quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Penal – Lei n° 12.550/11 – Crime de fraude em concurso público

Atualize seu vade mecum: a Lei nº 12.550/11, de 15.12.2011, criou nova modalidade de interdição temporária de direitos, novo capítulo e novo crime no Código Penal, tudo relacionado a concursos públicos.
Veja como ficou:
Interdição temporária de direitosArt. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. […]
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Novamente deixando de observar a melhor técnica (leia sobre os conselhos profissionais clicando aqui), o legislativo incluiu um novo tipo penal na lei que trata dos hospitais universitários.
Os debates legislativos localizados resumiram-se a afirmar que
“as alterações do Código Penal se destinam a estender o rol das penas de interdição temporária de direitos e tipificar a conduta de fraude a certames de interesse público, no intuito de coibir o cometimento de fraudes e promover a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade.”
No Senado,afirmou-se que
“Quanto às mudanças no Código Penal, ainda que válidas no mérito, elas, no bojo do projeto, não respeitam as determinações do art. 7º, I e II da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo as quais - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto - e - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência e conexão-. É mais uma aberração legal.”
Fontes: sites da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

ATUALIZAÇÃO: o Professor Rogério Sanches efetuou uma análise do novo tipo penal. Veja:


BREVES COMENTÁRIOS
Objetividade jurídica: Tutela-se a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público.

Sujeito Ativo: O crime é comum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e, sendo funcionário público, a pena é aumentada de um terço (§ 3°).


Sujeito Passivo: É o Estado, e, secundariamente, eventuais lesados pela ação delituosa do agente.
Conduta: É punida a conduta de quem utiliza (emprega, aplica) ou divulga (efeito de tornar público, propagar), indevidamente (sem justo motivo), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas as perguntas e respostas, mas também outros dados secretos que, se utilizados indevidamente, geram desigualdade na disputa) de:
I – concurso público (instrumento de acesso a cargos e empregos públicos);
II – avaliação ou exame públicos (abrangendo, por exemplo, os exames psicotécnicos);
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior (englobando vestibulares e demais formas de avaliação seletiva para ingresso no ensino superior, como, por exemplo, a prova do ENEM);
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei (compreendendo, por exemplo, o exame da OAB, previsto na Lei 8.906/94).
Antes da novel Lei, a “cola eletrônica” (utilização de aparelho transmissor e receptor em prova), uma das formas mais corriqueiras de fraudar os certames de interesse público, foi julgada atípica pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito nº 1.145, decidiu que a referida fraude não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. (Cf.Informativo STF nº 453, de 18 e 19 de dezembro de 2006). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:
“O preenchimento, através de ‘cola eletrônica’, de gabaritos em concurso vestibular não tipifica crime de falsidade ideológica. É que nos gabaritos não foi omitida, inserida ou feita declaração falsa diversa daquela que devia ser escrita. As declarações ou inserções feitas nos cartões de resposta por meio de sinais eram verdadeiras e apenas foram obtidas por meio não convencional. A eventual fraude mostra-se insuficiente para caracterizar o estelionato que não existe ‘in incertam personam’”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 7376/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, transcrição parcial da ementa).
“A utilização de aparelho transmissor e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com terceiros para obter respostas para questões formuladas nas provas não constitui, mesmo em tese, crime. Pode configurar ação imoral”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 4593/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jesus Costa Lima, transcrição parcial da ementa).
Apesar de muitos acreditarem que a “cola eletrônica”, agora, passou a ser crime, pensamos que a tipicidade vai depender da análise do caso concreto. Vejamos.
Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar, e este, por utilizar o conteúdo secreto em benefício próprio). Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o gabarito continuou sigiloso para ambos).
Nas mesmas penas incorre quem permite (dar liberdade) ou facilita (tornar mais fácil a execução), por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
Tipo Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
Na hipótese do § 1º, basta o dolo, dispensando fim especial do agente.
A modalidade culposa é atípica.
Consumação e tentativa: Consuma-se com a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.
A tentativa é admissível.

domingo, 18 de dezembro de 2011

Trabalho – Lei nº 12.551/11 – Trabalho à distância e subordinação

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.551, de 15.12.11, alterou o art. 6º da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
O objetivo da alteração foi adequar o conceito de relação empregatícia às transformações tecnológicas, ao se declarar que não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador do trabalho executado no domicílio do empregado, tampouco do realizado à distância.
A subordinação é configurada quando houver comando, controle e supervisão através de meios telemáticos e informatizados.
Nos debates da Câmara dos Deputados, constou que
“O conceito de subordinação, como dispõe o projeto, é um dos exemplos de evolução legislativa. Pode haver comando, controle e supervisão ainda que não haja o contato direto.

A revolução da informação permite a subordinação do empregado ao empregador de forma talvez até mais eficiente do que a subordinação direta, exercida no local de trabalho.”
Já o Senado fez uma detida análise da regulação do tele-trabalho. Veja:
“Devido aos avanços tecnológicos, as relações empregatícias sofrem também transformações que estão a exigir modificações em nosso direito laboral. 

Atualmente, temos o tele-trabalho ou tele-emprego que traz ao empregado uma série de vantagens, dentre elas a possibilidade de escolha do ambiente de trabalho, possibilitando-lhe desempenhar suas funções em outros ambientes que não o do estabelecimento do empregador.
Como é sabido, em muitos casos, além de aumentar a capacidade produtiva do empregado, essa nova modalidade de trabalho beneficia igualmente a empresa, já que essa sistemática reduz os custos de logística para os empregados.
O tele-trabalho, para Domenico de Masi, é um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho, com comunicação independente com a sede central do trabalho e com outras sedes, através de um uso intensivo das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não são necessariamente sempre de natureza informática.
Pinho Pedreira conceitua como a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da rede principal da empresa, de forma telemática.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1990, propôs a definição segundo a qual o tele-trabalho é uma forma de trabalho executado em um local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com colegas de trabalho, devendo, ainda, ser desenvolvido com ajuda de uma nova tecnologia que habilita esta separação, facilitando a comunicação.
Por sua vez, o Acordo Europeu sobre tele-trabalho, firmado em Bruxelas em 16 de julho de 2002, traz a seguinte definição:
é uma forma de organização e/ou realização do trabalho, utilizando as tecnologias da informação por meio de um contrato ou de uma relação de trabalho, na qual um trabalho que poderia ser realizado igualmente em todos os locais da empresa efetua-se fora destes locais de forma regular.
O tele-trabalho não deve ser confundido com o trabalho em domicílio, ainda que ambos sejam espécie do gênero trabalho a distância. O teletrabalho não se limita ao domicílio do empregado, sendo exercido total ou parcialmente fora da sede da empresa, de forma telemática, sempre onde a gestão de redes eletrônicas seja possível. É diferente do trabalho em domicílio, pois este, via de regra, acontece fora da empresa e sem contato pessoal com ela, sempre no domicílio do empregado.
Nossa legislação trabalhista não contempla explicitamente o teletrabalho ou tele-emprego, como já acontece em Portugal e no Chile.
Apesar disso, temos alguns dispositivos que se aplicam a esta modalidade de trabalho. Seu amparo legal se dá, atualmente, através das normas que regulam o trabalho fora do estabelecimento do empregador, genericamente denominado de "trabalho em domicílio" (art. 6º), como as expressas nos artigos 3º, 4º, 8º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A despeito de se poder aplicar, por analogia, as normas presentes nos citados dispositivos acima, não resta dúvida ser necessária a alteração da lei e, assim, adequá-la às novas tecnologias, em benefício do trabalhador e da preservação de seus direitos.
Nesse sentido, o projeto vem em boa hora, pois, ao atualizar o texto do art. 6º da CLT, o dispositivo passa a abranger, expressamente, os teletrabalhadores, ao equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, configurando-os, desse modo, como forma de subordinação."

Fontes: sites da Câmara do Deputados e do Senado.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Ambiental – LC 140/11

Atualize seu vade mecum: a Lei Complementar nº 140/2011 fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente, entre outras providências.
Motivou a edição dessa lei a ausência de clareza na definição das atribuições para aplicação das normas de proteção ambiental, o que vinha provocando problemas na aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, com sobreposição de ações dos vários entes federados, com sérios prejuízos ao meio ambiente.
A nova lei estabeleceu alguns conceitos:
- licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
- atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, em casos de omissão ou ausência de órgão capacitado, conforme dispõe a lei;
- atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Em seguida, incluiu entre os objetivos dos entes federativos o de harmonizar as políticas e ações administrativas, para evitar a sobreposição de atuação e garantir uma atuação administrativa eficiente.
A Lei listou, então, instrumentos de cooperação, tais como: consórcios públicos, convênios e acordos de cooperação técnica; Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal (também definidas na LC); fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; delegação de atribuições de um ente federativo a outro, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado (aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas).
A partir do art. 7º, listou as ações administrativas de cada ente, especificando quais empreendimentos e atividades respectivamente lhes cabem. Veja abaixo a competência para os licenciamentos ambientais e manejo e supressão de vegetação:

UNIÃO
ESTADOS e DF
MUNICÍPIOS e DF
Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; em 2 (dois) ou mais Estados;
b) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas (LC 97/99);
c) relacionados a material radioativo ou que utilizem energia nuclear;
d) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conama, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento

Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União.

Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
- utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvada a competência da União e dos Municípios;
- localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em APAs;




Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em APAs;
b) imóveis rurais, observadas as atribuições da União; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado.
Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs;


Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a)  florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs; e
b) empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Cabe ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Isso não impede a fiscalização pelos outros órgãos, mas faz prevalecer o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a competência estabelecida na lei.
O art. 13 da nova lei determina que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo” e que os demais podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante. Em seu parágrafo 3º consta que “os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo”.
Sobre o licenciamento, a lei se preocupa com a questão do prazo de análise dos pedidos e estabelece que “as exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade (que suspendem a contagem do prazo) devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos”.
A não observância do prazo, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva antes referida.
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Qualquer pessoa legalmente identificada pode representar ao órgão competente caso constate infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores.
A Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
Por fim, o art. 10 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.”

ATUALIZAÇÃO: Prazos para análise do pedido de licença
A Resolução CONAMA 237/97 estabelece os prazos para análise dos pedidos de licença ambiental e a validade das licenças concedidas. Veja:
"Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.  Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos."
Recomenda-se a leitura do artigo "As resoluções do CONAMA e o princípio da legalidade: a proteção ambiental à luz da segurança jurídica", cujo coordenador é Ingo Wolfgang Sarlet. Esse artigo aborda, dentre outros assuntos, os critérios para definição de competência para o licenciamento (dominialidade e preponderância do interesse), e encontra-se disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_90/Artigos/PDF/IngoWolfgang_Rev90.pdf. 

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Licitação - Trabalho – Lei nº 12.440/11 – Certidão negativa de débitos trabalhistas


Anote no seu vade mecum: em 04 de janeiro de 2012 entra em vigor a Lei nº12.440/11, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
O débito trabalhista é definido na lei como o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória da Justiça do Trabalho transitada em julgado, em acordos judiciais trabalhistas, assim como daquelas constantes em termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou de termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.
Nos casos de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
A nova certidão, a ser fornecida pela Justiça do Trabalho com validade de 180 dias, será exigida em todas as licitações, sendo que a inexistência de débito deve ser provada em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil do licitante.
Para tanto, a lei introduz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei nº 8.666/93.
O novo diploma tem a finalidade de aproximar o tratamento dado aos créditos trabalhistas do modelo criado para reduzir o inadimplemento junto à Fazenda Pública e à Seguridade Social.
Nos debates legislativos na Câmara dos Deputados afirmou-se que
[…] está mais do que clara a defesa de princípios esculpidos em nossa Carta Magna, em especial a proteção ao trabalho (arts. 1º, IV; 6º e 7º) e as exigências, junto as empresas, de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações para a contratação de obras, serviços, compras e com a Administração Pública (art. 37, XXI).

Também houve a preocupação de, a exemplo do fisco e da Previdência Social, poder ser concedida a Certidão Positiva com efeitos negativos nos casos especificados em que ainda houver discussão judicial sobre o débito apontado.”
Ainda neste debate foi levantada a questão da possível inconstitucionalidade da exigência da certidão, e se consignou manifestação do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Vantuil Abdala, já aposentado:
(...) Naturalmente, não me parece que seja inconstitucional um projeto dessa natureza, porque, quando o artigo 37, XXI, da Constituição Federal diz que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, entende-se que também a empresa que não paga um débito trabalhista é uma empresa que não tem idoneidade econômico-financeira.

Isso nada mais é do que a falta de garantia de cumprimento de obrigações e o poder público não deve mesmo atribuir um contrato de monta, de responsabilidade, a quem não tem idoneidade.

Não há prova maior de inidoneidade do que a de quem não paga sequer direitos dos trabalhadores. Uma empresa que não cumpre com essa obrigação elementar, fundamental, de pagar o sagrado direito do trabalhador, é muito provável que ela não cumpra com outras obrigações. Empresas desse tipo não devem mesmo ser admitidas num processo de licitação pública para contratar com o poder público. Já é uma tradição, e das mais louváveis, exigir-se a comprovação da idoneidade econômica, que é, como diz a norma, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Não deve haver o inadimplemento de uma condenação imposta pela Justiça. Aliás, já há muitos anos, para se registrar uma escritura pública da transferência de um bem, exige-se a certidão negativa de débito para com a União. Por que não se exigir a certidão negativa de débitos para com os trabalhadores? No Brasil, exige-se a certidão negativa de condenação perante qualquer órgão do Judiciário, menos da Justiça do Trabalho.

De maneira que não vejo nenhuma inconstitucionalidade. Data vênia, somente um mau empresário, alguém que não quer cumprir com sua obrigação trabalhista, que já foi discutida e objeto de condenação com trânsito em julgado, é capaz de ter a idéia de não querer essa norma aprovada e alegar que ela é inconstitucional. Os bons empresários não têm nada a temer, porque obterão a certidão negativa de condenação na Justiça do Trabalho de maneira fácil, rápida e gratuita. Quem tem a temer alguma coisa é aquele que não paga e não quer pagar? E esse não deve mesmo ser admitido a contratar com o poder público?”
Noutra seara, noticiou-se que a OAB-SP pleiteou a apresentação de um projeto de lei que adie o uso da certidão negativa de débitos, afirmando que o TRT de São Paulo, que concentra quase 50% das ações trabalhistas no país, não tem número de funcionários nem estrutura suficientes para implantar o sistema no prazo, sem cessar o trabalho forense e jurisdicional. Esse tribunal editou portaria orientando os órgãos de primeira instância a privilegiar, nas atividades diárias, o cadastramento dos devedores trabalhistas, a expedição de alvarás, a homologação de acordos e o atendimento dos casos urgentes.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em notícia de 30/11/2011, mostrou-se preocupado com a alimentação do banco de dados do cadastro nacional de devedores da Justiça do Trabalho, que será utilizado para a emissão da certidão, e informou que poucos TRTs já têm esses dados consolidados.
Ele pediu a colaboração dos Regionais num esforço conjunto para que o cadastro esteja pronto no dia marcado pela lei, e afirmou, ainda, que em alguns Tribunais talvez seja necessário o trabalho durante o recesso para completar esse serviço.

Atualização
CNJ - Tabeliães devem informar sobre certidão negativa de débitos trabalhistas

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou na última sexta-feira (16/3) uma recomendação dirigida aos tabeliães de notas para que eles passem a informar os compradores de imóveis sobre a possibilidade de obtenção prévia de certidão negativa de débitos trabalhistas. Com isso, o adquirente do imóvel pode se - precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido.

A recomendação 3, de 15 de março de 2012, é dirigida principalmente a duas situações: na alienação ou oneração de bem imóvel ou direito relativo ao bem e na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. “A obtenção da certidão negativa é uma garantia para o novo proprietário do bem de que aquele imóvel não será penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas que não dizem respeito a esse novo proprietário”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser obtida de forma gratuita nos sites da Justiça do Trabalho. A recomendação pede ainda que seja registrada na escritura lavrada que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas.


16/05/12 - Atualização 
Ótimo artigo sobre o assunto: Considerações sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da autoria do Advogado da União Ronny Charles Lopes de Torres


sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Outras atualizações


Lei nº 12.529, de 30.11.2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica – Vacatio legis de 180 dias – comentários em breve.

Decreto nº 7.633, de 1º.12.2011 - Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.

Decreto nº 7.632, de 1º.12.2011 - Alteração no regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Decreto nº 7.631, de 1º.12.2011 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos.

domingo, 27 de novembro de 2011

Tributário - Microempresa - LC 139/11


Atualize seu vade mecum: A Lei Complementar nº 139/11 alterou a LC 123/06 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – para, entre outras medidas, aumentar o limite de enquadramento das empresas para inclusão no Simples Nacional.
O Simples Nacional, regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, é política pública que permite a inserção na formalidade de grande contingente de empreendedores que não teriam como arcar com os altos custos tributários de uma empresa de médio-grande porte.
A partir dessa alteração – que, em relação aos valores, só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 – se enquadram como:
    • microempreendedores individuais - aqueles que auferem receita bruta anual até 48 mil reais;
    • microempresários - aqueles que auferem receita bruta anual até 360 mil reais; e
    • empresas de pequeno porte - aquelas que auferem receita bruta anual até 3 milhões e 600 mil reais.
Os valores anteriores e atualmente em vigor tinham sido fixados em 2006 e não haviam sido reajustados até então.
A LC 139/11 também inovou ao prever trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, no intuito de simplificar o processo de registro, cadastro e baixa das micro e pequenas empresas.
Incluiu também a automática aceitação, pelo aderente, de um sistema de comunicação eletrônica de atos, que dispensa publicação no Diário Oficial e envio postal de comunicações ao contribuinte.
Criou-se, ainda, um
bônus exportador para exportação de mercadorias. Em relação àquelas empresas exportadoras, as micro e pequenas empresas, as estatísticas confirmam que são grandes exportadoras, são grandes empreendedoras de manufaturados. No momento em que temos um câmbio apreciado e a nossa indústria padece da concorrência predatória dos outros países, as micro e pequenas empresas, além de desempenharem um esforço inovador, na sua maioria exportam manufaturados. E nós estamos estabelecendo nesse projeto de lei um bônus exportador equivalente ao teto estabelecido no enquadramento do Super-SIMPLES para aquelas empresas que possam exportar mercadorias.” (http://www.camara.gov.br/internet/SitaqWeb/TextoHTML.asp?etapa=5&nuSessao=228.1.54.O&nuQuarto=1&nuOrador=2&nuInsercao=40&dtHorarioQuarto=18:00&sgFaseSessao=OD&Data=31/08/2011&txApelido=CL%C3%81UDIO%20PUTY,%20PT-PA )
Outra novidade é a possibilidade das micro e pequenas empresas poderem parcelar os seus débitos em até 60 meses.
Veja a íntegra da LC 139/11 no site da Presidência da República clicando aqui.

Fontes: sites da Presidência da República e da Câmara dos Deputados

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Outras atualizações

Lei n°12.528, de 18.11.2011 - Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República

Medida Provisória nº551, de 22.11.2011 – Cria o adicional no valor de trinta e cinco vírgula nove por cento sobre as tarifas aeroportuárias

Medida Provisória nº550, de 17.11.2011 -Altera a Lei nº 10.735/03, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências

Decreto nº 7.627, de 24.11.2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal. Destaques:

"Art. 2o  Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.
Art. 3o  A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.
[...]
Art. 5o  O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.
Art. 6o  O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.
Art. 7o  O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições."

Decreto nº 7.626, de 24.11.2011 - Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional

Decreto nº 7.624, de 22.11.2011- Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Usucapião – abandono do lar – Lei nº 12.424/11 – Código Civil


A Lei nº 12.424/11 incluiu o art 1.240-A e parágrafo no Código Civil, criando uma nova modalidade de usucapião.
Veja:
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
[...]
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Recentemente, foi aprovado enunciado (divulgado pelo Professor Flávio Tartuce) na V Jornada de Direito Civil, que trouxe alguns parâmetros para aplicação do instituto:
A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, verificando se o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.



Atualização - outros enunciados divulgados pelo professor sobre o mesmo tema:
A fluência do prazo de 2 anos, previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada, tem início a partir da entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”.

A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”

"As expressões 'ex-cônjuge' e 'ex-companheiro', contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio".

O conceito de posse direta do art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código."


Atualização - 18 de setembro de 2012
Senado: Legislação que tira propriedade de imóvel de cônjuge que abandona o lar cria polêmica
Nova modalidade de usucapião, que dá a propriedade do imóvel ao cônjuge que fica na residência em caso de abandono de lar, cria polêmica jurídica
Vem sendo alvo de críticas de juristas a mais nova modalidade de usucapião — direito de adquirir propriedade de um bem, geralmente imóvel, após sua posse durante determinado tempo. Trata-se do chamado usucapião familiar, aprovado pelo Congresso há pouco mais de um ano, que garante a propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados do casal unicamente ao cônjuge que permanecer na residência após dois anos da saída do outro (Lei 12.424/11). É o prazo mais curto entre todos os tipos de usucapião.

A intenção dessa nova lei é proteger a pessoa que fica incumbida de dar conta da casa, geralmente acompanhada dos filhos. No entanto, segundo os críticos, predominam as inconveniências e as lacunas dos conceitos. Por exemplo: fugir do lar devido a violência doméstica pode configurar abandono? Essa nova lei não estimularia o divórcio (pois, numa crise conjugal, quem se afastar do lar entrará logo na Justiça para evitar a perda da propriedade, antes mesmo de tentar reconciliação)? Casais não se considerarão obrigados a conviver juntos num período em que o aconselhável, para o bem de possíveis crianças e do diálogo, seria o afastamento enquanto se decide o futuro da propriedade?

Alternativas
O professor de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) Frederico Viegas é um dos que acredita que o usucapião familiar traz mais malefícios que benefícios.

— É uma lei casuística. Estamos prestes a ver pessoas convivendo em ambiente ruim, em prejuízo dos filhos, por causa do patrimônio. Há outros mecanismos para garantir o direito de lar à família sem ser usucapião: direito real de uso durante 20 ou 30 anos, por exemplo — afirma o professor.

A Lei 12.424/11 surgiu da Medida Provisória (MP) 514/10, que em sua origem tratava principalmente do Programa Minha Casa, Minha Vida. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi incluída a questão do usucapião familiar, acrescentando o artigo 1.240-A ao Código Civil.

O novo tipo de usucapião vem sendo acusado também de ser um retrocesso jurídico, porque recupera a figura do culpado pela separação conjugal ao punir quem deixa a residência. Isso, segundo os críticos, fere a Constituição, que proíbe retrocessos jurídicos. Outro problema seria uma falha de redação: se é “ex-cônjuge ou ex-companheiro”, como diz a lei, então o fim da união estável já foi decretado, não havendo, portanto, abandono de lar.

Subjetividade
Waldemir Moka (PMDB-MS), que relatou a MP no Senado, explica que não houve tempo de debater a questão do usucapião familiar em audiências públicas, por exemplo. Ele lembra, no entanto, que se demonstrou preocupação com a subjetividade do requisito abandono de lar.

— Como sempre acontece nas votações de medidas provisórias, nosso prazo era muito curto. Depois de tramitar na Câmara, o texto chegou ao Senado cerca de 20 dias antes de perder a validade. E o foco principal era o Programa Minha Casa, Minha Vida. Já que não houve oposição à proposta, o texto foi aprovado — disse o senador.

Na Câmara, a MP foi relatada pelo deputado André Vargas (PT-PR). Ao contrário dos advogados que acusam a novidade de “retrocesso jurídico”, ele considera o usucapião familiar uma revolução. Na época da aprovação da MP, argumentou que o Programa Minha Casa, Minha Vida tem como prioridade proteger as mulheres. “Vamos possibilitar a assinatura de convênio pelas mulheres, é o chamado usucapião pró-familiar, que pode ser usado quando o cônjuge não estiver mais no lar, possibilitando a resolução da posse”, disse o deputado.

Bem público não pode sofrer usucapião
Os tipos mais tradicionais de usucapião são quatro: ordinário, extraordinário, especial urbano e especial rural.
Cada um tem prazo e exigência próprios (quadro acima). O mais comum, segundo Viegas, é o usucapião extraordinário.
Mas a Constituição proíbe que qualquer usucapião seja aplicado a bens públicos, incluindo os de autarquias ou de empresas de economia mista. Por isso, as regras geralmente não se aplicam a invasões ou favelas. O professor da UnB explica que há três tipos de bem público: os de uso comum (ruas, praças, vias, área verdes, espaços livres); de uso especial (edifícios que o poder público utiliza, como o ­Palácio do ­Planalto, o ­Congresso Nacional); e o dominical (que por vontade do governo pode ser alienado ao particular: imóveis públicos desocupados e terras ocupadas por índios, por exemplo).

Para iniciar um processo de usucapião, é preciso que o interessado recorra a um advogado que recolha os documentos necessários e depoimentos de testemunhas, quando possível, para abrir o processo na Justiça. O juiz ouve a outra parte e decide. Segundo o professor Viegas, o processo pode demorar até cinco anos, mas o prazo médio é de dois anos. Ele diz que é raro o antigo proprietário recorrer, mas o processo nunca passa da segunda instância.

Atualmente, tramita na Câmara projeto de lei aprovado pelo Senado (PLS 49/09) que permite ao Ministério Público e à Defensoria Pública propor ação de usucapião especial de imóvel urbano, em benefício da população de baixa renda.

Esse projeto, apresentado pelo ex-senador Demóstenes Torres, foi relatado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado por Inácio Arruda (PCdoB-CE), que presidiu a Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior na Câmara, quando era deputado, e relatou o Projeto de Lei 10.257/01, que regula o capítulo da Política Urbana da Constituição (artigos 182 e 183), chamado Estatuto da Cidade.


sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Outras atualizações


LEI Nº 12.514, de 28.10.2011 - dispõe sobre as atividades do médico-residente e  trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 549, de 17.11.2011 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona (produtos utilizados por pessoas com deficiência).
    Também: DECRETO Nº 7.614, de 17.11.2011 - Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência

DECRETO Nº 7.617, de 17.11.2011 - Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada

DECRETO Nº 7.616, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS.

DECRETO Nº 7.613, de 17.11.2011 - Altera Decreto que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. Prevê pagamento de diárias ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço

DECRETO Nº 7.612, de 17.11.2011 - Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

DECRETO Nº 7.611, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.610, de 17.11.2011- Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 2002, de 29 de julho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e DECRETO Nº 7.609, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1972, de 17 de março de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (embargos de armas à Somália e à Eritreia)

DECRETO Nº 7.608, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1988, de 17 de junho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão)

DECRETO Nº 7.607, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 2009, de 16 de setembro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia.

DECRETO Nº 7.606, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1989, de 17 de junho de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades da Al-Qaeda e a ela associados.

DECRETO Nº 7.602, de 7.11.2011 - Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.

DECRETO Nº  7.601, de 7.11.2011 - Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (promoção do desenvolvimento nacional sustentável)

DECRETO Nº 7.598, de 7.11.2011 - Delega ao Advogado-Geral da União competência para autorizar a contratação de advogados e especialistas visando à defesa judicial e extrajudicial de interesse da União no exterior, nos termos da Lei nº 8.897, de 27 de junho de 1994.

DECRETO Nº 7.596, de 1º.11.2011 - Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.

DECRETO Nº 7.595, de 1º.11.2011 - Promulga o Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007.

domingo, 13 de novembro de 2011

Execução Fiscal – Conselhos Profissionais – Lei nº 12.514/11 - Tributário


Acrescente ao seu vade mecum: a Lei nº 12.514/11 tratou da cobrança de valores pelos conselhos de fiscalização de exercício de profissões, especificamente fixando valores nominais de anuidades para profissionais e pessoas jurídicas, critérios de reajuste destas anuidades, cobrança judicial dos valores e taxa de anotação de responsabilidade técnica.
Veja:

Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e suas anuidades têm natureza de taxa. Sendo assim, a cobrança das suas contribuições em atraso deve ser feita por meio de execução fiscal e não resultar simplesmente no cancelamento do registro, o que seria uma coação ilícita (STJ - REsp 552.894-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/11/2003, noticiado no Informativo nº 193).
É importante, ainda, lembrar que compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional (Súmula nº 66 do STJ).
A Lei nº 12.514/11 seria aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil?
A tendência é que se entenda que não, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3026 e em decisões do STJ, conforme segue (grifos nossos):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.[...] CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. […] 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. “
(STF - ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 97 DO CTN.
1. As contribuições para os Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, possuem natureza tributária. [...]”
(STJ - REsp 963.115/RS, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 226)

Mas não é essa a única controvérsia da Lei nº 12.514/11. Leia mais aqui.
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