segunda-feira, 7 de julho de 2014

Lei nº 13.008/14 - Contrabando e descaminho

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 13.008/14 deu nova redação ao art. 334 do Código Penal e acrescentou-lhe o art. 334-A.
Três foram as mudanças principais:
- os crimes foram colocados em dispositivos penais distintos. O descaminho continua previsto no art. 334 do CP; o contrabando, por sua vez, passa a figurar no art. 334-A;
- previsão de algumas novas condutas equiparadas ao crime de contrabando;
- a pena do contrabando foi aumentada e passa a ser de 2 a 5 anos.
O objetivo da lei é estabelecer uma punição mais dura para o contrabando em relação àquela aplicada ao crime de descaminho.
O contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Já, no caso do
Direito Penal
descaminho, a mercadoria é legal, havendo porém tentativa de não pagar os tributos devidos. Antes, os dois crimes eram previstos no art. 334 do Código Penal e tinham pena de reclusão, de um a quatro anos. Agora, a punição para o contrabando, que passou a ser tipificado no art. 334-A, aumentou para de dois a cinco anos.
A nova lei também prevê a aplicação em dobro da pena se o descaminho ou contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Anteriormente, a qualificadora só se aplicava ao transporte aéreo.

Contrabando X Descaminho

A ação física do contrabando é uma, a do descaminho, outra. O contrabando atenta contra a higiene, a moral e a segurança pública; o descaminho contra o erário público.
Assim, o projeto pretende aperfeiçoar o texto legal separando os tipos em dois artigos distintos elencando o crime de contrabando no art. 334-A e o crime de descaminho no art. 334, dirimindo as dúvidas existentes, simplificando texto e trazendo benefícios quanto à aplicação da lei. “ 

Processamento dos delitos


Consta da justificativa da lei que
O advento da Lei n.º 9.099/1995 trouxe, em seu art. 89, o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Embora a medida tenha representado uma positiva mudança quanto às políticas criminais de descarcerização e despenalização, em contrapartida provocou o arrefecimento da política de combate ao contrabando e o descaminho e consequente recrudescimento dessa modalidade de crime.
O contrabando e o descaminho são causa de desequilíbrio nos mais diversos setores da sociedade, produzindo e impulsionando desemprego e violência à medida em que impede a criação de milhões de empregos por ano e prejudica a economia formal. Além disso, representa concorrência desleal em relação às empresas e indústrias que honestamente recolhem em dia seus tributos e encargos sociais. Contribui para o crescimento do crime organizado, financia o terrorismo, alavanca o desemprego, provoca o fechamento de empresas nacionais, a perda de arrecadação, eleva o risco à saúde pública (na composição do cigarro paraguaio, por exemplo, estão presentes diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais plásticos e inseticidas proibidos no Brasil há mais de 20 anos, por serem cancerígenos [...]) e para a agricultura e agropecuária (tráfico de animais sem controle dá margem à propagação de epidemias) causando, nestes casos, danos ao meio-ambiente.
A pena base estabelecida para o crime de contrabando foi fixada pelo legislador de 1940, período histórico anterior à globalização, época em que esse crime, embora problemático, não possuía a relevância e importância dos tempos atuais."
O legislador, então, deixa claro que o aumento da pena visa impedir a aplicação dos benefícios penais contidos na Lei nº 9.099/95.
Embora na proposição inicial houvesse a previsão do aumento de pena para ambos os delitos, em relação ao descaminho, se entendeu “desnecessário, uma vez que os Tribunais têm aplicado a este crime o princípio da insignificância penal. Neste caso a conduta praticada, embora ilícita, não acarreta prejuízos relevantes que justifiquem a alteração na escala penal”.


Fontes: sites da Câmara e do Senado
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