domingo, 13 de novembro de 2011

Lei nº 12.514/11 – Conselhos profissionais, medida provisória e debates legislativos


A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011.
Ocorre que tal medida provisória apenas dispõe sobre as atividades do médico-residente.
Durante a tramitação da MP na Câmara dos Deputados, foram incorporadas 2 emendas que tratavam sobre as contribuições aos mencionados conselhos.
Em busca no site da Câmera, podem ser localizadas as seguintes declarações:
“O SR. SILVIO COSTA (Bloco/PTB-PE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero fazer um apelo para que ninguém prejudique a medida provisória. Há um destaque do PPS - e eu espero que o PPS o mantenha - que retira o art. 6º. No art. 6º, a Relatora, a competente Deputada Jandira Feghali, estabelece anuidade para conselhos. Eu estou pedindo uma CPI dos conselhos regionais do Brasil. A maioria esmagadora desses conselhos tem problemas de fluxo financeiro.
A medida provisória, Líder do Governo, Vaccarezza, é só para casos extraordinários. Casos extraordinários. Anuidade de conselho não é caso extraordinário. Nós não podemos desmoralizar de vez a medida provisória.
Faço um apelo a V.Exa. e ao Líder do Governo: se retirar o art. 6º, evidentemente nós votamos; agora, manter anuidade de conselho em bolsa de médico residente é uma coisa que não dá para compreender.”

“O SR. MAURÍCIO QUINTELLA LESSA (Bloco/PR-AL. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu serei extremamente rápido, já que o acordo vigorou nesta Casa.
Quero apenas elogiar a medida provisória da forma que veio do Governo Federal, que atende à demanda dos médicos-residentes no País, esses que estão se especializando, que estão atendendo no Brasil inteiro e que precisam, efetivamente, desse reajuste e da regulamentação do programa.
Agora, quero aqui também concordar com o Deputado Silvio Costa. Essa questão dos Conselhos é um perigo. Não houve debate com a sociedade, não houve debate nesta Casa. Nós não sabemos exatamente o porquê desse aumento, em que referência esse aumento está se dando. Por que aumentar, de repente, para os profissionais de nível superior, para 500 reais? Com que base nós vamos votar isso aqui?
Infelizmente, esta votação está associada à votação dos médicos-residentes, e não temos outra alternativa a não ser engolir aqui esse aumento dos Conselhos, sem saber exatamente se estamos atendendo ou não estamos atendendo as categorias, porque, efetivamente, não houve esse debate, Presidente. Recebemos esse relatório hoje.
Vamos encaminhar favoravelmente por conta do acordo, mas isso é uma coisa que nós não podemos admitir mais. Isso não pode mais acontecer na Câmara dos Deputados. Nós estamos sendo obrigados a votar uma matéria para não descumprir e para não prejudicar todos os médicos-residentes no Brasil.”

A inclusão da matéria de interesse dos conselhos profissionais (inicialmente as emendas não ser referiam a todos os conselhos,mas de alguns específicos), embora talvez efetuada de maneira não muito transparente (pelo menos pelo que se deduz da pesquisa no site da casa legislativa), também tem justificativa.
Segundo constou,
“o procedimento de fixação e atualização das anuidades dos entes de fiscalização do exercício de profissões que vigorou com base na Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que 'dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências'. Aquela Lei, ao impor valores máximos para as anuidades, expressos em Maior Valor de Referência - MRV, deixava aos conselhos federais a incumbência de editar os atos que fixavam em moeda nacional os valores efetivos das anuidades.
Após a extinção da MRV, os valores máximos das anuidades passaram a ter como parâmetro a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, que também veio a ser extinta anos depois. Passou-se então a adotar, para atualização dos valores máximos das anuidades devidos àquelas autarquias, a variação do IPCA. Essa sistemática deixou de ter amparo legal por força da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que revogou expressamente a referida Lei nº 6.994, de 1982.
Em face da ausência de norma legal que permitisse a atualização dos valores das anuidades dos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, o Congresso Nacional optou por outorgar delegação plena àqueles conselhos para fazê-lo, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, resultante de emenda ao texto da Medida Provisória nº 203, de 2004. Tal delegação vem, contudo, sendo reiteradamente questionada em juízo, com fulcro no descumprimento do princípio da legalidade estrita a que estão sujeitas as normas que versam sobre matéria tributária. A questão deverá ser definitivamente elucidada quando o Supremo Tribunal Federal vier a deliberar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3408, referente à matéria.
A perspectiva de perda de eficácia da delegação contida na referida Lei nº 11.000, de 2004, motivou a formalização de diversos projetos de lei, tendo por objeto a atualização dos valores de anuidades devidas aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões. Como resultado de iniciativas da espécie, foram aprovados, ainda no ano passado, novos valores para as anuidades devidas:
ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física (...);
aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais (...);
ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade (...).
Objetivando solucionar esse vácuo legal, reintroduzo a matéria no PLV por meio dos arts. 3º a 11. O teor desses artigos espelha-se nos textos das referidas leis, inclusive quanto à admissão de atualização anual futura na proporção da variação do IPCA.
Estabelecem limites para os valores das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões neles referidos, admitindo a atualização anual daqueles valores na proporção da variação futura do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE. Os valores ora propostos como limites para as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização são tidos como adequados para o custeio daquelas autarquias, sem onerar excessivamente profissionais e empresas sujeitos ao pagamento daquelas anuidades.”

A ADI mencionada (ADI/3408) foi ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, em 15 de fevereiro de 2005, tendo por objeto os artigos 1º, em parte, e do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.000/2004, que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, bem assim definir as multas e preços dos serviços, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas sujeitas as sua atribuições legais.

Fonte: site da Câmara dos Deputados

2 comentários:

  1. Alguém resolveu questionar isso:
    "Profissionais liberais questionam lei que fixa anuidades de conselhos"
    ADI 4697
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195211
    Notícia publicada no site do STF em 01/12/2011

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  2. AGU considera constitucional lei que criou anuidades pagas a conselhos federais profissionais
    Data da publicação: 30/03/2012
    A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em que defende a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.514/11, que instituiu as anuidades devidas aos conselhos profissionais em geral.
    Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questiona artigos da citada lei. Sustenta, em síntese, que a norma ofenderia a Constituição Federal, pois fixaria normas gerais em matéria tributária sobre contribuições profissionais, o que somente poderia ser feito por meio de lei complementar.
    A CNPL afirma, ainda, que a Constituição veda a edição de Medidas Provisórias (MPs) sobre matéria reservada à lei complementar e que o Congresso Nacional teria invadido a competência exclusiva do Presidente da República, ao apresentar emenda ao texto original da MP.
    Na manifestação, a SGCT ressaltou que o projeto de lei de conversão de medida provisória, que resulte na supressão ou alteração de dispositivos constantes da proposta original, deve ser submetido à sanção da Presidência da República. Neste caso concreto, a Lei nº 12.514/11 foi sancionada pela Presidenta da República somente após as alterações levadas a efeito pelo Congresso Nacional.
    Os advogados esclareceram que o poder de emendar projeto de lei, de acordo com o entendimento do STF ao julgar a ADI nº 1050, "qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa".
    Também observaram que, ao contrário do alegado na ADI, o artigo 62 da Constituição Federal admite a possiblidade de alteração do texto original da medida provisória, conforme prevê o parágrafo 12. Por fim, informaram que a Constituição não reserva à lei complementar a instituição de contribuições sociais de interesse de categorias profissionais.
    Ref: ADI nº4697 - STF
    Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=175828&id_site=3

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