quinta-feira, 27 de junho de 2013

Novas Súmulas

Advocacia Geral da União - AGU
Advocacia Geral da União

Súmula nº 70, de 14 de junho de 2013
Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC.

Súmula nº 69, de 14 de junho de 2013
A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Questão de Ordem nº 33
Se as premissas jurídicas de acórdão da Turma Nacional de Uniformização forem reformadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o Presidente da TNU fará a adequação do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos. 

Questão de Ordem nº 32
O prazo para interposição dos incidentes de uniformização nacional e regional é único e se inicia com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal, sendo incabível incidente nacional contra acórdão proferido por turma regional quando esta mantiver o acórdão de turma recursal pelos mesmos fundamentos.

Súmula nº 75
A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.

Súmula nº 74
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Lei nº 12.830/13 – Investigação criminal

Investigação criminal

Atualize o seu vade mecum: foi publicada a Lei nº 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Tal diploma não alterou o Código de Processo Penal. Conheça os novos dispositivos:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
 § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Investigação criminal § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3º (VETADO).
 § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O parágrafo vetado dispunha que “O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade”. Como razões do veto, constou que 
“Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal”.

Análise das alterações

A lei que garante maior autonomia aos delegados de polícia.
Ela estabelece que o delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos no regulamento da corporação que possam prejudicar os resultados investigativos. O ato dependerá de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico. A exigência de ato fundamentado também é prevista para a transferência do delegado para outro órgão.
O texto especifica, ainda, que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito. Além disso, a categoria passa a ter o mesmo tratamento protocolar assegurado a magistrados, integrantes da Defensoria Pública e do Ministério Público e advogados.
No Senado, negou-se que o texto represente qualquer interferência na competência de outros órgãos na investigação criminal e rejeitou associação com a PEC 37, que limita a atuação do Ministério Público.
“o inquérito policial, ainda que visto como procedimento administrativo pré-processual, é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente.
Outrossim, estar expressamente disposto em lei que a investigação será conduzida com isenção e imparcialidade apresenta-se como uma garantia do cidadão e um passo significativo para que as polícias judiciárias se sedimentem como instituições democráticas.
Cabe ao delegado de polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o sistema de justiça criminal, na busca de um resultado justo, esteja dotado de substrato idôneo, adequado e suficiente.
É de se notar ainda que o projeto de lei avança no sentido de conferir ao cidadão a segurança de que, em caso de indiciamento, o ato praticado seja necessariamente fundamentado, com base no conjunto probatório existente nos autos.
O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei, colhendo as provas que se apresentarem importantes, trazendo a verdade à tona.
Entendemos que, com o fortalecimento da nossa democracia, urge que se promova um trato respeitoso aos atores envolvidos no sistema de persecução criminal (art. 3º).
A atividade do delegado de polícia, por lidar diretamente com a proteção de direitos individuais especialmente tutelados pelo Estado, demanda profissionais qualificados e o seu reconhecimento em sede de legislação federal”.

Críticas à lei

Em bem fundamentado voto proferido em separado, que acabou não prevalecendo, o Senador Ricardo Ferraço traçou considerações sobre o controle interno e externo da atividade policial ao criticar o § 4º do art. 2º da Lei. Também abordou possíveis inconstitucionalidades e ilegalidades, apontando:
- que a lei constitui um misto de dispositivos acerca de normas processuais penais e regime jurídico de servidores, o que afronta a Lei Complementar 95, de 1998, que disciplina o processo legislativo;
- que padece de vício formal de iniciativa porque, tratando-se de matéria referente à organização administrativa de órgão (sem autonomia administrativa) que compõe o Poder Executivo, a sua iniciativa é exclusiva do Chefe desse Poder, o que não ocorreu;
- que o teor do artigo 3º, que dispõe sobre o tratamento isonômico em relação à Magistratura e aos Membros do Ministério Público, poderá, no futuro, permitir que se estabeleça o mesmo padrão de subsídio para todas as classes. Dessa forma, podem-se gerar despesas sem a devida observância do orçamento de cada ente federativo, que possui competência exclusiva para estabelecer o subsídio dos seus servidores (artigo 63 da Constituição da República);
- que e lei pretende criar por meio do artigo 2º, §§ 4º e 5º, uma espécie de inamovibilidade para os Delegados de Polícia, ao exigir que as futuras remoções sejam realizadas por ato fundamentado. Ocorre que, de acordo com o atual texto constitucional, os Delegados de Polícia não se enquadram no conceito de agente político, nem exercem Função Essencial à Justiça. Inclusive, a atividade policial encontra-se inserida em título e capítulo diversos daqueles em relação aos quais pretende isonomia, sendo que caberia levar em consideração o significado da topografia constitucional, restando evidente o tratamento diferenciado da atividade policial judiciária em relação ao Poder Judiciário e às Funções Essenciais à Justiça;
- que há vício no artigo 3º, ao dispor acerca do tratamento isonômico dos Delegados de Polícia em relação aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público, e que este poderá dar margem à independência funcional e vitaliciedade, prerrogativas exclusivas das carreiras de Magistratura e Ministério Público e criadas pelo legislador constituinte.

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