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A Lei nº12.470/11, resultado da conversão da Medida Provisória nº 529, alterou alíquotas de contribuição e previu um novo segurado facultativoa dona-de-casa – descrita como aquela ‘sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda‘.
Nessa condição, o segurado pagará uma alíquota reduzida de contribuição (5% – hoje equivalente à R$ 27,25), mas não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição (salvo se complementar as contribuições).
A alíquota reduzida também é aplicável ao Microempreendedor individual -MEI, com a mesma restrição.
Veja:
Lei nº 8.212/91
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II – 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
[...]
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Lei nº 8.213/91
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
[...]
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Em relação ao MEI, a atualização visa tirar da informalidade os trabalhadores por conta própria, com receita anual de até 36 mil reais.
Consta nos debates da Câmara dos Deputados a intenção de incluir no sistema previdenciário
“também as donas de casa, ou seja, os contribuintes facultativos que tenham ocupação exclusivamente doméstica e cuja renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos.Todos esses microempreendedores individuais e as donas de casa, agora contribuindo com 27 reais e 25 centavos, vão poder usufruir de benefícios previdenciários até então inacessíveis: salário-maternidade, auxílio-doença, enfim, tudo que lhes dá garantia de uma cidadania plena, tendo ele optado pelo trabalho ou sendo ele ou ela responsável pelos afazeres domésticos e tendo uma renda mensal familiar de até dois salários mínimos. […]
A matéria é relevante, pois, por meio de uma alíquota de contribuição menos onerosa, cria condições para que o microempreendedor individual — MEI possa ser incluído no sistema previdenciário e, ainda, possa formalizar a relação de trabalho do funcionário que o auxilia nas suas atividades. […]
O § 12 do art. 201 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, prevê que lei disponha sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. [...]
As condições especiais de tratamento tributário conferidas ao microempreendedor individual, a partir da edição da Lei Complementar nº 128, de 2008, permitiu que um número significativo de pequenos empresários individuais informais se tornassem partícipes do crescimento de nossa economia.
Para incentivar a formalização de sua atividade, bem como a formalização da relação de trabalho do funcionário que o ajuda no exercício de suas atividades, foram adotadas medidas como a isenção de taxas para o registro da empresa, a redução do recolhimento previdenciário incidente sobre o salário pago ao seu funcionário, entre outras medidas de grande importância.
Ainda assim, entendemos que são necessárias medidas adicionais para que todos os microempreendedores individuais venham a participar da chamada economia formal. Nesse sentido, a presente Medida Provisória, ao reduzir a alíquota contributiva desse segmento populacional, irá, com certeza, possibilitar novas regularizações e filiações no seguro social.
Esse grupo de trabalhadores, que tanto contribui para a economia de nosso País, possui baixos rendimentos e, certamente, a legislação tributária e previdenciária anterior impunha tributos e contribuições que inviabilizavam a sua formalização, bem como a de seu funcionário. O MEI que optar pela formalização poderá, com uma contribuição previdenciária mensal de 27 reais e 25 centavos, ou seja, 5% do salário mínimo vigente, ter acesso à aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, deixar pensão por morte para seus dependentes, entre outros importantes benefícios do seguro social.
Ademais, com a formalização esses trabalhadores passam a ter acesso a crédito, a negociar com as demais empresas de forma transparente, a não mais temer a ação do fisco e policial, desde que estejam agindo dentro da legalidade. A inserção desses trabalhadores no mercado formal é também uma questão de cidadania e promove a autorrealização pessoal, profissional e social do empreendedor.
Julgamos, ainda, necessário incorporar ao Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória ajustes legais decorrentes da criação da nova categoria de segurado, qual seja, do microempreendedor individual, e no sistema de seguridade social brasileiro, em especial para amparar as pessoas com deficiência e afastar injustiças da legislação atual.
Primeiramente, propomos a inserção do parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, para afastar que o empregador doméstico contrate um trabalhador inscrito como microempreendedor individual, para exercício de trabalhos domésticos, de forma a se beneficiar indevidamente da contribuição reduzida de 5%, ao invés de pagar a contribuição patronal de 12% prevista para o trabalho doméstico.
Ademais, é necessário incluir no §3º do art. 72 que o salário-maternidade, no caso de empregada do microempreendedor individual, será pago diretamente pela Previdência Social. Tal previsão é imprescindível, pois a legislação prevê que o segurado empregado receberá diretamente pela empresa, que fará o posterior desconto no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. No entanto, as contribuições devidas pelo MEI, que só pode ter um único empregado, certamente, são muito inferiores ao salário-maternidade que porventura tenha que ser pago à sua funcionária.”
Fontes: sites da Presidência da República e da Câmara dos Deputados