segunda-feira, 2 de abril de 2012

Administrativo - EC nº 70/12 – Aposentadoria por invalidez do servidor público

A Emenda Constitucional nº 70/12 incluiu dispositivos na Emenda Constitucional nº 41/03 para estender regras de transição para aposentadoria por invalidez do servidor público.
Para se situar no assunto, é necessária uma pequena introdução sobre a matéria.
A aposentadoria no serviço público passou por várias reformas desde a Constituição de 1988, todas por via de emenda constitucional (EC 20/98, EC 41/03 e EC 47/05).
As reformas estabeleceram idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de permanência no serviço público e alteração da base do cálculo do valor dos benefícios, nada que constasse na Constituição originalmente.
Algumas das modificações trazidas pelas emendas ainda não foram aplicadas por falta de regulamentação, o que é o caso do Fundo de Previdência Complementar.
Para resguardar a expectativa de servidores que estavam em vias de obter aposentadoria pelas normas anteriores, as emendas constitucionais estabeleceram regras de transição preservando, observados determinados requisitos, a integralidade (o direito de os servidores públicos receberem proventos equivalentes à sua última remuneração) e a paridade (a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos) para os servidores que tivessem ingressado no serviço público até a sua publicação.
No caso da aposentadoria por invalidez, houve omissão quanto às regras de transição, e é isso que a EC 70/12 vem corrigir.
Esta emenda estendeu as regras de transição da EC 41/03 àqueles que, ostentando a condição de servidores antes das reformas, se vissem obrigados a se aposentar por invalidez.
Desse modo, a Emenda Constitucional nº 70/12 inclui dispositivo na EC 41/03 para assegurar aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da alteração de 2003 (31 de dezembro de 2003) o direito de se aposentar por invalidez com integralidade e paridade.
Além disso, a emenda também determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim com as respectivas autarquias e fundações, revisem, no prazo de cento e oitenta dias da sua entrada em vigor, as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação constitucional anterior do art. 40, § 1 º, da Constituição, com efeitos financeiros a partir de 2012.
Veja a redação da emenda:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Fonte: sites da Presidência da República, do Senado Federal e do Servidor

09/05/2012 - ATUALIZAÇÃO
O Ministério da Previdência Social divulgou a Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, tecendo considerações sobre a aplicação da EC 70/12.

06/12/2012 - ATUALIZAÇÃO
Dúvidas frequentes

A que servidores é aplicável a EC nº 70/12? 
As mudanças são aplicáveis àqueles servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e obtiveram aposentadoria por invalidez proporcional.

A emenda garante integralidade a quem recebeu aposentadoria por invalidez proporcional? 
Não, o termo integralidade não é sinônimo de aposentadoria integral. Integralidade, no contexto da emenda, garante que o valor do benefício será calculado com base na última remuneração (último salário), e não com base na média dos valores da remuneração dos últimos anos.

E a paridade? 
A paridade significa que quando a categoria receber um aumento - normalmente em razão de nova lei de cargos e salários -, o servidor aposentado também terá esse novo valor do salário considerado para majorar o benefício.

Todos os servidores aposentados por invalidez receberão aumento? 
Não. Pela regra antiga, os servidores aposentados por invalidez tinham o valor de seu benefício proporcional reajustado pelos mesmos valores de reajuste do Regime Geral. Como muitas categorias não tiveram aumento significativos desde 2004, é possível que os reajustes do regime geral tenham sido maiores que os reajustes do regime próprio. No entanto, teoricamente, ninguém será prejudicado pela emenda.

Quem será beneficiado? 
Cada caso deve ser analisado pelo órgão respectivo, mas aqueles servidores que pertencem a categorias que tiveram incremento salarial significativo após a aposentadoria do interessado serão beneficiados.

Exemplo: a remuneração do meu cargo, na época da aposentadoria, era 50. Eu obtive aposentadoria por invalidez proporcional em 2005 e o valor do benefício foi calculado com base na média de minhas contribuições (limitada a 50). Em 2008, minha categoria conseguiu que fosse aprovada uma lei onde a remuneração do cargo equivalente ao meu passou a ser 100. Com a Emenda nº 70/12, o valor do meu benefício será proporcional a 100, e não mais à média das contribuições limitada a 50. Sempre que a categoria tiver novos aumentos, esse refletirão no meu benefício, mas eu não terei mais os reajustes anuais aplicáveis ao Regime Geral.   


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68 comentários:

  1. Este outro site diz que NÃO são todos os servidores aposentados por invalidez permanente(independente de datas) que têm direito à integralidade de proventos:

    http://www.cspb.org.br/destaquesmaior.php?id=12602

    Sinceramente, isto está muito confuso e continuo com dúvidas quanto a situacão de meu pai que é auditor da Receita Federal, sendo cogitado à aposentadoria por invalidez devido a transtornos psiquiátricos(sem alienacão mental), tomou posse em 1996 e contribuicão de 19 anos. Não sei e ninguém sabe dizer com certeza se haverá reducão de proventos ou não.

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  2. Já li pela internet que a integralidade da EC 70/12 continua sendo apenas para o aposentado por invalidez devido às doencas listadas em Lei. Isto é verdade?

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  3. O assunto tem despertado muitos debates.
    Ao meu ver, a emenda 70/12 não garantiu que as aposentadorias proporcionais sejam transformadas em aposentadorias integrais, mas sim que ao cálculo do benefício seja aplicada a integralidade da última remuneração.
    Veja que a emenda garante que não se aplicará o § 3º do artigo 40, que é aquele que estipula o cálculo do benefício levando em consideração as contribuições do servidor.
    Exemplificando:
    - servidor que recebe 100 e se aposenta por invalidez com 70% da remuneração, com a regra de transição receberá 70.
    - servidor que recebe 100 e se aposenta por invalidez com 70% do 'salário-de-benefício' receberá 70% do valor da média de suas contribuições (grosseiramente), valor esse que poderá, conforme o caso, ser menor que 70.
    Esta minha conclusão de deve ao fato de que a regra que prevê proventos proporcionais para a aposentadoria por invalidez consta na redação original da constituição e de que os termos 'paridade' e 'integralidade' são normalmente utilizados para se referir ao cálculo do valor do benefício.

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  4. Por favor, poderia solucionar uma grraande dúvida?
    Ingressei no serv. publ. em out/1991, fui aposentado em maio/2007, doença não especificada na lei, tenho direito a integralidade e paridade?
    Grato.

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    1. Na minha opinião, você tem direito à integralidade (cálculo do benefício com base na última remuneração, e não com base na média das contribuições) e à paridade (se sua carreira foi contemplada com novo PCS depois de sua aposentadoria, esses novos valores devem ser aplicados ao seu benefício).
      A integralidade a que me refiro não é aposentadoria por invalidez integral, mas integralidade na forma de cálculo do salário sobre o qual será aplicado o percentual.
      Veja o seguinte: a aposentadoria por invalidez proporcional está prevista na redação original da Constituição. A EC 41 piorou a situação do servidor, mas criou regra de transição para alguns servidores.
      A EC 70 ampliou essa regra de transição para outros servidores. Ela alterou a emenda 41.
      Veja que o projeto original que tramitou na Câmara previa alteração no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. No ADCT estão regras que excepcionam a própria Constituição - definem situações onde a Constituição não é aplicada, ou formas particulares de aplicação.
      Se a emenda 70 tivesse alterado o ADCT, haveria mais argumentos para defender que todos que entraram antes de 2003 tem direito a aposentadoria por invalidez integral, mas isso não aconteceu.
      De todo modo, todas as aposentadorias por invalidez proporcionais serão revisadas e a emenda poderá refletir em diferenças consideráveis para aquelas carreiras que tiveram leis de planos de cargos e salários com significativa valorização da remuneração após a aposentadoria do servidor, em razão da paridade. Também será relevante para quem teve significativo aumento da remuneração pouco antes da aposentadoria, em razão do pouco reflexo que isso ocasiona num cálculo de média de contribuições.

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  5. Pela EC 70/12,servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da EC 41/03, que se aposentaram por invalidez ou venham a se aposentar terão direito a receber a remuneração da atividade, ou seja, o valor do último provento recebido, acrescidos das vantagens adquiridas, quinquênios, etc.
    a proposta original da Dep. Andreia Zito em sua mensagem propunha que o benefício fosse estendido aos aposentados por invalidez, cuja patologia constasse em Lei específica. Mas, o entendimento é de que todos aqueles que foram aposentados por invalidez permanente bom base no Art. 40º, § 1º, Inciso I, seriam beneficiados.Se todos os interessados promovessem pesquisa nos Tribunais de seus estados, restaria comprovada que, hoje, os Tribunais estão dando ganho de causa aqueles que se aposentaram por invalidez permanente. Mesmo que as patologias não constem em lei específica. As sentenças se baseiam no fato de que a relação de doenças constantes nas leis, estão desatualizadas. Concluiram que todas as doenças que deram orígem a aposentadoria por invalidez permanente, uma vez aposentado tem direito a remuneração da atividade.
    A EC 41/03, contém uma falha enorme que prejudicou aqueles que foram aposentados compulsoriamente por invalidez.
    E com a regulamentação da EC 41/03, pela Lei 10.887/04, ocorreu um prejuizo financeiro da ordem de mais de 55% no valor das aposentadoria.
    Esperemos que cumpram corretamente o que o Congresso Nacioanl decidiu.

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    1. Pelos motivos que já expus, não concordo com suas conclusões.
      E temos que considerar que uma coisa é o projeto, outra é o que de fato foi aprovado.
      Sobre as decisões judiciais, eu tenho conhecimento de várias que concedem aposentadoria por invalidez integral por doença não especificada na lista, em razão da gravidade da doença.
      Mas doença grave não é o mesmo que qualquer doença.
      Por favor, você poderia relacionar os números dos processos que mencionou para que todos possam ter acesso?

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  6. Olá!
    De acordo com a EC 70/12, como ficará o cálculo?
    Quando fui aposentado tinha, pela contagem feita, 33 anos de contribuição, então ficou 33/35.
    O bruto de meus rendimentos na época em atividade, era de R$ 2.129,00, pela contagem fiquei com R$1515,00. O orgão que sou lotado cometeu vários erros que identifiquei e com isso, acionei a justiça.
    Neste órgão, além da discriminação é uma má vontade que me entristece muito. O fato de meus requerimentos não serem respondidos foi o motivo para que buscasse o o Poder Judiciário.
    Será que virá tudo discriminado para que eu possa fiscalizar se estão me pagando corretamente?
    Grato.

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    1. Tomando apenas os dados que você colocou, seu benefício deve ser revisado com significativo aumento da a renda inicial (R$ 2.129,00X33 /35= R$ 2.007). Essa é uma forma simplificada de fazer o cálculo, e há variáveis que influem no resultado. Por exemplo: você não deve considerar o seu rendimento bruto, e sim seu rendimento sem auxílio-alimentação, função de confiança, ajuda de custo ou outras parcelas que não sejam consideradas para inatividade.
      O cálculo é uma questão com relativa complexidade, por isso essa minha 'conta' entre parênteses é uma simplificação.
      De toda forma, desejo boa sorte com sua revisão judicial. Se, de fato, houver erro no cálculo, você receberá as parcelas vencidas nos últimos anos (e conforme a data de sua aposentadoria, se não for maior que 5 anos da data da propositura, todas as parcelas). A EC 70 não previu atrasados, apenas refazimento do cálculo a partir de agora.

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  7. Havendo integralidade e paridade para todos, há necessidade desses cálculos?
    O salário atual do cargo que ocupava, hoje, está em torno de 2.736,00.
    Não seria esse os meus proventos atualizados (integralidade), a partide da promulgação da EC?
    No contracheque, a partir de agora, os valores virão discriminados um a um?
    Um abraço e fico grato pelos esclarecimentos.

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    1. Você deve considerar que 'integralidade' é utilizado em um linguajar técnico que quer dizer 'cálculo do benefício com base na última remuneração, e não com base na média das contribuições' e paridade significa que, se sua carreira foi contemplada com novo plano de salários depois de sua aposentadoria, esses novos valores devem ser aplicados ao seu benefício.
      A integralidade mencionada no texto, dessa maneira, não é aposentadoria por invalidez integral, mas integralidade na forma de cálculo do salário sobre o qual será aplicado o percentual.
      Seu benefício, caso seja uma aposentadoria por invalidez proporcional, será calculado aplicando o percentual da aposentadoria sobre o valor de R$ 2.736,00.
      Abraços e obrigada pela participação.

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  8. Boa tarde. Sou Presidente de um RPPS de um município do Estado do Rio de Janeiro. Temos 28 aposentadorias por invalidez homologadas no período que abrange a nova EC 70. Destas, 18 foram com proventos proporcionais, uma vez que as enfermidades, nao constam no rol daquelas doenças consagradas em texto legal. Por tratar-se de aposentadorias proporcionais, foi utilizada a fórmula da Lei 10887/04, considerando as bases de contribuições dos servidores, no período de 07/94 até a data da aposentadoria por invalidez. Sobre o valor encontrado, apuramos a proporcionalidade de cada caso. Esta EC 70, pelo menos na minha opinião, tá meio confusa neste aspecto. A pergunta é: Os 10 casos onde se deu a integralidade não é o problema, foram por doenças relacionadas em lei, mas e os 18 casos que tiveram seus valores fixados de acordo com o tempo de contribuição, proporcional, serão revisados para integral?

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    1. O seu exemplo é ótimo para demonstrar a integralidade. Você afirmou que "Por tratar-se de aposentadorias proporcionais, foi utilizada a fórmula da Lei 10887/04, considerando as bases de contribuições dos servidores, no período de 07/94 até a data da aposentadoria por invalidez".
      A EC 70/12 garante revisão para afastar a aplicação da Lei 10887/04 - deverá, nesses casos, ser considerado o valor da última remuneração ao invés do valor resultante da média das contribuições de 07/94 até a data da aposentadoria.
      Essa fórmula da integralidade (valor da última remuneração multiplicada pelo percentual) deverá ser aplicada tanto para as aposentadorias por invalidez proporcionais (última remuneração x percentual) como para as integrais (ultima remuneração x 100%). O que caiu foi o cálculo baseado na média.
      Ressalto, mais uma vez, que essa é a minha interpretação da norma. Não alterei o texto originalmente publicado porque os termos integralidade e paridade estão colocados no sentido técnico, embora eles tragam certa confusão e isso tenha motivado que alguns sites retirassem suas notícias da internet.
      Obrigada pela sua participação. Espero ter ajudado.

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  9. Boa tarde!
    Então, um apos. por inv., serv. federal., que antes da aposentadoria tinha no seu contracheque os proventos, anuenios, gratificações, diferença de vencimentos, como fica com EC 70?
    Soma tudo x e depois /?
    Ou pega os proventos x depois / e + com as gratificações, anuenio e dif. de vencimento?
    Grato.

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    1. Olá! Segundo a Súmula nº 266 do TCU, "As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990".
      Para quem se aposentou por invalidez entre 2003 e 2012, com a EC 70/12 haverá revisão para que seja considerado no cálculo o último salário, e não a média das contribuições.
      Não sei se isso esclarece muito,mas obrigada pela sua participação.

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  10. Em 1995 fui aposentado por invalidez permanente na forma da lei.
    A minha remuneração hoje é: Venc. Básico + 50% GDACE
    A remuneração do ativo é: Venc. Básico + GDACE
    Pergunto: Como ficará a minha remuneração?

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    1. Olá,
      Veja que a EC 70/12 "Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003". Dessa maneira, a mudança afetará somente quem se aposentou por invalidez entre 2003 e 2012, com as regras da EC 41/03.
      Em princípio, como não é o seu caso, não haverá qualquer alteração na sua situação.

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    2. Não concordo com você. Se continua como está, eu estou tendo o mesmo tratamento de um servidor aposentado pela via normal. A Emenda Constitucional 70/2012 diz: "O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 70/2012 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos § 3º, 8º e 17º do art. 40 da Constituição Federal". A Lei 12.277/10, no § 4º do art. 22, estipula o percentual de 50% da GDACE para os aposentados, sem entrar no mérito, do tipo da aposentadoria. Ora, a Constituição Federal é maior que uma lei ordinária. A minha remuneração do cargo efetivo em que se deu a minha aposentadoria por invalidez permanente, na forma da lei, era exatamente: Venc. Básico + (100%)GDACE, ou seja, final de carreira de nível superior do Plano de Classificação de Cargos e Salários. No meu caso como é que fica a questão da Integralidade e da Paridade?

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    3. Veja bem:
      "O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 70/2012 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal,..."
      O inciso I do § 1º do art. 40 estabeleceu o cálculo pela média das contribuições a partir da EC 41, ou seja, em 2003.
      Por isso afirmei que a alteração não era aplicável ao seu benefício: você se aposentou em 1995, quando não existia o cálculo da aposentadoria pela média das contribuições.
      Desculpe se não houve clareza suficiente na minha colocação anterior.

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  11. Número do processo: 1.0024.06.931035-7/001(1) Numeração Única: 9310357-88.2006.8.13.0024
    Precisão: 8
    Relator: Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA
    Data do Julgamento: 17/01/2012
    Data da Publicação: 27/01/2012
    Ementa:
    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VALOR INTEGRAL - DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI - PROVENTOS INTEGRAIS - PATOLOGIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40, §1º, I, DA CF, 36, I, DA CE E 108, ""C"", ""E"" E 110, II DA LEI 869/52 - LEI N. 10.887/2004 - NÃO-INCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Reconhecida a incapacidade permanente do servidor, nos termos do artigo 108, ""e"", da Lei nº 869/52, é cabível a aposentadoria por invalidez, com os proventos integrais. - Em face da conjugação do art. 40, § 1º, I e § 3º, CF, não é possível apurar os proventos do servidor aposentado por invalidez permanente, derivada de doença grave prevista na legislação estadual, com base na média aritmética simples das maiores remunerações, consoante disciplinado pela Lei n. 10.887/2004, hipótese na qual os proventos da aposentadoria devem ser integrais, e não proporcionais.
    Súmula:
    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
    Acórdão: Inteiro Teor
    O ACÓRDÃO ACIMA FOI PROFERIDO PELO TJMG - HÁ DEZENAS DELES COM IGUAIS DECISÕES.

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    1. Volto a dizer que 'doença grave' não tem o mesmo significado de 'qualquer doença'. Os tribunais, nas decisões que transformam as aposentadorias por invalidez proporcionais em integrais, não dizem que as listas de doenças estão defasadas, e sim que elas não são taxativas.
      Cito um acórdão do STJ:
      "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
      DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.
      1. Caso em que o agravante insurge-se contra o acórdão a quo que, ao entender que o o rol das doenças elencadas na Lei 8.112/90 é exemplificativo, assegurou a servidor público o benefício da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.
      2. A jurisprudência desta Corte possui a orientação no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes: REsp 942.530/RS, Rel.
      Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; AgRg no AgRg no REsp 828.292/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/10/2010; AgRg no REsp 1.137.491/RN, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9/11/2011; e REsp 1.284.290/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011.
      3. Agravo regimental não provido.
      (AgRg no REsp 1294095/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012)"

      E acredito que quem tenha doença grave, mesmo não especificada em lei, deva procurar o Poder Judiciário para avaliar o seu caso. No entanto, não se deve dar falsas esperanças indiscriminadamente: somente caso a caso se definirá o que é 'doença grave'.
      Esse assunto certamente dá margem para grandes debates!

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  12. Boa noite.
    Inicialmente, congratulações pela seriedade nas informações.Em 2006, fui aposentada por invalidez permanente de magistério municipal em decorrência de doença não elencada em lei, com proventos proporcionais 24/30, com base no artigo 40,§1 da Constituição. Por tal razão, com uma redução salarial brutal. À época meu salário bruto era R$2.200,00. Agora, seis anos após, meu bruto é R$1.800,00.
    Não entendi ainda se estou nesse rol da EC70. Terei direito à revisão?
    Desde já, meus agradecimentos pela resposta.

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    1. Obrigada pela gentileza.
      A sua aposentadoria certamente será revisada. No entanto, a revisão pode não trazer diferença significativa para o valor do seu benefício. Isso dependerá da comparação da média com a sua última remuneração na época e se a sua carreira foi beneficiada com aumentos substanciais após a sua inativação.
      Acredito que somente quem trabalhe diretamente com a folha de pagamento no órgão ao qual você estava vinculada possa adiantar se haverá diferenças a receber.

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    2. Meus agradecimentos pelo rápido retorno.

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  13. Boa Tarde,

    Será possível discutir em juízo o tempo não abarcado pela EC 70/12?
    Minha dúvida é se cabe falar em direito adquirido,e, assim, ir ao Judiciário pleitear revisão da aposentadoria desde sua concessão, no meu caso, em 2006.
    Esclareço que minha situação de aposentada por invalidez permanente se inclui nos casos previstos pela EC supracitada.
    Desde já, agradeço a V.Sª, a resposta.

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    1. Olá. É possível discutir sim, mas é difícil encontrar bons argumentos para sustentar essa tese, considerando que a própria emenda diz que os efeitos financeiros contam a partir da sua promulgação.
      Talvez uma construção sobre o princípio da dignidade da pessoa humana possa ser um caminho. No entanto, não será nada fácil, já que os tribunais superiores tem muita jurisprudência sobre inaplicabilidade de norma posterior mais favorável para casos de benefícios do Regime Geral.
      Obrigada por sua participação.

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  14. Ridículo isso...! Alguém sabe interpretar ao certo onde termina a sanidade e começa a loucura...?! E se a pessoa é alienada mental pode receber integral e a família pode fazer a 'festa' c/ a grana, mas se tem outro transtorno psiquiátrico grave que não se encaixa em 'alienação' morre de fome na sarjeta...lamentável...

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    1. De fato, o estabelecimento de rol de doenças em lei é algo bastante questionável... Como também são, de certa maneira, os critérios utilizados pelas juntas médicas.
      Em alguns casos, vale à pena procurar um advogado especialista na área para discutir a questão judicialmente.

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  15. Estamos discutindo, amplamente, os termos contidos na EC 70/12.
    Esperemos, pacientemente, que os órgãos públicos apliquem o texto constitucional de maneira correta, afim de que os pobres servidores públicos aposentados compulsoriamente por invalidez não fiquem prejudicados mais ainda.
    Mas,uma pergunta ainda não foi feita.
    A revisão dos proventos depende de requerimento por parte dos servidores aposentados por invalidez permanente, ou a revisão é simplesmente automática.
    A quem afirme ser desnecessário o requerimento, outros, no entanto, entendem por sua necessidade. Quem estaria certo in casu? Grato se puder me responder.

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    1. As dúvidas sobre a aplicação da EC 70/12 são muitas, mas uma coisa me parece certa: a revisão deve ser automática.
      Digo isso com base no art. 2º, que menciona que os órgãos "procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes". "Procederão" é uma determinação - e com prazo para cumprimento -, e não uma faculdade. Se fosse outra a expressão utilizada ("podem proceder" ou "a pedido do interessado"), aí poderia ser necessário o requerimento postulando a revisão.
      Os beneficiados também devem observar a última parte "com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional". Se a Administração demorar para efetuar a revisão (e esta for positiva), deverá haver pagamento de diferenças desde 30/03/12.
      Obrigada pela participação.

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  16. MEU MARIDO FALECEU ANTES DE SE APOSENTAr mais ele estava emcostado ... na minha pençao fala sobre alei 8.112 1990...como se da a aposentadoria dele... ele entro em 1980 e faleceu em 2007... eu tenho direito na pec 70 2012

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    1. Desculpe, mas não é possível responder sem dados mais objetivos. Seu marido já era aposentado por invalidez quando faleceu? Se era, em que época foi a aposentadoria?

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  17. Olá, tenho acompanhado esta EC 70/2012 e também tenho muita duvida da minha aposentadoria que é proporcional 18/35 e me aposentei em junho/2000 e sou servidor federal desde 1987 pela lei antiga - RJU 8112/1990, onde não fui enquadrado nas doenças que poderia ser integral e somente proporcional, como explicam que nessa EC 70/12 que se aplica para o funcionario que entrou no serviço público até 2004 ou tenha se aposentado apartir 2004, gostaria que vocês me respondessem se posso ter a minha aposentadoria integral, calculada a revisão automática ou não? E se as doenças que não eram incluídas na aposentadoria integral foram beneficiadas também com essa reforma mesmo para aqueles que se aposentaram antes? como no meu caso que sou aposentado por invalidez permanente(quase 12anos recebendo proporcional).

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    1. As pessoas que se aposentaram por invalidez pelas regras da EC 41 foram submetidas a uma forma de cálculo do benefício (tanto integral quanto proporcional) mais prejudicial que a sua, e isso é o que a EC 70 visa reparar.
      Como já dito, a EC 70/12 não extinguiu a aposentadoria proporcional.

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  18. bom dia eu tenho duvidas. meu pai aposentou em 2002 e faleceu em 2004 a minha mae pega a pensao dele desde 2004 sera que ela tem direito a revisao dessa pensao pois o salario esta super defazado.desde ja muito obrigado

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    1. Olá. Nesse caso, considerando que seu pai se aposentou em 2002, o benefício dele já foi calculado conforme determina a EC 70/12.
      Assim, não haveria revisão.
      Obrigada pela participação.

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  19. bom dia eu tenho duvida sobre essa pec meu pai aposentou em 2002 e faleceu em 2004 a minha mae pega pensao dele desde 2004 sera que ela tem direito a revisao. meu pai ficou 28 anos trabalhando por motivo de doença se aposentou

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    1. Em princípio, esse benefício não será revisado.
      Na aposentadoria concedida em 2002 não foram aplicadas as regras das EC 41/03 (menos favoráveis ao servidor que foi inativado).
      A pensão deve ter mantido os mesmos parâmetros do benefício originário.
      E, acaso fosse efetuada a revisão, ela não traria nenhuma diferença, já que a EC 70/12 estende aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003 as regras que eram aplicadas em 2002.
      Não sei se a explicação foi clara, mas quis dizer que a forma de cálculo efetuada em 2002 era mais benéfica...

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  20. Primeiramente, gostaria de parabenizá-los pela iniciativa deste fórum e pela qualidade do debate. Como bem esclarecido, A EC 70/12 confere aos servidores aposentados por invalidez na vigência da EC 41/03 a integralidade e paridade de seus proventos. A integralidade consiste na observância da última remuneração de contribuição do servidor, sendo ainda aplicável a proporcionalidade. Quanto à paridade, consiste na aplicação dos mesmos reajustes dos servidores da ativa aos inativos. Pois bem, neste ponto observa-se que em muitos municípios(talvez na maioria) os índices de reajuste dos servidores em atividade têm sido, nos últimos anos, menores do que os índices aplicados pelo regime geral. Neste caso, o reajuste com observância da paridade seria menor do que o aplicado com observância da não paridade, o que ocasionaria, em muitos casos, a redução dos proventos revisados. Dessa forma, gostaria de saber como se daria a revisão determinada pela EC 70/12 nestes casos. Seria possível a redução de proventos?

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    1. Agradeço sua participação e considero que questão levantada é de suma importância.
      Esse é o debate que 'vai render', de fato, com a EC 70/12. Os reajustes dos benefícios do regime geral tem sido maiores do que os dos regimes próprios em grande parte das carreiras de servidores públicos.
      Com toda humildade, penso que a revisão deve ser efetuada exclusivamente para beneficiar o aposentado/pensionista, sob pena de violação do ato jurídico perfeito.
      Acredito que o mais adequado seria manter a diferença positiva como uma parcela fixa (tipo VPNI), que fosse absorvida com o tempo e os reajustes decorrentes da paridade.
      Acho que um sistema misto (conjugação da regra anterior com aplicação da EC 70/12), com cálculo da renda inicial com integralidade e reajuste sem paridade de 2004 a 2012 (pelos índices do regime geral) seria um tanto temerário, mas certamente essa ideia surgirá por aí...
      Redução do valor da remuneração me parece impensável, já que a regra que veio para favorecer o servidor aposentado por invalidez não deve ser usada para prejudicá-lo. Se a renda atual é maior do que a da revisão, ela deve ser mantida com fundamento no ato jurídico perfeito.
      Para o futuro, me parece correto o reajuste considerando a paridade.
      O que você acha?

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    2. A questão de fato é delicada e neste dia 7 de maio foi publicada pelo Ministério da Previdência Social a Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS norteando a aplicação dos pontos que estavam gerando dúvidas.

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    3. Obrigada pela informação. Vou atualizar o texto colocando o link para a nota técnica.

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  21. Sou mulher e me aposentei por invalidez permanente em 2009 com quase 15 anose de serviço. Ganhava uns 100 ou 200 reais a menos que um técnico administrativo.
    Hoje minha aposentadoria é 1/4 do que eles ganham. Como vou ter paridade, queria saber se minhas gratificações por ter curso superior e outros vão contar na hora da revisão, ou vão se basear na época em que me aposentei. A paridade refere-se ao que se é pago hoje? é muito complicado. Favor , me esclareça um pouco.

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    1. Olá.
      Em princípio, estendem‑se aos servidores inativos as gratificações concedidas, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. Então, se todos que estão atualmente na ativa recebem a gratificação GX, você também receberá.
      Quanto ao adicional de qualificação, salvo melhor juízo, só será devido se tiver sido concedido enquanto em atividade.
      Espero ter ajudado um pouco, já que a questão das gratificações é muito peculiar a cada carreira.
      Obrigada pela sua participação.

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  22. Gostaria de saber como vai ficar minha aposentadoria, fui aposentado por invalidez em 2011 (doença especificada em lei), contudo os cálculos foram baseados na lei 10.887/04, como ficara com a EC 70/2012. desde de já meus sinceros agradecimentos.

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    1. Olá. Se você ingressou no serviço público antes de 2004, o valor do seu benefício deverá ser revisado para ter como base o valor da última remuneração.
      Obrigada por nos prestigiar e desculpe a demora no retorno.

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  23. Acho que entendi que a situação descrita por Anônimo 26 de abril de 2012 20:18 como: Professora, aposentada por invalidez com proventos proporcionais na razão de 24/30, está correto?
    Bem, não sei o que vai acontecer em relação à EC 70/ 2012, mas como estou em situação semelhante, gostaria de compartilhar algumas informações:

    # No caso de professores aposentados por invalidez a proporcionalidade tem sido calculada como a dos outros servidores, ou seja, x/30 se mulher e x/35 se homem. Ocorre que essa não é a interpretação de muitos juristas e existe jurisprudência favorável, inclusive no STF, para a proporcionalidade com base na aposentadoria especial x/25 para mulheres e x/30 para homens.

    # Sugiro que solicite administrativamente uma revisão com essa argumentação e em caso negativo acione a Justiça

    Buscando contribuir com o debate:
    Ver tb:

    → Desembargador Castro Aguiar em decisão da Apelação Cível TRF2: AC 182237 98.02.38830-0, julgada em 03/11/1999 e publicada no Diário da Justiça da União em 25/11/1999. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/805465/apelacao-civel-ac-182237-980238830-0-trf2

    “O regime de aposentadoria proporcional para o professor, no caso de invalidez, há de levar em conta não o tempo comum para a aposentadoria comum, mas o tempo excepcional, para a aposentadoria excepcional de professor. Com efeito, se sua aposentação como professor ocorre, com proventos integrais, aos 30 anos de efetivo exercício em função de magistério, tornando-se inválido, sua aposentadoria há de levar com conta esse tempo menor, de 30 anos, e não o de 35 anos, comum às demais categorias, porquanto a aposentadoria será proporcional ao tempo que seria considerado para obtenção da aposentadoria normal, integral. Se alguém trabalha em situação excepcional e, por isso, tem aposentadoria especial, esta também será especial, se, no decorrer da atividade, tiver de aposentar-se por invalidez”;

    → Este entendimento é também encontrado no Supremo Tribunal Federal na relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence do Recurso Extraordinário 459.188.-0, julgado em 14/02/2006 onde se lê: “Se o servidor faz jus a se aposentar com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais (...), sendo o outro termo da equação, necessariamente, o tempo de efetivo exercício em funções de magistério (cf. RE 214.852, 28/03/00, Ilmar Galvão, DJ 26. 5 .2000)” STF, 1ª Turma, RE 459188/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no Diário da Justiça de 10/3/06.Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID= 368 510.
    A referência citada pelo Ministro Sepúlveda Pertence é o julgamento do RE 214.852, 28/03/00, publicado no Diário da Justiça de 26. 05.2000, com relatoria do Ministro Ilmar Galvão, onde se lê na íntegra, o que fora extraído na Ementa do RE 459188, por se tratar aquele de julgamento de Recurso Extraordinário demandado por um professor e o Recurso Extraordinário 214.852, 28/03/00, demandado por uma professora, ou seja:“ [...] (E este termo, no caso da professora, é representado pelo equivalente a 25 anos) [...].
    → Decisão recente do TJ-SP: "De fato, o cálculo para aposentação da autora, integrante do quadro do magistério, deve ter como base 25 anos de efetivo exercício, e não o limite exigido dos demais servidores públicos, pouco importando que a regra do artigo 40, §5º, disposição esta repetida pela Constituição Estadual, faça referência apenas àqueles que contam com 30 anos de contribuição (no caso da mulher) para o regime previdenciário." (São Paulo, 2 de abril de 2012)
    Leia na íntegra nesse link: Apelação cívil
    http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5804326&vlCaptcha=WQiWD

    Acho que é por aí, não?
    Um abraço.
    Att
    smp

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    1. SMP,
      muito interessantes as suas considerações. Obrigada por enriquecer o debate.
      Eu havia ponderado apenas sobre a questão que envolve a revisão determinada pela EC 70/12, sem analisar as peculiaridades da aposentadoria do professor.
      A questão que você abordou é bem interessante e acredito que deve ser verificada no caso mencionado pela beneficiária.

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  24. qual o prazo para regularização da aposentadoria?

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    1. A EC 70/12 estabelece prazo de 180 (cento e oitenta) dias para revisão dos cálculos, prazo que encerraria em 25/09/12. Os efeitos financeiros são considerados a partir de 29/03/12.

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  25. Boa noite. Entrei no serviço público federal em setembro de 1979 e em maio de 2006 fui aposentado por invalidez permanente face acidente em serviço, gostaria de saber, com clareza, se com a EC 70/2012 terei os MESMOS VENCIMENTOS DOS COLEGAS DA ATIVA? Fico grato com a resposta.

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    1. Olá. Em princípio, a EC 70/12 não lhe garante aposentadoria por invalidez integral, e sim que você receba um benefício proporcional à sua última remuneração.
      Essa revisão pode representar uma diferença significativa se a sua carreira foi beneficiada com aumentos significativos na época em que você se aposentou.
      Vou tentar exemplificar: seu benefício foi calculado considerando a média de suas contribuições. Assim, se sua remuneração era baixa de 1996 a 2004, a média de suas contribuições, sobre a qual foi calculada a aposentadoria, será baixa. Terá pouco impacto um grande aumento salarial em 2005-2006. Com a EC 70, o valor a ser considerado não será a média, e sim seu último salário.
      Para os servidores que tiveram um padrão remuneratório constante, a emenda não fará diferença. Ela poderá representar ganho para servidores que tiveram alterações significativa de remuneração nos últimos anos.
      Espero ter ajudado.
      Obrigada pela participação.

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  26. sou aposentada por invalidez desde 2005 costeria de saber se terei direito a levar o meu dificil acesso que ede 60 por cento e a insalubridade de20 por cento pois me mandarao um contra -cheque com a revisao toda errada me deram os trienios e a revisao r tirarao tudo que tinhao colocado sem colocar esses dois direitos como ficara pois tirarao ate o aumento que gahnei em maio maria de poa rio grande do sul desculpe erros sou servente de escola entrei pro estado 1993 aposentada por invalidez pele lei ec 41 maria porto alegre

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    1. Maria,
      cada ente (União, Estados e Municípios) tem suas particularidades em relação à legislação de pessoal.
      Infelizmente me parece que o adicional de insalubridade e o difícil acesso não podem ser levados para a aposentadoria.
      Decisões como a que segue justificam isso:
      "TCU - Acórdão 2769/2005 - Primeira Câmara
      Os adicionais de insalubridade e de periculosidade constituem
      vantagens pecuniárias de caráter transitório e condicional, devidas
      apenas a quem presta o serviço em situações anormais, cessando o
      direito a esses benefícios com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, razão por que não há justificativa legal para a continuidade do pagamento das referidas vantagens aos servidores inativos."
      O seu benefício deverá ser revisto apenas para considerar a última remuneração como base de cálculo.
      Obrigada pela participação.

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  27. Anônimo, 13 de Agosto de 2012
    Entrei no serviço publico de MG em 1996, fui aposentado por Invalidez Permanente em 2011, com publicação da aposentadoria de Proventos Integrais, porém no pagamento veio proventos proporcionais. Meu CID é F31.5 e F07. Como vai ficar os proventos proporcional ou integral?

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    1. Olá.
      Se na publicação constou que seus proventos são integrais (e essa portaria não foi posteriormente retificada), existe a possibilidade de seus proventos terem ficado abaixo do valor que você recebia na ativa por conta do cálculo baseado na média das contribuições.
      Essa é apenas uma hipótese, já que há muitos detalhes que devem ser verificados para fazer uma afirmação precisa.
      De toda forma, seu benefício deve ser revisado nos termos da EC 70, e essa revisão pode corrigir eventual distorção.
      Obrigada pela participação.

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  28. Olá , tenho uma duvida ...sou ex agente penitenciário e quando estava na ativa recebia salario no valor de 2.300,00 , aposentei por invalidez permanente em setembro de 2009 por infarto e minha doença foi enquadrada como doença grave , o que me garantiu no holerith a aposentadoria 100% ....ocorre que mesmo assim tudo o que recebia na época foi transformado em beneficio previdenciario com valor de 1513,00 e de lá pra cá não recebi nenhum reajuste nos vencimentos além do anual feito em janeiro pela correção do INSS que é uma merreca .... Gostaria de saber se com a Ec70/2012 meus vencimentos voltarão a ser discriminados pelo que recebia antes ou continua como beneficio previdenciario ? Toda a documentação foi entregue ao órgão competente do meu estado (SPPREV) para recalculo em 20/07/2012

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    1. Paulo,
      se você ingressou no serviço público antes de 2003, seu benefício deverá ser revisto.
      Em tese, o novo valor do benefício deverá ser os R$ 2.300,00 que você menciona, desde que nesse montante não estejam incluídas gratificações ou parcelas indenizatórias (como insalubridade e periculosidade) que normalmente não integram a aposentadoria.
      Boa sorte com sua revisão e obrigada pela participação.

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  29. Este prazo de 180 dias é para fazer o recalculo ou já para providenciar o pagamento ? Os agentes da ativa acabram de receber um aumento salarial em 01 de agosto de 2012 , este aumento já deve ser computado nos meus vencimentos com a nova lei ?

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    1. Paulo,
      recálculos e os devidos reajustamentos devem ser feitos até o dia 26/09/12 (prazo de 180 dias) e os efeitos financeiros das revisões (recálculos e reajustamentos) retroagirão à data de 30/03/12.
      Em princípio, o novo aumento deve ser computado na revisão.

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  30. Gostaria de obter orientação sobre o meu caso, Estou em afastamento preliminar para aposentadoria no 2º cargo supervisão desde outubro de 2011 onde tive meu salario redusido para622,00. Procurei a metropolitana onde fica o meu cargo e me disseram que a resolução 70 não vai me beneficiar porque a minha aposentadoria é por ivalidez e proporcional, e que este caso é só paraaquelas doenças citadas.No caso aposentadoria por invalidez são diferentes? Permanente é diferente em que sentido.A de invalidez também não é para sempre?

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  31. Sou aposentada por Invalidez, entrei no estado em 1978, e me aposentei em 2011, com Fundamentação Legal, VO I ART.6 E 41, tenho direito a PEC70. MUITO OBRIGADO.

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  32. Parabéns pelo trabalho. Gostaria de tirar uma duvida. Entrei no serviço público municipal em 20/05/2002. Em julho de 2003 foi criado o Instituto de Previdência dos Servidores de Lins. Em agosto de 2003 comecei a receber o auxilio- doença. Recebi até maio de 2007. Em maio de 2007 fui aposentado por invalidez por doença não especificada em lei, devido a esquizofrenia. O calculo efetuado para determinar o valor da minha aposentadoria foi de 60% da média contributiva, lei que vigorava no instituto. O instituto foi extinto em outubro de 2007, mas o município assumiu os inativos do instituto. Como deve ser feita a revisão de acordo com a emenda constitucional 70. Devo receber 60% da remuneração do cargo de educador de 2012, ou 5/35 avos sobre essa remuneração. Espero e aguardo deferimento.

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  33. Me aposentei desde 09/2011 PROFESSORA PEBII e até agora não sei se é proporcional ou integral,e o spprev não me esclarece porq meus documentos ainda não estão nesse setor, enfim entrei no estado em 1990, em 2001 até a data de minha aposentadoria por invalidez permanente 09/2011 não voltei ao trabalho conf. atestados médicos psiquiátricos. isso não seria uma doença incurável?? como seria meu cálculo, RECEBO AINDA R$ 1.700,00 líquido, E SÓ TENHO 2 QUINQUÊNIOS,porq estive em sala de aula 10 anos,esses 21 anos no total sairá mais 2 quinquênios, ou não entra por não estar em serviço (licença-saúde) ?? como o sr. calcularia minha situação poderia me esclarecer ?? muito obrigada...

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  34. Entrei no Estado em agosto de 1989, a aposentadoria por invalidez foi publicada pela secretaria da educaçao favoravel a partir de abril 2010, acontece que a media dos ultimos anos e mais ou menos 30 horas aula, mas infelizmente no mes 4 de 2010 data do inicio aposentadoria eu estava com 12 horas aulas, porque era epoca de atribuiçao de aula e eu ainda nao tinha conseguido as aulas,estava participando das atribuiçoes e nao houve tempo entao fiquei com essas aulas que e o minimo para quem e categoria F,gostaria de saber se o calculo de acordo com a lei vai ser a media dos cinco anos ou vou receber pro resto da vida as doze horas aulas que da menos que o salario minimo, meu processo esta no spprev desde o mes 7 de 2012, ainda consta que estou na ativa, o processo vai e volta pra diretoria de ensino e eu nao sei o que esta aconte- cendo e nem que calculo esta sendo feito.

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  35. Fui aposentada compulsóriamente por invalidez em maio/2011 pela EC41/03, com proventos calculados de acordo com a Lei 10887/04 proporcionais a 24/30, no caso, tenho direito a revisão da aposentadoria, tendo em vista a EC70/12?

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  36. Comecei lecionar no Estado em 1993; fique afastado de 2004 até 2008 quando me aposentaram por invalidez permanente. Eu era contratado e não efetivo. Continuam me pagando a média salarial e disseram-me que não tenho direito a paridade por não ser efetivo. Está correto isso?

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  37. Sou professor não efetivo desde 1993; fiquei afastado de 2004 até 2008, quando me aposentaram por invalidez. Continuo recebendo a média, e segundo o pessoal da secretaria de educação eu não tenho direito a paridade por não ser efetivo. Está correto isso? Obrigado!

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