terça-feira, 9 de julho de 2013

Estatuto da Cidade

Prevenção de desastres e construção ecológica

Duas recentes alterações foram efetuadas no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), diploma legislativo que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental..
A Lei nº 12.608/12, resultante da conversão da MP 547/2011, incluiu “a exposição da população a riscos de desastres” entre as situações a serem evitadas na política urbana.
Também tratou do plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos (art. 42-A) e da elaboração de projetos para ampliação de perímetros urbanos (art. 42-B).
Já a Lei nº 12.836/13 tratou da construção ecológica. Seu objetivo é incentivar empreendimentos de construção civil que utilizem práticas ecologicamente sustentáveis nas fases de planejamento, execução das obras e uso das edificações.
Na Justificação dessa proposição legislativa, o Deputado Cássio Taniguchi apontou que:
“Desde a publicação do livro “Primavera Silenciosa”, de Rachel Carson, em 1962, passando pela Convenção de Estocolmo dez anos depois, em seguida pela Rio 92, pelo Protocolo de Kyoto e recentemente pelo já famoso Relatório Stern, publicado na Inglaterra, a reflexão do homem sobre o meio ambiente e sua forma de agir sobre ele ganhou em consistência e amplitude. Em termos de políticas públicas, começa a ficar no passado a prática de confrontação entre os movimentos sociais, o governo e os agentes econômicos, e ganha relevância o papel de parceria entre os governos, a sociedade e os agentes privados.
As necessidades ambientais deixam de ser um impedimento ao desenvolvimento econômico e social e são assumidas como o único caminho possível para a sobrevivência das próximas gerações e, também, como oportunidade de negócios.
[…]
Muitas transformações vêm sendo criadas por acordos meramente mercadológicos, mas outras precisam de direcionamento público. Ressaltamos a palavra direcionamento por transmitir o papel voluntário da inovação.
Neste projeto, se pretende seguir a mesma linha de direcionamento ao criar o conceito de “Construção Ecológica”. A idéia fundamental por trás do conceito é o de colocar como uma norma programática um “conceito-programa”, qual seja: o incentivo a empreendimentos de construção civil que utilizem práticas ecologicamente sustentáveis nas fases de planejamento, execução das obras e uso das edificações. De forma alguma se entende estar criando barreiras e custos à iniciativa privada, mas sim, coerentes com uma moderna visão social, em que se casam os princípios liberais com os valores sociais e ambientais, pretende-se estimular a sociedade a construir uma nova concepção de moradia e utilizá-la em larga escala.
Ampara-se o conceito no sonho de um impulso consciente e deliberado do poder público rumo a uma revolução no modo de construir e utilizar edificações, lar e local de trabalho e sustento, síntese de boa parte da existência humana e de seus desafios.
O Projeto de Lei também segue a idéia de um federalismo cooperativo. O dispositivo que se pretende incluir no Estatuto das Cidades tem como premissa facultar aos poderes estaduais e municipais a adequação do conceito de Construção Ecológica a suas necessidades. A realidade local, suas necessidades e possibilidades, é que irão dar substância ao conceito e sua aplicação.
É fundamental que o Poder Público transmita ao setor da construção civil o seu empenho em fazer da construção ambiental uma prioridade. Para isso, o Estado pode promover o desenvolvimento da construção ambiental das seguintes formas, entre outras:
- criando regras que tenham como objetivo regulamentar o design e a utilização de materiais de construção ecológicos, abrangendo, ao mesmo tempo, um sistema de incentivos com vistas a minimizar os custos no cumprimento dessas regras;
- concebendo e executando todas as infra-estruturas ligadas à administração pública de forma sustentável;
- atribuindo louvor público àqueles que contribuíssem para promover o design, a gestão, a utilização de materiais de construção que respeitem o ambiente;
- organizando exposições e concursos relacionados com a construção ambiental, divulgando informação sobre certificação internacional de design, construção e gestão, de modo a incentivar as empresas a obterem os respectivos certificados;
- além disso, também se pode encorajar as associações profissionais a promover a técnica e o uso de materiais ecológicos na construção.
Por fim, introduz-se o “conceito-programa” no Estatuto das Cidades porque comunga-se com sua sabedoria em duas posições básicas. A primeira refere-se ao caráter genérico de suas disposições, coerentes com o respeito às particularidades de cada comunidade e, principalmente, com o recurso à experiência e à sabedoria local. A segunda é o incentivo ao aprofundamento democrático sobre o qual se assenta o Estatuto, pois busca fomentar as decisões locais e o engajamento da sociedade na resolução de seus problemas próprios, algo sem dúvida correto e valoroso”.

As alterações legislativas

Conheça os novos dispositivos do Estatuto da Cidade, marcados em amarelo:
“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...]
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: [...]
h) a exposição da população a riscos de desastres. [...]
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.

“Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: [...]
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

“Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: [...]
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 32 desta Lei;
[...]
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2º do art. 32 desta Lei.

“Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: [...]
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3º Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
§ 4º Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
§ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições."


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