terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Constitucional - LC nº 141/12 - Despesas com saúde


Anote no seu vade mecum: a Lei Complementar nº 141, de 13.1.2012, regulamentou o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 esferas de governo.
Cabe ressaltar que a Constituição determina que a não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde é causa de intervenção da União nos Estados (art. 34, VIII, e) e dos Estados nos Municípios (art. 35, III). 
A aplicação desses valores mínimos também é exceção ao princípio da não vinculação da receita de impostos (CF, art. 167, IV).
A Emenda Constitucional nº 29, de 2000, já havia estabelecido limites mínimos de recursos a serem aplicados na saúde, mas suas determinações não tiveram o impacto esperado em função da ausência de regulamentação de suas disposições. Não havia na Emenda definição do que são ações e serviços públicos de saúde, de forma que muitos gestores incluíam, no cômputo dos gastos com saúde, despesas estranhas à área, tais como pagamento de aposentadorias e pensões de servidores e despesas com merenda escolar, coleta de lixo etc.
De acordo com a Lei Complementar 141/2012, a União investirá em saúde o valor aplicado no exercício anterior acrescido, no mínimo, da variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) no ano anterior ao da lei orçamentária. Na prática, em 2012, a União aplicará o empenhado em 2011 mais a variação do PIB de 2010 para 2011, somando cerca de R$ 86 bilhões. A medida equivale ao que já é feito atualmente no governo federal.
Já os estados terão de aplicar 12% de suas receitas, e os municípios, 15%. O Distrito Federal deverá investir 12% ou 15% conforme a origem da receita.
A lei vedou que se incluísse, no cálculo dos percentuais mínimos a serem destinados à saúde, gastos com merenda escolar e programas de alimentação, saneamento básico, limpeza urbana e preservação do meio ambiente, pagamento de aposentadorias e pensões (inclusive dos servidores da saúde), ações de assistência social, obras de infraestrutura, entre outras ações.
O diploma também listou gastos que podem ser considerados despesas com saúde e arrolou, dentre estes, a vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; o saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; o manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças.
Também são despesas de saúde a remuneração do pessoal ativo da área de saúde e sua capacitação; a produção, compra e distribuição de medicamentos, sangue e derivados; a gestão do sistema público de saúde e as obras na rede física do SUS.
Sobre a fiscalização, atribuiu-se aos Tribunais de Contas, no âmbito de suas atribuições, a verificação da aplicação dos recursos mínimos de cada ente da Federação sob sua jurisdição.
Nas disposições finais, também se consignou que as infrações aos dispositivos serão punidas segundo Código Penal, as lei de crimes de responsabilidade e a Lei de Improbidade Administrativa.


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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Civil - Lei nº 12.594/12 – ECA e ato infracional

Já foi mencionado que a Lei nº 12.594/12, que só entrará em vigor em abril de 2012, trouxe importantes inovações em relação ao tratamento do menor infrator (Tributário – Trabalho – Lei nº 12.594/12 – Sinase e Imposto de Renda).
Sobre a temática, o Senado assentou que
A aplicação da doutrina esposada no ECA requer a substituição da noção de criança ou adolescente como objetos de tutela pelo reconhecimento de que são sujeitos a quem se garante a plenitude dos direitos fundamentais, e que tanto devem ser respeitados nas suas peculiaridades como devem ser educados para a cidadania e a civilidade.
Entre esses direitos está o de responder por seus atos, inclusive ilícitos, conforme sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O ECA contemplou essa peculiaridade ao prever um sistema específico de responsabilização para os jovens infratores, no qual as suas condutas ilícitas são tratadas como atos infracionais. Esse sistema prevê a adoção de medidas socioeducativas, de caráter eminentemente pedagógico, que façam recair sobre o adolescente tutelado a responsabilidade condizente com sua condição, mas tem foco, sobretudo, na reintegração do adolescente à sociedade, promovendo o pleno exercício de seus direitos e deveres enquanto cidadãos. Essas medidas socioeducativas correspondem a intervenções do Estado, da sociedade e da família para incluir construtivamente crianças e adolescentes que pratiquem atos infracionais e proporcionar melhores alternativas para a sua vida.
Essa concepção tem lastro no pressuposto de que as novas gerações devem ser educadas sobre suas responsabilidades no contexto de uma sociedade pluralista e democrática, aliado ao reconhecimento de que a reintegração positiva dos jovens no meio social é mais benéfica, para todos, do que simplesmente insistir na sua punição. Sem esses elementos, não é possível atingir o objetivo constitucional de construir uma sociedade mais justa e solidária.
Em relação ao ato infracional, boa parte do novo diploma trata da execução das medidas socioeducativas.
Na Câmara de Deputados, ressaltou-se que o problema do menor infrator não deve ser resolvido pelo direito penal:
A sociedade brasileira vem passando por momentos que levam ao sentimento de insegurança e, não raras vezes, aponta-se a denominada “delinquência juvenil” como responsável pela violência e os elevados índices de criminalidade, tornando-se verdadeiro “bode expiatório” da situação, mas para a qual colabora efetiva e estatisticamente com muito pouco, menos de 8% do total de ilícitos penais praticados no país.
Reclama-se rigor contra crianças e adolescentes autores de ato infracional, com a suposta necessidade, inclusive, da diminuição da idade de inimputabilidade penal de 18 para 16 (ou 14 anos). Insiste-se na tese equivocada de que o direito penal resolveria questões que sabemos advindas da absurda injustiça social existente no Brasil e, quando se trata da população infanto-juvenil, oriundas também do fato de sua especial situação de pessoa em desenvolvimento.
O sistema socioeducativo estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que ora se pretende regulamentar, apresenta-se como avanço a ser considerado pelo legislador para aprimoramento da lei penal e não vice-versa. Ao incluir, por exemplo, em seu arcabouço, institutos como o da remissão; a possibilidade de substituição a qualquer tempo de medida socioeducativa por outra que se configure mais necessária à ressocialização do socioeducando, entre outras, corrige equívocos e injustiças do direito penal.
Apesar deste discurso, a execução das medidas socioeducativas passará a ocorrer de forma semelhante à da pena criminal – obviamente sob a ótica da educação e atenção ao menor -, através de institutos como o Plano Individual de Atendimento – PIA, que pode ser reavaliado a qualquer tempo e consiste em
um instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente no decorrer da execução da medida, conforme suas necessidades específicas. [...]
O PIA é parte essencial do SINASE, proporciona-lhe solidez e sustentação, pois envolve não só o adolescente, mas também sua família no processo de elaboração e no seu efetivo cumprimento. O art. 54 estabelece as peças mínimas de composição do PIA, quais sejam: os resultados de uma avaliação interdisciplinar; os objetivos que o adolescente almeja alcançar; a previsão de suas atividades de integração social e de capacitação profissional; as atividades de integração e apoio à família; as formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e as medidas específicas de atenção à sua saúde.
A medida socioeducativa poderá ser substituída por outra mais gravosa, desde que fundada em parecer técnico e respeitado o prévio contraditório. Também há previsão de unificação de medidas (art. 45) e de concessão de visita íntima àquele que seja casado ou que viva, comprovadamente, em união estável (art. 68).
Fica estabelecido como direito do adolescente a inclusão em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.
A medida socioeducativa será declarada extinta, dentre outras hipóteses, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva e pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida (art. 46, III e IV). Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
Foi estabelecido também que o mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente (art. 47), e que é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas (art. 48, § 2º). 
Em outra seara, a nova lei definiu a competência de cada ente federado (artigos 3º a 6º), cabendo ressaltar que a União não pode desenvolver e oferecer programas próprios de atendimento socioeducativo; os Estados devem garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional; e os Municípios, para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, podem instituir consórcios públicos (nos termos da Lei nº 11.107/05) ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
Em razão da preocupação com o efetivo desempenho das competências distribuídas, há capítulo prevendo a responsabilização dos gestores, operadores e entidades de atendimento. As penalidades seriam aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (inciso I e II e § 1º do art. 97 da Lei nº 8.069/90). Para aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento das disposições da lei, seriam aplicáveis, no que couber, as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa.

Fontes: sites da Presidência da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.


ATUALIZAÇÃO
Leia também: Comentários à Lei 12.594/2012 (Lei de Execução das Medidas Socioeducativas), do portal Dizer o Direito.



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Outras atualizações



DECRETOS
Decreto nº 7.640, de 9.12.2011 - Altera o art. 152 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações – Prazo para averbação da reserva legal: prorrogação

Decreto nº 7.647, de 21.12.2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras

Decreto nº 7.648, de 21.12.2011 - Concede indulto natalino e comutação de penas

Decreto nº 7.655, de 23.12.2011 - Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo

Decreto nº 7.654, de 23.12.2011 - Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente – Alteração de dispositivos sobre inscrição de restos a pagar

Decreto nº 7.660, de 23.12.2011 - Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, com base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM

Decreto nº 7.663, de 29.12.2011 - Dispõe sobre a devolução ficta e a reintegração de estoques do fabricante de eletrodomésticos nos casos mencionados

MEDIDAS PROVISÓRIAS
Medida provisória nº 549, de 17.11.2011 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona, destinados a beneficiar pessoas com deficiência

Medida provisória nº 550, de 17.11.2011 - Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores 

Medida provisória nº 551, de 22.11.2011 - Altera dispositivos das Leis nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, nº 12.462, de 5 de agosto de 2011; e dá outras providências - adicional sobre as tarifas aeroportuárias

Medida provisória nº 556, de 23.12.2011 - Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004

Medida provisória nº 557, de 26.12.2011 - Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

LEIS ORDINÁRIAS
Lei nº 12.543, de 08.12.2011 - Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins de política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos derivativos; altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o inciso IV do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004

Lei nº 12.544, de 08.12.2011 - Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei: “multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade"

Lei nº 12.545, de 14.12.2011 - Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX). Altera a denominação do Inmetro, suas competências e imposição de penalidades. Cria a Taxa de Avaliação da Conformidade
Art. 3º O FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
Art. 10. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, passa a denominar-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Lei nº 12.546, de 14.12.2011 - Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona
Art. 1o  É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção

Art. 2o  No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.  
Art. 25.  É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.  
Lei nº 12.547, de 14.12.2011 - Altera o art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1o  O art. 261 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 261.  ...................................................................... 

§ 1º  Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.

............................................................................................. 

§ 3º  A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.”


sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Tributário – Trabalho – Lei nº 12.594/12 – Sinase e Imposto de Renda


A Lei nº 12.594/12, que só entra em vigor em abril de 2012, trouxe importantes inovações em relação ao tratamento do menor infrator.

A lei está dividida em três títulos e noventa artigos. O primeiro título conceitua o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, definindo as competências dos entes federativos, os planos de atendimento nas respectivas esferas de governo, os programas nos diferentes regimes, o acompanhamento e avaliação das medidas, as responsabilidades e o financiamento. O Título II trata da execução das medidas socioeducativas, abrangendo os procedimentos gerais e os atendimentos individuais, a atenção integral à saúde do adolescente em atendimento, e especificamente ao adolescente com transtorno mental e dependência de álcool e de substância psicoativa, os regimes disciplinares e a oferta de capacitação para o trabalho.

O Título III refere-se às Disposições Finais e Transitórias.

Abordaremos aqui a questão tributária e trabalhista.
(Leia também Civil - Lei nº 12.594/12 – ECA e ato infracional)
Nos termos da nova lei, o Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.

Dentre estas fontes, as entidades integrantes do Sinase receberão recursos do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderão ter seus projetos priorizados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e financiados com recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).

No Senado, acerca das alterações que dizem respeito à dedução do Imposto sobre a Renda das doações efetuadas pelos contribuintes aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – FCAs, ressaltou-se que a nova lei altera e consolida a legislação nos artigos enumerados de 260-A a 260-L, eliminando a discricionariedade que havia anteriormente quanto à regulamentação da matéria.
Também,

Relativamente ao IRPJ, os arts. 260, 260-B e 260-C prevêem que os contribuintes pessoas jurídicas (PJ) poderão efetuar doações aos FCAs, devidamente comprovadas, em espécie ou em bens, e deduzi-las integralmente do imposto, observadas determinadas condições e restrições, em particular, que a doação é limitada a 1% (um por cento) do IR devido apurado pelas PJ tributadas com base no lucro real (art. 260, I), mas será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto (art. 260, § 5º, I).

Os arts. 260 e 260-C prevêem que os contribuintes pessoas físicas (PF) poderão efetuar doações aos FCAs, em espécie ou em bens, devidamente comprovadas, e deduzi-las integralmente do imposto, observado que a dedução será limitada a 6% (seis por cento) do IR devido apurado na Declaração de Ajuste Anual e que, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, esse limite deve ser considerado em conjunto com a soma das seguintes deduções permitidas às pessoas físicas: (i) doações a projetos culturais2; (ii) investimentos em atividades audiovisuais3; (iii) valores despendidos a título de patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos4; (iv) doações feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso5 (art. 260, II).


Mencionou-se a facilidade proporcionada pelo estabelecimento da data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto como prazo para pagamento da doação:


Não há dúvida de que esse é o maior mérito do art. 87 do projeto. A flexibilização do prazo de doação, admitindo-se que parte dela (até 3% do IRPF apurado a partir do exercício de 2012) seja feita após o conhecimento do montante do imposto devido, diminuirá a inibição dos doadores. A sistemática atual, em que a totalidade das doações da pessoa física só é admitida no ano-calendário, gera, para o contribuinte, potencial doador, uma indefinição acerca do montante da dedução a que terá direito, uma vez que esta está sujeita a limite percentual incidente sobre o IR a pagar, cujo cálculo depende de rendimentos que ainda serão percebidos durante todo o ano-calendário.

O Senado também apontou que as exigências de publicidade e ampla divulgação impostas aos Conselhos da Criança e do Adolescente propiciam a transparência das ações e o respectivo controle social, despertando o interesse da comunidade nas doações.

Cabe mencionar que há restrições às deduções de doação, em especial quando o contribuinte pessoa física utilizar o desconto simplificado; apresentar a DAA em formulário; ou entregar a DAA fora do prazo.

Em relação à matéria trabalhista, a partir da vigência da lei, será acrescentado parágrafo segundo ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da obrigatoriedade de emprego e matricula nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem de aprendizes :

§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.


Fontes: sites da Presidência da República e do Senado Federal

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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Decreto nº 7.637/11 – Enfrentamento ao crack e internação


O Decreto nº 7.637, de 8.12.2011, alterou o Decreto nº 7.179, de 20.05.2010, que instituiu o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
Tal Plano visa à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas, e tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas.
Parte considerável das ações está ligada à área da saúde, especialmente em relação à criação de leitos e qualificação de pessoal no tratamento de usuários de drogas.
Os críticos do Plano apontam como inadequada a promoção da participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários (Decr. 7.179/10, art. 2º, IV), tendo em vista que as comunidades terapêuticas com frequência estão ligadas a entidades religiosas que impõe seu culto aos usuários em reabilitação.
Embora não se trate de diploma recente, cumpre analisar a Lei nº 10.216/01, que é o diploma legal aplicável aos casos de internação por drogas, embora seja direcionada ao tratamento de pessoas com transtornos mentais.
Normalmente vemos referências à internação compulsória, mas, tecnicamente, é necessário diferenciar os tipos de internação. Veja:
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
[...]
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Assim, caso as autoridades optem por políticas voltadas ao tratamento compulsório dos usuários de drogas, é possível que se valham da internação involuntária, que deverá ser autorizada por médico da equipe de saúde e comunicada ao Ministério Público Estadual em 72 horas.


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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Internacional – Decreto nº 7.667/12 - UNASUL


Acrescente ao seu vade mecum: o Decreto nº 7.667/12 promulgou o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas - UNASUL, firmado em Brasília, em 23 de maio de 2008.
O Congresso Nacional já tinha aprovado o tratado por meio do Decreto Legislativo nº 159, de 13 de julho de 2011; o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Governo da República do Equador em 15 de julho de 2011; e este entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil, em 14 de agosto de 2011.
Relembrando: O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF - ADI 1480, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997).
No Senado, fez-se um bom resumo do acordo:
Dotada de personalidade jurídica internacional, a UNASUL tem como objetivo construir um espaço de integração nos âmbitos cultural, social, econômico e político, priorizando as políticas sociais, a educação, a energia, a infra-estrutura, o financiamento e o meio-ambiente, buscando eliminar a desigualdade social, fortalecer a democracia e reduzir as assimetrias entre os países.
Os Artigos de 4 a 10 referem-se à institucionalidade da UNASUL. São criados o Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo; o Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores; o Conselho de Delegadas e Delegados e a Secretaria Geral, que terá sua sede em Quito, Equador. O Artigo 5 determina que o Conselho Energético Sul-Americano, criado em virtude da Declaração de Margarita, de 17 de abril de 2007, também é parte da UNASUL.
O Artigo 12 estipula que toda a normativa da UNASUL será adotada por consenso e obrigatória para os Estados Membros, uma vez que tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno de cada um deles, de acordo com seus procedimentos internos.
O Artigo 17 prevê a formação de um Parlamento Sul-Americano, com sede na cidade de Cochabamba, na Bolívia, o que deverá ser matéria de um Protocolo Adicional ao Tratado em exame. A participação democrática da cidadania na UNASUL encontra-se também prevista, por força do Artigo 18, que determina que os Estados Membros e os órgãos da UNASUL gerarão mecanismos e espaços inovadores que incentivem a discussão dos diferentes temas, garantindo que as propostas que tenham sido apresentadas pela cidadania recebam adequada consideração e resposta.
Nos termos dos Artigos 19 e 20, outros Estados da América Latina e do Caribe poderão aderir à UNASUL na condição de Estados Associados, sendo-lhes facultado solicitar, posteriormente, a adesão ao bloco como membros plenos. Vê-se, portanto, que o alcance geográfico da UNASUL poderá ser muito mais amplo, podendo tornar-se instrumento privilegiado de integração de toda a América Latina.
O Artigo 21 versa sobre o sistema de solução de controvérsias, que serão dirimidas por meio da negociação direta, ou com a ajuda do Conselho de Delegadas e Delegados ou, caso não se alcance uma solução, mediante a intervenção do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores.
É prevista a celebração de um Acordo de Sede entre a UNASUL e a República do Equador, que estabelecerá as imunidades e privilégios de que desfrutarão os representantes dos Estados Membros e os funcionários internacionais, necessários para que estes possam desempenhar com independência as suas funções.
Os artigos finais regulam, como de praxe, a entrada em vigor e a vigência, que será por tempo indeterminado, ressalvada a possibilidade de denúncia por qualquer uma das Partes. O Artigo 25 prevê a possibilidade de que qualquer Estado Membro proponha emendas ao Tratado, que serão comunicadas à Secretaria-Geral da UNASUL, para sua consideração pelos órgãos da organização.
Finalmente, Artigo Transitório determina a designação de uma Comissão Especial, coordenada pelo Conselho de Delegadas e Delegados e integrada por representantes dos Parlamentos Nacionais, Sub-Regionais e Regionais com o objetivo de elaborar um Projeto de Protocolo Adicional estabelecendo a composição, atribuições e funcionamento do Parlamento Sul-Americano.
Os idiomas oficiais da União de Nações Sul-americanas serão o português, o castelhano, o inglês e o neerlandês.
Na Câmara, pontuou-se que
“até hoje toda e qualquer posição que é tomada pelos países que compõem a América do Sul é feita no seio da Organização dos Estados Americanos - OEA, que, como nós sabemos, foi criada, inclusive, sob a égide dos Estados Unidos.
A UNASUL é um tratado para criar a União de Nações Sul-Americanas, para que a política sul-americana seja decidida pelos países da América do Sul.
E já dou um exemplo. Foi criado o Conselho de Segurança da América do Sul, que tem a função básica de combater o crime organizado e o narcotráfico. E esse Conselho, na última reunião, há cerca de 20 dias, decidiu criar uma estratégia de segurança para a América do Sul. Nós, sul-americanos, que vivemos por um período sob ditaduras militares, já criamos o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos no seio da UNASUL, ou seja, a UNASUL nos tira da OEA e dá a liberdade de a América do Sul definir suas políticas.
Na questão da saúde, também já se definiu o Conselho de Saúde, com o objetivo principal de debater questões sanitárias, inclusive epidemiológicas, o que é extremamente importante, porque epidemias, como a da gripe suína, não têm fronteiras.
Então, Sr. Presidente, a UNASUL visa praticamente a uma estratégia política de construção da integração política [...]
Igor Fonseca Rodrigues – Procurador Federal, estudioso e entusiasta do Direito Internacional –, ao comentar o Tratado, já havia observado que:
“No artigo terceiro, são arrolados alguns objetivos específicos, dentre os quais a erradicação do analfabetismo, o desenvolvimento social, o aumento da integração latinoamericana, a integração energética e financeira, etc e tal.
Cuida-se, pois, de uma organização muito abrangente (como sói acontecer por estes lados), o que, certamente, trará certas preocupações quanto ao âmbito de competência de um ou outro organismo internacional latinoamericano. De largada, já vislumbro problemas com o Mercosul, especialmente naqueles setores em que este vai para além do livre comércio (infraestrutura, por exemplo).
De toda sorte está aí a UNASUL. Vamos ver que funções ela efetivamente desempenhará no nosso cenário político-econômico”.
Fontes: sites da Presidência da República, do Senado Federal, da Câmarados Deputados e Pensando Direito.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Empresarial – Lei nº 12.441/11 - EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada



Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.441/11, que entrou recentemente em vigor,  permitiu a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Essa empresa é nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. O Código Civil dispunha apenas sobre a figura do microempreendedor individual (MEI), que, diferentemente da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.
O caráter de responsabilidade limitada era, até esta lei, restrito às sociedades formadas por duas ou mais pessoas.
A EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, integralizado em valor não inferior a 100 salários mínimos, e em cujo nome constará a expressão "EIRELI".
A ela se aplicam, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Segundo a análise do Senado,
A responsabilidade ilimitada do empresário (pessoa natural) dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica. Uma pessoa natural que se disponha a se tornar empresário com o objetivo de auferir lucros encontra um ambiente sujeito a algumas intempéries: alta taxa de juros, carga tributária elevada, grande poder econômico dos fornecedores, taxa de câmbio desfavorável, infraestrutura estatal inadequada, consumidores exigentes, inflexibilidade da legislação trabalhista, privilégios da Fazenda Pública, pequeno mercado de consumo e competição acirrada dos empresários.
A responsabilidade ilimitada torna todo o patrimônio da pessoa natural que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, reduzindo a sua disposição a correr riscos, o que o leva a obter menos empréstimos, contratar menos empregados, realizar menos investimentos e a exigir maior remuneração para o seu capital, encarecendo o produto adquirido pelo consumidor. Atividades de alto risco exigem maior remuneração. [...]
A responsabilidade ilimitada leva a pessoa natural a se juntar a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário. Esse comportamento permite maior segurança e sobrevivência no mercado, mas implica maiores custos, como, por exemplo, o preço pago na junta comercial para o registro da empresa. O preço do serviço de registro inicial de empresário na junta comercial do Rio de Janeiro, por exemplo, é de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), mas ele é elevado para R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de registro inicial de sociedade limitada.
Os custos decorrentes da responsabilidade ilimitada afetam a competitividade internacional do empresário brasileiro em um ambiente de concorrência global, se comparada a frágil instituição da responsabilidade ilimitada do empresário com a legislação de outros países.
Quanto à alegação de menor proteção dos credores da empresa, que ficariam sem poder atingir os bens particulares da pessoa natural constitutiva da empresa, cumpre destacar que é verdade que a separação patrimonial não permitirá que o patrimônio particular da pessoa natural seja atingido por obrigações decorrentes do exercício empresarial, mas em contrapartida a limitação privilegiará esses mesmos credores contra os credores particulares da pessoa natural. Uma limitação contrabalança a outra.
Note que veto presidencial extirpou da lei a referência à responsabilidade pelas dívidas – o projeto previa separação do patrimônio - argumentando que o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.
Na Câmara, consta que embasou também o projeto artigo do Prof. Guilherme Duque Estrada de Moraes - que menciona o conceito de "sociedade unipessoal de responsabilidade limitada" estar inserido no direito europeu (França e em outros países; "estabelecimento individual de responsabilidade limitada", em Portugal), e aborda a situação das "sociedades faz-de-conta" brasileiras.
São essas as disposições agora em vigor:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
[...]

TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
[…]

Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.“
Na última Jornada de Estudos, o Conselho da Justiça Federal aprovou alguns enunciados sobre o tema:
Enunciado nº 468 - A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
Enunciado nº 469 - A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
Enunciado nº 470 - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Enunciado nº 471 - Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
Enunciado nº 472 - É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Enunciado nº 473 - A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
Enunciado nº 483 - Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Fontes: Sites da Presidência da República, do Conselho da Justiça Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
 

domingo, 8 de janeiro de 2012

Constitucional – Processo Civil – Lei 12.562/11 – Representação interventiva federal



Acrescente ao seu vade mecum: a Lei nº 12.562/11 passa a regulamentar o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

Diz a doutrina que se trata de instituto que protege os princípios sensíveis enumerados no art. 34, VII, da CF, constituindo um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal nos estados, uma vez que o STF verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da medida pelo Chefe do Poder Executivo.
O projeto de lei é de autoria do Senador José Jorge, que se inspirou em sugestão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, por quem o projeto foi minutado, resgatando-se as normas de procedimento corriqueiro naquele tribunal.

Na análise do projeto no Senado, mencionou-se que a matéria é oportuna, “evidenciando-se a separação entre a ação direta de inconstitucionalidade e a representação interventiva”.

Também que

“é de se destacar que o projeto, baseado em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, prevê a representação interventiva não só para os casos de violação dos princípios constitucionais sensíveis por atos normativos estaduais, mas também por atos administrativos, atos concretos ou até omissões”.

Na Câmara dos Deputados, o Deputado Regis de Oliveira, em voto em separado, apontou que:

é de suma importância a obrigatoriedade do cumprimento da decisão final, proferida pelo Poder Judiciário, no caso de procedência do pedido formulado na Representação Interventiva, pelo Presidente da República, para no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao artigo 36, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.

Com as considerações acima expendidas, acompanho o relator em suas conclusões. Entretanto, lembro novamente a importância na obrigatoriedade do cumprimento da decisão final, conforme estabelece o artigo 11, deste projeto, que deverá ressaltar a penalidade a que alude o inciso VII do art. 85 da Constituição Federal.”

Veja a íntegra da lei:


“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

Art. 2º   A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Art. 3º  A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;

II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;

IV - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único.  A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º  A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único.  Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

§ 1º  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 2º  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

Art. 6º  Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

§ 1º  Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2 º  Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.

Art. 7 º Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Parágrafo único.  Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.

Art. 8º  Vencidos os prazos previstos no art. 6º ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7º, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

Art. 9º  A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

Art. 10.  Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.

Parágrafo único.  Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Art. 12.  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fontes: Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza, sites do Senado Federal e da Câmara de Deputados     
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