§ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições."


    Você tem algo a acrescentar sobre esse assunto? Então agregue o conteúdo nos "comentários" e vamos construir um ótimo banco de dados colaborativo, sempre respeitando o direito autoral!
  


quinta-feira, 27 de junho de 2013

Novas Súmulas

Advocacia Geral da União - AGU
Advocacia Geral da União

Súmula nº 70, de 14 de junho de 2013
Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC.

Súmula nº 69, de 14 de junho de 2013
A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Questão de Ordem nº 33
Se as premissas jurídicas de acórdão da Turma Nacional de Uniformização forem reformadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o Presidente da TNU fará a adequação do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos. 

Questão de Ordem nº 32
O prazo para interposição dos incidentes de uniformização nacional e regional é único e se inicia com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal, sendo incabível incidente nacional contra acórdão proferido por turma regional quando esta mantiver o acórdão de turma recursal pelos mesmos fundamentos.

Súmula nº 75
A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.

Súmula nº 74
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Lei nº 12.830/13 – Investigação criminal

Investigação criminal

Atualize o seu vade mecum: foi publicada a Lei nº 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Tal diploma não alterou o Código de Processo Penal. Conheça os novos dispositivos:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
 § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Investigação criminal § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3º (VETADO).
 § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O parágrafo vetado dispunha que “O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade”. Como razões do veto, constou que 
“Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal”.

Análise das alterações

A lei que garante maior autonomia aos delegados de polícia.
Ela estabelece que o delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos no regulamento da corporação que possam prejudicar os resultados investigativos. O ato dependerá de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico. A exigência de ato fundamentado também é prevista para a transferência do delegado para outro órgão.
O texto especifica, ainda, que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito. Além disso, a categoria passa a ter o mesmo tratamento protocolar assegurado a magistrados, integrantes da Defensoria Pública e do Ministério Público e advogados.
No Senado, negou-se que o texto represente qualquer interferência na competência de outros órgãos na investigação criminal e rejeitou associação com a PEC 37, que limita a atuação do Ministério Público.
“o inquérito policial, ainda que visto como procedimento administrativo pré-processual, é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente.
Outrossim, estar expressamente disposto em lei que a investigação será conduzida com isenção e imparcialidade apresenta-se como uma garantia do cidadão e um passo significativo para que as polícias judiciárias se sedimentem como instituições democráticas.
Cabe ao delegado de polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o sistema de justiça criminal, na busca de um resultado justo, esteja dotado de substrato idôneo, adequado e suficiente.
É de se notar ainda que o projeto de lei avança no sentido de conferir ao cidadão a segurança de que, em caso de indiciamento, o ato praticado seja necessariamente fundamentado, com base no conjunto probatório existente nos autos.
O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei, colhendo as provas que se apresentarem importantes, trazendo a verdade à tona.
Entendemos que, com o fortalecimento da nossa democracia, urge que se promova um trato respeitoso aos atores envolvidos no sistema de persecução criminal (art. 3º).
A atividade do delegado de polícia, por lidar diretamente com a proteção de direitos individuais especialmente tutelados pelo Estado, demanda profissionais qualificados e o seu reconhecimento em sede de legislação federal”.

Críticas à lei

Em bem fundamentado voto proferido em separado, que acabou não prevalecendo, o Senador Ricardo Ferraço traçou considerações sobre o controle interno e externo da atividade policial ao criticar o § 4º do art. 2º da Lei. Também abordou possíveis inconstitucionalidades e ilegalidades, apontando:
- que a lei constitui um misto de dispositivos acerca de normas processuais penais e regime jurídico de servidores, o que afronta a Lei Complementar 95, de 1998, que disciplina o processo legislativo;
- que padece de vício formal de iniciativa porque, tratando-se de matéria referente à organização administrativa de órgão (sem autonomia administrativa) que compõe o Poder Executivo, a sua iniciativa é exclusiva do Chefe desse Poder, o que não ocorreu;
- que o teor do artigo 3º, que dispõe sobre o tratamento isonômico em relação à Magistratura e aos Membros do Ministério Público, poderá, no futuro, permitir que se estabeleça o mesmo padrão de subsídio para todas as classes. Dessa forma, podem-se gerar despesas sem a devida observância do orçamento de cada ente federativo, que possui competência exclusiva para estabelecer o subsídio dos seus servidores (artigo 63 da Constituição da República);
- que e lei pretende criar por meio do artigo 2º, §§ 4º e 5º, uma espécie de inamovibilidade para os Delegados de Polícia, ao exigir que as futuras remoções sejam realizadas por ato fundamentado. Ocorre que, de acordo com o atual texto constitucional, os Delegados de Polícia não se enquadram no conceito de agente político, nem exercem Função Essencial à Justiça. Inclusive, a atividade policial encontra-se inserida em título e capítulo diversos daqueles em relação aos quais pretende isonomia, sendo que caberia levar em consideração o significado da topografia constitucional, restando evidente o tratamento diferenciado da atividade policial judiciária em relação ao Poder Judiciário e às Funções Essenciais à Justiça;
- que há vício no artigo 3º, ao dispor acerca do tratamento isonômico dos Delegados de Polícia em relação aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público, e que este poderá dar margem à independência funcional e vitaliciedade, prerrogativas exclusivas das carreiras de Magistratura e Ministério Público e criadas pelo legislador constituinte.

Leia mais mais comentários sobre a lei no portal Dizer o Direito.

    Você tem algo a acrescentar sobre esse assunto? Então agregue o conteúdo nos "comentários" e vamos construir um ótimo banco de dados colaborativo, sempre respeitando o direito autoral!

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Lei nº 12.813/13 – Conflito de interesses

Foi publicada a Lei nº 12.813/13, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
A lei descreve situações que configuram conflito de interesses durante e após o exercício de cargo ou emprego e prevê que a prática desses atos representa improbidade administrativa e possibilita a aplicação da penalidade disciplinar de demissão. As disposições são aplicáveis aos ocupantes das funções de ministro de Estado; de natureza especial ou equivalentes; de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Conflito de interesses foi definido como “situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da funçãoo pública”. A lei também definiu informação privilegiada: “a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Os agentes mencionados devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
Esses agentes continuam sujeitos às restrições por seis meses depois de terem deixado os cargos.
No projeto de lei aprovado pelo Legislativo, constava do art. 7º que durante esse período de impedimento não seria devida por órgão ou entidade do Poder Executivo federal qualquer remuneração compensatória. Como o dispositivo foi vetado, a Comissão de Ética deverá decidir se o agente público deverá ou não receber subsídio durante a quarentena. A justificativa do veto foi que “A vedação de que o Poder Executivo remunere o ex-ocupante de cargo ou emprego público durante o período de seis meses, no qual as restrições impostas pela lei podem vir a impedi-lo de trabalhar, não é razoável e pode levar a um desinteresse futuro na ocupação de funções públicas”.
Os agentes públicos sujeitos às regras de controle do conflito de interesses terão de enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, declaração anual com informações sobre seu patrimônio, as participações societárias e atividades econômicas ou profissionais. Também deverão informar se o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau exercer atividades que possam suscitar conflito de interesses.
A lei visa combater a corrupção no Poder Executivo e entra em vigor 45 dias após a publicação, que ocorreu em 17/05/2013, com retificação em 20/05/2013.

    Você tem algo a acrescentar sobre esse assunto? Então agregue o conteúdo nos "comentários" e vamos construir um ótimo banco de dados colaborativo, sempre respeitando o direito autoral!
  


segunda-feira, 20 de maio de 2013

Lei nº 12.812/13 – Estabilidade da gestante

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.812/13 acrescentou o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O novo dispositivo garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso-prévio.
O Tribunal Superior do Trabalho já havia consolidando sua jurisprudência nesse mesmo sentido, tendo expedido o Enúnciado nº 244:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Segundo o Poder Legislativo, a edição da lei específica seria importante para dar mais segurança às mulheres, deixando mais clara a regra.
Conheça o inteiro teor da lei:
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Você tem algo a acrescentar sobre esse assunto? Então agregue o conteúdo nos "comentários" e vamos construir um ótimo banco de dados colaborativo, sempre respeitando o direito autoral!
  


quinta-feira, 16 de maio de 2013

Processo Civil - Lei 12.810/13 - Pagamento de valor incontroverso

 Atualize seu vade-mecum: a Lei nº 12.810/13 acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil.
O novo dispositivo:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.”
Mais uma vez o Poder Legislativo se valeu da necessidade de apreciar uma medida provisória no prazo constitucional para ‘acrescentar’ artigos ao texto original.
No caso, estava em discussão a Medida Provisória nº 589/12, que trata do parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Foram acrescidos ao projeto de conversão, além do já mencionado, dispositivos que determinam que as agências de viagens cadastradas no Ministério do Turismo não terão mais limite de R$ 10 mil para remessa de valores a passageiros em trânsito no exterior (art. 19); tratam do controle para que não haja aumento de volume do áudio nos intervalos comerciais no serviço de TV digital (art. 18); alterações na Lei das Sociedades por Ações e novas regras para a transferência de financiamento imobiliário pelo mutuário de um banco a outro (artigos 33 e 34).
Especificamente sobre a alteração no Código de Processo Civil, houve debate na Câmara sobre a pertinência da alteração.
De um lado, questionou-se a ‘manobra’ de incluir tal dispositivo no projeto de conversão de medida provisória e alegou-se que trata-se de medida que limita o direito de petição:

O SR. SEVERINO NINHO (PSB-PE. Sem revisão do orador.) - Deputado Severino Ninho na tribuna.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a bancada do PSB destacou a matéria porque esse dispositivo dificulta o direito à ação, e é um direito constitucional importantíssimo o direito a questionar, em juízo, aquilo que você acha que deve questionar. O Código de Processo Civil diz que para propor ação é preciso haver interesse e legitimidade. Agora querem criar mais um pré-requisito, que obriga o cidadão que deve a um banco a alegar na inicial o que é controverso e o que é incontroverso. Parece-me até que o cidadão, para propor uma ação, além de contratar um advogado vai ter que contratar um perito contábil: "Olha, eu concordo com esse valor, discordo deste outro valor". A petição inicial já é uma peça que historia o fato, e a lei pede ao autor da ação os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Sr. Presidente, um forte argumento está aqui na Constituição, que diz que alteração do Código de Processo Civil não pode ser objeto de medida provisória. Ora, se a Presidenta da República não pode numa MP incluir alteração do Código de Processo Civil, como pode um projeto de lei de conversão fazê-lo?
Então esse dispositivo é contrário ao interesse do povo brasileiro. Não há apenas grandes devedores no Brasil, há também os pequenos devedores, pessoas que compraram carros e estão devendo, pessoas que têm cheque especial e querem questionar em juízo o débito. Esses cidadãos vão ter que dizer: "Olhe, Sr. Juiz, isto aqui é controverso e isto aqui é controverso".
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu sou da Comissão que analisa o Código de Processo Civil. No dia 17, vai ser votado o relatório da Comissão, cujo Presidente é o Deputado Fabio Trad. E eu também sou da Comissão de Defesa do Consumidor. A Fazenda Pública não tem esse direito. Só as financeiras, os bancos, têm esse direito. Se você deve à Prefeitura o IPTU e quer questionar esse débito, ou uma multa que a Fazenda Pública lhe aplicou, você não tem esse direito. A Fazenda Pública não tem esse direito. […] Se você recebe uma multa da Fazenda Pública e a questiona, ela não é obrigada a lhe responder. Se você não concorda com os juros que a multa lhe impõe ou com os acréscimos legais, ela não é obrigada a lhe responder. Agora, os bancos estão com esse privilégio, o que é lamentável.

De outro lado, o entendimento que prevaleceu foi o de que a medida prestigia a segurança jurídica e auxilia na diminuição dos juros bancários/spread:

O SR. SILVIO COSTA (PTB-PE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o PMDB tem um pedido com o mesmo conteúdo. Então, evidentemente, o do PMDB fica prejudicado, e nós vamos discutir aqui o do PSB.
Eu quero começar, Deputado Glauber, fazendo um apelo ao PSB para que retire o requerimento, e por um motivo muito simples. Acho que 
Código de Processo Civil - CPC
V.Exa., com essa iniciativa, de forma involuntária, vai estimular o calote. V.Exa. vai prejudicar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica.
V.Exa. é de um partido que luta para que o Brasil baixe os juros e para que nós discutamos uma nova forma de diminuir o spread bancário. Mas com esse posicionamento do PSB o spread bancário será maior.
Então, quem quiser que o juro baixe no Brasil, quem quiser um spread menor, quem quiser contribuir para a economia brasileira, evidentemente, tem que votar a favor da manutenção do art. 22. Agora, aqueles que querem aumentar o juro, desequilibrar o sistema financeiro brasileiro, esses, evidentemente, vão votar com o PSB.
Eu faço um apelo, Deputado Arlindo Chinaglia. Vamos votar pela manutenção do texto.

    Você tem algo a acrescentar sobre esse assunto? Então agregue o conteúdo nos "comentários" e vamos construir um ótimo banco de dados colaborativo, sempre respeitando o direito autoral!
  


segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Retrospectiva 2012 - Penal e Processo Penal

As atualizações legislativas foram uma constante no ano de 2012, sobretudo em matéria penal.
Nesse ano, para ilustrar, foram criados novos tipos penais de constituição de milícia privada, invasão de dispositivo informático e condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Leia a seguir a retrospectiva das principais alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante. 


CÓDIGO PENAL

Alterando a Parte Geral do Código Penal, a Lei nº 12.694/12 tratou da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando esses não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação [...]
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.


Organizações Criminosas

A Lei nº 12.649/12 deve ser destacada também porque conceituou organização criminosa e possibilitou a prática de atos de forma colegiada (3 magistrados) no 1º grau de jurisdição nos crimes praticados dessa forma associativa; autorizou medidas de reforço da segurança dos prédios da Justiça; permitiu porte de arma por servidores de segurança dos tribunais e Ministério Público; tratou da proteção pessoal para situação de risco das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares; e tratou da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional


Prescrição – dignidade sexual de crianças e adolescentes

Ainda na Parte Geral do Código, a Lei nº 12.650/12 (Lei Joanna Maranhão) determinou que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr “nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença finalArt. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.


Milícia Privada

Já na Parte Especial, a Lei nº 12.720/12 estabeleceu causa de aumento de pena nos crimes de homicídio e lesão corporal se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...]
Aumento de pena
[...]
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. […]
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
O novo diploma também definiu (e criou o novo tipo penal) constituição de milícia privada:
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.


Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

A Lei nº 12.653/12 também criou novo tipo penal: Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
A exigência de garantia já era considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor, e com essa lei a prática passa a ser considerada criminosa.


Invasão de dispositivo informático

Ainda inovando na previsão de tipos penais, a Lei nº 12.737/12, que ainda não está em vigor, criou o delito de invasão de dispositivo informático:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
A mesma lei também alterou outros dispositivos do Código Penal:
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. […]
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Falsificação de documento particular
Art. 298. [...]
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


Lavagem de dinheiro

Saindo do Código Penal e adentrando a legislação extravagante, é de se destacar a Lei nº 12.683/12. Dentre outras medida, esse importante diploma passou a considerar crime a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal, e não mais somente dos crimes listados nos rol que havia anteriormente. Disso resultou que a tipificação penal do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores não mais se restringirá a um número fechado de ilícitos penais ( “numerus clausus” ), passando a um rol aberto de infrações penais antecedentes – crimes ou contravenções penais.
A redução da pena privativa de liberdade passa a ser uma faculdade do juiz e esta poderá começar a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto; o juiz ainda poderá deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se houver colaboração espontânea do autor, coautor ou partícipe;
Manteve-se a previsão de não aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, e determinou-se que o acusado que não comparecer nem constituir advogado deverá ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo

Penal - Lei nº 12.683/12 – Lavagem de dinheiro


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Em relação ao processo penal, é de se iniciar mencionando a Lei nº 12.681/12, que vinculou uma pequena alteração no Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar que constem anotações sobre instauração de inquéritos nos atestados de antecedentes criminais.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
A mesma lei também instituiu o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e execução penal e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas.


Alienação antecipada

Já mencionada anteriormente, a Lei nº 12.694/12 (Organizações Criminosas) vinculou alterações no Código de Processo Penal em relação às medidas assecuratórias, em especial quanto aos bens apreendidos:
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.


Cômputo da pena

Outra importante alteração foi trazida pela Lei nº 12.736/12, em relação ao cômputo da pena no momento da fixação do regime inicial:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...]
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Com a contabilização do tempo de prisão já cumprido, haverá impacto imediato na definição do regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semiaberto ou aberto). Na sistemática anterior, após a sentença condenatória, o réu poderia aguardar meses até a decisão posterior do juiz sobre o cálculo e o desconto da pena provisória já cumprida.


Perfil genético

Saindo do Código de Processo Penal, a Lei nº 12.654/12 autorizou a identificação criminal mediante coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. Tal dispositivo alterou a Lei nº 12.037/09, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Segundo os novos dispositivos, a identificação criminal com coleta de material biológico é facultativa quando for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, e obrigatória, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, para os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crime hediondo.


Drogas

Saindo um pouco das atualizações legislativas, a Lei nº 11.343/06 teve sua abrangência modificada em 2012.
O Senado suspendeu a execução de expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Ainda o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339, declarou a inconstitucionalidade da vedação de concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas.
No julgamento, se argumentou que a vedação da liberdade provisória “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
Constou também que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
A lei estabeleceria um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. Foi lembrado que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

A impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. A Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir. Afirmou-se também que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.


    Você tem algo a acrescentar sobre esse assunto? Então agregue o conteúdo nos "comentários" e vamos construir um ótimo banco de dados colaborativo, sempre respeitando o direito autoral!
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...