quarta-feira, 25 de abril de 2012

Civil – Lei nº 12.607/12 – garagem em condomínio edilício

Anote no seu vade mecum: em maio entrará em vigor a Lei nº 12.607/12, que altera o parágrafo primeiro do artigo 1.331 do Código Civil.

CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
A alteração restringe o poder de disposição dos proprietários de abrigos para veículos em condomínios.
Na análise do projeto de lei, mencionou-se na Câmara dos Deputados motivou a atualização a
“necessidade de restringir a liberdade que os proprietários têm, atualmente, de alugá-los a qualquer interessado, o que pode constituir fator de vulnerabilidade à segurança do condomínio, particularmente os residenciais.  [...]
Verdadeiramente, a questão da segurança é um dos principais desafios com que se defronta a sociedade brasileira, particularmente nos grandes centros urbanos. A situação de fragilidade em que se encontram os moradores dessas grandes cidades faz com que sejam tomadas medidas restritivas até pouco tempo atrás impensáveis. Assim, estabelecimentos comerciais, bancos e prédios públicos passaram a ter controle de acesso e câmeras de vigilância espalhadas por todas as partes. Mesmo edificações residenciais estão adotando medidas de identificação dos visitantes, de forma a proteger os moradores.
Da maneira como está redigido o texto em vigor do dispositivo que se pretende alterar, os proprietários de abrigos de veículos têm, como todos os proprietários de unidades autônomas em condomínios, liberdade para dispor deles como bem lhes convier, inclusive alienando ou alugando os referidos abrigos para pessoas estranhas ao condomínio. Como bem observou o nobre Autor da proposta, isso pode vir a se tornar um fator de vulnerabilidade à segurança dos demais condôminos. Por outro lado, restringir por completo a prerrogativa do proprietário de dispor do bem seria um equívoco jurídico que, certamente, não encontraria abrigo nesta Casa de Leis.
Assim, parece que o Autor encontrou o ponto de equilíbrio necessário à solução do problema. Com a alteração proposta, os proprietários ficam impedidos de alienar ou alugar os abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se a convenção de condomínio expressamente autorizar tal negócio. Com isso, aperfeiçoa-se a regra, remetendo à convenção que rege o conjunto dos proprietários o poder de decisão sobre a matéria”.
A nova disposição será inserida no Capítulo do Código Civil que trata do condomínio edilício. Por definição, esse ocorre quando se tem a propriedade exclusiva de uma unidade autônoma combinada com propriedade comum em relação a outras partes de uma edificação.
Propriedade exclusiva: CC, art. 1.331, § 1º - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Propriedade comum: CC, art. 1.331, § 2º - O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
O Código Civil trata do condomínio de edificações nos atigos 1331 a 1358. Antes de sua edição, o assunto era tratado na Lei nº 4.591/64, que dispunha sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Essa lei, embora parcialmente revogada, continua em vigor no que não contrariar o Código Civil.
Leia mais sobre condomínios em Dizer o Direito.

Fontes: sites da Presidência da República e da Câmara dos Deputados

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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Administrativo - EC nº 70/12 – Aposentadoria por invalidez do servidor público

A Emenda Constitucional nº 70/12 incluiu dispositivos na Emenda Constitucional nº 41/03 para estender regras de transição para aposentadoria por invalidez do servidor público.
Para se situar no assunto, é necessária uma pequena introdução sobre a matéria.
A aposentadoria no serviço público passou por várias reformas desde a Constituição de 1988, todas por via de emenda constitucional (EC 20/98, EC 41/03 e EC 47/05).
As reformas estabeleceram idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de permanência no serviço público e alteração da base do cálculo do valor dos benefícios, nada que constasse na Constituição originalmente.
Algumas das modificações trazidas pelas emendas ainda não foram aplicadas por falta de regulamentação, o que é o caso do Fundo de Previdência Complementar.
Para resguardar a expectativa de servidores que estavam em vias de obter aposentadoria pelas normas anteriores, as emendas constitucionais estabeleceram regras de transição preservando, observados determinados requisitos, a integralidade (o direito de os servidores públicos receberem proventos equivalentes à sua última remuneração) e a paridade (a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos) para os servidores que tivessem ingressado no serviço público até a sua publicação.
No caso da aposentadoria por invalidez, houve omissão quanto às regras de transição, e é isso que a EC 70/12 vem corrigir.
Esta emenda estendeu as regras de transição da EC 41/03 àqueles que, ostentando a condição de servidores antes das reformas, se vissem obrigados a se aposentar por invalidez.
Desse modo, a Emenda Constitucional nº 70/12 inclui dispositivo na EC 41/03 para assegurar aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da alteração de 2003 (31 de dezembro de 2003) o direito de se aposentar por invalidez com integralidade e paridade.
Além disso, a emenda também determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim com as respectivas autarquias e fundações, revisem, no prazo de cento e oitenta dias da sua entrada em vigor, as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação constitucional anterior do art. 40, § 1 º, da Constituição, com efeitos financeiros a partir de 2012.
Veja a redação da emenda:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Fonte: sites da Presidência da República, do Senado Federal e do Servidor

09/05/2012 - ATUALIZAÇÃO
O Ministério da Previdência Social divulgou a Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, tecendo considerações sobre a aplicação da EC 70/12.

06/12/2012 - ATUALIZAÇÃO
Dúvidas frequentes

A que servidores é aplicável a EC nº 70/12? 
As mudanças são aplicáveis àqueles servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e obtiveram aposentadoria por invalidez proporcional.

A emenda garante integralidade a quem recebeu aposentadoria por invalidez proporcional? 
Não, o termo integralidade não é sinônimo de aposentadoria integral. Integralidade, no contexto da emenda, garante que o valor do benefício será calculado com base na última remuneração (último salário), e não com base na média dos valores da remuneração dos últimos anos.

E a paridade? 
A paridade significa que quando a categoria receber um aumento - normalmente em razão de nova lei de cargos e salários -, o servidor aposentado também terá esse novo valor do salário considerado para majorar o benefício.

Todos os servidores aposentados por invalidez receberão aumento? 
Não. Pela regra antiga, os servidores aposentados por invalidez tinham o valor de seu benefício proporcional reajustado pelos mesmos valores de reajuste do Regime Geral. Como muitas categorias não tiveram aumento significativos desde 2004, é possível que os reajustes do regime geral tenham sido maiores que os reajustes do regime próprio. No entanto, teoricamente, ninguém será prejudicado pela emenda.

Quem será beneficiado? 
Cada caso deve ser analisado pelo órgão respectivo, mas aqueles servidores que pertencem a categorias que tiveram incremento salarial significativo após a aposentadoria do interessado serão beneficiados.

Exemplo: a remuneração do meu cargo, na época da aposentadoria, era 50. Eu obtive aposentadoria por invalidez proporcional em 2005 e o valor do benefício foi calculado com base na média de minhas contribuições (limitada a 50). Em 2008, minha categoria conseguiu que fosse aprovada uma lei onde a remuneração do cargo equivalente ao meu passou a ser 100. Com a Emenda nº 70/12, o valor do meu benefício será proporcional a 100, e não mais à média das contribuições limitada a 50. Sempre que a categoria tiver novos aumentos, esse refletirão no meu benefício, mas eu não terei mais os reajustes anuais aplicáveis ao Regime Geral.   


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Constitucional – EC nº 69/12 – Defensoria Pública do Distrito Federal

A Constituição da República de 1988 outorgou à União a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Contudo, materialmente, a União nunca exerceu essa competência e o próprio Distrito Federal estruturou o seu Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR/DF). Diferentemente das demais constituições, a Carta de 1988 deu condições ao DF para, assim como os Estados da Federação, arcar com a responsabilidade de organizar e manter sua defensoria.
Para regularizar essa situação, a Emenda nº 69/12 retirou do texto constitucional as referências à Defensoria Pública do Distrito Federal dos artigos que relacionam as competências da União (preservada a competência em relação a eventuais defensoria de territórios).  
A emenda constitucional também estabeleceu que o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional.
À Defensoria Pública do Distrito Federal serão aplicáveis os mesmos princípios e regras que regem as Defensorias Públicas dos Estados.
As alterações (abaixo relacionadas) só produzirão efeitos após decorridos 120 (cento e vinte) dias:
Art. 21. Compete à União [...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
[...]
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
[...]
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...]
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Fonte: site da Presidência da República e do Senado Federal

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