segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Retrospectiva 2012 - Penal e Processo Penal

As atualizações legislativas foram uma constante no ano de 2012, sobretudo em matéria penal.
Nesse ano, para ilustrar, foram criados novos tipos penais de constituição de milícia privada, invasão de dispositivo informático e condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Leia a seguir a retrospectiva das principais alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante. 


CÓDIGO PENAL

Alterando a Parte Geral do Código Penal, a Lei nº 12.694/12 tratou da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando esses não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação [...]
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.


Organizações Criminosas

A Lei nº 12.649/12 deve ser destacada também porque conceituou organização criminosa e possibilitou a prática de atos de forma colegiada (3 magistrados) no 1º grau de jurisdição nos crimes praticados dessa forma associativa; autorizou medidas de reforço da segurança dos prédios da Justiça; permitiu porte de arma por servidores de segurança dos tribunais e Ministério Público; tratou da proteção pessoal para situação de risco das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares; e tratou da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional


Prescrição – dignidade sexual de crianças e adolescentes

Ainda na Parte Geral do Código, a Lei nº 12.650/12 (Lei Joanna Maranhão) determinou que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr “nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença finalArt. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.


Milícia Privada

Já na Parte Especial, a Lei nº 12.720/12 estabeleceu causa de aumento de pena nos crimes de homicídio e lesão corporal se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...]
Aumento de pena
[...]
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. […]
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
O novo diploma também definiu (e criou o novo tipo penal) constituição de milícia privada:
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.


Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

A Lei nº 12.653/12 também criou novo tipo penal: Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
A exigência de garantia já era considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor, e com essa lei a prática passa a ser considerada criminosa.


Invasão de dispositivo informático

Ainda inovando na previsão de tipos penais, a Lei nº 12.737/12, que ainda não está em vigor, criou o delito de invasão de dispositivo informático:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
A mesma lei também alterou outros dispositivos do Código Penal:
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. […]
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Falsificação de documento particular
Art. 298. [...]
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


Lavagem de dinheiro

Saindo do Código Penal e adentrando a legislação extravagante, é de se destacar a Lei nº 12.683/12. Dentre outras medida, esse importante diploma passou a considerar crime a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal, e não mais somente dos crimes listados nos rol que havia anteriormente. Disso resultou que a tipificação penal do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores não mais se restringirá a um número fechado de ilícitos penais ( “numerus clausus” ), passando a um rol aberto de infrações penais antecedentes – crimes ou contravenções penais.
A redução da pena privativa de liberdade passa a ser uma faculdade do juiz e esta poderá começar a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto; o juiz ainda poderá deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se houver colaboração espontânea do autor, coautor ou partícipe;
Manteve-se a previsão de não aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, e determinou-se que o acusado que não comparecer nem constituir advogado deverá ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo

Penal - Lei nº 12.683/12 – Lavagem de dinheiro


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Em relação ao processo penal, é de se iniciar mencionando a Lei nº 12.681/12, que vinculou uma pequena alteração no Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar que constem anotações sobre instauração de inquéritos nos atestados de antecedentes criminais.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
A mesma lei também instituiu o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e execução penal e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas.


Alienação antecipada

Já mencionada anteriormente, a Lei nº 12.694/12 (Organizações Criminosas) vinculou alterações no Código de Processo Penal em relação às medidas assecuratórias, em especial quanto aos bens apreendidos:
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.


Cômputo da pena

Outra importante alteração foi trazida pela Lei nº 12.736/12, em relação ao cômputo da pena no momento da fixação do regime inicial:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...]
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Com a contabilização do tempo de prisão já cumprido, haverá impacto imediato na definição do regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semiaberto ou aberto). Na sistemática anterior, após a sentença condenatória, o réu poderia aguardar meses até a decisão posterior do juiz sobre o cálculo e o desconto da pena provisória já cumprida.


Perfil genético

Saindo do Código de Processo Penal, a Lei nº 12.654/12 autorizou a identificação criminal mediante coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. Tal dispositivo alterou a Lei nº 12.037/09, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Segundo os novos dispositivos, a identificação criminal com coleta de material biológico é facultativa quando for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, e obrigatória, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, para os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crime hediondo.


Drogas

Saindo um pouco das atualizações legislativas, a Lei nº 11.343/06 teve sua abrangência modificada em 2012.
O Senado suspendeu a execução de expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Ainda o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339, declarou a inconstitucionalidade da vedação de concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas.
No julgamento, se argumentou que a vedação da liberdade provisória “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
Constou também que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
A lei estabeleceria um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. Foi lembrado que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

A impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. A Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir. Afirmou-se também que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.


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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013


Retrospectiva - Maio  de 2012.


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS DE MAIO DE 2012


MAIO DE 2012


Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
Onde encontro:

O que tem de bom nessa lei que nos aproveite:
Essa lei alterou a CLT acrescentando após o artigo 235 o artigo 235-A até o 235-H, esses artigos acrescentados condizem à profissão do MOTORISTA PROFISSIONAL. Além dessas alterações da CLT, a própria LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012. , discorre sobre os direitos à ele garantidos conforme abaixo, não  presente na CLT:
Art. 2o  São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:  
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;  
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;  
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
 IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
 V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
 Parágrafo único.  Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Como o trabalho do MOTORISTA PROFISSIONAL possui uma condição especial de qualquer outro empregado, fora acrescentado o §5º no artigo 71 da CLT que fala da INTRAJORNADA (aquele descanso DENTRO do tempo de serviço trabalhado):
Art. 71  § 5o  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
Com efeito, ao falar de MOTORISTA, nos foca ao tema TRÂNSITO, assim, o legislador também alterou o Código de Trânsito Brasileiro - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997., acrescentando título, o CAPÍTULO III - A - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS. Essa alteração vai do Art. 67-A até o artigo Art. 67-C. Falam de vedações do motorista dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1o  Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
 Art. 9o  As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.

Prosseguindo nessa lei, há mais alterações do CTB, são elas:
 “Art. 145.  Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)
“Art. 230  XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;”
Resumindo:
O ARTIGO 145 CTB, descreve acerca da habilitação para categorias especiais de condução de veículos automotores. Assim, o acréscimo do parágrafo único, adiciona mais uma condição de um curso especial especializado para a previsão do inciso IV( ser aprovado em curso especializado pelo COTRAN), independente do disposto do inciso III (não ter cometido infrações) conforme visualiza-se abaixo:
“Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
        I - ser maior de vinte e um anos;
        II - estar habilitado:
        a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
        b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
        III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
        IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Além de outros artigos que foram vedados, fora acrescentado ao artigo 230 o inciso XXIII no qual se aplica uma multa pecuniária pelo descumprimento do descanso de dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas,  para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo


Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências
Onde encontro:


O que tem de bom nessa lei que nos aproveite:
Simplesmente nosso futuro regime de previdência complementar para nós futuros servidores públicos federais.
Tomei a liberdade de copiar o link da atualização do livro do nosso integrante deste Grupo e Advogado da União, Dr. Frederico Amado - http://www.fredericoamado.com.br/index.aspx , que já fez a atualização do seu livro de Direito e Processo Previdenciário da editora juspodivm no qual encontra-se neste link:
Vale muito a pena ler e comprar este livro também para o concurso da AGU e MAGISTRATURA FEDERAL.
Agradecemos o material Dr. Frederico Amado.



Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.

Onde encontro:

O que tem de bom nessa lei que nos aproveite:

Lei de Acesso à informação! O tema, muito em voga. Este Decreto simplesmente regulamenta todas as legislações que falam de transparência no serviço público federal e do princípio da publicidade (37 § 1º CRFB), conforme descreve o seu artigo 1º:
“Art. 1o  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição. “
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Lei de Acesso à Informação, você sabe.
 ARTIGO 5ª XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
ARTIGO 37, II §3º II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
ARTIGO 216 §2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Esse decreto regulamenta todas essas leis, sendo de suma importância para o Direito Constitucional e Direito Administrativo.




Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Onde encontro:

O que tem de bom nessa lei que nos aproveite:
Essa Lei acrescenta ao Código Penal, no artigo 111 (Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final), o inciso V, condizentes aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no CP bem como no ECA.
Íntegra da Lei:
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.111.  .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”


Ficou assim:
 Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr
        I - do dia em que o crime se consumou; 
        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  
        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  
        IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  
        V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.   









Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.



Onde encontro:

Somente para critério de informação às carreiras a íntegra da Lei;

“DECRETA: 

Art. 1o  A antiguidade dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central será apurada, exclusivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira, contado em dias de efetivo exercício, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 

Parágrafo único.  A antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. 

Art.  2o  Consideram-se mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1o mais bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na respectiva carreira. 

Parágrafo único.  Em caso de empate, será considerado mais antigo, sucessivamente:
I - o mais bem classificado no concurso público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo concurso de ingresso;
II - o oriundo do concurso mais antigo, se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e
III - o de idade mais avançada. 

Art. 3o  Na apuração da antiguidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido em lei. 

Art. 4o  O órgão de recursos humanos respectivo elaborará as listas provisórias de antiguidade e processará os pedidos de revisão. 

Art. 5o  O Advogado-Geral da União baixará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos. 

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às promoções por antiguidade das carreiras de que dispõe o art. 1o, para as vagas ocorridas a partir de 1o de janeiro de 2012. 


Brasília, 25 de maio  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. “





Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências


Onde encontro:

O que tem de bom nessa lei que nos aproveite:

Essa Lei alterou artigos de 2 leis:



·         LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. - Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

·         LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.


Da Lei de Identificação criminal do civilmente identificado:
Art. 1o  O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 5o  ....................................................................... 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR) 
Art. 2o  A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
“Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 
§ 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 
§ 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 
§ 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” 
“Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” 
“Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” 
Resumindo: Dados genéticos coletados para identificação cível e criminal, não podendo ter caráter comportamental da pessoa.


Da Lei de Execução Penal:


“Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 
§ 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 
§ 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.” 

Resumindo: Todos os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência grave contra a pessoa ou por crimes hediondos serão submetidos OBRIGATORIAMENTE à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA.





Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências



Onde encontro:

O que tem de bom nessa lei que nos aproveite:
Essa lei acresce uma nova tipificação penal, aquela vedação de cheque caução para eventual atendimento médico-hospitalar emergencial. Sem mais o que falar.

Íntegra:

“Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 


Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” 

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. ‘


  

Resumo Geral das Leis do mês Maio de 2012  – PUSH/PLANALTO:

Lei nº 12.619, de 30.4.2012 - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
Lei nº 12.618, de 30.4.2012 - Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
Lei nº 12.617, de 30.4.2012 - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá outras providências. 
Lei nº 12.616, de 30.4.2012 - Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências. 
Lei nº 12.615, de 30.4.2012 - Inscreve o nome de Anita Garibaldi - Ana Maria de Jesus Ribeiro - no Livro dos Heróis da Pátria.
Decreto de 30.4.2012 - Altera o art. 1o do Decreto de 24 de novembro de 2010, que convoca a 1a Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente.
Medida Provisória nº 567, de 3.5.2012  - Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.
Decreto de 3.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 8.320.336.696,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 3.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 2.069.470,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto nº 7.723, de 4.5.2012 - Prorroga o prazo de vigência do licenciamento compulsório, por interesse público, das patentes referentes ao Efavirenz para fins de uso público não comercial, de que trata o Decreto no 6.108, de 4 de maio de 2007. 
Lei n º 12.622, de 8.5.2012 - Institui o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e dá outras providências.
Lei nº 12.621, de 8.5.2012 - Institui o Dia Nacional do Maquinista Ferroviário.
Lei nº 12.620, de 8.5.2012 - Institui o Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito.
Lei nº 12.625, de 9.5.2012 - Institui o dia 8 de maio como o Dia Nacional do Turismo.
Lei nº 12.624, de 9.5.2012 - Institui o dia 17 de outubro como o Dia Nacional da Música Popular Brasileira.
Lei nº 12.623, de 9.5.2012 - Institui o Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro.
Decreto de 9.5.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Feira de Santana, no Estado da Bahia.
Decreto de 9.5.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Feira de Santana, no Estado da Bahia.
Decreto de 9.5.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo. 
Decreto de 9.5.2012 - Declara de interesse público e social o acervo documental privado da Cúria Diocesana de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 9.5.2012 - Declara de interesse público e social o acervo documental privado do educador Paulo Reglus Neves Freire. 
Decreto de 9.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 150.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 
Decreto de 9.5.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 974.070.894,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 
Lei nº 12.626, de 10.5.2012 - Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Defesa e da Integração Nacional, no valor global de R$ 533.581.700,00, para os fins que especifica.
Lei nº 12.638, de 14.5.2012 - Institui o Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes.
Lei nº 12.637, de 14.5.2012 - Institui o dia 18 de setembro como Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma.
Lei nº 12.636, de 14.5.2012 - Institui o Dia Nacional da Advocacia Pública.
Lei nº 12.635, de 14.5.2012 - Institui o Dia Nacional do Suinocultor.
Lei nº 12.634, de 14.5.2012 - Institui o Dia Nacional do Artesão.
Lei nº 12.633, de 14.5.2012 - Institui o Dia Nacional da Educação Ambiental. 
Lei nº 12.632, de 14.5.2012 - Institui o Dia Nacional do Ouvidor.
Medida Provisória nº 570, de 14.5.2012  - Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.
Medida Provisória nº 569, de 14.5.2012 - Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Defesa, da Integração Nacional e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor global de R$ 688.497.000,00, para os fins que especifica.
Decreto de 14.5.2012 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 1.294.390.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 
Lei nº 12.643, de 15.5.2012 - Institui o Dia Nacional da Silvicultura.
Lei nº 12.642, de 15.5.2012 - Institui o dia 3 de novembro como o Dia Nacional do Quilo.
Lei nº 12.641, de 15.5.2012 - Institui o dia 12 de agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos. 
Lei nº 12.640, de 15.5.2012 - Institui o Dia Nacional do Securitário.
Lei nº 12.639, de 15.5.2012 - Institui o dia 23 de fevereiro como o Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro.
Lei nº 12.647, de 16.5.2012  - Institui o Dia Nacional de Valorização da Família.
Lei nº 12.646, de 16.5.2012  - Institui o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas.
Lei nº 12.645, de 16.5.2012 - Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
Lei nº 12.644, de 16.5.2012 - Institui o Dia Nacional da Umbanda.
Decreto nº 7.724, de 16.5.2012 - Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.
Lei nº 12.647, de 16.5.2012  - Institui o Dia Nacional de Valorização da Família.
Lei nº 12.646, de 16.5.2012  - Institui o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas.
Lei nº 12.645, de 16.5.2012 - Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
Lei nº 12.644, de 16.5.2012 - Institui o Dia Nacional da Umbanda.
Lei nº 12.650, de 17.5.2012 - Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Lei nº 12.649, de 17.5.2012 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.   Mensagem de veto
Lei nº 12.648, de 17.5.2012 - Altera dispositivos das Leis nos 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei no 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências.
Decreto nº 7.726, de 21.5.2012 - Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 
Decreto nº 7.725, de 21.5.2012 - Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas referidos.
Decreto de 21.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Decreto nº 7.728, de 24.5.2012 - Autoriza a criação de linhas de crédito de custeio no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com bônus de adimplência.
Decreto nº 7.727, de 24.5.2012 - Remaneja temporariamente cargos em comissão para atividades da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei no 12.528, de 18 de novembro de 2011.
Lei nº 12.652, de 25.5.2012  - Altera a Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; autoriza a prorrogação do prazo de vigência do contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP; e dá outras providências.
Lei nº 12.651, de 25.5.2012  - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.  Mensagem de veto
Medida Provisória nº 571, de 25.5.2012  - Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Decreto nº 7.737, de 25.5.2012 - Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.
Decreto nº 7.736, de 25.5.2012 - Dispõe sobre o remanejamento temporário de cargos em comissão para atividades de apoio à Comissão Interministerial de que trata o Decreto no 7.514, de 5 de julho de 2011, que regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.
Decreto nº 7.735, de 25.5.2012 - Fixa os quantitativos por níveis das Funções Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998.
Decreto nº 7.734, de 25.5.2012 - Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (92PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 24 de fevereiro de 2012.
Decreto nº 7.733, de 25.5.2012 - Dispõe sobre a integralização de cotas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.
Decreto nº 7.732, de 25.5.2012 - Dispõe sobre a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Operações.
Decreto nº 7.731, de 25.5.2012 - Autoriza a substituição de ativos do Fundo de Garantia à Exportação e a integralização de cotas do Fundo de Garantia da Construção Naval.
Decreto nº 7.730, de 25.5.2012 - Altera o art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - R-200, aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983, para caracterizar como exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar o exercício de cargo ou função no Conselho Nacional de Justiça. 
Decreto nº 7.729, de 25.5.2012 - Regulamenta as disposições da Lei no 12.599, de 23 de março de 2012, relativas ao Programa Cinema Perto de Você, estabelece normas para credenciamento, aprovação e habilitação de projetos para o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, e dá outras providências.
Lei nº 12.654, de 28.5.2012  - Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.
Lei nº 12.653, de 28.5.2012  - Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
Decreto nº 7.739, de 28.5.2012 - Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012.*
Decreto nº 7.738, de 28.5.2012 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; remaneja cargos em comissão e funções de confiança; altera os Decretos no 6.061, de 15 de março de 2007, no 2.181, de 20 de março de 1997, e no 1.306, de 9 de novembro de 1994. *
Decreto de 28.5.2012 - Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.*
Decreto de 29.5.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 878.785.552,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, das Comunicações, do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 76.225.700,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 72.306.186,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 61.045.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 23.696.450,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.655, de 30.5.2012 - Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
Decreto nº 7.742, de 30.5.2012 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI.*
Decreto nº 7.741, de 30.5.2012 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Decreto nº 7.740, de 30.5.2012 - Altera o Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012, e dá outras providências.
Decreto de 30.5.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 2.887.356.061,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 30.5.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 1.104.568.546,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

OBS: * OUTRAS LEGISLAÇÕES IMPORTANTES.





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