Emenda
Constitucional
EC nº 82/14 - Inclui
o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a
segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
A
emenda constitucional conceitua segurança viária como aquela
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas. Ela compreende:
educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras
atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à
mobilidade urbana eficiente. A intenção de incluir a educação e a
engenharia de trânsito, ao lado da fiscalização, no âmbito de
atuação dos órgãos de trânsito, é favorecer a prevenção de
acidentes e não
apenas a punição de infratores.
O
parágrafo 10 coloca ainda que, no âmbito dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, a segurança viária é da
responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades executivos e
seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei.
Isso dá caráter constitucional à competência de órgãos e
agentes de trânsito, estruturados em carreira, para garantir a
segurança nas vias de trânsito – devem ser criados órgãos aptos
a desempenhar essas funções.
Leis
Lei nº 13.014/14 - Altera
as Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 12.512, de 14 de
outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas
previstos sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela
unidade familiar.
Esta
lei, que entra em vigor em 90 dias, estabelece o pagamento
preferencial à "mulher responsável pela unidade familiar"
de benefícios previstos na Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS) e de programas de apoio ao pequeno agricultor. A mulher
receberá preferencialmente, pela família, valores referentes a
benefícios eventuais, ao Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (Peti) e a projetos de enfrentamento da pobreza, previstos
na LOAS. Essa preferência já é aplicada no pagamento da Bolsa
Família.
A
nova lei também estabelece o pagamento à mulher dos recursos do
Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento
às Atividades Produtivas Rurais, instituídos pela Lei 12.512/2011.
Lei nº 13.015/14 - Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o
processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A
lei, que entra em vigor em 60 dias, modifica a sistemática de
recursos cabíveis no Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando a
dar maior celeridade aos processos trabalhistas. Durante a vacatio
legis, uma comissão de ministros do TST será encarregada de
elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática. O projeto
de lei foi elaborado a partir de sugestões do próprio TST.
Entre
outras medidas, a lei estabelece regras para a uniformização da
jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho,
amplia o poder dos ministros relatores no TST para negar seguimento a
embargos e formaliza regras já aplicadas pelo tribunal para o
recurso de revista.
Medida
Provisória
Dispositivo bastante abrangente que visa fortalecer e dinamizar o mercado de capitais brasileiro, importante fonte de financiamento ao investimento de longo prazo e vital para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, busca o aprimoramento de normas tributárias aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais; reinstitui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra; altera a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias; altera as regras do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014; propõe a quitação antecipada de débitos incluídos em parcelamentos com a utilização créditos decorrentes Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; dispensa de inscrição em Dívida Ativa e de ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); dispensa os honorários advocatícios quando da extinção de ações judiciais para fins de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para deixar permanente a desoneração da folha de pagamentos; dispõe sobre procedimentos excepcionais para a importação de mercadorias em áreas com calamidade pública decretada; dispensa da retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na aquisição de passagens pela Administração Pública federal; altera a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para dispor sobre o limite de garantia e as condições para contratação das coberturas do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); e traz dispositivos que permitem à Casa da Moeda do Brasil finalizar a produção e doação de cédulas ao Haiti, conforme autorizado pela Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, além de aperfeiçoar suas competências legais para efeito de comercialização de moedas comemorativas.