terça-feira, 29 de maio de 2012

Econômico - Lei nº 12.529/11 – Defesa da Concorrência

Anote no seu vade mecum: a Lei nº 12.529/11 estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, alterou a estrutura do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e dos mecanismos de defesa da concorrência, dentre outras medidas.
O diploma legal só entra em vigor em 29 de maio de 2012 (180 dias após a publicação).
Da lei que anteriormente regulava essa matéria (Lei nº 8.884/94) não foram revogados apenas os artigos 86 e 87, que estabeleciam alterações no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.078/90.
Para saber mais sobre a defesa da concorrência no Brasil e os conceitos envolvidos, recomenda-se a leitura do Guia Prático do CADE.
A seguir, uma síntese das alterações.

ESTRUTURA
Inicialmente, são mantidas as atuais regras sobre aplicação territorial das normas de defesa da concorrência.
A partir do artigo 3º, há expressa menção ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
O CADE é o ente judicante sob a forma de autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, que passa a ser composto de um Tribunal Administrativo, uma Superintência-Geral e um Departamento de Estudos Econômicos.
O mandado do Presidente e dos Conselheiros foi aumentado para 4 anos, não coincidentes, vedada a recondução. Também foi criado, no art. 8º, um “período de quarentena” de 120 dias para o Presidente e os Conselheiros, com remumeração, que, se violado, configuraria o delito de advocacia administrativa.
O Plenário do Tribunal assume as atuais atribuições do Plenário do CADE, que são as de julgar os processos administrativos de infração à ordem econômica e de análise de atos de concentração econômica.
A Superintendência-Geral, por sua vez, assume as atribuições da atual Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), no que tange à defesa da concorrência. São, em regra, poderes para iniciar processos e conduzir investigações, a fim de colher provas de condutas e efeitos caracterizadores de infração à ordem econômica, ou danos derivados de concentrações empresariais.
Papel mais destacado foi conferido à Superintendência no tocante à análise de atos de concentração econômica: enquanto a Secretaria de Direito Econômico apenas confecciona parecer não vinculante, a Superintendência poderá propor acordo que altere os termos da união empresarial, a fim de que seja aprovada. Os termos do acordo serão analisados pelo Tribunal.
O Superintendente deterá mandato fixo, após regular nomeação pelo Presidente da República e aprovação do Senado Federal, da mesma forma que os Conselheiros do Tribunal interno ao CADE.
O Departamento de Estudos Econômicos possui função essencialmente técnica, sem que seu titular, o Economista-Chefe, possua poderes decisórios ou direito a voto nas reuniões do Tribunal.
Ao lado do CADE, integra a estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SAE), a qual deixa de elaborar pareceres em análise de atos de concentração econômica e passa a adotar, explicitamente, o papel de advocacia da concorrência, com ampla possibilidade de opinar sobre aspectos concorrenciais de normas e políticas em vigor, em especial no que envolve as atribuições das agências reguladoras.
Ao Ministério Público Federal (art. 20) teve seu papel restringido, de “oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE” (art. 12 da Lei nº 8.884/94) para “emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica” (art. 20 da nova lei), de maneira a suprimir a sua participação nos atos de concentração econômica.






Dinheiro luta por Frits Ahlefeldt

CONDUTAS ANTICONCORRENCIAIS
Acerca do controle de condutas anticoncorrenciais (arts. 31 a 45), também conhecido como análise das infrações da ordem econômica, quatro inovações merecem destaque:
 - foi suprimida, como infração, a conduta de impor preços excessivos, anteriormente prevista no art. 21, inc. XXIV, da Lei nº 8.884/94.
- foi criada a prescrição intercorrente no processo administrativo, a qual ocorrerá após três anos de processo paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 46, § 3º).
- foram ampliados os poderes do Secretário de Direito Econômico, agora chamado Superintendente-Geral do CADE, para arquivar denúncias tratadas em procedimento preparatório de inquérito administrativo, sem que se possa recorrer de tal decisão ao Tribunal do CADE. No caso de inquérito administrativo arquivado pelo Superintendente-Geral do CADE, foi suprimido o recurso de ofício cabível contra tal decisão no ordenamento em vigor. O Tribunal poderá avocar o inquérito (art.67, § 1º), mas nenhuma conduta comissiva é exigida do Superintendente-Geral do CADE no sentido de encaminhar o inquérito arquivado ao Tribunal. As denúncias oferecidas pelo Congresso Nacional ou por qualquer de suas Casas, que antes exigiam instauração imediata de processo administrativo, passarão a ser tratadas como demandas a serem investigadas pelo Superintendente-Geral do CADE, por meio de processo ou de mero inquérito administrativo, este passível de arquivamento sumário por ato do Superintendente-Geral do CADE sem que recurso de ofício deva ser proposto perante o Tribunal.
- a medida preventiva passa a ser admissível não apenas no processo administrativo, mas também no inquérito administrativo. E também o compromisso de cessação de prática passa a ser adotável não apenas no processo administrativo, mas também no procedimento preparatório de inquérito e no inquérito administrativo.

ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA
Sobre o controle de atos de concentração econômica (arts. 53 a 65 e 88 a 92), se destacam três  inovações:
- o controle passa a ser prévio, isto é, as empresas que intencionem promover união empresarial devem aguardar a decisão favorável do CADE antes de realizarem a concentração econômica (art. 88). Para tanto, somadas as competências da Superintendência e do Tribunal, deve haver apreciação o pedido em até 240 dias. Tal prazo pode ser dilatado em até 60 dias a requerimento das empresas ou em até 90 dias a requerimento do Tribunal.
No projeto de lei, havia a previsão de aprovação tácita do ato de concentração econômica no caso de descumprimento do prazo, mas esse dispositivo foi vetado pela Presidência da República por ser “medida desproporcional e com o potencial de acarretar graves prejuízos à sociedade”.
- a permissão de que o CADE aprove atos de concentração econômica que causem danos graves e substanciais à concorrência, desde que eficiências econômicas (ganhos de produtividade e inovações tecnológicas) sejam produzidas pela união, garantido aos consumidores o repasse de parte relevante de tais benefícios. Anteriormente (Lei nº 8.884/94), o CADE não pode autorizar uniões empresariais que causem danos exagerados à concorrência, ainda que ganhos de eficiência econômica fossem produzidos.
- a alteração do critério de concentração econômica nas uniões empresariais: suprime-se o critério de detenção de 20% ou mais de mercado relevante, e passa a se exigir que a empresa a ser adquirida possua, ao menos, faturamento de R$ 30 milhões de reais ou que pelo menos um dos grupos econômicos participantes detenha faturamento bruto, no País, de R$ 400 milhões, registrado no último balanço anual.


Leia também: Decreto nº 7.738, de 28/05/12 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

31/05 - ATUALIZAÇÃO

CADE estabelece regras para análise de atos de concentração econômica: Resolução nº 2, de 29/05/12 (Disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e dá outras providências).

Publicada nota de esclarecimento no site do CADE:

Nota de esclarecimentoA Lei nº 12.529/2011, que entrou em vigor no dia 29 de maio de 2012, altera o modelo de controle de atos de concentração anteriormente estabelecido na Lei nº 8.884/94.
A partir dessa data, o Brasil conta com um sistema de controle prévio de atos de concentração, em que os atos submetidos à jurisdição do Cade não podem ser consumados antes de serem aprovados pelo Conselho.
Dessa forma, as operações realizadas a partir de 29 de maio deste ano serão analisadas de acordo com os parâmetros e procedimentos definidos pela Lei nº 12.529/2011.
Às operações realizadas até o dia 28 de maio, aplica-se a Lei nº 8.884/94, inclusive no que se refere aos prazos para apreciação e às hipóteses de suspensão desses prazos, dentre outras regras.
Para garantir o maior grau de segurança jurídica possível aos administrados, o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do Cade no dia 29 de maio de 2012 disciplina, em seu art. 221, a análise das operações realizadas durante a vigência da Lei nº 8.884/94.Segundo o Regimento Interno, os atos de concentração realizados no dia 28 de maio de 2012 serão considerados tempestivos, desde que submetidos à apreciação do CADE até a data de 19 de junho de 2012 (exatamente 15 dias úteis após o dia 28 de maio de 2012). Com isso, busca-se informar à sociedade do último dia em que as notificações regidas pela Lei nº 8.884/94 podem ser feitas sem incidirem na multa de intempestividade prevista no art. 54, §5o do referido diploma legal.



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sábado, 19 de maio de 2012

Penal – Lei nº 12.650/12 – Prescrição em crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes

Anote no seu vade mecum: a Lei nº 12.650/12, que foi publicada e entrou em vigor em 18/05/12, criou uma nova regra em relação ao termo inicial da prescrição penal.
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O diploma, também chamado “Lei Joanna Maranhão”, ao acrescentar o inciso V ao art. 111 do Código Penal, determinou que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr “nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”
O parecer emitido na Câmara dos Deputados explicita a motivação da alteração:
“se trata de fruto da Comissão Parlamentar de Inquérito que foi conduzida pelo Senado Federal, com o objetivo precípuo de investigar os crimes que envolvem a prática de pedofilia.

Como bem ressaltado na justificação, não raro se observa que, por variegadas razões, as providências legais, quando é praticado um crime de cunho sexual contra criança ou adolescente, nem sempre são tomadas a tempo, o que permite o transcurso do prazo prescricional.
Como observou o judicioso relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, eminente Senador Aloízio Mercadante, esses crimes nem sempre são levados às barras da Justiça porque o agente muitas vezes é o próprio pai, padrasto ou outra pessoa da família, que exercem verdadeiro temor reverencial sobre a vítima, impedindo-a de externar os abusos que sofre – o que se torna mais fácil de acontecer quando a mesma atinge a maioridade, tornando-se, via de regra, mais madura e segura.
Não se deve olvidar que, durante a votação deste projeto na CCJ do Senado, esteve presente a nadadora Joanna Maranhão, ela própria vítima de abuso sexual por parte de seu treinador, quando tinha nove anos. Por isso, a lei, se aprovada, deverá levar o seu nome.
A proposta de ampliar o prazo é aprovada pelos especialistas que, diariamente, atendem vítimas desse crime. "Podemos tratar como um avanço sim, porque muitas vezes a criança tem dificuldade de entender por um longo período o que aconteceu com ela. A Joanna Maranhão é um exemplo disso", afirma a psicóloga responsável pelo atendimento infantil do Hospital Estadual Pérola Byington - referência nacional em tratamento de violência sexual (conforme notícia veiculada pelo jornal “O Estado de São Paulo”, do dia 01º de outubro de 2009, um dia após a votação na CCJ do Senado).”
Sobre a alteração, o Professor Rogério Sanches Cunha observou que
A Lei 12650/12 acrescentou ao artigo 111 novo termo inicial da prescrição, específico para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes, não importando se previstos no CP (Tit. VI da Parte Especial) ou em legislação extravagante. Com a novel Lei, enquanto a vítima (criança ou adolescente) não completar dezoito anos, não corre o prazo fatal (prescricional), salvo se até o advento da maioridade for proposta a ação penal (caso em que o prazo se inicia do recebimento da denúncia, art. 117, I, do CP). Tratando-se de norma que amplia o espectro punitivo do Estado, obviamente não alcança os fatos pretéritos, evitando-se a retroatividade maléfica e ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
O doutrinador ainda acrescenta que não se trata de caso de imprescritibilidade, mas de observação do art. 227, § 4º, da Constituição (A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente). Ele também associa a alteração legislativa à proteção dos direitos fundamentais, na medida em que estes consagram proibição de proteção insuficiente.

Fontes: sites da Presidência da República, da Câmarados Deputados e Atualidades do Direito 

23/05/12 - Atualização
Comentários do Dr. Eugenio Pacelli de Oliveira sobre o tema:
"Quartas com Lei e com Direito – 12.05.2012 – A prescrição, a violência sexual e as crianças e adolescentes. 
No dia 17 deste mês de maio, a Lei 12.650/12, modificou o termo inicial da prescrição para os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, que, a partir dela (Lei) começará a correr “da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”. São esses os termos do atual art. 11, V, do Código Penal.
Para além do óbvio – o texto parece muito claro! – cabe consignar que a medida se insere no âmbito de uma política criminal mais severa em relação a delitos dessa natureza, em atenção, particularmente, às vítimas crianças e adolescentes. E, a um primeiro exame, não se pode recusar legitimidade na citada orientação, diante do alto grau de censura social que sobressai para referidas infrações penais. É dizer: trata-se de legislação em sintonia com o chamado “senso comum”.
Naturalmente, o alargamento do prazo prescricional poderá ser de grande monta, tudo a depender da idade da vítima: quanto mais tenra a idade da vítima, maior o prazo e maior a extensão da punibilidade. Nada obstante, não se poderá inquiná-lo de inconstitucional.
Aliás, e lamentavelmente, no Brasil de hoje tudo parece merecer solução na Carta de 1988, como se aquele texto (e normas!) consagrasse juízos e valorações divinas e não dos membros – o Homem – da Assembléia Nacional Constituinte. Ora, nem tudo é assunto ou está guarnecido por normas constitucionais, no que toca ao controle de constitucionalidade. Nos tempos que correm, a discordância teórica em relação à determinada opção legislativa vem traduzida no apelo de sua inconstitucionalidade!
A ressalva quanto à existência de ação penal ao tempo da complementação dos 18 (dezoito anos) garante a estabilidade das persecuções em curso (a prescrição contará da data do fato). Mas, pode-se indagar: quereria a lei dizer que inexistindo ação penal naquele tempo (em que se completa 18 anos) teria sido instituído um novo prazo prescricional, incidindo sobre fatos praticados antes da Lei 12.650?
Se foi essa a intenção, há de ter sido em vão! Não porque queiramos, mas por que “habemus legem” e – aqui, sim! – previsão constitucional do respeito ao princípio da legalidade: ninguém pode ser punido por fato não previsto em lei. Do que resulta a proibição de retroatividade de lei ou tratamento penal mais severo (incluindo a alteração gravosa do prazo prescricional).
E, a partir da nova lei, as ações penais para crimes praticados após a sua vigência terá como legitimado apenas a vítima, já então maior de idade.
Para as ações penais anteriores a ela (nova lei), quando privadas - isto é, ajuizadas antes da Lei 12.015/09 - a vítima maior deverá ingressar no feito, como única titular da legitimação ativa.
 
Visite nosso site, para atualizações/erratas 
WWW.eugeniopacelli.com.br 
O Dr. Márcio André Lopes Cavalcante publicou excelente artigo sobre o assunto em Dizer o Direito, no qual aborda também quais os delitos atingidos pela alteração legislativa.  

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quarta-feira, 16 de maio de 2012

Outras atualizações



AGU - Súmula nº 64, de 14/05/12:
"As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho."

AGU - Súmula nº 63, de 14/05/12:
"A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário."

Portaria nº 25, de 15/05/12, da Presidência da República: define os tipos de documentos considerados secretos para fins de restrição do acesso à informação.

Lei nº 12.636/12 - institui o Dia Nacional da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março, em todo o território nacional.

Resolução nº 1.989, de 10/05/12 - Conselho Federal de Medicina define critérios do diagnóstico de anencefalia para antecipação do parto


TCU - Súmula nº 272/2012 
"No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato." 


Caixa Econômica Federal atualiza regulamentação das loterias - Circular nº 579, de 03/05/12 
Medida Provisória nº 567Alteração da remuneração dos depósitos de poupança

Anatel aprova regulamento do telefone para consumidores de baixa renda - Resolução nº 586, de 05/04/12 - Aprova o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial - AICE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, prestado em regime público.


AGU - Súmula nº 62, de 26/04/12:
"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo."

"Guerra dos Portos" - Senado publica a Resolução nº 13/2012, que fixa alíquota única de 4% e impede cobranças diferentes para produtos importados que, na prática, funcionam como subsídios. A resolução tem objetivo de diminuir as vantagens competitivas dos produtos importados sobre os nacionais.


Circular nº 3.583, de 12/03/12 - Banco Central atualiza regras de prevenção e combate à lavagem de dinheiro

AGU – Orientação Normativa nº 1/12 - Taxa de matrículas em cursos de graduação em Universidades Públicas Federais

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2012
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00407.004499/2011-12, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - NAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 21.08.2008 OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA REFERENTE A CURSOS DE GRADUAÇÃO, DEVEM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO CONTESTAR, NÃO RECORRER OU DESISTIR DOS RECURSOS JÁ INTERPOSTOS, RESSALVADA A ARGUIÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS, DE PRESCRIÇÃO, DE DECADÊNCIA, DAS MATÉRIAS DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE OUTRAS DE ORDEM PÚBLICA;
II - NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 22.08.2008, MAS REFERENTES A COBRANÇAS ANTERIORES A ESTA DATA, NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PROCEDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 500.171/GO, A QUAL DEVE SER EXPRESSAMENTE ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
III - NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 22.08.2008, MAS REFERENTES A COBRANÇAS EFETUADAS DESTA DATA EM DIANTE, DEVEM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS DO ITEM I DESTA ORIENTAÇÃO.

INDEXAÇÃO: TAXA DE MATRÍCULA. CURSOS DE GRADUAÇÃO. UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS. RESTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 12, DE 2008. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO.
REFERÊNCIA: arts. 206, inc. IV, e 103-A, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 12; Orientação ADCONT/PGF nº 2/2008; Acórdão RE nº 500.171 ED/GO-Plenário/STF; PARECER Nº 88/ 2011/ COEJ/ DEPCONT/ PGF/ AGU.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Administrativo – Lei nº 12.618/12 – Previdência Complementar do Servidor Público Federal

Acrescente ao seu vade mecum: foi publicada a Lei nº 12.618/12, que trata do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais.
Em breve contextualização, é de se observar que essa lei - resultado de um ajuste no regime próprio de previdência social dos servidores públicos - é aplicável apenas aos servidores titulares de cargo efetivo da União.
O ajuste no regime de previdência do servidor começou com a Emenda Constitucional nº 03/93, que fez a transição do regime organizado exclusivamente em bases administrativas para um sistema contributivo.
Em seguida, a Emenda Constitucional nº 20/98 previu que o regime de previdência dos servidores públicos observasse, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, mencionando a instituição de regime de previdência complementar.
A Emenda Constitucional nº 41/03 aproximou mais os regimes geral e próprio de previdência social, ao dar consistência atuarial ao regime próprio (fim da integralidade, com cálculo do benefício pela média das contribuições).
Veja:
Constituição da República - Art. 40 [...]
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
A finalidade da lei seria garantir, à longo prazo, melhoria das contas públicas e garantias aos próprios servidores públicos, ao se assegurar a higidez do regime de previdência, já que o atual modelo frequentemente se vê ameaçado pelo aumento crescente das despesas. Também se pretende que os fundos de previdência complementar que a lei prevê, pela dimensão que irão adquirir, sirvam como mecanismo fundamental de construção de poupança para o país, atuando como fomentadores do desenvolvimento. Esses novos fundos seriam instrumentos importantes para assegurar investimentos de longo prazo e o crescimento sustentável do Brasil.
A lei, de autoria da Presidência da República, vincula três pontos essenciais:
* institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo;
* fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência próprio;
* autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar (FUNPRESPExe, FUNPRESP-Leg e FUNPRESPJud)

AS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

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A lei prevê o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, autorizando a criação das respectivas entidades gestoras, com natureza de fundação de direito privado.
Serão criadas:
- a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
- a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (FUNPRESP-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
– a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A criação das Fundações deverá ser feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da lei e estas deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, considerando-se ato de improbidade administrativa o descumprimento injustificado desses prazos.
Ultrapassados esses prazos, o regime de previdência complementar considera-se vigente, para todos os fins. Caso alguma das fundações não inicie o funcionamento, os servidores e membros que deveriam ser por ela atendidos poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação.
Para os efeitos da lei, patrocinador será a União, suas autarquias e fundações; participante será o servidor público (inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União); e assistido será aquele que goza de benefício de prestação continuada.
A administração das entidades será compartilhada entre participantes do regime – os servidores –, e os seus patrocinadores – os Três Poderes, em cada caso. Os conselhos deliberativo e fiscal terão composição paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos.
A FUNPRESP terá natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Distrito Federal. A fundação se sumeterá, portanto, à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; à realização de concurso público para a contratação de pessoal (que se submeterá à legislação trabalhista); e à publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefício.
Para fins de implantação, e por período que não poderá exceder 24 meses, as fundações poderão contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745/93.

ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES

A administração das receitas arrecadadas pelas entidades poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento.
No caso da contratação das instituições financeiras, o procedimento envolverá apenas instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.
Essa contratação será feita mediante licitação, pelo prazo total máximo de execução de cinco anos e cada instituição contratada poderá administrar, no máximo, vinte por cento dos recursos.
Com o objetivo de assegurar o seu funcionamento inicial, a União, no ato de criação das entidades, promoverá aportes, a título de adiantamento de contribuições futuras.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Todos servidores terão um regime previdenciário básico, com piso, teto e critérios de cálculo e de correção dos proventos praticamente idênticos ao do regime geral, cujos benefícios serão pagos pelo Estado, no caso, pelo Tesouro Nacional.
Além desse regime básico, será facultado aos servidores aderir a um regime complementar, mantido por uma entidade fechada, como já ocorre em grande parte das grandes empresas do país.
O novo regime previdenciário (aposentadoria limitada ao teto do RGPS) será obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir do início de funcionamento de cada uma das entidades.
O que será obrigatório será o regime previdenciário básico e não a adesão às entidades, que é facultativa.
O servidor público que ingressar no serviço público após o início do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar poderá optar pela participação. Se decidir não ingressar, seu benefício previdenciário será limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social – R$ 3.916,20, hoje.
O servidor com remuneração inferior a esse limite poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas FUNPRESP, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
O plano de benefícios da FUNPRESP será estruturado na modalidade de contribuição definida, ou seja, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante.
Assim, o saldo da conta do participante, para fins do pagamento do benefício programado, corresponderá à capitalização das contribuições feitas por ele e pelo patrocinador.
As contribuições incidirão sobre a parcela da remuneração do participante que superar o teto do RGPS. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, enquanto a alíquota da contribuição do órgão patrocinador será igual à do participante, não podendo, no entanto, exceder o percentual de oito e meio por cento.
O plano de custeio preverá parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses de morte e invalidez do participante, de sobrevivência do assistido e de aposentadoria especial e das mulheres.
No caso da aposentadoria especial e das mulheres, o montante do aporte extraordinário de que tratam será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.
Em resumo, o valor do benefício programado corresponderá ao teto do RGPS complementado pelo valor decorrente do saldo acumulado na conta do participante, descontados os valores destinados às despesas administrativas e aqueles vertidos ao FCBE.
No caso daqueles que já eram servidores anteriormente à instituição da entidade de previdência complementar e optarem pelo novo regime previdenciário, esse benefício será, ainda, acrescido do benefício especial.

BENEFÍCIO ESPECIAL

Também será permitida a adesão, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, àqueles que tenham assumido seus cargos efetivos até o dia anterior ao início do funcionamento da entidade aderir, mediante prévia e expressa opção, ao regime, o que implicará renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores. Em compensação, esses servidores terão direito a receber, quando se aposentarem, uma parcela referente ao período em que contribuíram para o regime previdenciário anterior, denominada benefício especial.
O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.
O fator de conversão, de sua parte, corresponde à quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União dividida por 455, se homem, ou 390, se mulher (455 e 390 representam o número de contribuições que um servidor faria em, respectivamente, 35 e 30 anos, incluindo aquela sobre a gratificação natalina).
O benefício especial, então, equivale à diferença entre a remuneração média do servidor e o teto do RGPS, calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição que ele tem no regime previdenciário da União, quando do ingresso na FUNPRESP-Exe, FUNPRESP-Leg ou FUNPRESP-Jud.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Na análise do projeto de lei no Senado, o Senador Pedro Taques apresentou proposta visando incluir o Ministério Público da União no FUNPRESP-Jud. A proposta foi rejeitada, sob o argumento de que “O tema do Ministério Público poderá ser equacionado por meio de interpretação da norma, dispensando a sua explicitação”.
Também o Senador Mozarildo Cavalcanti propôs incluir a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União no FUNPRESP-Jud, o que de igual forma foi rejeitado:
“Não nos parece que a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União, que são órgãos do Poder Executivo devam ser incluídas no FUNPRESP-Jud”.
É possível que o aparente prestígio do FUNPRESP-Jud se deva à aparente relação mais saudável entre o número de contribuintes e beneficiários.
Veja os dados que constam nos pareceres do Senado:
Ativos Inativos Instituidores de pensãoTotal
Poder Executivo 585.496380.267252.6821.218.445
Poder Legislativo25.088 6.8882.54034.516
Poder Judiciário121.76019.3475.810146.917
Ministério Público 9.1671.495 640 11.302
Total 741.511407.997261.6721.411.180

EM RESUMO

- a nova lei é aplicável apenas aos servidores titulares de cargo efetivo e e membros de poderes da União;
- será criada uma Fundação de Previdência Complementar para cada poder;
- O novo regime previdenciário (aposentadoria limitada ao teto do RGPS) será obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir do início de funcionamento de cada uma das fundações;
- o regime previdenciário básico será obrigatório e a adesão às entidades de previdência complementar será facultativa;
- O plano de benefícios da previdência complementar será estruturado na modalidade de contribuição definida, ou seja, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante;
- a alíquota da contribuição do participante será por ele definida, enquanto a alíquota da contribuição do órgão patrocinador será igual à do participante, no limite de 8,5%;
- aqueles que já eram servidores anteriormente à instituição da entidade de previdência complementar poderão optar pelo novo regime previdenciário (benefício especial).

Fontes: sites da Presidência da República e do Senado Federal
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