quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Penal – Lei n° 12.550/11 – Crime de fraude em concurso público

Atualize seu vade mecum: a Lei nº 12.550/11, de 15.12.2011, criou nova modalidade de interdição temporária de direitos, novo capítulo e novo crime no Código Penal, tudo relacionado a concursos públicos.
Veja como ficou:
Interdição temporária de direitosArt. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. […]
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Novamente deixando de observar a melhor técnica (leia sobre os conselhos profissionais clicando aqui), o legislativo incluiu um novo tipo penal na lei que trata dos hospitais universitários.
Os debates legislativos localizados resumiram-se a afirmar que
“as alterações do Código Penal se destinam a estender o rol das penas de interdição temporária de direitos e tipificar a conduta de fraude a certames de interesse público, no intuito de coibir o cometimento de fraudes e promover a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade.”
No Senado,afirmou-se que
“Quanto às mudanças no Código Penal, ainda que válidas no mérito, elas, no bojo do projeto, não respeitam as determinações do art. 7º, I e II da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo as quais - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto - e - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência e conexão-. É mais uma aberração legal.”
Fontes: sites da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

ATUALIZAÇÃO: o Professor Rogério Sanches efetuou uma análise do novo tipo penal. Veja:


BREVES COMENTÁRIOS
Objetividade jurídica: Tutela-se a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público.

Sujeito Ativo: O crime é comum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e, sendo funcionário público, a pena é aumentada de um terço (§ 3°).


Sujeito Passivo: É o Estado, e, secundariamente, eventuais lesados pela ação delituosa do agente.
Conduta: É punida a conduta de quem utiliza (emprega, aplica) ou divulga (efeito de tornar público, propagar), indevidamente (sem justo motivo), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas as perguntas e respostas, mas também outros dados secretos que, se utilizados indevidamente, geram desigualdade na disputa) de:
I – concurso público (instrumento de acesso a cargos e empregos públicos);
II – avaliação ou exame públicos (abrangendo, por exemplo, os exames psicotécnicos);
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior (englobando vestibulares e demais formas de avaliação seletiva para ingresso no ensino superior, como, por exemplo, a prova do ENEM);
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei (compreendendo, por exemplo, o exame da OAB, previsto na Lei 8.906/94).
Antes da novel Lei, a “cola eletrônica” (utilização de aparelho transmissor e receptor em prova), uma das formas mais corriqueiras de fraudar os certames de interesse público, foi julgada atípica pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito nº 1.145, decidiu que a referida fraude não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. (Cf.Informativo STF nº 453, de 18 e 19 de dezembro de 2006). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:
“O preenchimento, através de ‘cola eletrônica’, de gabaritos em concurso vestibular não tipifica crime de falsidade ideológica. É que nos gabaritos não foi omitida, inserida ou feita declaração falsa diversa daquela que devia ser escrita. As declarações ou inserções feitas nos cartões de resposta por meio de sinais eram verdadeiras e apenas foram obtidas por meio não convencional. A eventual fraude mostra-se insuficiente para caracterizar o estelionato que não existe ‘in incertam personam’”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 7376/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, transcrição parcial da ementa).
“A utilização de aparelho transmissor e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com terceiros para obter respostas para questões formuladas nas provas não constitui, mesmo em tese, crime. Pode configurar ação imoral”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 4593/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jesus Costa Lima, transcrição parcial da ementa).
Apesar de muitos acreditarem que a “cola eletrônica”, agora, passou a ser crime, pensamos que a tipicidade vai depender da análise do caso concreto. Vejamos.
Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar, e este, por utilizar o conteúdo secreto em benefício próprio). Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o gabarito continuou sigiloso para ambos).
Nas mesmas penas incorre quem permite (dar liberdade) ou facilita (tornar mais fácil a execução), por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
Tipo Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
Na hipótese do § 1º, basta o dolo, dispensando fim especial do agente.
A modalidade culposa é atípica.
Consumação e tentativa: Consuma-se com a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.
A tentativa é admissível.

domingo, 18 de dezembro de 2011

Trabalho – Lei nº 12.551/11 – Trabalho à distância e subordinação

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.551, de 15.12.11, alterou o art. 6º da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
O objetivo da alteração foi adequar o conceito de relação empregatícia às transformações tecnológicas, ao se declarar que não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador do trabalho executado no domicílio do empregado, tampouco do realizado à distância.
A subordinação é configurada quando houver comando, controle e supervisão através de meios telemáticos e informatizados.
Nos debates da Câmara dos Deputados, constou que
“O conceito de subordinação, como dispõe o projeto, é um dos exemplos de evolução legislativa. Pode haver comando, controle e supervisão ainda que não haja o contato direto.

A revolução da informação permite a subordinação do empregado ao empregador de forma talvez até mais eficiente do que a subordinação direta, exercida no local de trabalho.”
Já o Senado fez uma detida análise da regulação do tele-trabalho. Veja:
“Devido aos avanços tecnológicos, as relações empregatícias sofrem também transformações que estão a exigir modificações em nosso direito laboral. 

Atualmente, temos o tele-trabalho ou tele-emprego que traz ao empregado uma série de vantagens, dentre elas a possibilidade de escolha do ambiente de trabalho, possibilitando-lhe desempenhar suas funções em outros ambientes que não o do estabelecimento do empregador.
Como é sabido, em muitos casos, além de aumentar a capacidade produtiva do empregado, essa nova modalidade de trabalho beneficia igualmente a empresa, já que essa sistemática reduz os custos de logística para os empregados.
O tele-trabalho, para Domenico de Masi, é um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho, com comunicação independente com a sede central do trabalho e com outras sedes, através de um uso intensivo das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não são necessariamente sempre de natureza informática.
Pinho Pedreira conceitua como a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da rede principal da empresa, de forma telemática.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1990, propôs a definição segundo a qual o tele-trabalho é uma forma de trabalho executado em um local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com colegas de trabalho, devendo, ainda, ser desenvolvido com ajuda de uma nova tecnologia que habilita esta separação, facilitando a comunicação.
Por sua vez, o Acordo Europeu sobre tele-trabalho, firmado em Bruxelas em 16 de julho de 2002, traz a seguinte definição:
é uma forma de organização e/ou realização do trabalho, utilizando as tecnologias da informação por meio de um contrato ou de uma relação de trabalho, na qual um trabalho que poderia ser realizado igualmente em todos os locais da empresa efetua-se fora destes locais de forma regular.
O tele-trabalho não deve ser confundido com o trabalho em domicílio, ainda que ambos sejam espécie do gênero trabalho a distância. O teletrabalho não se limita ao domicílio do empregado, sendo exercido total ou parcialmente fora da sede da empresa, de forma telemática, sempre onde a gestão de redes eletrônicas seja possível. É diferente do trabalho em domicílio, pois este, via de regra, acontece fora da empresa e sem contato pessoal com ela, sempre no domicílio do empregado.
Nossa legislação trabalhista não contempla explicitamente o teletrabalho ou tele-emprego, como já acontece em Portugal e no Chile.
Apesar disso, temos alguns dispositivos que se aplicam a esta modalidade de trabalho. Seu amparo legal se dá, atualmente, através das normas que regulam o trabalho fora do estabelecimento do empregador, genericamente denominado de "trabalho em domicílio" (art. 6º), como as expressas nos artigos 3º, 4º, 8º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A despeito de se poder aplicar, por analogia, as normas presentes nos citados dispositivos acima, não resta dúvida ser necessária a alteração da lei e, assim, adequá-la às novas tecnologias, em benefício do trabalhador e da preservação de seus direitos.
Nesse sentido, o projeto vem em boa hora, pois, ao atualizar o texto do art. 6º da CLT, o dispositivo passa a abranger, expressamente, os teletrabalhadores, ao equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, configurando-os, desse modo, como forma de subordinação."

Fontes: sites da Câmara do Deputados e do Senado.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Ambiental – LC 140/11

Atualize seu vade mecum: a Lei Complementar nº 140/2011 fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente, entre outras providências.
Motivou a edição dessa lei a ausência de clareza na definição das atribuições para aplicação das normas de proteção ambiental, o que vinha provocando problemas na aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, com sobreposição de ações dos vários entes federados, com sérios prejuízos ao meio ambiente.
A nova lei estabeleceu alguns conceitos:
- licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
- atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, em casos de omissão ou ausência de órgão capacitado, conforme dispõe a lei;
- atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Em seguida, incluiu entre os objetivos dos entes federativos o de harmonizar as políticas e ações administrativas, para evitar a sobreposição de atuação e garantir uma atuação administrativa eficiente.
A Lei listou, então, instrumentos de cooperação, tais como: consórcios públicos, convênios e acordos de cooperação técnica; Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal (também definidas na LC); fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; delegação de atribuições de um ente federativo a outro, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado (aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas).
A partir do art. 7º, listou as ações administrativas de cada ente, especificando quais empreendimentos e atividades respectivamente lhes cabem. Veja abaixo a competência para os licenciamentos ambientais e manejo e supressão de vegetação:

UNIÃO
ESTADOS e DF
MUNICÍPIOS e DF
Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; em 2 (dois) ou mais Estados;
b) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas (LC 97/99);
c) relacionados a material radioativo ou que utilizem energia nuclear;
d) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conama, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento

Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União.

Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
- utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvada a competência da União e dos Municípios;
- localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em APAs;




Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em APAs;
b) imóveis rurais, observadas as atribuições da União; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado.
Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs;


Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a)  florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs; e
b) empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Cabe ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Isso não impede a fiscalização pelos outros órgãos, mas faz prevalecer o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a competência estabelecida na lei.
O art. 13 da nova lei determina que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo” e que os demais podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante. Em seu parágrafo 3º consta que “os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo”.
Sobre o licenciamento, a lei se preocupa com a questão do prazo de análise dos pedidos e estabelece que “as exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade (que suspendem a contagem do prazo) devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos”.
A não observância do prazo, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva antes referida.
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Qualquer pessoa legalmente identificada pode representar ao órgão competente caso constate infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores.
A Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
Por fim, o art. 10 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.”

ATUALIZAÇÃO: Prazos para análise do pedido de licença
A Resolução CONAMA 237/97 estabelece os prazos para análise dos pedidos de licença ambiental e a validade das licenças concedidas. Veja:
"Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.  Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos."
Recomenda-se a leitura do artigo "As resoluções do CONAMA e o princípio da legalidade: a proteção ambiental à luz da segurança jurídica", cujo coordenador é Ingo Wolfgang Sarlet. Esse artigo aborda, dentre outros assuntos, os critérios para definição de competência para o licenciamento (dominialidade e preponderância do interesse), e encontra-se disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_90/Artigos/PDF/IngoWolfgang_Rev90.pdf. 

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Licitação - Trabalho – Lei nº 12.440/11 – Certidão negativa de débitos trabalhistas


Anote no seu vade mecum: em 04 de janeiro de 2012 entra em vigor a Lei nº12.440/11, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
O débito trabalhista é definido na lei como o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória da Justiça do Trabalho transitada em julgado, em acordos judiciais trabalhistas, assim como daquelas constantes em termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou de termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.
Nos casos de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
A nova certidão, a ser fornecida pela Justiça do Trabalho com validade de 180 dias, será exigida em todas as licitações, sendo que a inexistência de débito deve ser provada em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil do licitante.
Para tanto, a lei introduz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei nº 8.666/93.
O novo diploma tem a finalidade de aproximar o tratamento dado aos créditos trabalhistas do modelo criado para reduzir o inadimplemento junto à Fazenda Pública e à Seguridade Social.
Nos debates legislativos na Câmara dos Deputados afirmou-se que
[…] está mais do que clara a defesa de princípios esculpidos em nossa Carta Magna, em especial a proteção ao trabalho (arts. 1º, IV; 6º e 7º) e as exigências, junto as empresas, de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações para a contratação de obras, serviços, compras e com a Administração Pública (art. 37, XXI).

Também houve a preocupação de, a exemplo do fisco e da Previdência Social, poder ser concedida a Certidão Positiva com efeitos negativos nos casos especificados em que ainda houver discussão judicial sobre o débito apontado.”
Ainda neste debate foi levantada a questão da possível inconstitucionalidade da exigência da certidão, e se consignou manifestação do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Vantuil Abdala, já aposentado:
(...) Naturalmente, não me parece que seja inconstitucional um projeto dessa natureza, porque, quando o artigo 37, XXI, da Constituição Federal diz que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, entende-se que também a empresa que não paga um débito trabalhista é uma empresa que não tem idoneidade econômico-financeira.

Isso nada mais é do que a falta de garantia de cumprimento de obrigações e o poder público não deve mesmo atribuir um contrato de monta, de responsabilidade, a quem não tem idoneidade.

Não há prova maior de inidoneidade do que a de quem não paga sequer direitos dos trabalhadores. Uma empresa que não cumpre com essa obrigação elementar, fundamental, de pagar o sagrado direito do trabalhador, é muito provável que ela não cumpra com outras obrigações. Empresas desse tipo não devem mesmo ser admitidas num processo de licitação pública para contratar com o poder público. Já é uma tradição, e das mais louváveis, exigir-se a comprovação da idoneidade econômica, que é, como diz a norma, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Não deve haver o inadimplemento de uma condenação imposta pela Justiça. Aliás, já há muitos anos, para se registrar uma escritura pública da transferência de um bem, exige-se a certidão negativa de débito para com a União. Por que não se exigir a certidão negativa de débitos para com os trabalhadores? No Brasil, exige-se a certidão negativa de condenação perante qualquer órgão do Judiciário, menos da Justiça do Trabalho.

De maneira que não vejo nenhuma inconstitucionalidade. Data vênia, somente um mau empresário, alguém que não quer cumprir com sua obrigação trabalhista, que já foi discutida e objeto de condenação com trânsito em julgado, é capaz de ter a idéia de não querer essa norma aprovada e alegar que ela é inconstitucional. Os bons empresários não têm nada a temer, porque obterão a certidão negativa de condenação na Justiça do Trabalho de maneira fácil, rápida e gratuita. Quem tem a temer alguma coisa é aquele que não paga e não quer pagar? E esse não deve mesmo ser admitido a contratar com o poder público?”
Noutra seara, noticiou-se que a OAB-SP pleiteou a apresentação de um projeto de lei que adie o uso da certidão negativa de débitos, afirmando que o TRT de São Paulo, que concentra quase 50% das ações trabalhistas no país, não tem número de funcionários nem estrutura suficientes para implantar o sistema no prazo, sem cessar o trabalho forense e jurisdicional. Esse tribunal editou portaria orientando os órgãos de primeira instância a privilegiar, nas atividades diárias, o cadastramento dos devedores trabalhistas, a expedição de alvarás, a homologação de acordos e o atendimento dos casos urgentes.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em notícia de 30/11/2011, mostrou-se preocupado com a alimentação do banco de dados do cadastro nacional de devedores da Justiça do Trabalho, que será utilizado para a emissão da certidão, e informou que poucos TRTs já têm esses dados consolidados.
Ele pediu a colaboração dos Regionais num esforço conjunto para que o cadastro esteja pronto no dia marcado pela lei, e afirmou, ainda, que em alguns Tribunais talvez seja necessário o trabalho durante o recesso para completar esse serviço.

Atualização
CNJ - Tabeliães devem informar sobre certidão negativa de débitos trabalhistas

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou na última sexta-feira (16/3) uma recomendação dirigida aos tabeliães de notas para que eles passem a informar os compradores de imóveis sobre a possibilidade de obtenção prévia de certidão negativa de débitos trabalhistas. Com isso, o adquirente do imóvel pode se - precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido.

A recomendação 3, de 15 de março de 2012, é dirigida principalmente a duas situações: na alienação ou oneração de bem imóvel ou direito relativo ao bem e na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. “A obtenção da certidão negativa é uma garantia para o novo proprietário do bem de que aquele imóvel não será penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas que não dizem respeito a esse novo proprietário”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser obtida de forma gratuita nos sites da Justiça do Trabalho. A recomendação pede ainda que seja registrada na escritura lavrada que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas.


16/05/12 - Atualização 
Ótimo artigo sobre o assunto: Considerações sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da autoria do Advogado da União Ronny Charles Lopes de Torres


sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Outras atualizações


Lei nº 12.529, de 30.11.2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica – Vacatio legis de 180 dias – comentários em breve.

Decreto nº 7.633, de 1º.12.2011 - Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.

Decreto nº 7.632, de 1º.12.2011 - Alteração no regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Decreto nº 7.631, de 1º.12.2011 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos.
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